EXMO. SR. DR. JUIZ DA 75a VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

 

 

 

 

 

PROCESSO No 9.999/99

 

CYNTHIA GUIMARÃES TOSTES MALTA, Médica do Trabalho, Perita nomeada por esse Juízo, nos autos do Processo supra, em que são partes FULANO DE TAL e OUTROS (+ 3), Reclamantes e FÁBRICA, Reclamada, vem, mui respeitosamente, apresentar seu Laudo Técnico, nos moldes da Portaria 3311/89 do MTb.

Por oportuno, requer a V. Exa. a expedição de Alvará, conforme guia de depósito de fls. 123 dos autos, bem como o complemento dos honorários periciais, até o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por quem de direito, conforme fls. 126 dos autos.

Rio de Janeiro, 24 de Julho de 2000

 

Cynthia G. Tostes Malta
CREMERJ 52-36260-0

 

LAUDO PERICIAL

 

    1. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO:

Processo no 9.999/99
Reclamante: FULANO DE TAL e OUTROS (+3)
Reclamada: FÁBRICA

Atividade Principal: Fabricação de Transformadores de Potência

Risco Operacional : 3 (NR-4 – 31.12-7 – Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes)

 

  1. IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL PERICIADO:
  2. Perícia iniciada às 15:15 h do dia 01/07/1999, na empresa FÁBRICA, localizada na Estrada da Uruçanga, 56, Anil, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, RJ.

    No local, a Perita foi recebida pelo Sr. Oswaldo Domingues Filho, Chefe do Departamento de Pessoal e pela Sra. Terezinha Martino, técnica de Segurança do Trabalho.

    As informações constantes deste Laudo foram fornecidas pelos senhores acima citados.

     

  3. LOCAL DE TRABALHO:
  4. O local de trabalho dos Reclamantes consta de uma sala onde se realizam os testes com os transformadores recém-produzidos e um escritório, onde os Postulantes ficam à disposição do empregador, preparando os relatórios dos ensaios, localizado ao lado da sala de testes, porém fora da área de risco.

     

  5. ANÁLISE QUALITATIVA:
  6. Para melhor descrever as atividades desenvolvidas pelos Autores, questionamos o Sr. Oswaldo Domingues Filho, Chefe do Departamento de Pessoal.

    1. Atividades dos Reclamantes:
  • Escala FIXA de 6 horas diárias de trabalho, das 6 horas de 2a feira às 6 horas de domingo (horário de funcionamento da FÁBRICA).
  • A FÁBRICA produz 14 transformadores por semana, um a cada 10 horas e sua linha de produção trabalha ininterruptamente.
  • Os Reclamantes ficam à disposição do empregador em escritório ao lado da sala de testes, fora da área de risco, preparando os relatórios dos ensaios.
  • Os Reclamantes não fazem horas extraordinárias.
  • Ensaios elétricos em transformadores de potência, compostos de:
    1. Teste de relação de transformação;
    2. Curva de magnetização;
    3. Isolamento elétrico;
    4. Funcionamento das proteções.
  • Duração dos Testes: 3 horas ininterruptas
  • Níveis de Tensão de Trabalho:
    1. 138 kV, 22 kV, 220 V (corrente alternada)
    2. 127 Vcc
  • Tipos de Equipamentos Empregados:
    1. Transformador em teste
    2. Medidores de isolamento
    3. Bancada de comando, controle e medição
    4. Gerador estático de alta tensão
    5. Transformador de corrente
  • Outros dados:

A FÁBRICA é alimentada em 138 kV pela LIGHT e a medição de consumo, em alta tensão, está no mesmo ambiente da sala de testes.

    1. Riscos Ocupacionais:
      1. Risco de Periculosidade:

Na análise do processo de trabalho dos Autores, não se pode caracterizar o risco de periculosidade alegado, por não se tratar de Sistema Elétrico de Potência, característica indispensável para o enquadramento na Lei 7.369, de 20/9/1985, que Institui o adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, regulamentada pelo Decreto 93.412, de 14/10/86:

"Art. 1o São atividades em condições de periculosidade de que trata a Lei 7.369, de 20 de setembro de 1985, aquelas relacionadas no Quadro de Atividades/Área de Risco, anexo a este Decreto.

Art. 2o É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional de que trata o artigo 1o da Lei no 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do Quadro anexo, desde que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa:

I - ...

II – ingresse de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade..."

O Quadro de Atividades/Área de Risco assim define as Atividades:

"1. Atividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas...

    1. Atividades de... integrantes de sistemas elétricos de potência, energizados...
    2. Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão.
    3. Atividades de... integrantes de sistemas elétricos de potência, energizados...
    4. Atividades de treinamento em equipamentos ou instalações energizadas, ou desenergizadas mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional."

O Quadro de Atividades/Área de Risco assim define as Áreas de Risco:

    1. "Áreas das oficinas e laboratórios de testes e manutenção elétrica, eletrônica e eletromecânica onde são executados testes, ensaios, calibração e reparos de equipamentos energizados ou passíveis de energização acidental.
  • ...
  • Salas de ensaios elétricos de alta tensão.
  • ..."

O termo "Sistema Elétrico de Potência" é definido pelo Dicionário Brasileiro de eletricidade, o qual faz referência à parte do sistema que compreende as instalações para a Geração, a Transmissão e a Distribuição de energia elétrica.

A NBR 5460 - que define os termos relacionados com sistemas elétricos de potência, explorados por concessionárias de serviços públicos de energia elétrica – estabelece que:

    1. "Geração é a conversão de uma forma qualquer de energia para energia elétrica;
    2. Transmissão é o deslocamento de energia elétrica entre subestações;
    3. Distribuição é o transporte de energia elétrica a partir dos pontos onde se considere terminada a transmissão até a medição de energia, inclusive."

Feitas essas considerações, há, entretanto, que se observar que, não fosse o fato de o diploma legal especificar Sistema Elétrico de Potência, os reclamantes trabalham, sem dúvida, em condições análogas às descritas no item 3, tanto para atividades quanto para áreas de risco, respectivamente:

    1. "Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão."
    2. "Áreas das oficinas e laboratórios de testes e manutenção elétrica, eletrônica e eletromecânica onde são executados testes, ensaios, calibração e reparos de equipamentos energizados ou passíveis de energização acidental.
  • ...
  • Salas de ensaios elétricos de alta tensão.
  • ..."

5.    Resposta aos Quesitos:

    1. Quais as atividades de risco e respectivo item no quadro anexo ao Dec. 93.412?
    2. Item 3, caso se tratasse de Sistema Elétrico de Potência:

      "Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão."

    3. Quais as áreas de risco e respectivo item no quadro anexo ao Dec. 93.412?

Item 3, caso se tratasse de Sistema Elétrico de Potência:

"Áreas das oficinas e laboratórios de testes e manutenção elétrica, eletrônica e eletromecânica onde são executados testes, ensaios, calibração e reparos de equipamentos energizados ou passíveis de energização acidental.

  • ...
  • Salas de ensaios elétricos de alta tensão.
  • ..."
    1. A atividade dos Reclamantes se enquadram no item I ou II do art. 2o do Dec. 93.412?
    2. As atividades dos Reclamantes enquadrar-se-iam no item II do art. 2o do Dec. 93.412, caso se tratasse de Sistema Elétrico de Potência:

      "Art. 2o É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional de que trata o artigo 1o da Lei no 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do Quadro anexo, desde que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa:

      II – ingresse de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade..."

    3. Qual o tempo despendido pelos Reclamantes na execução de atividades em condições de periculosidade?
    4. Levando-se em consideração que cada transformador demora 10 horas para ser fabricado e que o teste dura 3 horas, conclui-se que, caso o trabalho dos Reclamantes se enquadrasse no que prescrevem os Diplomas Legais, eles trabalhariam 30% do tempo em condições de periculosidade.

    5. Qual o percentual de periculosidade dos Reclamantes?

Caso se tratasse de Sistema Elétrico de Potência, fariam jus ao adicional de 30%, conforme estabelece o artigo 1o da Lei no 7.369, de 20 de setembro de 1985:

"Art. 1o O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber".

6.    Conclusão:

As atividades exercidas pelos Reclamantes não são consideradas Perigosas de acordo com a Lei 7.369 de 20 de setembro de 1985, regulamentada pelo Decreto 93.412, por não se tratar de Sistema Elétrico de Potência; entretanto é notório que os Postulantes trabalham em condições análogas às descritas na legislação, conforme descrito e exemplificado no corpo do presente laudo.

Rio de Janeiro, 24 de Julho de 2000

Cynthia G. Tostes Malta
CREMERJ 52-36260-0

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Última revisão: Dezembro 05, 2000

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