EXMO. SR. DR. JUIZ DA 90a VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

 

 

 

  

Processo no RT 9696/96

Rte.:    Américo Vascaíno dos Santos Palmeiras

Rda.:   Construtora Abre-Túnel Ltda.

 

                                     CYNTHIA GUIMARÃES TOSTES MALTA, Médica do Trabalho, Perita nomeada por esse Juízo, nos autos do Processo supra, a fls. 20, vem, mui respeitosamente, apresentar seu Laudo Pericial, nos moldes da Portaria 3311/89 do MTb, colocando-se, desde já, à disposição para prestar os esclarecimentos que V. Exa. Julgar necessários.

                                    Por oportuno, requer a V. Exa. que mande expedir o alvará para levantamento de seus honorários periciais, conforme guia de depósito de fls. 123 dos autos.

 

                                    Nestes termos,

                                    P. deferimento.

 

Rio de Janeiro, 26 de Agosto de 2000

 

 Cynthia G. Tostes Malta
  cremerj 52-36260-0


Laudo Pericial de Insalubridade

 

1.      Identificação:

Processo no 9696/96

Rte.:         Américo Vascaíno dos Santos Palmeiras

Rda.:        Construtora Abre-Túnel Ltda.

Endereço da Reclamada: Rua do Flamengo, 100, Campo Grande, Nesta, CEP 33.333-000.

Perícia realizada nos dias 05 e 06 deste mês, às 8:00h, tendo sido acompanhada pelo Reclamante e pelo preposto da Reclamada, Fernão Color.

 

2.   Identificação do local periciado:

Local de Trabalho do Reclamante: Rua das Ferraduras, Cachambi, onde o Reclamante trabalha na abertura de um túnel, estando o serviço na etapa inicial.

 

3.   Descrição do ambiente de trabalho:

O Reclamante trabalha em ambientes com condições de baixa ventilação e presença de compressores de ar.

Existem no local dois compressores de ar para as perfuratrizes e um número grande de máquinas em operação.

O número de empregados no local, no momento da perícia, era de 25.

 

4.   Análise qualitativa:

4.1.         Descrição da função do trabalhador:

4.1.1.   O Reclamante exercia, de fato, a função de operador de perfuratriz.

4.1.2.                        As atividades desempenhadas nessa função são:

·        Operar perfuratriz a ar comprimido, acionando-a e executando serviços de perfurações de rochas, solos etc.

·        Substituir as brocas quando necessário.

·        Efetuar a manutenção da perfuratriz, mantendo-a em condições de funcionamento.

4.1.3.                        As pessoas inquiridas (e que confirmaram o trabalho do Reclamante) são:

  • Pedro V. Caminha                  -         compressorista
  • Pedro Rocha Pedroso            -         apontador
  • Armando Guerra           -         encarregado da frente de trabalho
  •  

    4.2.      Os equipamentos de proteção individual existentes no local são:

    ·        Luvas de couro para proteção das mãos (para todos os trabalhadores).

    ·        Óculos de segurança (em número de 10).

    ·        Capacetes (para todos os trabalhadores).

    ·        Máscaras descartáveis para poeiras, tipo 3M (no almoxarifado, em número de 50).

     

    5.   Análise quantitativa:

    5.1.         Determinação de poeiras:

    5.1.1.   Método utilizado:

    Método gravimétrico para poeira respirável com posterior pesagem da sílica (SiO2).

    Bomba com vazão (q) de 2,0 l/min, calibrada previamente.

     

    5.1.2.Tempo total de trabalho da bomba (t):

    Dia 5 – 6h25min.

    Dia 6 – 5h50min.

     

    5.1.3.Peso das amostras (p):

    Dia 5 – 1,13 mg

    Dia 6 – 0,95 mg

     

    5.1.4.As amostras foram submetidas a processo químico e determinadas as concentrações de SiO2:

    Amostra do dia 5 – 15% de SiO2

    Amostra do dia 6 – 8% de SiO2

     

    5.1.5.Análise dos resultados

    De acordo com o item 2 (Sílica Livre Cristalizada) do anexo 12 da NR-15, “o limite de tolerância para poeira respirável, expresso em mg/m3, é dado pela seguinte fórmula:

    O item 5 esclarece que “sempre será entendido que “Quartzo” significa sílica livre cristalizada”.

     

    5.1.5.1.                  Dia 5:

    5.1.5.1.1.            Cálculo do volume amostrado:

     

    5.1.5.1.2.         Cálculo da concentração de sílica na poeira:

     

    5.1.5.1.3.         Cálculo do limite de tolerância:

     

     

    LT=0,47mg/m3

     

    5.1.5.1.4.         Conclusão:

    A concentração de sílica na poeira respirável (c=1,47mg/m3) superou o Limite de Tolerância (LT) calculado (0,47mg/m3), caracterizando exposição insalubre.

     

    5.1.5.2.               Dia 6:

    5.1.5.2.1.         Cálculo do volume amostrado:

     

    5.1.5.2.2.      Cálculo da concentração de sílica na poeira:

     

    5.1.5.2.3.      Cálculo do Limite de Tolerância:

                  

     

    5.1.5.2.4.      Conclusão:

    A concentração de sílica na poeira respirável (c=1,36mg/m3) superou o Limite de Tolerância (LT) calculado (0,8mg/m3), caracterizando exposição insalubre.

     

    5.1.6.                        Conclusão:

    Os resultados de ambas as amostras indicam exposição insalubre a poeiras minerais, caracterizando insalubridade de grau máximo.

     

    5.2.      Determinação de gases:

    Tendo em vista que o Reclamante trabalha em ambientes com condições de baixa ventilação e presença de compressores de ar, foram realizadas determinações para dióxido de carbono (gás carbônico - CO2) e monóxido de carbono (CO) no nível de respiração do Reclamante, com tubos reagentes para amostragem instantânea.

    De acordo com o item 6 do anexo 11 da NR-15, “a avaliação das concentrações dos agentes químicos através de amostragem instantânea, de leitura direta ou não, deverá ser feita pelo menos em 10 (dez) amostragens, para cada ponto ao nível respiratório do trabalhador.  Entre cada uma das amostragens deverá haver um intervalo de, no mínimo, 20 (vinte) minutos”.

     

    5.2.1.Equipamento utilizado: Multi-gás Detector Dräger

     

    5.2.2.                     Determinação de CO:

    Amostra

    Hora

    ppm de CO

    1

    9:30

    5

    2

    9:50

    10

    3

    10:10

    10

    4

    10:30

    10

    5

    10:50

    15

    6

    11:10

    20

    7

    11:30

    25

    8

    13:30

    20

    9

    13:50

    10

    10

    14:10

    10

     

    5.2.2.1.               Conclusão:

    Todas as concentrações observadas estão abaixo do Limite de Tolerância – 39ppm – estipulado no Quadro 1 do anexo 11 da NR-15, não se caracterizando, portanto, a insalubridade.

     

    5.2.3.                     Determinação de CO2:

    Amostra

    Hora

    PPM de CO2

    1

    9:35

    2.400

    2

    9:55

    2.500

    3

    10:15

    3.000

    4

    10:35

    4.000

    5

    10:55

    3.800

    6

    11:15

    3.900

    7

    11:35

    4.000

    8

    13:35

    3.800

    9

    13:55

    3.800

    10

    14:15

    4.000

     

    5.2.3.1.               Cálculo do valor máximo:

    De acordo com o item 7 do anexo11 da NR-15, “cada uma das concentrações obtidas nas referidas amostragens não deverá ultrapassar os valores obtidos na equação que segue, sob pena de ser considerada situação de risco grave e iminente”.

    VM = LT x FD

    Onde:

    LT = limite de tolerância para o agente químico, segundo o Quadro 1 da NR-15. LT = 3900 ppm

    FD = fator de desvio, segundo definido no Quadro 2 da NR-15.

    FD = 1,1

    Portanto: VM = 3900 x 1,1 =  4290ppm

    Nenhuma das concentrações obtidas atingiu o valor máximo, de modo que não se caracterizou o risco grave e iminente.

     

    5.2.3.2.            De acordo com o item 8 do anexo 11 da NR-15, “o limite de tolerância será considerado excedido quando a média aritmética das concentrações ultrapassar os valores fixados no Quadro 1”.

    Cálculo da média aritmética (M) das concentrações obtidas:

    M =  3520ppm

    O limite de tolerância (LT) não foi ultrapassado, não tendo se caracterizado a insalubridade.

     

    5.2.3.3.            Conclusão:

    O Limite de Tolerância estipulado no Quadro 1 do anexo 11 da NR-15 para dióxido de carbono é 3.900 ppm, não tendo sido ultrapassado pela média aritmética das amostras (3520 ppm), não caracterizando, portanto, trabalho em condições de insalubridade.

     

    6.   Quesitos do Reclamante:

    1.       Qual a função do Reclamante?

    R.     Operador de perfuratriz.

     

    2.               Quais as atividades desempenhadas nessa função?

    R.     Operar perfuratriz a ar comprimido, acionando-a e executando serviços de perfurações de rochas, solos etc.  Substituir as brocas quando necessário.  Efetuar a manutenção da perfuratriz, mantendo-a em condições de funcionamento.

     

    3.               No exercício dessas atividades, pode ficar o Reclamante exposto a gases e poeiras que podem afetar sua saúde?

    R.     Sim.

     

    4.              Em caso afirmativo, pode-se determinar quais esses agentes agressivos, suas concentrações e qual o adicional a que o Reclamante faz jus?

    R.     Exposição a poeiras mineirais – 2 amostragens em dias diferentes – insalubridade em grau máximo (item 5.1 do corpo do laudo).

    1o dia - A concentração de poeira respirável (c=1,47mg/m3) superou o Limite de Tolerância (LT) calculado (0,47mg/m3), caracterizando uma exposição insalubre.

    2o dia - A concentração de poeira respirável (c=1,36mg/m3) superou o Limite de Tolerância (LT) calculado (0,8mg/m3), caracterizando uma exposição insalubre.

    Exposição a gases:  Não se caracterizou trabalho em condições de insalubridade por monoxido de carbono, nem por dióxido de carbono, conforme demonstrado no item 5.2 do corpo do laudo.

     

    5.               A Empresa fornece equipamentos que eliminem totalmente a ação desses agentes no organismo humano?

    R.     Não.  As máscaras contra poeira, encontradas no almoxarifado, não estavam sendo utilizadas pelos trabalhadores.

     

    6.              Queira o Sr. Perito informar tudo aquilo que possa elucidar a questão.

    R.     Nada a acrescentar.

     

    7.   Quesitos da Reclamada:

    1.      Quais os agentes químicos a que pode estar exposto o Reclamante?

    R.     Foram analisadas as exposições do trabalhador a monóxido de carbono (CO) e dióxido de carbono (CO2).

     

    2.               Existem, no local, protetores individuais à disposição dos empregados para neutralizar a ação desses agentes?

    R.     Os trabalhadores não estavam utilizando máscaras.

     

    3.               O Reclamante trabalha em recinto aberto com ventilação natural?

    R.     Não.  O reclamante trabalha na escavação de túneis, ou seja, em galerias subterrâneas.

     

    4.              A exposição diária aos agentes químicos é suficiente para caracterizar a atividade do Reclamante como insalubre, levando-se em conta a resposta ao item anterior?

    R.     Não, conforme demonstrado no item 5.2 do corpo do laudo.

     

    5.               Queira prestar outros esclarecimentos, que julgue oportuno ao desfecho da lide.

    R.     Além dos agentes químicos, o Reclamante trabalhava exposto a poeiras minerais, essas, em concentrações acima dos limites de tolerância, caracterizando insalubridade de grau máximo, conforme demonstrado no item 5.1 do corpo do laudo.

     

    8.   Conclusão:

            A concentração de sílica na poeira respirável encontra-se acima do Limite de Tolerância, caracterizando insalubridade em grau máximo. 

     

    Rio de Janeiro, 25 de Agosto de 2000

     

    Cynthia G. Tostes Malta
    CREMERJ 52-36260-0

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    Cynthia Guimarães Tostes Malta
    Última revisão: Dezembro 05, 2000

     

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