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OS DEZ MANDAMENTOS SOBRE O USO DE PLANTAS MEDICINAIS

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  1. Quando for necess�rio o emprego de certas plantas por um per�odo prolongado, ou seja, mais ou menos 20 dias, deve-se ingerir as plantas por 10 dias, abster-se por 4 dias sem ingerir qualquer uma delas e prosseguir o tratamento nos 10 dias restantes. Nos casos de tratamentos prolongados, que poder� estender-se por meses, usa-se a planta por um per�odo de 30. A absten��o nestes casos deve ser de uma semana. Neste per�odo, pode-se substituir as ervas ingeridas por outras que possuam a mesma indica��o.
  2. Colher as plantas, se poss�vel, nas primeiras horas do dia ou no final da tarde. Melhor ainda se colhidas durante a lua cheia.

  3. A secagem das plantas deve ser em lugar seco e ventilado, sempre � sombra. Seca-las� ao�Sol, poder� alterar os seus compostos qu�micos. Em casos de ra�zes e cascas, podemos seca-las ao Sol, por�m, para protege-los dos raios solares devemos colocar alguma prote��o (palha, pano, etc.). Tenha o cuidado de virar o material de tempos e tempos para ter certeza de que todas as plantas est�o secando.

  4. Guarde-as, depois de secas em recipientes hermeticamente fechados, de vidros ou lata, colocando-os em lugar alto e seco.
  5. Ao usar as plantas secas, verificar se n�o existe mofo ou insetos e principalmente se�conservam o seu aroma original.
  6. Quando desejar adquirir plantas para fins medicinais, fa�a-o em casas especializadas� ou��em farm�cias. Evite vendedores ambulantes, que s�o na sua maioria apenas ����� revendedores,� desconhecendo sua preced�ncia. Alguns tendem a exagerar, ou mesmo inventar propriedades curativas e milagrosas para vender o produto.
  7. Escolha com muito crit�rio as plantas que usar� em seu tratamento. Procure usa-las �de�acordo com �s suas necessidades. Nunca d� ouvidos as pessoas que n�o entendem de �fitoterapia (terapia com emprego de ervas medicinais). Estas pessoas, na maioria das� vezes bem intencionadas, podem indicar plantas que podem causar efeitos graves ou� mesmo t�xicos.
  8. Antes de seu preparo, lavar as plantas com �gua pot�vel.
  9. Na prepara��o do ch�, este deve ser bebido morno ou quente, exceto em estado febril. Nestes casos deve-se beb�-lo frio. Logo ap�s o preparo (depois de frio) deve-se � acondiciona-lo em recipientes hermeticamente fechados e coloca-los no refrigerador. Recomenda-se o seu uso por um per�odo de at� doze horas.
  10. N�o se deve ado�ar os ch�s para fins terap�uticos, pois os a��cares nulificam os princ�pios ativos das plantas. Exce��o para este � o mel de abelha, quando puro. �Mesmo assim, procure usa-lo apenas para salientar a caracter�stica expectorante de algumas ervas que combatem os males dos pulm�es como tosse catarrais, bronquites e asma.

� ����������������������������������������������������������������������������������������������� �dina. B.Silva, 1997.

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DECLARA��O UNIVERSAL DOS DIREITOS DAS PLANTAS

Art. 1� - Todas as plantas nascem perante a vida e t�m os mesmos direitos � exist�ncia.

Art. 2� - O homem depende da planta e n�o pode extermin�-la. Tem obriga��o de colocar a seu servi�o os conhecimentos que adquiriu.

Art. 3� - Toda planta tem direito � aten��o, aos cuidados e � prote��o do homem. Se a morte de uma planta for necess�ria, deve ser precedida de cuidados para o transplante da esp�cie.

Art. 4� - Toda planta que pertence a esp�cie selvagem tem direito a viver em seu pr�prio ambiente natural terrestre ou aqu�tico e a reproduzir-se.

Art. 5� - Toda planta que pertence a uma esp�cie ambientada tradicionalmente na vizinhan�a� do homem tem direito a viver e crescer no r�tmo e nas condi��es de vida e liberdade que forem pr�prias de sua esp�cie.

Art. 6� - Se uma planta for criada para alimenta��o, que o seja em solo previamente preparadop, utilizando-se t�cnicas e elementos que permitam o seu crescimento natural.

Art. 7� - Todo ato que implique a morte desnecess�ria de uma planta constutui bioc�dio, isto �, crime contra a vida.

Art. 8� - Todo ato que implique morte de grande n�mero de plantas selvagens contitui crime contra a esp�cie.

Art. 9� - Os organismos de prote��o e salvaguarda das plantas devem ter representa��o em n�vel governamental. Os direitos das plantas devem ser defendidos por lei, como os direitos humanos e� os dos animais.

����������������������������������������������� Adalberto Melo de Andrade (modificado)� in

������������������������������������������������������� Carneiro, S. M. de B., 1997.

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