CRIMES CONTRA A VIDA
Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parte Especial
Título I
Dos Crimes Contra a Pessoa
Capítulo I
Dos Crimes Contra a Vida
Componentes:
André Luiz Silva de Jesus N.º 05
César Eduardo da Silva N.º 06
José Pereira de França N.º 35
Rene Marcos de Souza Abreu N.º 48
Rogério Guimarães de Souza N.º 56
Sérgio Benedito da Silva N.º 59
Sérgio Lana de Lacerda N.º 60
Thomaz Gomes da Silva N.º 64
Prof.º Marcelo Jacobucci
Direito Penal
Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parte Especial
Título I
Dos Crimes Contra a Pessoa
Capítulo I
Dos Crimes Contra a Vida
Homicídio Simples
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Caso de Diminuição de Pena
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante
valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção,
logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz
pode reduzir a pena de um sexto a um terço
.
.
Homicídio Qualificado
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio
insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação
ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade
ou vantagem de outro crime.
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Homicídio Culposo
§ 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
2: Aumento de Pena
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de
1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica
de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar
imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências
do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio,
a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado
contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá
deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração
atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção
penal se torne desnecessária. (Acrescentado pela L-006.416-1977)
Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio
para que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se
consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa
de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Aumento de Pena
Parágrafo único - A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer
causa, a capacidade de resistência.
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio
filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Aborto Provocado pela Gestante ou com Seu Consentimento
Art. 124 - Provocar Aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aborto Provocado por Terceiro
Art. 125 - Provocar Aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
Art. 126 - Provocar Aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante
não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil
mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça
ou violência.
Forma Qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas
de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados
para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave;
e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém
a morte.
Art. 128 - Não se pune o Aborto praticado por médico:
Aborto Necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no Caso de Gravidez Resultante de Estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o Aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Homicídio Simples:
Art. 121 do C.P. – Matar alguém.
Pena: reclusão, 06 (seis) a 20 (vinte) anos.
A constituição Federal preserva e protege a vida como o maior
bem jurídico, sendo assim, os crimes contra a vida são considerados
como crimes de maior potencial ofensivo tendo as penas mais graves do C.P.
Todos os crimes contra a vida são julgados através de júri
popular.
O homicídio pode ter sua pena agravada conforme suas qualificações.
As qualificações do homicídio são quando este é
cometido:
1. Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.
2. Por motivo fútil
3. Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso
ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.
4. À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação
ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
5. Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade
ou vantagem de outro crime.
Nestes casos a pena é agravada e pode ser de 12 (doze) a 30 (trinta)
anos.
Homicídio culposo:
O homicídio culposo é quando não existe o dolo (a vontade
do agente) para o resultado do fato.
Quando o homicídio é culposo, a pena é aumentada de 1/3
(um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica
de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar
imediato socorro á vítima, não procura diminuir as conseqüências
do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar
de aplicara pena, se as conseqüências da infração atingir
o próprio agente de forma tão grave que a sanção
penal se torne desnecessária. Ex. (o pai esquece o filho dentro do carro
fechado e o mesmo morre), ou seja, a morte o filho é considerada como
pena para o pai.
Homicídio doloso:
O homicídio doloso é quando existe à vontade o agente,
a intenção do resultado, ou o agente comete uma ação
assumindo o risco de seu resultado.
Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço)
se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior
de 60 (sessenta) anos.
Eutanásia
No Brasil a eutanásia é considerada como sendo homicídio.
Está tramitando no senado federal, um projeto de lei 125/96, elaborado
desde 1995, estabelecendo critérios para a legalização
da “morte sem dor”. O projeto prevê a possibilidade de que
pessoas com sofrimento físico ou psíquico possam solicitar que
sejam realizados procedimentos que visem a sua própria morte. A autorização
para estes procedimentos será dada por uma junta médica, composta
por 05 (cinco) membros, sendo dois especialistas no problema do solicitante.
Caso o paciente esteja impossibilitado de expressar a sua vontade, um familiar
ou amigo poderá solicitar À justiça tal autorização.
O projeto de lei possui falhas em algumas questões fundamentais, tais
como o estabelecimento de prazos para que o paciente reflita sobre sua decisão,
sobre quem será o médico responsável pela realização
do procedimento que irá causar a morte do paciente, entre outros itens.
Existe também um anteprojeto de lei que altera os dispositivos do Código
Penal e dá outras providências, legislando sobre a questão
da eutanásia em dois itens do art. 121.
Criando o parágrafo 3. º Eutanásia: se o autor do crime agiu
por compaixão, a pedido da vítima, imputável e maior, abreviar-lhe
o sofrimento físico insuportável, em razão de doença
grave. Pena: Reclusão, de três a seis anos.
Tendo como exclusão de ilicitude o parágrafo 4º. Não
constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial,
se previamente atestada por dois médicos, a morte como iminente e inevitável,
e desde que haja consentimento do paciente, ou na sua impossibilidade, de ascendente,
descendente, cônjuge, companheiro ou irmão. Porem também
existe margens a interpretações diversas.
Os países mais conhecidos onde vigora a lei de eutanásia são
a Holanda e o Uruguai. Pode-se utilizar como base também a legislação
da Austrália, que não está mais em vigor. (fonte: José
Roberto Goldim)
INDUZIMENTO AO SUICÍDIO
O induzimento ao suicídio é um crime previsto no artigo 122 do
Código Penal Brasileiro e é classificado como um crime contra
a vida, que consiste no açular, provocar, incitar ou estimular alguém
a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.
Induzimento ao suicídio é a criação de propósito
inexistente, ou seja, a pessoa que se suicida e que não tinha essa intenção
ou objetivo inicialmente.
Esse crime é consumado com o suicídio ou com lesão grave
(advindo de tentativa de suicidar-se).
objeto jurídico
O objeto jurídico protegido por este tipo penal é a vida humana, bem indisponível. A legislação penal brasileira não pune ao suicida, mas sim Àquele que induz, instiga ou auxilia ao suicida.
conduta típica
Estará enquadrado neste artigo aquele que cria em outro a idéia do suicídio (induzir), aquele que reforça idéia já existente (instigar) e aquele que prestar auxílio ao suicída, seja este auxílio material ou moral.
forma qualificada
A forma qualificada do induzimento ao suicídio está prevista nos incisos I e II do parágrafo único do art. 122 do CPB. A pena será aplicada em dobro se o motivo do agente for egoísta, como, por exemplo, herdar um bem ou obter alguma vantagem. Será também qualificado o crime se a vítima for menor de idade ou tem diminuída sua capacidade de resistência.
pacto de morte
Muitos debates existem no pacto de morte. Há quem sustente que se ambos forem suicidas, é possível que nenhum se enquadre no tipo penal, na medida em que a legislação não pune ao suicida. Mas há um certo consenso de que, tendo o sobrevivente executado os atos que levaram à morte de outro, para somente depois vir a cometer o próprio suicídio (e este evento não ocorrer) o sobrevivente pode ser processado criminalmente como homicida.
Jogos
Jogos que podem levar à morte dos participantes, tais como a roleta russa, enquadram-se neste artigo de Lei.
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio
filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
O infanticídio não se confunde com o aborto, pois esse último
é praticado antes do início do parto, enquanto o infanticídio
ocorre a partir de seu início. O parto tem início com as contrações
e a dilatação do colo do útero e é finalizado quando
ocorre a expulsão da placenta do corpo da mulher. Durante esse período
se enquadra o neonato.
A expressão “logo após o seu término” é
analisada de acordo com o caso concreto e entende-se que há delito de
infanticídio enquanto perdurar a influência do estado puerperal.
Damásio de Jesus define estado puerperal como “o conjunto das perturbações
psicológicas e físicas sofridas pela mulher em face do fenômeno
do parto”
Nos casos em que ocorrem psicoses puerperais, que, diferentemente da simples
desnormalização psíquica, tratam-se de doenças mentais
configuradas em razão do parto, ocorre a inimputabilidade da agente com
base no artigo 26 do Código Penal:
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação
ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito
do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Em casos nos quais a perturbação psíquica sofrida pela
mulher não lhe retira inteiramente a capacidade de entender e discernir,
a agente responde pelo infanticídio com a pena atenuada seguindo os preceitos
do parágrafo único do Código Penal:
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços,
se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental
ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente
capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se
de acordo com esse entendimento.
Em situações nas quais a parturiente não sofre nenhuma
perturbação psicológica em razão do estado puerperal,
responderá pelo crime de homicídio caso venha a matar o próprio
filho.
O legislador brasileiro não faz referência ao infanticídio
culposo. Dessa forma, como afirma Damásio de Jesus, “se a mulher
vem a matar o próprio filho, sob a influência do estado puerperal,
de forma culposa, não responde por delito algum (nem homicídio,
nem infanticídio)”.Da mesma maneira, não existe punição
para a genitora que tentar matar o filho que já nasceu morto, pois se
trata de crime impossível. Todavia, se uma mãe que não
se encontra sob influência do estado puerperal mata culposamente seu filho,
será essa enquadrada no artigo 121 § 3º do Código Penal,
homicídio culposo Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime
incide nas penas a esta cominada, na medida de sua culpabilidade.
Nos casos de concurso de pessoas, portanto, tanto aquele que participe de maneira
meramente acessória, como aquele que pratica o núcleo do tipo
ou “participe do fato induzindo ou instigando a autora principal”,
responde por infanticídio submetendo-se, portanto, à sanção
fixada de 2 à 6 anos de detenção.
Aborto
Um aborto ou interrupção da gravidez é a remoção
ou expulsão prematura de um embrião ou feto do útero, resultando
na sua morte ou sendo por esta causada. Isto pode ocorrer de forma espontânea
ou artificial, provocando-se o fim da gestação, e conseqüentemente
o fim da vida do feto, mediante técnicas médicas, cirúrgicas
entre outras.
Após 180 dias (seis meses) de gestação, quando o fato já
é considerado viável, o processo tem a designação
de parto prematuro.
Através da história, o aborto foi provocado por vários
métodos diferentes e seus aspectos morais, éticos e legais são
objeto de intenso debate em diversas partes do mundo.
Terminologia
A palavra aborto tem sua origem etimológica no latim abortus, derivado de aboriri ("perecer"), composto de ab ("distanciamento", "a partir de") e oriri ("nascer").
Definições
Os seguintes termos são usados para definir os diversos tipos de aborto
a partir da óptica médica:
Aborto espontâneo: aborto devido a uma ocorrência acidental ou natural.
As maiorias dos abortamentos espontâneas são causadas por uma incorreta
replicação dos cromossomos e por fatores ambientais. Também
por ser denominado aborto involuntário ou casual.
Aborto induzido: aborto causado por uma ação humana deliberada.
Também é denominado aborto induzido, voluntário ou procurado,
ou ainda, interrupção voluntária da gravidez. O aborto
induzido possui as seguintes subcategorias:
Aborto terapêutico
Aborto provocado para salvar a vida da gestante
para preservar a saúde física ou mental da mulher
para dar fim à gestação que resultaria numa criança
com problemas congênitos que seriam fatais ou associados com enfermidades
graves
para reduzir seletivamente o número de fetos para minorar a possibilidade
de riscos associados a gravidezas múltiplas.
Aborto eletivo: aborto provocado por qualquer outra motivação.
Quanto ao tempo de duração da gestação
Aborto subclínico: abortamento que acontece antes de quatro semanas de
gestação
Aborto precoce: entre quatro e doze semanas
Aborto tardio: após doze semanas
Aborto induzido ou interrupção voluntária da gravidez
É o mais usado no mundo todo desde de 1974. O aborto induzido, também denominado aborto provocado ou interrupção voluntária da gravidez, ocorre pela ingestão de medicamentos ou por métodos mecânicos. A ética deste tipo de abortamento é fortemente contestada em muitos países do mundo. Os dois polos desta discussão passam por definir quando o feto ou embrião se torna humano ou vivo (se na concepção, no nascimento ou em um ponto intermediário) e na primazia do direito da mulher grávida sobre o direito do feto ou embrião.
Efeitos do aborto induzido
Existe controvérsia na comunidade médica e científica
sobre os efeitos do aborto. As interrupções de gravidez feitas
por médicos competentes são normalmente seguras.
Os métodos não médicos (p.ex. uso de certas drogas, ervas,
ou a inserção de objectos não-cirúrgicos no útero)
são potencialmente perigosos, conduzindo a um elevado risco de infecção
permanente ou mesmo à morte, quando comparado com os abortos feitos por
pessoal médico qualificado.
Existem, com variado grau de probabilidade, possíveis efeitos negativos
associados à prática abortiva, nomeadamente a hipótese
de ligação ao câncer de mama, a dor fetal, o síndroma
pós-abortivo. Possíveis efeitos positivos incluem redução
de riscos para a mãe e para o desenvolvimento da criança não
desejada.
Câncer da mama
O câncer da mama ligado ao aborto é uma hipótese de relação causal entre o aborto induzido e o risco de desenvolvimento de cancro da mama. No início da gravidez, o nível de estrogénio aumenta, levando ao crescimento das células mamárias necessárias à futura fase de lactação. A hipótese de relação positiva entre câncer de mama e aborto sustenta que se a gravidez é interrompida antes da completa diferenciação celular, então existirão relativamente mais células indiferenciadas vulneráveis a contracção da doença. Esta hipótese, não é, contudo, validada cientificamente por nenhuma organização de estudo e combate ao cancro, mas tem vindo a ganhar defensores como o Dr. Joel Brind .
Dor do feto
A existência ou ausência de sensações fetais durante
o processo de abortamento é hoje matéria de interesse médico,
ético e político. Diversas provas entram em conflito, existindo
algumas opiniões defendendo que o feto é capaz de sentir dor a
partir da sétima semana enquanto outros sustentam que os requisitos neuro-anatómicos
para tal só existirão a partir do segundo ou mesmo do terceiro
trimestre da gestação.
Os receptores da dor surgem na pele na sétima semana de gestação.
O tálamo, parte do cérebro receptora dos sinais do sistema nervoso
e que liga ao córtex cerebral, forma-se à quinta semana. Todavia,
outras estruturas anatómicas envolvidas no processo de sensação
da dor ainda não estão presentes nesta fase do desenvolvimento.
As ligações entre o tálamo e o córtex cerebral formam-se
por volta da 23ª semana. Existe também a possibilidade de que o
feto não disponha da capacidade de sentir dor, ligada ao desenvolvimento
mental que só ocorre após o nascimento.
Síndrome pós-abortivo
A existência ou ausência de sensações fetais durante
o processo de abortamento é hoje matéria de interesse médico,
ético e político. Diversas provas entram em conflito, existindo
algumas opiniões defendendo que o feto é capaz de sentir dor a
partir da sétima semana enquanto outros sustentam que os requisitos neuro-anatómicos
para tal só existirão a partir do segundo ou mesmo do terceiro
trimestre da gestação.
Os receptores da dor surgem na pele na sétima semana de gestação.
O tálamo, parte do cérebro receptora dos sinais do sistema nervoso
e que liga ao córtex cerebral, forma-se à quinta semana. Todavia,
outras estruturas anatómicas envolvidas no processo de sensação
da dor ainda não estão presentes nesta fase do desenvolvimento.
As ligações entre o tálamo e o córtex cerebral formam-se
por volta da 23ª semana. Existe também a possibilidade de que o
feto não disponha da capacidade de sentir dor, ligada ao desenvolvimento
mental que só ocorre após o nascimento.
Síndrome pós-abortivo
Doença e morte prematura
pobreza
Problemas de desenvolvimento
Abandono escolar
Delinqüência juvenil
Abuso de menores
Instabilidade familiar e divórcio
Necessidade de apoio psiquiátrico
Falta de auto estima
Procedimentos empregados para o aborto induzido
Segundo o Instituto Guttmacher, o aborto induzido ou interrupção
voluntária da gravidez tem um risco de morte entre 0,2 a 1,2 em cada
100 mil procedimentos com cobertura legal realizados em países desenvolvidos.
Este valor é mais de dez vezes inferior ao risco de morte no caso de
continuar a gravidez.
Pelo contrário em países em desenvolvimento em que o aborto é
criminalizado as taxas são centenas de vezes mais altas atingindo 330
mortes por cada 100 mil procedimetos.
Nos três primeiros meses da gestação
O aborto químico, também conhecido como aborto médico ou
aborto não-cirúrgico é aplicável apenas no primeiro
trimestre da gravidez e equivale a 10% de todas as interrupções
voluntárias da gravidez nos Estados Unidos e Europa. Consiste na administração
de fármacos que provocam a interrupção da gravidez e a
expulsão do embrião. Nos casos de falha do aborto químico
é necessária aspiração do útero para completar
a interrupção da gravidez cirurgicamente.
No procedimento de aspiração uterina o médico introduz
uma cureta no útero da gestante para remover o feto. No caso de gestação
até 6 semanas a aspiração é manual utilizando uma
cânula flexível e não é necessária dilatação
cervical, sendo utilizado para resolver situações como gravidez
ectópica e molar quando apoiado em exames de ultra-sons. No caso de gestações
mais avançadas até 12 semanas é utilizados um aparelho
de vácuo eléctrico e os conteúdos do útero (incluindo
o feto) são sugados pelo equipamento. Em ambos os casos são procedimentos
não-cirúrgicos, realizado em 10 minutos, com muito baixo risco
para a mulher (0.5% de casos de infecção) e muito eficazes.
No caso de não ser possível a aspiração, recorre-se
à curetagem. Neste caso o médico, após alargar a entrada
do útero da paciente, introduz dentro dela a chamada cureta, que é
um instrumento cirúrgico cortante, em forma de colher. Servindo-se da
cureta, o médico retira todo o conteúdo do útero.
Após os três primeiros meses da gestação
O procedimento de curetagem é aplicável ainda no começo
do segundo trimestre, mas se não for possível terá de recorrer-se
a métodos como a dilatação e evacuação. Neste
procedimento o médico promove primeiro a dilatação cervical
(um dia antes). Na intervenção que é feita sob anestesia
é inserido um aparelho cirúrgico na vagina para cortar o feto
em pedaços, e retirá-los um a um de dentro do útero. No
final é feita a aspiração. O feto é remontado no
exterior para garantir que não há nenhum pedaço no interior
do útero que poderia levar a infecção séria. Em
raríssimas situações (0.17% das IVGS realizadas nos EUA
em 2000) o feto é removido intacto numa operação que originou
muita polémica nos EUA sendo identificado como Partial Birth Abortion.
Outra alternativa é forçar prematuramente o trabalho de parto.
Legislação
Dependendo do ordenamento jurídico vigente, o aborto considera-se uma conduta penalizada ou despenalizada, atendendo a circunstâncias específicas. As situações possíveis vão desde o aborto considerado como um crime contra a vida humana, a despenalização no caso de que a grávida o peça.
Aborto provocado por terceiro
Aborto provocado por terceiro é o nomen iuris recebido pelo crime do
artigo 125 do Código Penal brasileiro. Trata-se da modalidade mais grave
do crime de aborto (ou abortamento, já que há quem defenda que
aborto, na verdade, é o produto e não a prática). Essa
modalidade é especialmente insidiosa pois trata-se da interrupção
da gravidez em que a mulher também é vítima. Aqui se tutela
tanto o produto da concepção (spes personæ) como a liberdade
da mãe de ter seu filho.
O aborto é igualmente sem o consentimento da gestante quando esta não
pode validamente consentir, como no caso de desenvolvimento mental incompleto
ou retardado.
CP artigo 126, abortar. Repito abortar
O que é o aborto? Tipificado no código penal, o aborto é
um crime contra a vida,
Nesse caso, a vida do nascituro, o que está para nascer. Portanto se
é crime atentar
Contra a integridade do nascituro, ele possui direito à vida.
No ordenamento vigente, o aborto se encaixa em uma conduta inadmissível,
e
Quem o pratica recebe pena de um a dez anos. Isso demonstra quão rígido
é o sistema a
Esse respeito exprime também a importância dada à vida do
nascituro.
Então como nossas leis podem tornar relativo um direito tão protegido
por elas
mesmas?
Hoje existem três formas de se fazer uns abortos legalmente, dois decorrem
da lei
e outra, que surgiu há pouco, da jurisprudência. São estas
as formas: quando há alto
risco de vida à gestante; quando a gravidez decorre de estupro; e quando
está
Comprovado que o nascituro é anancéfalo, isto é, não
possui estrutura cerebral. Dentre
as três, a primeira e a terceira são justificáveis pela
natureza humana, pois uma é uma
espécie de homicídio em virtude da preservação de
uma vida, a da gestante, apesar de
significar tacitamente que o direito à vida que o nascituro possui é
‘inferior’ ao mesmo
direito da gestante. No terceiro caso, porém, ocorre o contrário,
não surtirá efeito algum
a continuação da gestação, pois o que está
pra nascer dificilmente passará do estágio de
recém-nascido, e mesmo que o faça, não terá autonomia
para sobreviver sem o uso de
aparelhos, e mais, não possui sentidos, já que também não
possui cérebro. O nascimento
e a criação de um anancéfalo só criaria uma falsa
esperança de que a criança
sobreviveria e quando ela viesse a falecer somaria mais dor ao que a família
já havia
suportado.
Entretanto, qual a explicação razoável para – analisando
segundo o código penal
– um crime contra a vida ser escusável, mesmo que não tenha
ocorrido decorrente de
alguma das causas de exclusão da ilicitude? Aí fica a contradição
dessa exceção penal.
Não é justo que o nascituro seja ‘condenado à morte’
enquanto o estuprador que o
concebeu preserva sua integridade física.
Para não haver contradição seria necessário que
existisse pena de morte para
equiparar as partes, apesar de uma delas não ter culpa, ou que não
fosse excluída a
ilicitude do aborto devido ao estupro, mas que o recém nascido fosse
criado por uma
instituição do Estado.
Essa ‘solução’ apresentada é o correto a se
fazer estando em conformidade com
o código penal, ou o próprio bom senso. Porém os legisladores
provavelmente não
deram devida importância à questão do aborto, um crime que
gera mais pena até do que
o infanticídio.
À primeira vista esta pergunta parece ter um tom frio: “qual o
real problema da
liberação legal do aborto, o sofrimento do feto?”. Mas pensemos,
ele desenvolve os
primeiros sentidos – o tato e o paladar – só no fim do terceiro
mês de gestação, a ele não
será incômodo o aborto que preceda essa data.
Entre os maiores problemas estão o desacordo com os costumes conservadores
e
principalmente com a religião. Porém é contraditório,
pois enxergando através da lente
da religião, em sua maioria, veremos que o ser que deixou de nascer devido
à vontade
dos genitores deixa, portanto, de viver em um mundo no qual seria causa de discórdia
ou até um obstáculo para o separadamente, ou mesmo o afetivo entre
si. Ainda sob o pensamento religioso, o feto
abortado não pode receber punição, pois não teve
nenhuma participação em sua
interrupção de desenvolvimento, dessa forma permanecerá
no reino dos céus
eternamente.
A questão do aborto é muito polêmica, e faz surgir bons
argumentos contrários à
sua liberação. Um exemplo clássico é “se já
existem a vasectomia e a laqueadura, por
que se faz necessária a prática do aborto?”“. A resposta
é simples, imaginemos um casal
de adolescentes que pretende dar início à sua vida sexual, então
toma as precauções
anticoncepcionais necessárias mas mesmo assim acabam concebendo um filho.
Nesse
caso não há possibilidade de um deles ter feito as citadas intervenções
cirúrgicas, pois
quem, quando adolescente, já tem uma opinião fixa sobre ter filhos
ou não? Por essa
razão que a legislação sobre esses métodos contraceptivos
irreversíveis é bastante
rígida, para fazê-los é preciso ter, no mínimo, dois
filhos vivos e mais de 25 anos. No
exemplo dado – que não foge da realidade – fica claro que
os pais do que está pra nascer
não estão preparados financeiramente nem psicologicamente
A laqueadura e a vasectomia são instrumentos importantes para a redução
do
número de gravidezes indesejáveis, porém seria apenas uma
prevenção para certos
casos, e não uma solução para todos eles como o aborto.
Com a permissão do aborto o direito exerceria melhor sua função
social, por
tornar mais fácil a manutenção econômica da família,
conseqüência da redução do
número de filhos ocasionando um aumento da renda per capita familiar
e uma melhoria
nas condições de vida. Outro ponto positivo é a redução
– mesmo que leve – do
crescimento populacional, tema que atualmente merece a preocupação
de todos.
Também deve ser levado em conta o número crescente de mulheres
que falecem ou
ficam com seqüelas graves ao tentar abortar em casa, ou mesmo em clínicas
clandestinas com médicos não especializados.
Finalizando, e eliminando interpretações errôneas sobre
o texto, o aborto deve
sim ser liberado. Porém não em todos os casos. Faz-se necessária
uma legislação que
abranja mais casos em que a prática do aborto não deve ser punida,
que concerne às
gravidezes realmente indesejáveis, por exemplo: se o feto desenvolver-se
com
problemas graves de formação; no caso de o(s) genitor(es) possuírem
desenvolvimento
mental incompleto ou retardado – adolescentes e doentes mentais, respectivamente;
se
são facilmente presumíveis os problemas na criação
do filho – famílias de renda muito
baixa.
Implantando-se uma legislação adaptada à realidade, que
não se embase em
preceitos religiosos e retrógrados, mas em bons argumentos, o tema aborto
não será algo
de tamanha polêmica e controvérsia como é agora. Porém
conseguir implantá-la será
uma tarefa árdua que dependerá em grande parte da doutrina e da
jurisprudência. desenvolvimento profissional e mental dos pais.
Aborto qualificado (art. 127)
O legislador prevê duas hipóteses: a) há provocação do aborto e, em conseqüência, a vítima vem a morrer ou sofrer lesão corporal de natureza grave; b) o sujeito emprega meios destinados à provocação do aborto, que não ocorre, mas, em compensação, advém a morte da gestante ou lesão corporal de natureza grave. Se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza leve, o agente só responde pelo aborto.
Aborto legal (art. 128)
Não se pune o aborto praticado por médico: a) se não há outro meio de salvar a vida da gestante – se for feito por enfermeira, a conduta é justificada pelo estado de necessidade; e b) se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal – também inclui a gravidez resultante de atentado violento ao pudor, por analogia in bonam partem.
