Laudo Pericial de Doença Profissional  

1.     Identificação:

Processo no 201a VT/RT 269/99

Reclamante: HELENO CESAR DA SILVEIRA

Reclamada: BANCO BANCÁRIO

 

Diligência realizada em 24 de novembro de 2000, às 22:30 h.

Local: Centro de Compensação de Cheques – Pólo-Rio – Rua Tamandaré, 504, Flamengo

 

Contatos do Reclamante: 908-7106 – recado com D. Amélia ou Gleice e 4199-7030 – recado com D. Alice ou Leandro.

Assistente técnico da Reclamada: Dr. Ricardo Beq Milão (CREMERJ 52-112-9), Rua Cruz, 208/602, Méier, 5296-1986 (vespertino), 2373-3222 ramal 225.

 

Tanto o Reclamante quanto o Assistente Técnico da Reclamada estiveram presentes durante toda a visita ao local de trabalho do Reclamante.

 

Data de admissão: 16/10/89

Data de demissão: 20/10/98

 

2.     Dados obtidos no local periciado:

2.1.              Local de trabalho do Reclamante: Centro de Compensação de Cheques – Pólo-Rio – Rua Tamandaré, 504, Flamengo.

2.2.              Pessoas entrevistadas:

2.2.1.      O Reclamante informou que trabalhava no horário noturno, no sistema de compensação de cheques, das 22 às 3h; que além de carregar malotes, fazia trabalho burocrático no restante do tempo, sentado, em pé e abaixado, separando e colocando papéis e malotes em escaninhos; que saía do Flamengo e ia até a Glória, de Kombi, com 1 malote de cada vez, às vezes dois, o que se repetia de 4 a 6 vezes por noite; que no Flamengo havia um elevador de carga que vez por outra estava enguiçado, tendo que carregar o malote para o terceiro andar, de escada; que quando o elevador estava funcionando, precisava elevar o malote à altura da sua cintura, para colocá-lo no elevador; que na Glória sempre subia de elevador; que fazia o serviço de carregar malotes durante as duas primeiras horas da jornada de trabalho ou pouco mais; que nunca trabalhou como gerente; que no tempo em que ele trabalhava, o elevador de carga era diferente do atual, mais alto, obrigando-o a elevar muito mais o malote para colocá-lo no elevador; que, nos três primeiros anos de trabalho, o Banco do Brasil era na Praça Mauá e que o carro utilizado para o transporte era um carro-forte, cuja altura era maior; que havia intervalo de 15 minutos para lanche, durante a jornada; que também transportava outros malotes mais pesados, eventualmente, no final da jornada de trabalho; que os malotes transportados no retorno eram mais leves, pois, na ida, levava cheques de outros bancos, enquanto que, na volta, trazia apenas cheques do Banco Bancário; que fazia pelo menos uma série de fisioterapia (10 sessões) por mês, mas que só sentia dores de vez em quando, de modo que exercia normalmente suas atividades laborativas; que fazia uso de medicamentos antiinflamatórios; que uma vez, durante o exame periódico, queixou-se de dores à médica examinadora; que, como a mesma não valorizou sua queixa, ele assinou o ASO, sem que constasse o problema; que, após a emissão da CAT, submeteu-se à perícia no INSS, onde foi considerado apto; que o INSS não reconheceu nem incapacidade laborativa na ocasião, não tendo obtido licença médica; que, em virtude disso, está movendo um processo contra o INSS; que conseguiu provar o nexo causal na Justiça; que, entretanto, não dispõe de documento comprobatório desta alegação.

2.2.2.      O Sr. Luiz, gerente, nos acompanhou durante a diligência e prestou as seguintes informações: que o reclamante trabalhou nas atividades acima descritas; que o elevador de carga foi trocado há cerca de um ano; que o anterior era aproximadamente uns 20 cm mais alto que o atual; que enguiçava muito raramente, uma vez a cada três meses aproximadamente; que, nessas ocasiões, os malotes eram transportados pelas escadas; que não tem conhecimento de que o reclamante se excedesse em faltas ao trabalho nem que se queixasse de dores; que o transporte dos malotes mais pesados, que ficam no térreo, não era atribuição do reclamante, mas pode ser que tenha trabalhado eventualmente nessa função, em dias mais atribulados e que os malotes que o reclamante transportava eram os mais leves, por se tratarem de malotes com cheques superiores.

 

2.3.            Descrição do ambiente de trabalho:

2.3.1.      Arranjo físico: no térreo fica a garagem, onde as Kombis estacionam com os malotes.  Ao fundo, à esquerda, fica o elevador de carga, onde são colocados os malotes após serem retirados da Kombi e vice-versa.  No segundo andar ficam duas salas onde o reclamante trabalhava após o serviço de transportar malotes, durante o restante da jornada, sentado conferindo cheques, em uma das salas, e em pé e abaixado, colocando material em escaninhos, na outra.

2.3.2.      Altura do levantamento da carga: até um metro.

2.3.3.      Distância percorrida: menos de dez metros em cada percurso.

2.3.4.     
Peso da carga (malotes): estimado em 20 kg, em média.  Alguns mais pesados, a maioria mais leve.  Os malotes têm rodinhas e só precisam ser retirados do chão nos momentos de tirar/colocar no elevador de carga e na Kombi.

  2.3.5.                                    Condições gerais de higiene: excelentes.

2.3.6.                                    Ventilação: ar condicionado.

2.3.7.                                    Iluminação: adequada ao trabalho realizado.

2.3.8.                                    Tipo de construção: prédio de três andares de alvenaria.

2.3.9.                                    Mobiliário: adequado ao trabalho realizado.

 

3.     Considerações gerais:

3.1.   Data de nascimento do reclamante: 01/11/67 (32 anos atualmente).

3.2.   Descrição da função do trabalhador: o Reclamante laborava das 22 às 3 h, nas  seguintes tarefas: das 22 à 00:30 h: pegar o malote (às vezes dois) no terceiro andar, colocar no elevador de carga, descer as escadas, tirar o malote do elevador de carga, no térreo, colocar o malote na Kombi, ir na Kombi acompanhando o malote até o Banco do Brasil, na Glória, pegar o malote na Kombi, colocar no elevador, tirar o malote do elevador; pegar outro malote e fazer o caminho inverso; repetir a operação de 4 a 6 vezes por noite; nas duas horas seguintes: separar e conferir cheques sentado; no tempo restante: separar e colocar materiais diversos (malotes vazios, papéis, disquetes etc.) em escaninhos, abaixado ou em pé.

3.3.   Possíveis riscos ocupacionais: empurrar, puxar, levantar e carregar malotes de aproximadamente 20 kg.

3.4.   Atitude do reclamante em relação à incapacidade alegada: o reclamante deambula sem qualquer dificuldade, sobe escadas e assume a posição ereta, quando parado em pé; ergue, com facilidade, mesmo os malotes mais pesados, os quais só carregava eventualmente, já que essa tarefa não fazia parte das suas atribuições rotineiras.

 

4.     Análise da doença profissional alegada:

4.1.   Exame médico periódico/demissional:

A  NR 7, que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, PCMSO, determina o seguinte:

“7.4. Do desenvolvimento do PCMSO.

7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

a) admissional;

b) periódico;

c) de retorno ao trabalho;

d) de mudança de função;

e) demissional.

……………………………………………………………..

7.4.3.2. no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

a.1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

………………………………………………………

b) para os demais trabalhadores:

b.1. anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

b.2. a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

………………………………………………………

7.4.3.5. No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

- 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;

- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.”

Portanto, tendo sido o Reclamante demitido em 20/10/98, o exame médico periódico realizado em 17/07/1998 (fls. 416) estava dentro do prazo prescrito para a dispensa do exame médico demissional, levando-se em consideração que a atividade da Reclamada enquadra-se em grau de risco 2 (Bancos comerciais), de acordo com o Quadro I da NR 4.

 

4.2.   Períodos em que o Reclamante precisou de afastamento do trabalho por motivo de doença:

03 (três) dias a partir de 08/07/97 por CID 842.1/2 (entorse ou distensão da mão), sem caracterização como acidente do trabalho.
Nenhuma licença superior a 15 dias.

 

4.3.   Emissão da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) (fls. 24):

A CAT foi emitida, pelo médico particular do Reclamante, em 27/11/98 (após a demissão), com os seguintes dados:

4.3.1.      Descrição do acidente e parte do corpo atingida: “dorsolombalgia aguda”.

4.3.2.      Objeto causador: “LER/DORT”.

4.3.3.      Descrição da lesão: “Dor + contratura muscular antálgica região cérvico dorso lombar”.

4.3.4.      Diagnóstico provável: “Osteoartrose incipiente.  Escoliose.  Fibromialgia pós esforço repetitivo”.

4.3.5.      Há compatibilidade entre o estágio evolutivo da lesão e a data do acidente declarada no anverso? “Sim”.

4.3.6.      Há correlação entre a natureza, grau e localização da lesão e o histórico do acidente que o teria provocado? “Sim”.

4.3.7.      Regime de tratamento a que deverá submeter-se o acidentado: “ambulatorial”.

4.3.8.      Deverá o acidentado durante o tratamento, afastar-se do trabalho? “Sim”.

4.3.9.      Condições patológicas preexistentes ao acidente: “Não havia”.

Após a emissão da CAT o Reclamante submeteu-se a perícia no INSS, onde foi considerado apto para o trabalho.

 

4.4.   Exames complementares:

4.4.1.      Laudo de exame radiológico de coluna dorsal, realizado em 28/01/99, apresentado por ocasião da perícia (anexo), normal:

“Corpos vertebrais de espessura óssea normal e configuração anatômica. Espaços intervertebrais conservados.  Pedículos e articulações inter-apofisárias sem alteração”.

4.4.2.      Laudo de exame radiológico de coluna cervical: osteoartrose incipiente de coluna cervical (fls. 39), foi realizado após a demissão do Reclamante, pois a autorização do exame pelo convênio data de 04/11/98.

4.4.3.      Laudo de eletroneuromiografia de membros superiores e inferiores esquerdo e direito realizado em 10/12/98 (após a demissão do Reclamante) conclui (fls. 25 e seguintes):

“Quadro eletroneuromiográfico sugestivo de fase inicial de polineuromiopatia sensitivo-motora simétrica distal com predomínio de sinais de degeneração axonal, e acometimento predominantemente sensitivo”.

4.4.4.      Avaliação e Laudo Ergonômico (fls. 40 e seguintes): sem valor diagnóstico, pois o ato de fazer diagnóstico é prerrogativa exclusiva de médicos e o dito laudo vem assinado por uma terapeuta ocupacional, profissional, portanto, não habilitado, conforme a Resolução 121/98 do CREMERJ:

Art. 1º - ATO MÉDICO é a ação desenvolvida visando a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação das alterações que possam comprometer a saúde física e psíquica do ser humano.

    § 1º - O ATO MÉDICO exige, para a sua execução, a graduação em Medicina em curso reconhecido pelo Ministério da Educação e Desporto e a inscrição no Conselho Regional de Medicina.

    § 2º - Cabe exclusivamente ao médico a realização de consulta médica, a investigação diagnóstica e a terapêutica.

    § 3º - Todos os documentos emitidos, decorrentes da ação desenvolvida pelo profissional médico, assim como os resultados de exames complementares para elucidação diagnóstica, o atestado de saúde, de doença e de óbito são compreendidos como integrantes do ato médico.”

4.4.5.      Tomografia computadorizada de coluna cervical e lombar: apenas o pedido do exame consta do processo, mesmo assim, datado de 16/12/98, ou seja, após a dispensa do Reclamante (fls. 35).  Interrogado a respeito, o Reclamante afirmou ter-se submetido ao exame, mas não saber onde se encontrava o laudo.

 

4.5.   Atestados médicos:

4.5.1.      Datado de 16/12/98, ou seja, depois do dia em que o Reclamante foi dispensado, foi emitido um atestado com os seguintes dizeres (fls. 35):

“Paciente em tratamento nesta unidade.  Cérvico-braquialgia e lombalgia.  Rx (já).  Eletroneuromiografia apresentando quadro de polineuropatia periférica.  Solicitei tomografia computadorizada p/ esclarecimento diagnóstico.  Paciente persiste com quadro álgico e sensitivo”.

Por esse atestado entende-se que, na data da demissão, ainda não havia um diagnóstico firmado.

4.5.2.      Vários pedidos para realização de fisioterapia, com diversas justificativas (fls. 37, 39).

4.5.3.      Declarações de que o Reclamante vinha se submetendo a tratamento em clínica ortopédica e sessões de fisioterapia, por queixa de dorsolombalgia (fls. 35, 37, 38, 39).

 

6.     Quesitos da Reclamada:

1. Qual o diagnóstico médico e o tratamento instituído ao reclamante?

R.: Até a data da demissão, o Reclamante havia-se submetido, em algumas ocasiões, a tratamento fisioterápico, por problemas variados. Raras vezes, fazia uso de antiinflamatórios.  Os atestados falam em tenossinovite, dorsolombalgia e artrose de coluna cervical e lombar, entretanto o laudo do exame radiológico de coluna dorsal, apresentado por ocasião da perícia, está normal.  Uma polineuropatia periférica foi verificada através da eletroneuromiografia.

 

2. Se o reclamante se afastou do trabalho por motivos de doença por mais de 15 dias, ficando em benefício pelo INSS.

R.: Não.  O próprio Reclamante afirma que não esteve licenciado pelo INSS.

 

3. Se há algum exame complementar que confirme “este diagnóstico” de LER em membros superiores.

R.: Não.  Os exames complementares encontrados nos autos não diagnosticaram doenças sugestivas de LER.

 

4. Se a eletroneuromiografia é compatível com polineuromiopatia periférica ou com tendinite (LER).

R.: A eletroneuromiografia é compatível com polineuropatia periférica.

 

5. Se as queixas de dorsolombalgia podem ser explicadas pela presença de artrose em coluna, que é uma doença degenerativa.

R.: Sim, embora essa doença também possa ser, em alguns casos, relacionada ao trabalho.

 

6. Se a carga de 20 kg a que o reclamante era submetido está fora dos limites permitidos por Lei.

R.: Não.  O artigo 198 da CLT diz que “é de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente...”.

 

7. Ao ser considerado apto no exame periódico, por que o reclamante não relatou suas queixas ao médico examinador.

R. O Reclamante informou que apenas uma vez comentou com o médico examinador que sentia dores, mas como sua queixa não foi valorizada, assinou o ASO assim mesmo.

 

7.     Conclusões:

7.1.   O fato de o Reclamante encontrar-se em tratamento fisioterápico não o torna inapto para trabalhar.  O próprio Reclamante admite ter sido periciado pelo INSS e considerado apto.

7.2.   Polineuropatia periférica, diagnosticada através de eletroneuromiografia não é doença profissional e o laudo sugere reavaliação em seis meses.

7.3.   Artrose incipiente de coluna vertebral é doença degenerativa, nem sempre relacionada com o trabalho.  “Incipiente” caracteriza o estágio inicial da doença, que, de qualquer forma, não seria incapacitante. 

7.4.   O laudo radiológico de coluna dorsal, apresentado pelo reclamante por ocasião desta perícia, está normal.

7.5.   A atitude corporal e as declarações do Reclamante não condizem com as de uma pessoa incapacitada para o trabalho.

 

Rio de Janeiro, 5 de Dezembro de 2000

 

 

Cynthia G. Tostes Malta

MÉDICA DO TRABALHO
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Cynthia Guimarães Tostes Malta
Última revisão: Dezembro 13, 2000

 

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