Direito Penal e Direito Processual
TRABALHO
Tema: Crimes Hediondos
Prof. Orientador Dr. Marcelo Jacobucci
CURSO: Gestão de Segurança Empresarial –
3º semestre
MBI – SALA 203
Alunos
Carlos Alberto Capelini – nº 13
Edimar Ivan Souza – nº 19
Heles Rosa – nº 27
Marcos Almeida dos Anjos – nº 43
Paulo Moya – nº 46
Silvio A. Burdignon – nº 61
ÍNDICE
1. Introdução
2. Surgimento da Lei para Crimes Hediondos
3. A Lei N. 8.072/90
4. Alguns Artigos da Lei Nº 8.072, de 25 de Julho de 1990
5. Lei Nº 11.464, de 28 de Março de 2007
6. Lei 11.464/07: Liberdade Provisória e Progressão nos Crimes Hediondos
7. Bibliografia
1. Introdução
Crime Hediondo
Ao contrário do que costuma se pensar no senso comum, juridicamente,
crime hedidondo não é somente o crime praticado com extrema violência
e com requintes de crueldade e sem nenhum senso de compaixão ou misericórdia
por parte de seus autores, é um dos crimes expressamente previstos na
Lei nº 8.072/90. Portanto, são crimes que o legislador entendeu
merecerem maior reprovação por parte do Estado.
Os crimes hediondos, do ponto de vista da criminologia sociológica, são
os crimes que estão no topo da pirâmide de desvaloração
axiológica criminal, devendo, portanto, ser entendidos como crimes mais
graves, mais revoltantes, que causam maior aversão à coletividade.
Crime hediondo diz respeito ao delito cuja lesividade é acentuadamente
expressiva, ou seja, crime de extremo potencial ofensivo, ao qual denominamos
crime “de gravidade acentuada”.
O crime hediondo é o crime que causa profunda e consensual repugnância
por ofender, de forma acentuadamente grave, valores morais de indiscutível
legitimidade, como o sentimento comum de piedade, de fraternidade, de solidariedade
e de respeito à dignidade da pessoa humana. Ontologicamente, o conceito
de crime hediondo repousa na idéia de que existem condutas que se revelam
como a antítese extrema dos padrões éticos de comportamento
social, de que seus autores são portadores de extremo grau de perversidade,
de perniciosa ou de periculosidade e que, por isso, merecem sempre o grau máximo
de reprovação ética por parte do grupo social e, em conseqüência,
do próprio sistema de controle.
São considerados crimes hediondos:
- homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio,
ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art.
121, parágrafo 2º, incisos I,II, III,IV e V).
- latrocínio
- extorsão qualificada pela morte
- extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
- estupro
- atentado violento ao pudor
- epidemia com resultado morte
- falsificação, corrupção, adulteração
ou alteração de produto destinado a fins terapeuticos ou medicinais
- crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º
da lei 2889/56.
São crimes equiparados a hediondos:
- tráfico ilícito de entorpecentes
- tortura
- terrorismo.
2. Surgimento da Lei para Crimes Hediondos
Tendo como base o disposto no artigo 5º, XLIII, da Constituição
Federal, onde "a lei considerará crimes inafiançáveis
e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura,
o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo
e os definidos como hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores
e os que, podendo evitá-los, se omitirem", foi que o legislador
ordinário instituiu e promulgou diploma de regulamentação
deste dispositivo, fazendo-se cumprir o mandamento constitucional.
Foi então, com a finalidade de conter a devastadora onda de criminalidade
que assombrava a sociedade brasileira na época, que o legislador criou,
às pressas, atendendo ao clamor público, a Lei n. 8.072/90, conhecida
como Lei dos Crimes Hediondos, que define os crimes desta natureza e determina
outras providências de natureza penal, processual penal e de execução
da pena destes crimes, bem como da tortura, do tráfico de entorpecentes
e do terrorismo.
Das várias conseqüências da hediondez, tem-se a insuscetibilidade
de anistia, graça e indulto, a proibição da concessão
de fiança e liberdade provisória, o cumprimento da pena em regime
integralmente fechado, dentre outras.
Severas críticas rodeiam estas conseqüências, vez que a Lei
dos Crimes Hediondos é um diploma que estabelece duras regras no vislumbro
de combater a criminalidade no País.
Portanto, a fim de justificar as críticas existentes e, até mesmo
cogitar a inconstitucionalidade de alguns dos dispositivos da Lei dos Crimes
Hediondos, é que se efetua esta pesquisa, visando buscar o real sentido
da Lei, considerando que as leis são as armas primordiais para uma eficaz
persecução penal.
Cumpre esclarecer, já de início, que o tema desta pesquisa, "a
coerção penal no âmbito da lei dos crimes hediondo "
se justifica pelo fato de haver aqui um amplo estudo do que foi estabelecido
pela Lei n. 8.072/90, visando a contenção e a repressão
exercida sobre os indivíduos que comentem crimes hediondos.
3. A Lei N. 8.072/90
Histórico da Lei dos Crimes Hediondos
Para viabilizar a aplicação do artigo 5º, inciso XLIII, da
Constituição Federal de 1988, o legislador ordinário editou
a Lei n. 8.072/90, visando não só adequar o preceito constitucional
à norma penal como também atender a imperativos de ordem jurídico-social.
Em 06 de junho de 1990, foi seqüestrado no Rio de Janeiro o publicitário
Roberto Medina, ficando 16 dias sob o poder dos seqüestradores. Chocada
com os acontecimentos, a população brasileira passou a cobrar
medidas drásticas contra a onda de extorsão mediante seqüestro
que dominava o país naquele momento (um pouco antes deste, em 1989, foi
o empresário paulista Abílio Diniz que sofreu da mesma violência).
O governo vendo-se acuado, principalmente em face da repercussão e das
personalidades que vinham sendo seqüestradas, de imediato (em 25 de julho
de 1990) promulga a Lei dos Crimes Hediondos - Lei n. 8.072/90, excluindo das
pessoas processadas ou condenadas por sua prática, benefícios
incorporados ao direito penal, direito processual penal e à execução
penal, sem considerar particularidades do caso e da pessoa. Portanto, esta foi,
como tudo o que é efetuado às pressas, imperfeita, falha. Nota-se,
que o legislador, na pressa de dificultar a vida dos criminosos, embaraçou-se.
Mas, enfim, editou-se a Lei, cuja finalidade específica era a repressão
dos fatos horrendos que ocorriam no momento.
Em 1992, mais um crime escandalizou o país, trata-se do assassinato da
atriz Daniela Perez, e, seguidamente, as chacinas da Candelária e de
Vigário Geral. Outra vez o Congresso Nacional, agindo por impulso, sob
a pressão dos acontecimentos, praticando uma política de "tentar
tapar o sol com a peneira", altera o artigo 1º da Lei n. 8.072/90
(através da Lei n. 8.930/94), acrescentando à relação
de crimes hediondos o "homicídio, quando praticado em atividade
típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só
agente, e homicídio qualificado".
Posteriormente, em 1998 acontece o vergonhoso fato da "pílula de
farinha" (a falsificação do anticoncepcional Microvlar) que
mais uma vez agitou a opinião pública e que exigiu nova providência
do governo. Com isso, foi incluído no rol dos Crimes Hediondos o seguinte
fato típico - "falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produto destinado a
fins terapêuticos ou medicinais".
Este, em suma, tem sido o caminho percorrido pela Lei de Crimes Hediondos, que
até os dias atuais, passados aproximados 13 anos após sua edição,
não demonstrou sua eficácia, já que há estudos comprovando
que as penas nela cominadas, que são as mais altas já vistas na
legislação brasileira, diga-se, em nada inibiram os criminosos,
que continuam a agir, acreditando na impunidade que assombra o país.
Pela Lei n. 8.072/90, definiu-se o crime hediondo pelo chamado sistema legal,
ou seja, enumerou-os de forma exaustiva. Assim, crime hediondo é simples
e tão-somente aquele que, independentemente das características
de seu cometimento, da brutalidade do agente, ou do bem jurídico ofendido,
estiver enumerado no artigo 1º da Lei.
Então, o critério de classificação dos crimes hediondos
é o legal. Somente a lei pode indicar, em rol taxativo, quais são
os crimes considerados hediondos.
Não foi adotado o critério judicial, no qual o juiz avalia discricionariamente
a hediondez do delito no caso concreto, nem o critério misto, no qual
há um rol exemplificativo, podendo o juiz considerar hediondo crime não
previsto neste rol. No Brasil, repita-se, o rol de crimes hediondos é
taxativo, pois foi adotado o critério legal.
Feitas estas considerações, deve-se atentar para o fato de que
não são hediondos, entre outros:
- os crimes militares, porquanto não se encontram no rol do artigo 1º
da Lei n. 8.072/90;
- o homicídio privilegiado-qualificado (homicídio no qual há
concurso entre privilégio e qualificadoras objetivas previstas nos incisos
III e IV do § 2.º do artigo 121 do Código Penal), porque prevalece
o privilégio que tem natureza subjetiva, conforme artigo 67 do Código
Penal;
- a extorsão simples (artigo 158, caput, do Código Penal) e as
formas qualificadas no § 1º do supracitado artigo. Também não
é hediondo o crime de extorsão com resultado lesão grave.
4. Alguns Artigos da Lei Nº 8.072, de 25 de Julho de 1990
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica
de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e
homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159,
caput, e §§ lº, 2º e 3º);
V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e
parágrafo único);
VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com
o art. 223, caput e parágrafo único);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º).
VII - A - (Vetado)
VII - B - falsificação, corrupção, adulteração
ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais (art. 273, caput e § 1º - A e § 1º - B, com a
redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998).
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime
de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº
2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado." ( parágrafo
único alterado pela Lei nº 8.930, de 6 de setembro de 1994)
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis
de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente
em regime fechado. (Redação da LEI Nº 11.464 / 28.03.2007)
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos
neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos)
da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se
reincidente. (Redação da LEI Nº 11.464 / 28.03.2007)
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá
fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação
da LEI Nº 11.464 / 28.03.2007)
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei
no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá
o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em
caso de extrema e comprovada necessidade.” (NR) (Redação
da LEI Nº 11.464 / 28.03.2007)
(redação anterior) - II - fiança e liberdade provisória.
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente
em regime fechado.(julgado inconstitucional pelo STF no HC 82.959, em 23.02.2006)
§ 2º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá
fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
§ 3º A prisão temporária, sobre a qual dispõe
a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo,
terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período
em caso de extrema e comprovada necessidade.
Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.
Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:
"Art. 159. .....
§ 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor
que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação
do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena
prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos,
prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à
autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá
a pena reduzida de um a dois terços.
5. Lei Nº 11.464, de 28 de Março de 2007
Dá nova redação ao art. 2o da Lei 8.072, de 25 de julho
de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII
do art. 5o da Constituição Federal.
Art. 1o O art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 2o
II - fiança.
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade." (NR)
6. Lei 11.464/07: Liberdade Provisória e Progressão nos
Crimes Hediondos
Liberdade provisória: a Lei 8.072/90, em sua redação original, proibia (em relação aos crimes hediondos e equiparados) tanto a fiança quanto a liberdade provisória. Por força da nova lei (Lei 11.464/07), foi eliminada esta última proibição. Em outras palavras: cabe, doravante, liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados. Cuidando-se de norma processual com reflexos penais e benéfica, não há dúvida que retroage (para alcançar fatos ocorridos antes dela).
Os constitucionalistas (intérpretes e juízes adeptos do Estado Constitucional e Humanitário de Direito) já não viam nenhum sentido na proibição retro citada. Os legalistas (corrente que adota a interpretação seca da lei) já não podem sustentar a impossibilidade de liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados.
Na prática, isso significa o seguinte: quando o sujeito é preso em flagrante por um desses delitos, antes, não podia ser posto em liberdade durante o andamento do processo; agora, pode (quando o juiz entender que for o caso). Quem manda em matéria de prisão ou liberdade, em síntese, é o juiz, que analisa o caso concreto com todas as suas peculiaridades (não o legislador com seus critérios abstratos).
Progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados: o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 dizia que a pena (nesses casos) seria cumprida integralmente em regime fechado. Por força da nova redação dada ao mesmo parágrafo 1º, a pena será cumprida inicialmente em regime fechado.
Ou seja: o novo diploma legal veio permitir progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados. Aliás, no que diz respeito à tortura, isso já estava assegurado pela Lei 9.455/97. A Súmula 698 do STF, entretanto, proibia a progressão em relação aos demais crimes hediondos. Ela acaba de perder sua eficácia (diante da Lei 11.464/07).
Tempo diferenciado de cumprimento da pena: o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.072/90, introduzido pela Lei 11.464/07, para a progressão de regime exige, nos crimes hediondos e equiparados, o cumprimento (diferenciado) de dois quintos da pena (40%), se o apenado for primário, e de três quintos (60%), se reincidente.
Antes, a única regra geral sobre o assunto era o artigo 112 da Lei de Execução Penal (que fala em um sexto da pena). Essa regra geral continua vigente e válida para todas as situações de progressão, ressalvados os crimes hediondos e equiparados, que se acham (agora) regidos por regra especial (princípio da especialidade). Lei especial, como se sabe, afasta a regra geral.
Crimes ocorridos a partir do dia 29 de março de 2007: a Lei 11.464/07
foi
publicada dia 29 de março de 2007. Entrou em vigor nessa mesma data.
Cuidando-se de norma processual penal com reflexos penais, em sua parte prejudicial
(novatio legis in peius) só vale para delitos ocorridos de 29 de março
de 2007 em diante. Em outras palavras: o tempo diferenciado de cumprimento da
pena para o efeito da progressão (dois quintos ou três quintos)
só tem incidência nos crimes praticados a partir do primeiro segundo
do dia 29 de março de 2007.
Crimes ocorridos antes de 29 de março de 2007: quanto aos crimes ocorridos até o dia 28 de março de 2007 reina a regra geral do artigo 112 da LEP (exigência de apenas um sexto da pena, para o efeito da progressão de regime). Aliás é dessa maneira que uma grande parcela da Justiça brasileira (juízes constitucionalistas) já estava atuando, por força da declaração de inconstitucionalidade do antigo parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, levada a cabo pelo Pleno do STF, no Habeas Corpus 82.959.
Na prática, isso significava o seguinte: o parágrafo 1º citado continuava vigente, mas já não era válido. Os juízes e tribunais constitucionalistas já admitiam a progressão de regime nos crimes hediondos, mesmo antes do advento da Lei 11.464/07.
Retroatividade da parte benéfica da nova lei: a lei que acaba de ser mencionada passou a (expressamente) admitir a progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados. Nessa parte, como se vê, é uma lei retroativa (porque benéfica). Desse modo, todos os crimes citados passam a admitir progressão de regime (os posteriores e os anteriores à lei nova). Até mesmo os legalistas veriam absurdo incomensurável na impossibilidade de progressão de regime nos crimes anteriores. Quando uma lei nova traz algum benefício para o réu, ela é retroativa.
Mas qual é o tempo de cumprimento de pena em relação a esses crimes ocorridos antes da lei nova? Só pode ser o geral (LEP, artigo 112, um sexto). Não se pode fazer retroagir a parte maléfica da lei nova (que exige maior tempo de cumprimento da pena para o efeito da progressão).
Combinação de duas leis penais: o que acaba de ser dito nos conduz a admitir a combinação de duas leis: a nova retroage na parte benéfica (que admite progressão de regime) enquanto a antiga segue regendo o tempo de cumprimento da pena (um sexto). A combinação de duas leis penais não significa que o juiz esteja criando uma terceira. O juiz, no caso, não inventa nada (não cria nada): aplica somente o que o legislador aprovou (uma parte da lei nova e outra da antiga).
7. Bibliografia
- Código Penal;
- FARIA JÚNIOR, César. Crimes Hediondos, a nova lei, Fascículos de Ciências Penais;
- RIBEIRO FILHO, Alcides Martins. A lei de Crimes Hediondos e a Liberdade Provisória, Revista Jurídica Consulex;
- Site Jus Naviganti;
- Site Agência Brasil.