EXMO. SR. DR. JUIZ DA 80a VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

 

 

 

 

 

PROCESSO No 1310/97
Reclamante: José da Silva
Reclamada: Indústrias de Óleos S/A

 

CYNTHIA GUIMARÃES TOSTES MALTA, Médica do Trabalho, Perita nomeada por esse Juízo, nos autos do Processo supra, vem, mui respeitosamente, apresentar seu Laudo Técnico, nos moldes da Portaria 3311/89 do MTb.

Por oportuno, requer a V. Exa. a expedição de Alvará, conforme guia de depósito de fls. 123 dos autos, bem como o complemento dos honorários periciais, até o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por quem de direito, conforme fls. 126 dos autos.

Nestes termos,

P. deferimento.

 

Rio de Janeiro, 22 de Julho de 2000

 

CynthiaG.TostesMalta
CRMRJ 52-36260-0

 

 

LAUDO PERICIAL

 

Perícia realizada no dia 09 de julho de 2000, às 10:00 h.

 

  1. Identificação:
  2. Processo no 1310/97

    Reclamante: José da Silva

    Reclamada: Indústrias de Óleos S/A, localizada na Rua Formosa, 22, Ilha da Paquera.

     

  3. Locais periciados:
    1. Indústria de Óleos S/A (Reclamada):
      1. Área do Terreno: 25 x 50 m (1.250 m2).
      2. Construções existentes (numeração abaixo correspondente à encontrada no croquis, em anexo):
      3. 1 . Pavilhão da administração medindo 4.5 x 10,0 m, com dois andares;

        2 . Armazém medindo 5,5 x 10,0 m – andar térreo;

        3 . Sala de manipulação de óleos, medindo 3,8 x 5,0 m;

        4. Três tanques para óleos lubrificantes, com capacidade para 20.000 litros cada;

        5. Pátio de carregamento, cimentado e fronteiro ao armazém;

        6. Cobertura para guarda de botijões de G.L.P.

      4. Relação de Produtos estocados com Pontos de Fulgor (letras de referência correspondentes às encontradas no croquis em anexo):

A. Tanque de óleo A (lubrificantes): capacidade = 20.000 litros, P.F. + 240oC

B. Tanque de óleo B (lubrificantes): capacidade = 20.000 litros, P.F. + 220oC

C. Tanque de óleo C (lubrificantes): capacidade = 20.000 litros, P.F. + 195oC

Diversos produtos sólidos utilizados na preparação dos óleos (estocados no armazém).
      1. Número de empregados: 18 (dezoito)
    1. T.J. Produtos Químicos S.A. (empresa vizinha, pertencente ao mesmo grupo econômico):
      1. Área do Terreno: 25 x 50 m (1.250 m2)
      2. Construções existentes (letras de referência de acordo com as encontradas no croquis, em anexo):
  1. Prédio da Administração, com andar térreo medindo 5,0 x 7,5 m;
  2. Depósito para materiais diversos, medindo 4,0 x 5,0 m;
  3. Tanque de solvente com capacidade para 40.000 litros com Ponto de Fulgor de 65oC, dispondo de bacia de contenção;
  4. Bomba de abastecimento de veículos com mangueira de 3 m;
  5. Local de descarga de caminhão tanque.
      1. Número de empregados: 30 (trinta) recebendo adicional de periculosidade, por força de dissídio coletivo.

 

3.    Pessoas Entrevistadas:

    1. JACINTO DORES, Chefe de Pessoal da Reclamada
      1. DECLAROU:
        1. Ser o Sr. José da Silva ex-empregado da Empresa;
        2. Consistir suas atribuições em:
Transportar na empilhadeira latas e galões com óleos lubrificantes do depósito até a plataforma de carregamento;
Carregar os caminhões com auxílio da empilhadeira;
Eventualmente transportar na empilhadeira alguns insumos para a fabricação dos óleos.
        1. Seus trajetos normais serem em torno do armazém.

                    2.     FORNECEU:

        1. Croquis da área da Reclamada em que aparecem as instalações da sua vizinha T. J. Produtos Químicos S/A (em anexo);
        2. Relação dos produtos elaborados na Empresa com seus respectivos pontos de fulgor.

     2. JOSÉ DA SILVA, Reclamante,

      1. DECLAROU:
        1. Efetivamente serem corretas as funções que lhe foram atribuídas pelo Sr. Jacinto;
        2. Que, no entanto, algumas vezes (eventualmente, sem saber precisar o número de vezes), carregava sacos, aproximando-se da cerca perto dos tanques da Empresa vizinha;
        3. Ser sua empilhadeira movida a gás GLP, com botijão de 20 kg;
        4. Que há um pequeno depósito para 5 botijões de reserva.
    1. JORGE DIAS, motorista de empilhadeira,
      1. DECLAROU:
        1. Ter substituído o Sr. José da Silva em suas funções;
        2. Serem exatas as atribuições de suas tarefas, conforme declarou o Sr. Jacinto.
    2. HORÁCIO ROMEU PINTO, Gerente da T.J. Produtos Químicos.
    3. Embora não houvesse determinação judicial, o perito do Juízo e os assistentes dirigiram-se à Empresa vizinha, T.J. Produtos Químicos S.A. e solicitaram à gerência, informações que pudessem esclarecer a lide.

      Atendidos pelo gerente, Sr. H. Romeu Pinto, o mesmo declarou:

      1. Ser verídica a informação de que possuem um tanque de solvente com capacidade para 40.000 litros, com Ponto de Fulgor de 65oC;
      2. Ser correta a indicação do mesmo feita em croquis;
      3. Ser correta a informação de que seus funcionários, em número de 30, recebem adicional de periculosidade, por força de dissídio coletivo;
      4. Ser verídica a informação de que a T.J. PRODUTOS QUÍMICOS S/A pertence ao grupo econômico, o qual também é proprietário de INDÚSTRIAS DE ÓLEOS S/A, embora sejam as mesmas empresas distintas.

 

4.    Análise qualitativa:

    1. Da função do trabalhador:
      1. Transportar na empilhadeira latas e galões com óleos lubrificantes do depósito até a plataforma de carregamento;
      2. Carregar os caminhões com auxílio da empilhadeira;
      3. Eventualmente transportar na empilhadeira alguns insumos para a fabricação dos óleos;
      4. Eventualmente carregar sacos, aproximando-se da cerca perto dos tanques da Empresa vizinha.
    2. Dos possíveis riscos ocupacionais:

Considerando-se:

    1. que o ponto de fulgor dos óleos fabricados na Reclamada possuem ponto de fulgor muito acima de 93,3oC e que, portanto, não podem ser considerados combustíveis e nem inflamáveis, de acordo com a NR-20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis, que assim os define:
    2. "20.1 Líquidos combustíveis.

      20.1.1 Para efeito desta Norma Regulamentadora fica definido "líquido combustível" como todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70oC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3oC (noventa e três graus e três décimos de grau centígrados).

      20.2 Líquidos inflamáveis.

      20.2.1 Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido "líquido inflamável" como todo aquele que possua ponto de fulgor inferior a 70oC (setenta graus centígrados) e pressão de vapor que não exceda 2,8 kg/cm2 absoluta a 37,7oC."

    3. que a quantidade de GLP estocada na Reclamada, para uso como combustível das empilhadeiras, é pequena – 5 botijões de 20 kg cada, totalizando 100 kg, abaixo dos 135 kg citados na NR-16, item "l" do anexo 2;
    4. que apenas eventualmente executa outros serviços que não o de motorista de empilhadeira, como, por exemplo, carregar sacos aproximando-se da cerca da Empresa vizinha,

não se verificou que o Empregado laborasse em situação que configure risco de Periculosidade.

 

5.    Quesitos do Reclamante:

  1. Queira o Sr. Perito descrever objetivamente as atribuições do Reclamante da Empresa da Ré.
  2. R. Transportar na empilhadeira latas e galões com óleos lubrificantes do depósito até a plataforma de carregamento;

    Carregar os caminhões com auxílio da empilhadeira;

    Eventualmente transportar na empilhadeira alguns insumos para a fabricação dos óleos;

    Eventualmente carregar sacos, aproximando-se da cerca perto dos tanques da Empresa vizinha.

  3. Queira o Sr. Perito colocar em planta a situação do local de trabalho normal de Reclamante em relação ao risco proveniente da Reclamada e da Empresa vizinha.
  4. R. Ver croquis em anexo.

  5. Há armazenagem de líquidos inflamáveis na Reclamada e na Empresa vizinha?
  6. R. Não há armazenagem de líquidos inflamáveis na Reclamada. Na Empresa vizinha há um tanque de solvente com capacidade para 40.000 litros com Ponto de Fulgor de 65oC, o que caracteriza um líquido inflamável, de acordo com a definição da NR-20, dispondo o mesmo de bacia de contenção, local onde o Reclamante não laborava, nem sequer eventualmente.

  7. Os empregados da Empresa vizinha, pertencente ao mesmo grupo econômico da Reclamada percebem adicional de periculosidade?
  8. R. Sim.

  9. O trabalho do Reclamante pode ser considerado perigoso em decorrência das funções por ele desempenhadas e do local onde eram exercidas?
  10. R. Não. O Reclamante não laborava, nem sequer eventualmente, em área de risco.

  11. Queira prestar outros esclarecimentos que julgue oportunos ao desfecho da lide.

R. Nada mais a acrescentar.

 

6.    Quesitos da Reclamada:

Queira o Sr. Perito informar:

  1. O óleo transportado pelo Reclamante é considerado inflamável?
  2. R. Não, pois possui Ponto de Fulgor bem acima de 93,3oC conforme definição de líquidos inflamáveis constante da NR-20.

  3. Existem, nas dependências da Reclamada, substâncias inflamáveis que possam caracterizar contato permanente e risco acentuado para o Reclamante, conforme a legislação vigente?
  4. R. Não. Os óleos produzidos pela Reclamada não podem ser considerados inflamáveis, de acordo com a definição constante na NR-20 e o GLP utilizado como combustível pelas empilhadeiras é armazenado em pequena quantidade (menos do que 135 kg).

  5. O transporte e armazenamento dos produtos na Reclamada eram feitos em condições de risco acentuado, conforme legislação pertinente?
  6. R. Não, pois sendo pequena a quantidade de inflamáveis armazenados na Reclamada, e os óleos produzidos pela mesma não sendo produtos inflamáveis, não se configura situação de risco acentuado, conforme legislação pertinente.

  7. Queira prestar os esclarecimentos que julgue necessários à elucidação da lide.
  1. Nada mais a acrescentar.

 

7.    Conclusão:

    Considerando-se que:

    1. O Reclamante trabalhava como motorista de empilhadeira, sem qualquer contato com materiais inflamáveis;
    2. A Reclamada não produz óleos inflamáveis;
    3. A quantidade de GLP, utilizado como combustível para as empilhadeiras, estocado na Reclamada, era pequena, ou seja, inferior a 135 kg;
    4. A Empresa vizinha, que paga adicional de periculosidade a seus empregados, possui um tanque de 40.000 litros de solvente inflamável, porém o mesmo é cercado por uma bacia de contenção, onde o Reclamado não laborava,

Conclui-se que o Reclamante não trabalhava sob condições de risco acentuado de Periculosidade.

 

Rio de Janeiro, 22 de Julho de 2000

CynthiaG.TostesMalta
CREMERJ 52-36260-0

 

 

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Cynthia Guimarães Tostes Malta
Última revisão: Dezembro 05, 2000

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