REGULAMENTO 103A - SUBPARTE D

HABILITAÇÃO DE PILOTO DESPORTIVO

 

103.61 - APLICABILIDADE

Esta subparte estabelece normas e procedimentos para a concessão e revalidação do Certificado de Piloto Desportivo (CPD).

103.63 - GERAL

Ninguém pode atuar como piloto em comando de veículos ultraleves, sem que seja detentor de um Certificado de Piloto Desportivo (CPD) ou Certificado de Piloto de Recreio (CPR) ou outra licença de pilotagem emitida ou reconhecida pela autoridade aeronáutica.

103.65 - REQUISITOS

(a) Idade: o solicitante deve ter completado, 18 anos de idade.

(b) Aptidão psicofísica:

(1) Ultraleves não propulsados: Cumprir perante a respectiva associação os requisitos de aptidão psicofísica aprovados pela autoridade aeronáutica ou ser detentor de um Certificado Médico de Piloto de Ultraleve (CMPU), conforme o estabelecido na subparte G ou Certificado de Capacidade Física (CCF), emitido pela autoridade aeronáutica.

(2) Ultraleves autopropulsados: O solicitante deve ter um Certificado Médico de Piloto de Ultraleve (CMPU) válido, conforme estabelecido na subparte G deste regulamento ou Certificado de Capacidade Física (CCF) apropriado, emitido pela autoridade aeronáutica.

(c) Conhecimentos:

(1) Ultraleves não propulsados:

(i) Se não for detentor de nenhuma licença de pilotagem, emitida ou reconhecida pela autoridade aeronáutica, o solicitante deve demonstrar conhecimento de regulamentação aeronáutica através da aprovação em teste.

(ii) Se for detentor de alguma licença de pilotagem emitida ou reconhecida, o solicitante deverá apresentar uma declaração informando que está ciente do que dispõe este regulamento.

(2) Ultraleve autopropulsado:

(i) Se não for detentor de nenhuma licença de pilotagem, relacionada com o veículo ultraleve que pretenda pilotar, emitida ou reconhecida pela autoridade aeronáutica, o solicitante deve ter concluído curso teórico de pilotagem, junto à entidade autorizada pela autoridade aeronáutica, bem como ter demonstrado ser possuidor de um nível de conhecimento apropriado ao desempenho da função de piloto em comando de veículo ultraleve, através da aprovação em teste, que deverá abranger as matérias de regulamentação aeronáutica, conhecimentos técnicos, teoria de vôo, meteorologia e navegação.

(ii) Se for detentor de alguma outra licença de pilotagem emitida ou reconhecida pela autoridade aeronáutica, o solicitante deverá apresentar uma declaração informando que está ciente do que dispõe  este Regulamento e ter demonstrado ser possuidor de um nível de conhecimento apropriado ao desempenho da função de piloto em comando de veículo ultraleve, através de prova de conhecimentos técnicos.

(d) Experiência de vôo :

  (1) Qualificação ultraleve não propulsado:  O solicitante deve demonstrar perante um examinador designado, ser capaz de voar com segurança o equipamento pretendido, de acordo com os níveis operacionais da respectiva associação, aprovados pela autoridade aeronáutica.

(2) Qualificação ultraleve autopropulsado terrestre:

(i) Se não for detentor de nenhuma licença de pilotagem emitida ou reconhecida pela autoridade aeronáutica, o solicitante deve ter completado, no mínimo, 15 (quinze) horas de vôo, sendo 13 (treze) horas de vôo em duplo comando e 2 (duas) horas de vôo solo no tipo de ultraleve pretendido.

(ii) Se for detentor de uma licença de pilotagem. relacionada com o veículo ultraleve a ser voado, emitida ou reconhecida pela autoridade aeronáutica, o solicitante pode atuar como piloto em comando de veículo ultraleve desde que esteja com o certificado de habilitação técnica válido.

(iii) Se for detentor de alguma outra licença de pilotagem, não relacionada com o veículo que pretende pilotar, o solicitante deve ter completado, no mínimo, um vôo duplo de adaptação no respectivo veículo ultraleve.

(3) Qualificação veículo ultraleve autopropulsado  aquático/anfíbio: Se for detentor de licença de pilotagem de avião ou Certificado de Piloto de veículos ultraleves autopropulsados, o solicitante deve ter executado 5 (cinco) pousos e 5 (cinco) decolagens na água.

(4) Qualificação ultraleve autopropulsado de controle pendular (“trike”, “flying-boat”, etc): Se o solicitante for possuidor de Certificado de Piloto de veículo ultraleve não propulsado de controle pendular tipo asa-delta, deve ter completado, no mínimo, 7 (sete) horas de vôo, sendo 5 (cinco) horas de vôo em duplo comando e 2 (duas) horas de vôo solo.

(5) Qualificação ultraleve autopropulsado sustentado por velame ou sem possibilidades de duplo comando (tipo paramotor, “paraglider”, etc).

(i) O solicitante deve ter completado, no mínimo, 20 (vinte) treinamentos completos, sob a supervisão técnica de piloto-instrutor qualificado pela respectiva associação.

(ii) Se o solicitante for possuidor de Certificado de Piloto de veículo ultraleve não propulsado sustentado por velame, deve ter completado, no mínimo, 5 (cinco) treinamentos completos, sob a supervisão técnica de piloto-instrutor qualificado pela respectiva associação.

(e) Comprovação de experiência:

(1) Os interessados na obtenção dos Certificados de Piloto Desportivo previstos nesta subparte deverão apresentar, para comprovação de  experiência, declaração de escola ou curso de

pilotagem autorizado a funcionar pela autoridade aeronáutica, informando as horas de vôo, e se for o caso, também os pousos registrados junto a essas entidades.

(2) Quando não se tratar de comprovação de experiência em vôo duplo comando, os interessados na obtenção dos certificados de piloto desportivo previstos nesta subparte poderão apresentar, para comprovação de experiência, em lugar da declaração mencionada no parágrafo (e)(1) desta seção, declaração de agremiação autorizada a funcionar pela autoridade aeronáutica, informando as horas de vôo, e se for o caso, também os pousos registrados junto a essas entidades.

103.67 - PREENCHIMENTO DE CPD DE VEÍCULOS ULTRALEVES

(a) Veículos ultraleves não propulsados: a associação respectiva deve preencher o certificado de acordo com modelo aprovado pela autoridade aeronáutica. 

(b) Veículos ultraleves  autopropulsados: o certificado deve especificar a configuração de pouso do veículo (terrestre, hidro ou anfíbio) e o tipo pelo qual é usualmente conhecido pela comunidade aerodesportiva: UL (TER/ANF/ HIDRO) TIPO (AVA/ BAS/GIRO/TRIKE/ETC.)

103.69 - DURAÇÃO E REVALIDAÇÃO CPD

(a) Os Certificados de Piloto Desportivo poderão ser revalidados desde que o solicitante:

(1) Tenha sido aprovado em novo exame teórico de regulamentação aeronáutica;

(2) Tenha sido aprovado em vôo de verificação realizado por examinador credenciado; e

(3) Seja detentor de um Certificado Médico de Piloto de Ultraleve (CMPU) ou Certificado de Capacidade Física (CCF), válido.

(b) O Certificados de Piloto Desportivo têm a validade de 3 (três) anos.


REGULAMENTO 103 - SUBPARTE E

HABILITAÇÃO DE PILOTO DE RECREIO

 


103.81 -  APLICABILIDADE

Esta Subparte estabelece os requisitos a serem atendidos para a concessão e revalidação do Certificado de Piloto de Recreio (CPR), assim como as prerrogativas e condições para o exercício das funções pertinentes.

103.83 - GERAL.

Ninguém pode operar um veículo ultraleve fora dos espaços de vôo, aeródromos sede, sítios de vôo e corredores de vôo, sem que seja detentor de um Certificado de Piloto de Recreio (CPR) ou licença de pilotagem emitida pela autoridade aeronáutica.

103.85 – REQUISITOS PARA VEÍCULOS ULTRALEVES NÃO PROPULSADOS

(a) Conhecimentos: O solicitante deve atender aos requisitos de conhecimentos constantes dos manuais da respectiva associação e aprovados pela autoridade aeronáutica, abrangendo, no mínimo, os seguintes aspectos:

(1) Regulamentação aeronáutica: Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA); Regulamentos Brasileiros de Homologação Aeronáutica (RBHA) pertinentes; folhetos, instruções, normas, métodos e procedimentos relativos às regras do ar e serviços controle de tráfego aéreo.

(2) Conhecimentos técnicos:

(i) Limitações operacionais relativas aos veículos ultraleves não propulsados;

(ii) informações operacionais pertinentes do manual de vôo ou outro documento apropriado.

(3) Desempenho e planejamento de vôo:

(i) Fatores que influenciam o desempenho;

(ii) Planejamento para vôo de longa distância;

(4) Desempenho e limitações humanas pertinentes aos pilotos de ultraleves não propulsados.

(5) Meteorologia: aplicação da meteorologia aeronáutica elementar; procedimentos para obter informação meteorológica  e sua utilização;

(6) Navegação aérea: aspectos práticos da navegação aérea e utilização de cartas aeronáuticas.

(7) Procedimentos operacionais:

(i) Utilização de documentos aeronáuticos, como AIP e NOTAM; códigos e abreviaturas aeronáuticas; e

(ii) Procedimentos de precaução e emergência apropriados, incluindo as medidas que devem ser adotadas para evitar zonas de condições meteorológicas perigosas e outros riscos operacionais.

(8) Teoria de vôo: princípios de vôo relativos aos veículos ultraleves não propulsados.

(9) Radiocomunicações: procedimentos de radiocomunicações aplicáveis.

(b) Experiência: os requisitos de experiência são propostos pelas associações correspondentes e aprovados pela autoridade aeronáutica, e devem ser, no mínimo, os estabelecidos para Certificado de Piloto Desportivo (CPD) de ultraleve não propulsado, conforme estabelecido na Subparte D.

(c) Instrução de vôo: O solicitante deve atender aos requisitos de instrução de vôo constantes dos manuais da respectiva associação e aprovados pela autoridade aeronáutica:

(d) Perícia: o solicitante deve ter demonstrado sua capacidade para executar, os procedimentos e manobras especificados no item relativo à instrução de vôo, com um grau de competência apropriado às prerrogativas que o Certificado de Piloto de Recreio confere ao seu detentor.

104.87 – REQUISITOS PARA VEÍCULOS ULTRALEVES AUTOPROPULSADOS

(a) Conhecimentos: o solicitante deve atender aos requisitos de conhecimentos aprovados pela autoridade aeronáutica, abrangendo, no mínimo, os seguintes aspectos:

(1) Regulamentação aeronáutica: Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA); Regulamentos Brasileiros de Homologação Aeronáutica (RBHA) pertinentes; folhetos, instruções, normas, métodos e procedimentos relativos às regras do ar e serviços controle de tráfego aéreo; manuais da respectiva Associação.

(2) Conhecimentos Técnicos

(i) Princípios relativos à operação do grupo motopropulsor, sistemas e instrumentos aplicáveis ao tipo de veículo.

(ii) Limitações técnicas estruturais, vida em fadiga, limites do grupo motopropulsor;

(iii) Informações operacionais relativas ao tipo de veículo, informações do manual de vôo ou outro documento apropriado.

(3) Desempenho e planejamento de vôo:

(i) Efeitos de carga e da distribuição de peso nas características de vôo, cálculo de peso e balanceamento;

(ii) Planejamento para partida e para vôo em rota pertinente aos vôos privados em condições de regras visuais (VFR); preparação e apresentação dos planos de vôo aos órgãos de controle de tráfego aéreo; procedimentos apropriados dos serviços de controle de tráfego aéreo; procedimentos de notificação de posição; procedimentos de ajuste do altímetro; operações em zonas de grande densidade de tráfego aéreo.

(4) Desempenho e limitações humanas pertinentes aos pilotos de ultraleves.

(5) Meteorologia: aplicação da meteorologia aeronáutica elementar; procedimentos para obter informação meteorológica (METAR) e sua utilização; altimetria.

(6) Navegação aérea: aspectos práticos da navegação aérea e técnicas de navegação estimada; utilização de cartas aeronáuticas.

(7) Procedimentos operacionais:

(i) Utilização de documentos aeronáuticos, como AIP, e NOTAM; códigos e abreviaturas aeronáuticas; e

(ii) Procedimentos de precaução e emergência apropriados, incluindo as medidas que devem ser adotadas para evitar zonas de condições meteorológicas perigosas ou de esteira de turbulência; efeito de solo; e outros riscos operacionais.

(8) Teoria de vôo: princípios de vôo;

(9) Radiocomunicações: procedimentos e fraseologia aplicáveis às operações em segundo regras visuais (VFR); uso de equipamento “transponder”; medidas que devem ser tomadas em caso de falha de comunicações.

(b) Experiência:

(1) Se for detentor de uma licença de pilotagem de avião emitida ou reconhecida pela autoridade aeronáutica, o solicitante deve estar com o certificado de habilitação técnica válido. Se o CHT tiver vencido  deve ter completado, no mínimo, um vôo de adaptação.

(2) Se for detentor de um CPD de ultraleve autopropulsado e não possuir nenhuma licença de pilotagem emitida ou reconhecida pela autoridade aeronáutica, o solicitante deve completar, 15 (quinze) horas de vôo, sendo no mínimo, 2 (duas) horas de vôo duplo comando para repasse de instrução e  10 (dez) horas de  vôo de navegação.

(3) Se não for detentor de CPD de ultraleve autopropulsado, e não possuir nenhuma licença de pilotagem emitida ou reconhecida pela autoridade aeronáutica, o solicitante deve ter completado, no mínimo, 30 (trinta) horas de vôo, sendo 20 (vinte) horas de vôo de instrução básica sendo 5 (cinco) destas horas de vôo solo e 10 (dez) horas de vôo de navegação.

(c) Instrução de vôo: o instrutor deve assegurar-se de que o solicitante possui experiência operacional ao nível do desempenho exigido para um piloto de recreio, no mínimo nos seguintes aspectos:

(1) Procedimentos anteriores ao vôo, inclusive determinação de peso e balanceamento, inspeções e serviços na aeronave;

(2) Operações em aeródromos e em circuitos de tráfego; precauções e procedimentos relativos à prevenção de colisões;

(3) Controle da aeronave através de referências visuais externas;

  (4) Vôo em velocidades críticas baixas, reconhecimento e recuperação de pré-estol;


(5) Vôo em velocidades críticas altas e saída de picadas;

(6) Decolagens e aterrissagens normais e com vento de través;

(7) Decolagens de máximo desempenho (pista curta e ultrapassagem de obstáculos), aterrissagens em pista curta;

(8) Execução de curvas niveladas de 180 (cento e oitenta) graus;

(9) Vôo de navegação através de referências visuais e navegação estimada;

(10) Operações de emergência, incluindo falhas simuladas de equipamentos; e

(11) Operações com origem, destino ou trânsito por aeródromos controlados, cumprindo os procedimentos dos serviços de controle.

(d) Perícia: O solicitante deve ter demonstrado sua capacidade para executar, como piloto em comando, os procedimentos e manobras especificados no item relativo à instrução de vôo pertinente, com um grau de competência apropriado às prerrogativas que o certificado de piloto de recreio confere ao seu detentor, e para:

(1) Operar a aeronave dentro de suas limitações de emprego;

(2) Executar todas as manobras com suavidade e precisão;

(3) Revelar bom julgamento e aptidão de pilotagem;

(4) Aplicar os conhecimentos aeronáuticos; e

(5) Manter controle da aeronave durante todo o tempo do vôo, de modo que não ocorram dúvidas quanto ao êxito de algum procedimento ou manobra.

103.89 - PREENCHIMENTO DE CPR

(a)                Qualificação em veículo ultraleve não propulsado:

UL NÃO PROPULSADO TIPO (ASA-DELTA/PARAPLANO, ETC)

(b) Qualificação em veículo ultraleve autopropulsado

UL (TER/ANF/HIDRO) TIPO (AVA/BAS/ GIRO/TRIKE,ETC)

NOTA: Os Certificados devem conter o número de Código do Piloto (Cod.Pil.), estabelecido de acordo com procedimento aprovado pela autoridade aeronáutica.

103.91 - DURAÇÃO E REVALIDAÇÃO DOS CPR

(a) Os Certificados de Piloto de Recreio poderão ser revalidados desde que o solicitante:

(1) Tenha sido aprovado em novo exame teórico de regulamentação aeronáutica;

(2) Tenha sido aprovado em vôo de verificação realizado por examinador credenciado; e

(3) Seja detentor de um Certificado Médico de Piloto de Ultraleve (CMPU) ou Certificado de Capacidade Física (CCF), válido.

(b) O Certificados de Piloto de Recreio têm a validade de 2 (dois) anos.

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REGULAMENTO 103A - SUBPARTE F

 

QUALIFICAÇÃO DE ALUNOS, INSTRUTORES E ESTRANGEIROS

103.101- APLICABILIDADE

Esta subparte estabelece normas e procedimentos para qualificação de piloto aluno, instrutores,  examinadores  (examinadores) e a concessão de certificados a estrangeiros.

103.103 - QUALIFICAÇÃO DE PILOTO ALUNO

É considerado piloto aluno o solicitante de um certificado de piloto de ultraleve que não possua qualquer outra qualificação de piloto de aeronave. O solicitante de um certificado de piloto de ultraleve somente pode atuar na condição de piloto aluno se atender aos respectivos requisitos:

(a) Requisitos para veículos ultraleves não propulsados: autorização da respectiva associação de acordo com critérios aprovados pela autoridade aeronáutica. 

(b) Requisitos para veículos ultraleves autopropulsados:

(1) Ser detentor de um Certificado Médico de Piloto de Ultraleve (CMPU) ou de Certificado de Capacidade Física  (CCF) válido;

(2) Estar matriculado em entidade (curso ou escola) de pilotagem autorizada a funcionar, ou estar relacionado como aluno, por instrutor autorizado a atuar independentemente pela autoridade aeronáutica.

(3) Ser possuidor de declaração de entidade ou pessoa que lhe ministrará instrução, conforme o parágrafo (b)(2) desta seção, de que é piloto aluno.

(4) Ter sido aprovado em testes preliminares relativos às atividades de piloto de ultraleve e conhecimentos técnicos do tipo veículo que irá voar.

(5) Em caso de idade inferior a 18 anos, apresentar um documento assinado pelo responsável que o autorize a voar. O piloto aluno com menos de 18 anos de idade não pode voar solo.

(c) Prerrogativas do piloto aluno: O detentor de um Certificado de Piloto Aluno (CPA) está autorizado, receber instrução de vôo em veículos ultraleves e, após liberado pelo instrutor responsável, pilotar solo ultraleves sob supervisão do instrutor e estritamente para cumprir o programa previsto para obtenção do certificado que tenha solicitado.

103.105- QUALIFICAÇÃO DE INSTRUTOR

(a) Critérios: para obter qualificação ou revalidação de certificado de instrutor de veículo ultraleve o candidato deve cumprir o previsto pela respectiva Associação, de acordo com critérios aprovados pela autoridade aeronáutica. 

(b) Prerrogativas dos instrutores: Os detentores de Certificado de Piloto de Veículo Ultraleve com a qualificação de instrutor, estão autorizados a exercer as funções de instrutor de vôo em veículos, para as quais estiverem habilitados.

NOTA: As qualificações de instrutores e examinadores de veículos ultraleves estabelecidas nesta subparte, em nenhuma hipótese concedem a seus detentores as prerrogativas inerentes aos aeronautas, nos termos da Lei nº 7183, de 05 de abril de 1984.

103.107 - QUALIFICAÇÃO DE EXAMINADOR

(a) Critérios: Para obter qualificação ou revalidar o Certificado de Examinador de veículo ultraleve o candidato deve cumprir o previsto pela comissão técnica  da respectiva associação, de acordo com critérios aprovados pela autoridade aeronáutica, ou ser credenciado pela própria autoridade aeronáutica.

(b) Prerrogativas dos examinadores: Os detentores de Certificado de Piloto de Veículo Ultraleve com a qualificação de examinador, estão autorizados a exercer as funções de examinadores de proficiência de alunos, pilotos e instrutores nos veículos para os quais estiverem habilitados, e a emitirem parecer para qualificação dos examinados.

103.109 - CONCESSÃO DE CERTIFICADO PARA ESTRANGEIROS

Podem ser concedidos certificados de piloto de ultraleves (CPD/CPR), de acordo com este regulamento, aos estrangeiros que tenham atendido no Brasil os requisitos para tais concessões, desde que estejam com sua situação no país regularizada.

(a) Requisitos: Aos pilotos possuidores de certificados para pilotar ultraleves emitidos por outros países podem ser concedidos  certificados similares brasileiros, desde que o solicitante:

(1) Preencha as condições de idade;

(2) Preencha as condições de aptidão psicofísica;

(3) Seja aprovado em teste de regulamentação aeronáutica; e

(4) Comprove atualização técnica operacional através de vôo de verificação com examinador.

103.111 - PREENCHIMENTO E VALIDADE DE CERTIFICADOS

(a) Veículos ultraleves não propulsados:

(1) Preenchimento: A Associação respectiva deve preencher o Certificado de acordo com modelo aprovado pela autoridade aeronáutica.

(2) Validade: Associação respectiva deve fazer cumprir os prazos de validade dos certificados de acordo com a aprovação da autoridade aeronáutica. 

(b) Veículos ultraleves autopropulsados:

(1) Preenchimento:

(i) Piloto Aluno: PIL AL UL (TER/ANF/ HIDRO) TIPO (AVA/BAS/GIRO/TRIKE/ETC)

(ii) Instrutor: INST UL

(iii) Examinador: EXAM UL

(2) Validades:

(i) Piloto aluno – 6 (seis) meses;

(ii) Instrutor – 2 (dois) anos;

(iii) Examinador – 1 (um) ano;


REGULAMENTO 103 A - SUBPARTE G

CERTIFICADO MÉDICO DE PILOTO DE ULTRALEVE

103.121 - DEFINIÇÕES

(a) “Certificado Médico de Piloto de Ultraleve (CMPU)” é o documento emitido por uma associação nacional de operadores de veículos ultraleves, baseado em uma Declaração de Aptidão Psicofísica emitida por um médico cadastrado pela associação, ou por uma Junta Especial de Saúde do Comando da Aeronáutica.

(b) “Médico cadastrado” é o médico cadastrado por uma associação que concordou em participar como médico examinador de candidatos e/ou pilotos desportivos ou de recreio, de ultraleves autopropulsados, obedecendo as regras estabelecidas nesta subparte.

(c) “Requisitos psicofísicos” são os parâmetros  psicofísicos a serem atendidos por candidatos a piloto de veículos ultraleves autopropulsados para a obtenção ou renovação de CMPU.

(d) “Declaração de Aptidão Psicofísica”  é o resultado final de um exame médico com parecer favorável do médico examinador. Normalmente é válida por dois anos mas, a critério do examinador e na presença de condições que justifiquem, pode ter validade menor.

103.123 - COORDENAÇÃO E CONTROLE DOS EXAMES MÉDICOS.

(a) A coordenação e o controle das declarações de aptidão psicofísica e a emissão dos respectivos CMPU para seus associados, por delegação da autoridade aeronáutica, é privativo das respectivas Associações.

(b) A Associação deve ter uma comissão médica, presidida por um Diretor Médico, que será o responsável legal pela coordenação e controle, bem como pela revisão, em grau de recurso, das inspeções de saúde realizadas pelos médicos cadastrados.

(c) Os médicos cadastrados deverão enviar as declarações de aptidão psicofísica para a respectiva associação, aos cuidados do diretor médico, para a emissão dos correspondentes CMPU.

(d) As Juntas Especiais de Saúde do Comando da Aeronáutica, para emissão de um CMPU, como previsto neste subparágrafo, devem seguir os padrões constantes do Guia Médico da Associação envolvida. Por outro lado, qualquer tipo de Certificado de Capacidade Física emitido pelas Juntas Especiais de Saúde do Comando da Aeronáutica é válido como CMPU para pilotagem desportiva.

103.125 - REQUISITOS PSICOFÍSICOS GERAIS.

(a) Nenhum inspecionando, no exame inicial ou renovação, pode apresentar:

(1) Enfermidade ativa ou latente, aguda ou crônica, que possa impedir o bom desempenho na pilotagem; e

(2) Anormalidade em exame laboratorial que indique uma condição clínica que possa impedir o bom desempenho na pilotagem.

(b) O inspecionando deve fazer os seguintes exames laboratoriais:

(1) Bioquímica do sangue: glicose, uréia e creatinina (observar jejum de 12 horas), grupo sangüíneo e fator Rh (exame inicial) e hemograma completo;

(2) Raio-X do tórax (por indicação clínica).

(c) O inspecionando não deve ser portador de:

(1) Diabetis melitus descompensada;

(2) Hipoglicemia de difícil controle ou sem possibilidade de controle;

(3) Doença metabólica que não esteja compensada;

(4) Exceto como previsto no parágrafo (d) desta seção:

(i) Alterações ósteo-articulares, doença ativa ou seqüelas funcionais de doenças congênitas ou adquiridas ou, ainda, como resultado de acidentes ou outras ações violentas que possam impedir o bom desempenho na pilotagem;

(ii) Próteses funcionais em substituição a membros ou parte de membros; e

(iii) Ausência de membro(s) ou parte dele(s).

(5) O médico examinador deverá solicitar os exames complementares que julgar necessário para dirimir qualquer dúvida a respeito da real condição de saúde do inspecionando, evitando, desta forma, riscos desnecessários à segurança de vôo.

(d) Nos casos previstos nos parágrafos (c)(4)(i), (ii) e (iii) desta seção, deve constar na Declaração de Aptidão Psicofísica que o inspecionando é “portador de deficiência física” e que deverá ser avaliado por um instrutor de vôo ou examinador credenciado da respectiva associação quanto à parte operacional.

103.127 - REQUISITOS PSIQUIÁTRICOS

O inspecionando:

(a) Não deve apresentar quadro clínico de patologia psiquiátrica; e

(b) Não deve ter antecedentes de psicose ou desordens de personalidade.

103.129 - REQUISITOS NEUROLÓGICOS

(a) O inspecionando não deve ter antecedentes clínicos comprovados de;

(1) Epilepsia;

(2) Neoplasia cerebral;

(3) Doença neurológica progressiva; e/ou

(4) Diminuição total ou parcial do nível de consciência e/ou uma perda da função neurológica sem explicação médica satisfatória de sua causa ou que seja manifestação de comprometimento neurológico irreversível.

(b) Exceto como previsto no parágrafo (d) desta seção, o inspecionando não deve apresentar hemiplegia, hemiparesia ou paraplegia.

(c) O inspecionando não deve apresentar qualquer situação que, a critério do médico examinador, possa afetar o bom desempenho na pilotagem.

(d) Nos casos previstos no parágrafo (b) desta seção, deve constar na Declaração de Aptidão Psicofísica que o inspecionando é “portador de deficiência física” e que deverá ser avaliado por um instrutor de vôo ou examinador credenciado da respectiva associação quanto à parte operacional.

103.131 - REQUISITOS VISUAIS

O inspecionando:

(a) Deve possuir acuidade visual para longe de 20/40 (ou seja 50%), ou melhor, em cada olho, com ou sem correção;

(b) Não deve apresentar condição patológica aguda ou crônica dos olhos ou anexos que possa impedir o bom desempenho na pilotagem; e

(c) Quando portador de visão monocular, deverá possuir acuidade visual de 20/30 (ou seja 70%), devendo, ainda, constar que é “portador de deficiência visual” e que deverá ser avaliado por um instrutor de vôo ou examinador credenciado da respectiva associação quanto à parte operacional.

103.133 - REQUISITOS OTORRINOLARINGOLÓGICOS

O inspecionando:

(a) Deve ouvir uma voz de intensidade normal, em ambiente silencioso, a uma distância de 2 metros, em cada ouvido separadamente;

(b) Não deve apresentar processo patológico ativo, agudo ou crônico, nem no ouvido interno nem no ouvido médio;

(c) Não deve apresentar desordens permanentes no aparelho vestibular que possam se manifestar por perda de equilíbrio. As condições passageiras podem ser consideradas como caso de incapacidade temporária; e

(d) Quando portador de surdez unilateral, deverá constar que é “portador de deficiência auditiva” e que deverá ser avaliado  por   um    instrutor   de   vôo  ou examinador credenciado da respectiva associação quanto à parte operacional.

103.135 - REQUISITOS CARDIOLÓGICOS 

A avaliação cardiológica do inspecionando deve cumprir os seguintes procedimentos, não devendo existir qualquer condição que possa resultar no impedimento de um bom desempenho como piloto desportivo:

(a) Anamnese dirigida;

(b) Exame auscultatório;

(c) Eletrocardiograma (ECG) – se estiver acima dos 40 anos; e

(d) Outros exames complementares a critério do médico examinador.

103.137 - DISPOSIÇÕES FINAIS

(a) As Declarações de Aptidão Psicofísica devem seguir os modelos apresentados nos Guias Médicos das respectivas associações.

(b)  A associação respectiva deve preencher o certificado de acordo com modelo aprovado pela autoridade aeronáutica.

(c) O valor cobrado pelas Declarações de Aptidão Psicofísica e para a emissão do CMPU fica a critério da respectiva Associação. No caso de avaliações realizadas por Juntas Especiais de Saúde do Comando da Aeronáutica, a critério das normas do Centro de Medicina Aeroespacial (CEMAL).

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