EXMO. SR. DR. JUIZ DA 90a VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Processo
no RT 9696/96
Rte.: Américo Vascaíno dos Santos Palmeiras
Rda.: Construtora Abre-Túnel Ltda.
CYNTHIA GUIMARÃES TOSTES MALTA, Médica do Trabalho, Perita nomeada por
esse Juízo, nos autos do Processo supra, a fls. 20, vem, mui respeitosamente,
apresentar seu Laudo Pericial, nos moldes da Portaria 3311/89 do MTb,
colocando-se, desde já, à disposição para prestar os esclarecimentos que V.
Exa. Julgar necessários.
Por oportuno, requer a V. Exa. que mande expedir o alvará para
levantamento de seus honorários periciais, conforme guia de depósito de fls.
123 dos autos.
Nestes termos,
P. deferimento.
Rio de Janeiro, 26 de Agosto de 2000
Cynthia
G. Tostes Malta
cremerj
52-36260-0

Laudo
Pericial de Insalubridade
1.
Identificação:
Processo
no 9696/96
Rte.:
Américo Vascaíno dos Santos Palmeiras
Rda.:
Construtora Abre-Túnel Ltda.
Endereço da Reclamada: Rua do Flamengo, 100, Campo Grande, Nesta, CEP 33.333-000.
Perícia
realizada nos dias 05 e 06 deste mês, às 8:00h, tendo sido acompanhada pelo
Reclamante e pelo preposto da Reclamada, Fernão Color.
2.
Identificação do local periciado:
Local
de Trabalho do Reclamante: Rua das Ferraduras, Cachambi, onde o Reclamante
trabalha na abertura de um túnel, estando o serviço na etapa inicial.
3.
Descrição do ambiente de trabalho:
O Reclamante trabalha em ambientes com condições de baixa ventilação e presença de compressores de ar.
Existem no local dois compressores de ar para as perfuratrizes e um número grande de máquinas em operação.
O número de empregados no local, no momento da perícia, era de 25.
4.
Análise qualitativa:
4.1.
Descrição da função do
trabalhador:
4.1.1.
O Reclamante exercia, de fato, a função de operador de perfuratriz.
4.1.2.
As atividades desempenhadas
nessa função são:
·
Operar perfuratriz a ar
comprimido, acionando-a e executando serviços de perfurações de rochas, solos
etc.
·
Substituir as brocas quando
necessário.
·
Efetuar a manutenção da
perfuratriz, mantendo-a em condições de funcionamento.
4.1.3.
As pessoas inquiridas (e que
confirmaram o trabalho do Reclamante) são:
4.2.
Os equipamentos de proteção individual existentes no local são:
·
Luvas de couro para proteção
das mãos (para todos os trabalhadores).
·
Óculos de segurança (em número
de 10).
·
Capacetes (para todos os
trabalhadores).
·
Máscaras descartáveis para
poeiras, tipo 3M (no almoxarifado, em número de 50).
5.
Análise quantitativa:
5.1.
Determinação de poeiras:
5.1.1.
Método utilizado:
Método
gravimétrico para poeira respirável com posterior pesagem da sílica
(SiO2).
Bomba com vazão (q) de 2,0 l/min, calibrada previamente.
5.1.2.Tempo
total de trabalho da bomba (t):
Dia
5 – 6h25min.
Dia
6 – 5h50min.
5.1.3.Peso
das amostras (p):
Dia
5 – 1,13 mg
Dia
6 – 0,95 mg
5.1.4.As amostras foram submetidas a
processo químico e determinadas as concentrações de SiO2:
Amostra
do dia 5 – 15% de SiO2
Amostra
do dia 6 – 8% de SiO2
5.1.5.Análise
dos resultados
De
acordo com o item 2 (Sílica Livre Cristalizada) do anexo 12 da NR-15, “o
limite de tolerância para poeira respirável, expresso em mg/m3,
é dado pela seguinte fórmula:
”
O
item 5 esclarece que “sempre será entendido que “Quartzo” significa sílica
livre cristalizada”.
5.1.5.1.
Dia 5:
5.1.5.1.1.
Cálculo do volume amostrado:
5.1.5.1.2.
Cálculo da concentração de sílica
na poeira:
5.1.5.1.3.
Cálculo do limite de tolerância:
LT=0,47mg/m3
5.1.5.1.4.
Conclusão:
A
concentração de sílica na poeira respirável (c=1,47mg/m3) superou
o Limite de Tolerância (LT) calculado (0,47mg/m3), caracterizando
exposição insalubre.
5.1.5.2.
Dia 6:
5.1.5.2.1.
Cálculo do volume amostrado:
5.1.5.2.2.
Cálculo da concentração de sílica na poeira:
5.1.5.2.3.
Cálculo do Limite de Tolerância:
5.1.5.2.4.
Conclusão:
A
concentração de sílica na poeira respirável (c=1,36mg/m3) superou
o Limite de Tolerância (LT) calculado (0,8mg/m3), caracterizando
exposição insalubre.
5.1.6.
Conclusão:
Os
resultados de ambas as amostras indicam exposição insalubre a poeiras
minerais, caracterizando insalubridade de grau máximo.
5.2.
Determinação de gases:
Tendo
em vista que o Reclamante trabalha em ambientes com condições de baixa ventilação
e presença de compressores de ar, foram realizadas determinações para dióxido
de carbono (gás carbônico - CO2) e monóxido de carbono (CO) no nível
de respiração do Reclamante, com tubos reagentes para amostragem instantânea.
De
acordo com o item 6 do anexo 11 da NR-15, “a avaliação das concentrações
dos agentes químicos através de amostragem instantânea, de leitura direta ou
não, deverá ser feita pelo menos em 10 (dez) amostragens, para cada ponto ao nível
respiratório do trabalhador. Entre
cada uma das amostragens deverá haver um intervalo de, no mínimo, 20 (vinte)
minutos”.
5.2.1.Equipamento
utilizado: Multi-gás Detector Dräger
5.2.2.
Determinação de CO:
|
Amostra |
Hora |
ppm de CO |
|
1 |
9:30 |
5 |
|
2 |
9:50 |
10 |
|
3 |
10:10 |
10 |
|
4 |
10:30 |
10 |
|
5 |
10:50 |
15 |
|
6 |
11:10 |
20 |
|
7 |
11:30 |
25 |
|
8 |
13:30 |
20 |
|
9 |
13:50 |
10 |
|
10 |
14:10 |
10 |
5.2.2.1.
Conclusão:
Todas
as concentrações observadas estão abaixo do Limite de Tolerância – 39ppm
– estipulado no Quadro 1 do anexo 11 da NR-15, não se caracterizando,
portanto, a insalubridade.
5.2.3.
Determinação de CO2:
|
Amostra |
Hora |
PPM de CO2 |
|
1 |
9:35 |
2.400 |
|
2 |
9:55 |
2.500 |
|
3 |
10:15 |
3.000 |
|
4 |
10:35 |
4.000 |
|
5 |
10:55 |
3.800 |
|
6 |
11:15 |
3.900 |
|
7 |
11:35 |
4.000 |
|
8 |
13:35 |
3.800 |
|
9 |
13:55 |
3.800 |
|
10 |
14:15 |
4.000 |
5.2.3.1.
Cálculo do valor máximo:
De
acordo com o item 7 do anexo11 da NR-15, “cada uma das concentrações obtidas
nas referidas amostragens não deverá ultrapassar os valores obtidos na equação
que segue, sob pena de ser considerada situação de risco grave e iminente”.
VM = LT x FD
Onde:
LT
= limite de tolerância para o agente químico, segundo o Quadro 1 da NR-15. LT
= 3900 ppm
FD
= fator de desvio, segundo definido no Quadro 2 da NR-15.
FD
= 1,1
Portanto:
VM = 3900 x 1,1 = 4290ppm
Nenhuma
das concentrações obtidas atingiu o valor máximo, de modo que não se
caracterizou o risco grave e iminente.
5.2.3.2.
De acordo com o item 8 do anexo
11 da NR-15, “o limite de tolerância será considerado excedido quando a média
aritmética das concentrações ultrapassar os valores fixados no Quadro 1”.
Cálculo
da média aritmética (M) das concentrações obtidas:
M
= 3520ppm
O
limite de tolerância (LT) não foi ultrapassado, não tendo se caracterizado a
insalubridade.
5.2.3.3.
Conclusão:
O
Limite de Tolerância estipulado no Quadro 1 do anexo 11 da NR-15 para dióxido
de carbono é 3.900 ppm, não tendo sido ultrapassado pela média aritmética
das amostras (3520 ppm), não caracterizando, portanto, trabalho em condições
de insalubridade.
6.
Quesitos do Reclamante:
1. Qual a função do Reclamante?
R. Operador de perfuratriz.
2.
Quais as atividades
desempenhadas nessa função?
R. Operar perfuratriz a ar comprimido, acionando-a e executando serviços de perfurações de rochas, solos etc. Substituir as brocas quando necessário. Efetuar a manutenção da perfuratriz, mantendo-a em condições de funcionamento.
3.
No exercício dessas
atividades, pode ficar o Reclamante exposto a gases e poeiras que podem afetar
sua saúde?
R.
Sim.
4.
Em caso afirmativo, pode-se
determinar quais esses agentes agressivos, suas concentrações e qual o
adicional a que o Reclamante faz jus?
R.
Exposição a poeiras mineirais – 2 amostragens em dias
diferentes – insalubridade em grau máximo (item 5.1 do corpo do
laudo).
1o
dia - A concentração de poeira respirável (c=1,47mg/m3) superou o
Limite de Tolerância (LT) calculado (0,47mg/m3), caracterizando uma
exposição insalubre.
2o
dia - A concentração de poeira respirável (c=1,36mg/m3) superou o
Limite de Tolerância (LT) calculado (0,8mg/m3), caracterizando uma
exposição insalubre.
Exposição
a gases: Não se caracterizou
trabalho em condições de insalubridade por monoxido de carbono, nem por dióxido
de carbono, conforme demonstrado no item 5.2 do corpo do laudo.
5.
A Empresa fornece equipamentos
que eliminem totalmente a ação desses agentes no organismo humano?
R.
Não. As máscaras contra
poeira, encontradas no almoxarifado, não estavam sendo utilizadas pelos
trabalhadores.
6.
Queira o Sr. Perito informar
tudo aquilo que possa elucidar a questão.
R. Nada a acrescentar.
7.
Quesitos da Reclamada:
1. Quais os agentes químicos a que pode estar exposto o Reclamante?
R. Foram analisadas as exposições do trabalhador a monóxido de carbono (CO) e dióxido de carbono (CO2).
2.
Existem, no local, protetores
individuais à disposição dos empregados para neutralizar a ação desses
agentes?
R.
Os trabalhadores não estavam utilizando máscaras.
3.
O Reclamante trabalha em
recinto aberto com ventilação natural?
R.
Não. O reclamante trabalha
na escavação de túneis, ou seja, em galerias subterrâneas.
4.
A exposição diária aos
agentes químicos é suficiente para caracterizar a atividade do Reclamante como
insalubre, levando-se em conta a resposta ao item anterior?
R.
Não, conforme demonstrado no item 5.2 do corpo do laudo.
5.
Queira prestar outros
esclarecimentos, que julgue oportuno ao desfecho da lide.
R. Além dos agentes químicos, o Reclamante trabalhava exposto a poeiras minerais, essas, em concentrações acima dos limites de tolerância, caracterizando insalubridade de grau máximo, conforme demonstrado no item 5.1 do corpo do laudo.
8.
Conclusão:
A concentração de sílica na poeira respirável encontra-se acima do Limite de Tolerância, caracterizando insalubridade em grau máximo.
Rio de Janeiro, 25 de Agosto de 2000

Esta página foi imaginada e desenvolvida por
Cynthia Guimarães
Tostes Malta
Última revisão: Dezembro 05, 2000