EXMO. SR. DR. JUIZ DA 145a VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

 

 

 

 

Processo no 66.699/95
Rte.:    Aluízio de Freitas Júnior
Rda.:    Estaleiro XYZ S/A.

 

                      Cynthia Guimarães Tostes Malta, médica do trabalho, assistente técnica da reclamada, indicada, nos autos do processo supra, na petição de fls. 127, vem, mui respeitosamente, apresentar seu parecer técnico, em anexo, elaborado nos moldes da Portaria 3.311, de 29/11/1989, do MTb.

 

Rio de Janeiro, 27 de Agosto de 2000

  

 

Cynthia G. Tostes Malta

CREMERJ 52-36260-0

 

Parecer Técnico de Insalubridade
(assistente técnico da Reclamada)

 

1.    Identificação:

Processo no 66.699/95

Reclamante: Aluízio de Freitas Júnior

Reclamada: Estaleiro XYZ S/A.

Perícia realizada no dia 24/08/99, às 9:00h.

 

2.    Identificação do local periciado:

Endereço da Reclamada: Rua das Lacraias, s/no, nesta Capital, CEP 20010-000. 

 

3.    Local de trabalho do Reclamante:

Dique de reparos.

 

4.    Atribuições do Reclamante:

·        Efetuar montagens dos elementos metálicos e de cascos dos navios, soldando ou rebitando.

·        Montar as chapas da coberta, escotilhas e demais partes das embarcações.

·        Eventualmente fazer oxi-corte.

 

5.    Análise da Exposição ao Ruído:

5.1.  O aparelho utilizado foi um medidor de nível de pressão sonora marca Bruel & Kjaer, número 498651, série 508.658, testado e calibrado com áudio calibrador.

5.2.  Avaliação efetuada na zona auditiva do montador Jairo Alves, o qual atualmente executa os serviços do Reclamante, que se encontra de férias.

5.3.  Medições para ruído contínuo e intermitente, em decibéis (dB), com o instrumento operando no circuito de compensação A e circuito de resposta lenta.

Valores em dB(A)

Condições

Tempo estimado

85

Trabalho de maçarico

3h

83

Trabalho de solda

2h

90

Trabalho de calafate

2h

91

Trabalhos simultâneos

1h

 

5.4.  Os tempos estimados foram resultado de informações obtidas no local, através de declarações dos Srs.:

  • Luiz Almeida Moraes     Chefe da seção de reparos
  • José Mesquita           Soldador
  • Pedro Malaquias         Encarregado de calafates
  • Jairo Alves             Montador
  • João Veríssimo          Apontador
  •  

    5.5.  O Sr. Paulo Marques, preposto da Empresa, que acompanhou a perícia, concordou com os tempos de exposição.

    5.6.  Cálculo da dose total de exposição a ruído, de acordo com as medições e o item 6 do anexo 1 da NR-15:

     

    6.    Análise da exposição ao calor:

    6.1.  O trabalho executado pelo substituto do Reclamante pode ser considerado como moderado, para efeito de troca de calor – Trabalho moderado de levantar e empurrar (metabolismo 300 kcal/h). Os trabalhadores descansam fora do local de trabalho, onde permanecem 15 minutos por hora, sentados em repouso (metabolismo 100 kcal/h).

    6.2.  Equipamento utilizado:

    ·        WBGT-Heat Stress

    ·        Monitor Type 1219a Bruel & Kjaer, onde estão acoplados os termômetros de globo e de bulbo úmido e seco.

    6.3.  Não existe exposição ao calor solar.

    6.4.  Medições efetuadas à altura do tórax do substituto do Reclamante.

    6.5.  Valores encontrados no local de trabalho:

    Termômetro de globo (tg):          38oC

    Termômetro de bulbo úmido (tbn):   28oC

    6.6.  Valores encontrados no local de descanso:

    Termômetro de globo (tg):          24oC

    Termômetro de bulbo úmido (tbn):   22oC

    6.7.  Cálculo do IBUTG de acordo com o item 1 do anexo 3 da NR-15:

    “Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG=0,7tbn+0,3tg”.

    6.7.1.      Valor do IBUTG do local de trabalho:

    IBUTGt=0,7*28+0,3*38=19,6+11,4=31oC

    6.7.2.      Valor do IBUTG do local de descanso:

    IBUTGd=0,7*22+0,3*24=15,4+7,2=22,6oC

    6.8.  Cálculo da taxa de metabolismo média ponderada (M) para uma hora, determinada pela fórmula:

    Sendo:

    Mt=  taxa de metabolismo no local de trabalho

    Tt=  soma dos tempos, em minutos, em que o trabalhador permanece no local de trabalho

    Md=  taxa de metabolismo no local de descanso

    Td=  soma dos tempos, em minutos, em que o trabalhador permanece no local de descanso

    *  é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora determinado pela seguinte fórmula:

    As taxas de metabolismo Mt e Md são as do Quadro 3 do anexo 3 da NR-15.

    De acordo com o quadro 2 do anexo 3 da NR-15, o limite de tolerância para uma taxa de metabolismo média ponderada (M) de 250 kcal/h é de 28,5oC.

     

    7.    Quesitos do Reclamante:

    1.  Queira o Sr. Perito descrever, minuciosamente, as atividades do Reclamante, informando, especificamente, o local de trabalho onde eram as mesmas exercidas.

    R. Eram as seguintes as atividades do Reclamante, que as exercia no dique de reparos:

    ·        Efetuar montagens dos elementos metálicos e de cascos dos navios, soldando ou rebitando.

    ·        Montar as chapas da coberta, escotilhas e demais partes das embarcações.

    ·        Eventualmente fazer oxi-corte.

       

    2.             O autor, no desempenho de suas atividades, fica exposto ao calor e ruídos excessivos?

    R.  Sim, entretanto, é de se notar que os valores encontrados ultrapassam minimamente os limites de tolerância, que o Reclamante, habitualmente, utiliza protetores auditivos e que, é bem provável que se obtivessem valores inferiores, caso a medição das temperaturas ocorresse em outra ocasião.

     

    3.             Queira o Sr. Perito, após examinar os controles de freqüência, apontar o número de horas suplementares trabalhadas pelo Reclamante, diariamente.

    R.  Embora este quesito nada tenha de relevante em relação à insalubridade pleiteada, objeto da presente perícia, pude observar, após minucioso exame dos controles de freqüência, que o Reclamante laborava uma média de 15 horas por mês, ou seja, menos de 1 hora por dia.

     

    4.             Confrontando a resposta oferecida ao quesito anterior com os contracheques do autor, acostados aos autos, queira o “expert” informar se as horas extraordinárias, laboradas pelo autor, eram corretamente remuneradas pela Reclamada.

    R.  O cálculo do pagamento de horas extraordinárias seria pertinente em uma perícia contábil, mas totalmente descabida nesta perícia de insalubridade.

     

    5.             O Reclamante encontra-se exposto a radiações ionizantes acima dos limites de tolerância?

    R.  Não. De acordo com o documento de fls. 37 e seguintes dos autos, verifica-se que foi feita por órgão técnico (IRD/CNEN), a pedido da DRT, uma determinação de níveis de radiações durante operações de solda, para verificação se o ultravioleta resultante era ionizante e o resultado foi negativo.

     

    6.             Queira o Sr. Perito informar se o trabalho do Reclamante é insalubre?  Em que grau?

    R.  Sim. Em grau médio.

     

    7.             Queira informar tudo o mais que possa elucidar a questão.

    R.  Nada mais a acrescentar.

     

    8.    Quesitos da Reclamada:

    1.  Queira o Sr. Perito informar qual o tempo de exposição do autor em cada uma de suas atividades.

    R.  O autor fica exposto a diversos níveis de ruído e calor (conforme descrito no corpo do laudo) durante toda a jornada laboral, com exceção dos períodos de descanso (15 minutos em cada hora).

     

    2.             A Reclamada concede ao autor intervalo intra-jornada para descanso, em local próprio?

    R.  Sim.  15 minutos em cada hora de trabalho em local com ruído e temperatura amenos.

     

    3.             Em sendo positiva a resposta anterior, queira o Sr. Perito apontar o regime de trabalho intermitente do Reclamante.

    R. Trabalha 45 minutos e descansa 15 minutos, em cada hora de trabalho.

     

    4.             A Reclamada fornece equipamentos de proteção individual que permitem neutralizar a ação do calor e ruído?

    R.  Fornece protetores auditivos.

     

    5.             O trabalho desenvolvido pelo Reclamante pode ser considerado insalubre?

    R.  Sim.

     

    6.             Tudo o mais que lhe pareça necessário ao esclarecimento do feito.

    R.  Nada a acrescentar.

     

    9.    Conclusão:

    De acordo com as avaliações de ruído e calor, foram ultrapassados os limites de tolerância em ambos os casos, tendo se caracterizado o trabalho em condições de insalubridade em grau médio.

     

    Rio de Janeiro, 27 de Agosto de 2000

     

     

    Cynthia G. Tostes Malta

    CREMERJ 52-36260-0

     

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    Última revisão: Dezembro 05, 2000

     

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