GUARDANDO OS MANDAMENTOS E DEUS E A FÉ DE JESUS  

Acompanhe o processo pelo qual a corporação despejou os irmãos de Poá

ISTO AQUI É O CÉU!  (MAS PARA QUEM ?)

5. Após este manifesto divulgado pela Internet,ato contínuo os ora réus se apossaram literalmente da Igreja de Poá, propriedade da autora, apropriaram-se do Livro Caixa da Igreja, e dos numerários (dízimos e ofertas), móveis, aparelhos de som, enfim, trocaram as fechaduras de todas as portas, colocaram pessoas diuturnamente dentro e fora do prédio da igreja, impedindo que os pastores e os administradores da autora tenham acesso às dependências de sua própria propriedade, cometendo, desse modo, esbulho possessório

   

 

19. Há também o caso das Filipinas (60 mortos);o caso da Coréia do Sul, em 29/08/87, 32 mortos; e o caso ocorrido nos Estados Unidos, em 19/04 /93, em que cerca de 80 membros da seita daviniana, por ordem de David Koresh (Ramo de Davi), foram mortos num incêndio que tomou o rancho onde estavam de vigília (conferir estatísticas em anexo, docs. 27, 28 e 29).

 

20. Outros casos ocorridos no Vietnã, na Suíça, no Canadá, na França, em que, obedecendo às ordens de fanáticos pessoas se entregam até à morte, em nome da fé, e isso não é brincadeira, pois nem todas as pessoas entendem o significado do Apocalipse, do Armagedom, e fazem uso de textos da Bíblia para alarmar as pessoas e agredir membros de outras religiões, tudo em nome da fé.

26. Dessa forma, por tratar-se de esbulho recente, de menos de ano e dia, e tendo sido os réus validamente notificados e constituídos em mora, e uma vez presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", cabível no caso a concessão de LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, primeiramente no tocante ao bem imóvel, retro descrito, cabível também para reintegração do acervo patrimonial da igreja autora (BENS MÓVEIS), que inclui suas instalações: 30 (trinta) bancos de madeira - cerejeira, 6 (seis) cadeiras de púlpito, 1 (um) púlpito de madeira, 1 (uma) mesa de madeira, armários, 2 (duas) caixas de som, 1 (um) piano, 1 (um) retroprojetor, 2 (dois) microfones, 1 (uma) mesa de som e amplificador e 4 (quatro) ventiladores, já que a autora foi desapossada abruta e violentamente de seu patrimônio, o que lhe confere o direito de ver-se reintegrada na posse dos mesmos.

 

Após a concessão da medida extrema, requer a citação dos réus, nos termos do artigo 930 do CPC, nos endereços retro, para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de revelia.

 

Requer, ainda, a autora, na hipótese de desobediência à ordem Judicial de Reintegração, que o Sr. Oficial de Justiça seja amparado de força policial, oficiando-se a Corporação da Policia Militar de Poá para que designe policiais para acompanharem o cumprimento da Ordem Judicial.

 

Ainda, na hipótese de nova tentativa de esbulho, seja cominada pena pecuniária aos réus, bem como a instauração de Inquérito Policial para apuração de crime de esbulho e de usurpação de bens alheios.

  Ao final, requer a procedência da presente ação reintegratória, condenando-se os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, custas processuais e demais verbas de sucumbência.

  Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal dos réus, testemunhal, cujo rol segue abaixo, documental e pericial.

 

Dando-se à causa o valor estimativo de R$ R$ 100.000,00 (cem mil reais),

 

Pede deferimento.

Pede deferimento.

 

São Pa 20 de julho de 2001.

 

ROL DE TESTEMUNHAS: .

 

1) JOSÉ EDSON DOS SANTOS LIMA, brasileiro, casadÍ, portador do RG

n# 27.469.069-X SSP/SP, e inscrito no CPF/A4F sob d- 316.862.815-87,

residente e domiciliado na Travessa José Garcia de Souza, n# 44, Jardim

Imperador, Suzano - SP, CEP ;

 

2) ADINILTON MANOEL DOS REIS, brasileiro, portador do RG d-

l3.307.020 SSP/SP, e inscrito no CPF/A4F sob n# 010.275.828-00, residente e

domiciliado na Avenida Niterói, n° 547, Cidade Kemel, Poá - SP, CEP 08550-

000;

 

                                                                3) MARIA ELIENE SANTOS SILVA, brasileira, portadora do RG n#

32.492.084-2 SSP/SP, e inscrita no CPF/A4F sob n# 239.239.385-00, residente e

domiciliada na Rua Filomena Silva Aranha, n# 202, Centro, Poá - SP, CEP

08550-000;

 

4) NELOÉ ROSÁRIA DOS PASSOS FERREIRA, brasileira, portadora do

RG n# 17.595.103 SSP/SP, e inscrita no CPF/A4F sob n# 027.592.128-07,

residente e domiciliada na Rua Brigadeiro Tobias, n# 87, Vila Áwea, Poá - SP,

CEP 08550-000;

 

5) JAETI PEREIRA DOS PASSOS, brasileira, domiciliada na Rua

Brigadeiro Tobias, n# 87, Vila Áurea, Poá - SP, CEP 08550-000

 

UGANDA ! PORQUE NÃO RUANDA?

  A autora também mencionou um grupo de não adventistas em Uganda. Maliciosamente a autora deixou de mencionar os mais de mil adventistas que foram mortos sob o comando do Presidente da Associação Adventista de Ruanda,  Elizaphan Ntakirumana  e de seu filho  Gerard Ntakirutimana, médico do hospital adventista de Ruanda,  os quais perpetraram tal crime contra adventistas que não eram da sua etnia, o criminoso presidente da Associação Adventista do Sétimo Dia, e seu filho médico  eram da etnia hutu, a qual estava no poder político, os mais de mil adventistas mortos eram da etnia tutsi.

                                               Isso não é uma estória, isto é fato, e o Presidente da Associação adventista de Ruanda, juntamente com seu filho, estâo hoje presos e sendo Julgados por um tribunal internacional em Arusha por crimes contra a humanidade. (doc. 18)

                                               Apesar da gravidade do fato, a corporação/associação nunca emitiu sequer uma nota oficial sobre o assunto.

                                               Será que é essa a atitude de uma organização religiosa? 

                                               Será que é normal que uma instituição religiosa procure destruir até a morte os seus filiados que ousem dissentir com as idéias dos lideres?

                                               Quer nos parecer que esse é afinal o escopo desta ação que aqui aparece travestida de “Ação de Reintegração de Posse”.

 

 

 

ITEM 26 DA INICIAL

DO “PERICULUM IN MORA”

No procedimento da reintegração liminar, ficou bem claro que o “periculum in mora” só existia mesmo nas elucubrações da autora, pois no ato ficou claro tratar-se de uma comunidade pacífica e ordeira, e uma audiência de justificativa poderia ter resolvido o problema sem que se tivesse recorrido ao remédio heróico da liminar. Novamente neste item a autora volta a se preocupar com os bens móveis.

 É fato notório que nas comunidades evangélicas os fieis fazem do salão de culto uma quase extensão de  seu lar, pois é lá que passam todos os seus momentos livres.

 

 É fato público e sobejamente conhecido  que os fiéis trazem para as instalações do salão de culto seus equipamentos para ensaios de cânticos, e para aquecer alimentos nas vigílias, nem tudo o que esta dentro de um salão comunitário pertence a comunidade ou a uma instituição.

 

DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.

 

            A “reintegração de posse”  ocorreu em total tranqüilidade, não havendo por parte dos fiéis da Igreja nenhuma reação, até porque no local só havia um zelador.

                                                           No entanto causa estranheza  o excesso de exação do digno oficial de justiça que em sua certidão as fls. 106 verso certifica: -

                                                           Certifico também que deixei de proceder  a reintegração do bem móvel descrito na inicial, ou seja, um projetor de mídia, pois o referido bem não se encontrava no local”

                                                           Ora tal bem não esta descrito nem requerido na inicial !

                                                           Verifica-se mais, que se o MM Juiz não julgou “extra petita”  o oficial de justiça procurou executar o mandado alem do que foi pedido, pois além de procurar por um bem que não consta na inicial também entregou a autora outro bem, qual seja, um fogão pertencente a uma fiel da Igreja (nota fiscal anexa doc.19) que o levara para usa-lo nas ocasiões de vigília no local.

 

DO PEDIDO

                                  A vista dos fatos relatados que estão comprovados documentalmente, e outros que se comprovarão no decorrer do processo, requerem os réus:-

 

Seja a ação declarada improcedente, com a competente cassação da liminar concedida.

Seja a autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios conforme arbitramento desse respeitável juízo.

Seja a autora condenada a indenizar os réus  e os fiéis excluídos pelas benfeitorias produzidas no terreno.

Seja a autora condenada a devolver aos fiéis excluídos os bancos que a ela nunca foram  doados, requerendo ainda que tais bancos sejam encaminhados para o novo local de cultos dos fiéis excluídos, sito a Rua Antonio massa,  300 - Poá -  SP.

Seja a autora condenada a devolver a Sra.  Diva Rodrigues dos Santos o fogão que lhe foi indevidamente entregue pelo oficial de justiça.

Seja a autora condenada a entregar ao réu Aparecido José de Souza os objetos pessoais que lhe pertenciam, quais sejam: um armário de som, uma escrivaninha, uma mesa de computador, uma escada de pintor, objetos esses que não faziam parte do pedido inicial, mas foram entregues a autora pelo DD. Oficial de                                                                                                                

Seja a autora condenada as penalidades relativas a litigância de má fé  conforme os artigos 16 a  18 do C.P.C., especialmente com relação  aos itens  II, V, VI do art. 17.

Requerem ainda os réus que lhes sejam concedidos os benefícios da Justiça gratuita, uma vez que são comprovadamente pobres e não tem condições de custear o presente processo. (docs.20 e 21).

Protestam os réus pela oitiva da autora, e por  provar o alegado através de  todos os meios de prova admitidas em Juízo, sejam eles documentais ou testemunhais.

Termos em que

Pedem deferimento

Poá 10 de Agosto de 2001

 

 

Ramon Ruiz Lopez Filho

 

 
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