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:: DIA DO PAJADOR GAÚCHO ::
Assembléia Legislativa do Estado do
Rio Grande do Sul
Dispõe sobre a instituição do "Dia do Pajador Gaúcho".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - Fica instituído o "Dia do Pajador Gaúcho", que será comemorado no Estado do Rio Grande do Sul no dia 30 de janeiro, data de nascimento do poeta e pajador gaúcho Jaime Caetano Braun. Art. 2º - O "Dia do Pajador Gaúcho" deverá fazer parte do calendário de eventos culturais do Estado. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de outubro de 2001. FIM DO DOCUMENTO. |