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DECLARA��O UNIVERSAL DOS DIREITOS DAS PLANTAS
Art. 1� - Todas as plantas nascem perante a vida e
t�m os mesmos direitos � exist�ncia.
Art. 2� - O homem depende da planta e n�o pode
extermin�-la. Tem obriga��o de colocar a seu servi�o os conhecimentos que adquiriu.
Art. 3� - Toda planta tem direito � aten��o, aos
cuidados e � prote��o do homem. Se a morte de uma planta for necess�ria, deve ser
precedida de cuidados para o transplante da esp�cie.
Art. 4� - Toda planta que pertence a esp�cie
selvagem tem direito a viver em seu pr�prio ambiente natural terrestre ou aqu�tico e a
reproduzir-se.
Art. 5� - Toda planta que pertence a uma esp�cie
ambientada tradicionalmente na vizinhan�a� do homem tem direito a viver e crescer no
r�tmo e nas condi��es de vida e liberdade que forem pr�prias de sua esp�cie.
Art. 6� - Se uma planta for criada
para alimenta��o, que o seja em solo previamente preparadop, utilizando-se t�cnicas e
elementos que permitam o seu crescimento natural.
Art. 7� - Todo ato que implique a morte
desnecess�ria de uma planta constutui bioc�dio, isto �, crime contra a vida.
Art. 8� - Todo ato que implique morte de grande
n�mero de plantas selvagens contitui crime contra a esp�cie.
Art. 9� - Os organismos de prote��o e salvaguarda
das plantas devem ter representa��o em n�vel governamental. Os direitos das plantas
devem ser defendidos por lei, como os direitos humanos e� os dos animais.
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Adalberto Melo de Andrade (modificado)� in
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Carneiro, S. M. de B., 1997.