Porta Verde Amarelo

Artigo:  Inconstitucionalidade do estatuto do Desarmamento
Assunto: Desarmamento Fonte: Rodrigo Mattos Vieira de Almeida 
Remetido por: Netto Armando Email: [email protected] 

  Inconstitucionalidade do estatuto do Desarmamento

 Todas as falácias jurídicas envolvidas no Estatuto do Desarmamento são expostas numa análise que, acima de tudo, demonstra que o Estatuto é um dispositivo inconstitucional.

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Nota Editoria MSM: O texto abaixo é o resumo de uma detalhada análise jurídica preparada sobre o Estatuto do Desarmamento, dispositivo demagógico que o governo, de forma autoritária, empurra goela abaixo da população brasileira, ao mesmo tempo em que, de forma absurda, procura deminuir penas impostas aos criminosos de alta periculosidade e para isso consulta organizações internacionais, na mais completa demonstração de pouco caso para com as necessidade da população brasileira.. Para ter acesso ao conteúdo completo do estudo desenvolvido pelo advogado Rodrigo Mattos Vieira de Almeida, o leitor deve acessar o banner Desarmamento - Análise Jurídica, na página inicial do MÍDIA SEM MÁSCARA. 

O Estatuto do Desarmamento traz em primeiro lugar uma indevida delegação de poder legislativo ao executivo em matéria penal, ficando ao talante do presidente da república definir o que sejam armas de uso permitido, de uso restrito e de uso proibido, conceitos dos quais dependerá a exata compreensão e alcance das condutas tipificadas como crime. Essa delegação infringe o princípio da separação de poderes e a garantia da tipicidade fechada das normas penais. Sendo assim, por ofender o processo legislativo constitucional, outra garantia individual é violada pelo Estatuto, qual seja, a de que ninguém será privado da sua liberdade e de seus bens sem o devido processo legal.

A lei em causa infringe, ainda, outra cláusula pétrea da Constituição de 1988, o princípio federativo, seja ao invadir competências residuais dos estados para o registro de armas de fogo e para autorizações de porte, seja pela invasão de competência legislativa concorrente sobre a produção e consumo de armas de uso civil, seja pela negativa de vigência pela União a documentos públicos expedidos pelos Estados (os certificados de propriedade emitidos, doravante sujeitos a revalidação, e os portes de arma expedidos pelos estados, que perdem a validade).

Essa lei é ainda incompatível com o Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana e a garantia individual à informação veraz. É lei formal e materialmente inconstitucional. Decorreu de longa campanha de desinformação e de manipulação psicológica, molestando a regularidade do processo legislativo, com indevida pressão e manipulação dos representantes eleitos do Povo, o que não se coaduna com o sistema representativo.
Há também a questão da quebra do monopólio estatal em matéria de segurança pública, pois exige que agentes privados (promotores de eventos onde haja aglomeração de público) tomem medidas para promover e fiscalizar o desarmamento, o que somente seria lícito ser feito através de policiamento ostensivo, constitucionalmente previsto e assegurado.

Os princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade da lei são desconsiderados pelo Estatuto, que visa a desarmar os homens de bem, dificultando-lhes e, finalmente, proibindo-lhes a compra de armas de fogo de uso civil, bem como fazendo com que todos os proprietários sejam obrigados ao preenchimento de requisitos inúteis e desnecessários para a conservação de seu direito à posse das armas de sua propriedade. A lei é um meio injusto de tornar cidadãos honestos em criminosos, pelas absurdas exigências que impõe ao direito da legítima defesa e do desforço imediato, forçando um grande número à ilegalidade involuntária.
A garantia individual à segurança, anterior e superior ao próprio Estado, é reduzida a um nada jurídico, pois o cidadão que, em situação extrema, não puder contar com o socorro do Estado para proteção de sua vida, liberdade, domicílio e propriedade, não mais poderá contar com arma de fogo, meio eficiente e necessário para o exercício da legítima defesa e do desforço imediato.
O direito à liberdade e as garantias da legalidade estrita e da tipicidade fechada das normas penais são ofendidos, na medida em que a Lei reporta-se sempre a conceitos e a critérios essenciais para a definição das condutas proibidas, os quais somente serão fixados pelo executivo pela via do decreto regulamentar.

Realmente, as garantias constitucionais em matéria penal da proporcionalidade e razoabilidade das leis penais, da presunção de inocência, da tipicidade fechada das normas penais, da reserva legal e da individualização das penas não são consideradas pela lei desarmamentista.

A garantia ao direito de propriedade e a garantia de vedação do confisco de bens por via administrativa ou tributária, são igualmente infringidas.

O Estatuto viola a garantia da igualdade e a proibição constitucional à distinções e preferências entre os cidadãos, porque doravante somente uns poucos poderão deter e portar armas de fogo:  militares, juízes, membros do ministério público, policiais e "rurícolas famélicos", sendo que estes últimos ganham salvo conduto para crimes contra o patrimônio e crimes ecológicos, garantindo-se-lhes a presunção legal de seu estado de necessidade.

Finalmente, o Estatuto viola, ofende e infringe fundamentos do Estado Democrático de Direito e princípios da ordem econômica: soberania nacional, os valores sociais do trabalho, da livre iniciativa, da propriedade privada e da busca do pleno emprego, pois leva à periclitação da situação econômico-financeira de indústria nacional estratégica, subtraindo-lhe parte do mercado doméstico, constitucionalmente protegido, destruindo fundos de comércio, jogando centenas, quiçá milhares de pessoas no desemprego, sem que se cogite de qualquer tipo compensação.
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