EXMO. SR. DR. JUIZ DA 75a VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
PROCESSO No 9.999/99
CYNTHIA GUIMARÃES TOSTES MALTA, Médica do Trabalho, Perita nomeada por esse Juízo, nos autos do Processo supra, em que são partes FULANO DE TAL e OUTROS (+ 3), Reclamantes e FÁBRICA, Reclamada, vem, mui respeitosamente, apresentar seu Laudo Técnico, nos moldes da Portaria 3311/89 do MTb.
Por oportuno, requer a V. Exa. a expedição de Alvará, conforme guia de depósito de fls. 123 dos autos, bem como o complemento dos honorários periciais, até o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por quem de direito, conforme fls. 126 dos autos.
Rio de Janeiro, 24 de Julho de 2000
Cynthia G. Tostes Malta
CREMERJ 52-36260-0

LAUDO PERICIAL
1. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO:
Processo no 9.999/99
Reclamante: FULANO DE TAL e OUTROS (+3)
Reclamada: FÁBRICA
Atividade Principal: Fabricação de Transformadores de Potência
Perícia iniciada às 15:15 h do dia 01/07/1999, na empresa FÁBRICA, localizada na Estrada da Uruçanga, 56, Anil, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, RJ.
No local, a Perita foi recebida pelo Sr. Oswaldo Domingues Filho, Chefe do Departamento de Pessoal e pela Sra. Terezinha Martino, técnica de Segurança do Trabalho.
As informações constantes deste Laudo foram fornecidas pelos senhores acima citados.
O local de trabalho dos Reclamantes consta de uma sala onde se realizam os testes com os transformadores recém-produzidos e um escritório, onde os Postulantes ficam à disposição do empregador, preparando os relatórios dos ensaios, localizado ao lado da sala de testes, porém fora da área de risco.
Para melhor descrever as atividades desenvolvidas pelos Autores, questionamos o Sr. Oswaldo Domingues Filho, Chefe do Departamento de Pessoal.
5. Resposta aos Quesitos:
Item 3, caso se tratasse de Sistema Elétrico de Potência:
"Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão."
As atividades dos Reclamantes enquadrar-se-iam no item II do art. 2o do Dec. 93.412, caso se tratasse de Sistema Elétrico de Potência:
"Art. 2o É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional de que trata o artigo 1o da Lei no 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do Quadro anexo, desde que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa:
II ingresse de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade..."
Levando-se em consideração que cada transformador demora 10 horas para ser fabricado e que o teste dura 3 horas, conclui-se que, caso o trabalho dos Reclamantes se enquadrasse no que prescrevem os Diplomas Legais, eles trabalhariam 30% do tempo em condições de periculosidade.
6. Conclusão:
As atividades exercidas pelos Reclamantes não são consideradas Perigosas de acordo com a Lei 7.369 de 20 de setembro de 1985, regulamentada pelo Decreto 93.412, por não se tratar de Sistema Elétrico de Potência; entretanto é notório que os Postulantes trabalham em condições análogas às descritas na legislação, conforme descrito e exemplificado no corpo do presente laudo.
Rio de Janeiro, 24 de Julho de 2000
Cynthia G. Tostes Malta
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Cynthia Guimarães
Tostes Malta
Última revisão: Dezembro 05, 2000