EXMO. SR. DR. JUIZ DA 80a VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

 

 

 

 

PROCESSO No 1310/97
Reclamante: JOSÉ DA SILVA
Reclamada: INDÚSTRIAS DE ÓLEOS S/A

 

CYNTHIA GUIMARÃES TOSTES MALTA, Médica do Trabalho, Assistente Técnica do Reclamante, designada conforme petição de fls. 121, nos autos do Processo supra, vem, mui respeitosamente, apresentar seu Parecer, na forma de Laudo Técnico, nos moldes da Portaria 3311/89 do MTb.

 

 

Rio de Janeiro, 24 de Julho de 2000

 

Cynthia G. Tostes Malta
CRMRJ 52-36260-0

 

LAUDO TÉCNICO

Visita realizada no dia 14 de julho de 1999, às 10:00 h.

1.    Identificação:

    Processo no 1310/97
    Reclamante: JOSÉ DA SILVA
    Reclamada: INDÚSTRIAS DE ÓLEOS S/A, localizada na Rua Formosa, 22, Ilha da Paquera.

2.    Locais periciados:

    1. Indústria de Óleos S/A (Reclamada):
      1. Área do Terreno: 25 x 50 m (1.250 m2).
      2. Construções existentes (numeração abaixo correspondente à encontrada no croquis, em anexo):
      3. 1. Pavilhão da administração medindo 4.5 x 10,0 m, com dois andares;

        2. Armazém medindo 5,5 x 10,0 m – andar térreo;

        3. Sala de manipulação de óleos, medindo 3,8 x 5,0 m;

        4. Três tanques para óleos lubrificantes, com capacidade para 20.000 litros cada;

        5. Pátio de carregamento, cimentado e fronteiro ao armazém;

        6. Cobertura para guarda de botijões de G.L.P.

      4. Relação de Produtos estocados com Pontos de Fulgor (letras de referência correspondentes às encontradas no croquis, em anexo):

A. Tanque de óleo A (lubrificantes): capacidade = 20.000 litros, P.F. + 240oC

B. Tanque de óleo B (lubrificantes): capacidade = 20.000 litros, P.F. + 220oC

C. Tanque de óleo C (lubrificantes): capacidade = 20.000 litros, P.F. + 195oC

  • Diversos produtos sólidos utilizados na preparação dos óleos (estocados no armazém).
        1. Número de empregados: 18 (dezoito)
      1. T.J. Produtos Químicos S.A. (empresa vizinha, pertencente ao mesmo grupo econômico):
        1. Área do Terreno: 25 x 50 m (1.250 m2)
        2. Construções existentes (letras de referência de acordo com as encontradas no croquis, em anexo):
    1. Prédio da Administração, com andar térreo medindo 5,0 x 7,5 m;
    2. Depósito para materiais diversos, medindo 4,0 x 5,0 m;
    3. Tanque de solvente com capacidade para 40.000 litros com Ponto de Fulgor de 65oC, dispondo de bacia de contenção;
    4. Bomba de abastecimento de veículos com mangueira de 3 m;
    5. Local de descarga de caminhão tanque.
        1. Número de empregados: 30 (trinta), todos recebendo adicional de periculosidade.

    3.    Pessoas Entrevistadas:

      1. JACINTO DORES, Chefe de Pessoal da Reclamada
        1. DECLAROU:
          1. Ser o Sr. José da Silva ex-empregado da Empresa;
          2. Consistir suas atribuições em:
    • Transportar na empilhadeira latas e galões com óleos lubrificantes do depósito até a plataforma de carregamento;
    • Carregar os caminhões com auxílio da empilhadeira;
    • Transportar na empilhadeira alguns insumos para a fabricação dos óleos.
          1. Seus trajetos normais serem em torno do armazém.
        1. FORNECEU:
          1. Croquis da área da Reclamada em que aparecem as instalações da sua vizinha T. J. Produtos Químicos S/A (em anexo), empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da Reclamada;
          2. Relação dos produtos elaborados na Empresa com seus respectivos pontos de fulgor.

            2. JOSÉ DA SILVA, Reclamante,

        1. DECLAROU:
          1. Efetivamente serem corretas as funções que lhe foram atribuídas pelo Sr. Jacinto;
          2. Que, além daquelas, carregava sacos, aproximando-se da cerca da Empresa vizinha;
          3. Ser sua empilhadeira movida a gás GLP, com botijão de 20 kg, o qual era encarregado de substituir sempre que terminava;
          4. Que há um depósito para botijões de reserva, onde entrava com freqüência para trocar os botijões vazios por cheios de sua empilhadeira.

            3. JORGE DIAS, motorista de empilhadeira,

        1. DECLAROU:
          1. Ter substituído o Sr. José da Silva em suas funções;
          2. Serem exatas as atribuições de suas tarefas, conforme declaradas acima.

            4. HORÁCIO ROMEU PINTO, Gerente da T.J. Produtos Químicos.

        Embora não houvesse determinação judicial, o perito do Juízo e os assistentes dirigiram-se à Empresa vizinha, T.J. Produtos Químicos S.A. e solicitaram à gerência, informações que pudessem esclarecer a lide.

        Atendidos pelo gerente, Sr. H. Romeu Pinto, o mesmo declarou:

        1. Ser verídica a informação de que possuem um tanque de solvente com capacidade para 40.000 litros, com Ponto de Fulgor de 65oC;
        2. Ser correta a indicação do mesmo feita em croquis;
        3. Ser correta a informação de que todos os seus funcionários, em número de 30, recebem adicional de periculosidade;
        4. Ser verídica a informação de que a T.J. PRODUTOS QUÍMICOS S/A pertence ao grupo econômico que também é proprietário de INDÚSTRIAS DE ÓLEOS S/A.

     

    4.    Análise qualitativa:

      1. Da função do trabalhador:
        1. Transportar na empilhadeira latas e galões com óleos lubrificantes do depósito até a plataforma de carregamento, próxima à cerca da Empresa Vizinha (ver croquis em anexo);
        2. Carregar os caminhões com auxílio da empilhadeira;
        3. Transportar na empilhadeira insumos para a fabricação dos óleos;
        4. Substituir os botijões de gás GLP de sua empilhadeira sempre que necessário, tendo que, para isso, entrar no depósito onde são guardados os botijões de GLP;
        5. Eventualmente carregar sacos..
      2. Dos possíveis riscos ocupacionais:

    Considerando-se:

      1. que o Reclamante laborava dirigindo a empilhadeira;
      2. que a empilhadeira utilizava GLP como combustível;
      3. que a troca de botijões era feita pelo próprio Reclamante;
      4. que, para tanto, necessitava entrar, freqüentemente, no depósito de botijões de GLP;
      5. que o Reclamante trabalhava permanentemente em contato direto com botijões de GLP, tanto quando operava a empilhadeira, quanto nas ocasiões em que ia ao depósito substituir os botijões vazios por cheios;
      6. que a Lei não estipula limite mínimo de quantidade para armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos (GLP), considerando em situação de risco acentuado todos os trabalhadores na área de operação, conforme se depreende da leitura do item "b" do quadro do item 1 do anexo 2 da NR-16, transcrito no quadro abaixo:

      ATIVIDADES

      ADICIONAL DE 30%

      b. no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados.

      todos os trabalhadores na área de operação.

       

    1. que somente estipula limites mínimos para transporte de vasilhames contendo inflamável gasoso em carreta ou caminhão de carga, o que não se aplica ao caso, de acordo com o item "l" do quadro do item 1 do anexo 2 da NR-16, transcrito no quadro abaixo:
    2. ATIVIDADES

      ADICIONAL DE 30%

      l. no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasoso líquido, em quantidade total, igual ou superior a 135 quilos.

      Motorista e ajudantes

       

    3. que a distância entre o local de descarga (e) da Empresa Vizinha (onde são carregados ou descarregados os caminhões-tanques, que trazem ou levam líquido inflamável do tanque de solvente com capacidade para 40.000 litros, com Ponto de Fulgor de 65oC) e a cerca entre as duas empresas é de apenas 12,5 metros (ver croquis em anexo);
    4. que o item "h" do quadro do item 3 do anexo 2 da NR-16, transcrito no quadro abaixo, caracteriza área de risco acentuado de periculosidade um círculo com raio de 15 metros com centro nas bocas de enchimento dos caminhões-tanques:
    5. ATIVIDADE

      ÁREA DE RISCO

      h)

      enchimento de vagões tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos

      Círculo com raio de 15 metros com centro na boca de enchimento dos tanques

       

    6. que o Reclamante labora na plataforma de carregamento localizada a menos de 15 metros da boca de abastecimento da Empresa Vizinha (ver croquis em anexo);
    7. que a divisa entre os terrenos das duas empresas dá-se por uma simples cerca,

    Verifica-se, facilmente, que o Reclamante laborava em atividade de risco e em área de risco acentuado de periculosidade, durante a totalidade de sua jornada laboral..

     

    5.    Quesitos do Reclamante:

    1. Queira o Sr. Perito descrever objetivamente as atribuições do Reclamante da Empresa da Ré.
    2. R. Transportar na empilhadeira latas e galões com óleos lubrificantes do depósito até a plataforma de carregamento localizada na proximidade da cerca divisória entre as duas empresas;

      Carregar os caminhões com auxílio da empilhadeira;

      Eventualmente transportar na empilhadeira alguns insumos para a fabricação dos óleos;

      Carregar sacos, aproximando-se da cerca da Empresa vizinha.

    3. Queira o Sr. Perito colocar em planta a situação do local de trabalho normal de Reclamante em relação ao risco proveniente da Reclamada e da Empresa vizinha.
    4. R. Ver croquis em anexo.

    5. Há armazenagem de líquidos inflamáveis na Reclamada e na Empresa vizinha?
    6. R. Sim. Tanto na Reclamada, quanto na Empresa Vizinha, há armazenagem de inflamáveis, sendo que na Reclamada há um depósito de G.L.P. e na Empresa vizinha há um tanque de solvente com capacidade para 40.000 litros com Ponto de Fulgor de 65oC, o que caracteriza um líquido inflamável, de acordo com a definição da NR-20.

    7. Os empregados da Empresa vizinha, pertencente ao mesmo grupo econômico da Reclamada percebem adicional de periculosidade?
    8. R. Sim, todos.

    9. O trabalho do Reclamante pode ser considerado perigoso em decorrência das funções por ele desempenhadas e do local onde eram exercidas?
    10. R. Sim. O trabalho do Reclamante se caracteriza como de risco acentuado de periculosidade, conforme os itens da NR-16 citados e transcritos no corpo do laudo, já que trabalha em contato permanente com GLP e também em área de risco de periculosidade devido ao abastecimento dos caminhões-tanques com líquidos inflamáveis na Empresa Vizinha, pertencente ao mesmo grupo econômico da Reclamada.

    11. Queira prestar outros esclarecimentos que julgue oportunos ao desfecho da lide.

    R. Nada mais a acrescentar.

     

    6.    Quesitos da Reclamada:

    Queira o Sr. Perito informar:

    1. O óleo transportado pelo Reclamante é considerado inflamável?
    2. R. Não.

    3. Existem, nas dependências da Reclamada, substâncias inflamáveis que possam caracterizar contato permanente e risco acentuado para o Reclamante, conforme a legislação vigente?
    4. R. Sim. Tanto na Reclamada, quanto na Empresa Vizinha, há armazenagem de inflamáveis, sendo que na Reclamada há um depósito de G.L.P. e na Empresa vizinha há um tanque de solvente com capacidade para 40.000 litros com Ponto de Fulgor de 65oC, o que caracteriza um líquido inflamável, de acordo com a definição da NR-20 (texto da Norma transcrito no corpo do laudo).

    5. O transporte e armazenamento dos produtos na Reclamada eram feitos em condições de risco acentuado, conforme legislação pertinente?
    1. Sim, já que a Lei não estipula limite mínimo de quantidade para armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos (GLP), considerando em situação de risco acentuado todos os trabalhadores na área de operação, conforme se depreende da leitura do item "b" do quadro do item 1 do anexo 2 da NR-16, transcrito no quadro abaixo:

    ATIVIDADES

    ADICIONAL DE 30%

    b. no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados.

    todos os trabalhadores na área de operação.

     

    1. Queira prestar os esclarecimentos que julgue necessários à elucidação da lide.

    R. Nada mais a acrescentar.

     

    7.    Conclusão:

      Considerando-se que:

      1. O Reclamante trabalhava como motorista de empilhadeira, em contato permanente com os botijões de GLP usado como combustível da empilhadeira;
      2. a troca dos botijões de G.L.P. era efetuada pelo próprio Reclamante que, para tanto, precisava entrar freqüentemente no depósito onde são armazenados os botijões;
      3. o Reclamante laborava permanentemente em área fronteiriça à Empresa Vizinha, ou seja, a menos de 15 metros da boca de abastecimento dos caminhões-tanques,

    Conclui-se que o Reclamante trabalhava permanentemente sob condições de risco acentuado de Periculosidade.

     

    Rio de Janeiro, 24 de Julho de 2000

     

    Cynthia G. Tostes Malta
    CRMRJ 52-36260-0

        mail.gif (9639 bytes)

    Esta página foi imaginada e desenvolvida por
    Cynthia Guimarães Tostes Malta
    Última revisão: Dezembro 05, 2000

    Hosted by www.Geocities.ws

    1