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Artigo: Inconstitucionalidade do estatuto do Desarmamento | |
Assunto: Desarmamento | Fonte: Rodrigo Mattos Vieira de Almeida |
Remetido por: Netto Armando | Email: [email protected] |
Inconstitucionalidade
do estatuto do Desarmamento Nota
Editoria MSM:
O texto abaixo é o resumo de uma detalhada análise jurídica
preparada sobre o Estatuto do Desarmamento, dispositivo demagógico que o
governo, de forma autoritária, empurra goela abaixo da população
brasileira, ao mesmo tempo em que, de forma absurda, procura
deminuir penas impostas aos criminosos de alta periculosidade e para isso
consulta organizações internacionais, na mais completa demonstração
de pouco caso para com as necessidade da população brasileira.. Para ter
acesso ao conteúdo completo do estudo desenvolvido pelo advogado Rodrigo
Mattos Vieira de Almeida, o leitor deve acessar o banner Desarmamento
- Análise Jurídica,
na página inicial do MÍDIA
SEM MÁSCARA. O
Estatuto do Desarmamento traz em primeiro lugar uma indevida delegação
de poder legislativo ao executivo em matéria penal, ficando ao talante do
presidente da república definir o que sejam armas de uso permitido, de
uso restrito e de uso proibido, conceitos dos quais dependerá a exata
compreensão e alcance das condutas tipificadas como crime. Essa delegação
infringe o princípio da separação de poderes e a garantia da tipicidade
fechada das normas penais. Sendo assim, por ofender o processo legislativo
constitucional, outra garantia individual é violada pelo Estatuto, qual
seja, a de que ninguém será privado da sua liberdade e de seus bens sem
o devido processo legal. A
lei em causa infringe, ainda, outra cláusula pétrea da Constituição de
1988, o princípio federativo, seja ao invadir competências residuais dos
estados para o registro de armas de fogo e para autorizações de porte,
seja pela invasão de competência legislativa concorrente sobre a produção
e consumo de armas de uso civil, seja pela negativa de vigência pela União
a documentos públicos expedidos pelos Estados (os certificados de
propriedade emitidos, doravante sujeitos a revalidação, e os portes de
arma expedidos pelos estados, que perdem a validade). Essa
lei é ainda incompatível com o Estado Democrático de Direito, a
dignidade da pessoa humana e a garantia individual à informação veraz.
É lei formal e materialmente inconstitucional. Decorreu de longa campanha
de desinformação e de manipulação psicológica, molestando a
regularidade do processo legislativo, com indevida pressão e manipulação
dos representantes eleitos do Povo, o que não se coaduna com o sistema
representativo. Os
princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade da lei
são desconsiderados pelo Estatuto, que visa a desarmar os homens de bem,
dificultando-lhes e, finalmente, proibindo-lhes a compra de armas de fogo
de uso civil, bem como fazendo com que todos os proprietários sejam
obrigados ao preenchimento de requisitos inúteis e desnecessários para a
conservação de seu direito à posse das armas de sua propriedade. A lei
é um meio injusto de tornar cidadãos honestos em criminosos, pelas
absurdas exigências que impõe ao direito da legítima defesa e do desforço
imediato, forçando um grande número à ilegalidade involuntária. Realmente,
as garantias constitucionais em matéria penal da proporcionalidade e
razoabilidade das leis penais, da presunção de inocência, da tipicidade
fechada das normas penais, da reserva legal e da individualização das
penas não são consideradas pela lei desarmamentista. A
garantia ao direito de propriedade e a garantia de vedação do confisco
de bens por via administrativa ou tributária, são igualmente
infringidas. O
Estatuto viola a garantia da igualdade e a proibição constitucional à
distinções e preferências entre os cidadãos, porque doravante somente
uns poucos poderão deter e portar armas de fogo: militares, juízes,
membros do ministério público, policiais e "rurícolas famélicos",
sendo que estes últimos ganham salvo conduto para crimes contra o patrimônio
e crimes ecológicos, garantindo-se-lhes a presunção legal de seu estado
de necessidade. |
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