EXMO. SR. DR. JUIZ DA 80a VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
PROCESSO No 1310/97
Reclamante: José da Silva
Reclamada: Indústrias de Óleos S/A
CYNTHIA GUIMARÃES TOSTES MALTA, Médica do Trabalho, Perita nomeada por esse Juízo, nos autos do Processo supra, vem, mui respeitosamente, apresentar seu Laudo Técnico, nos moldes da Portaria 3311/89 do MTb.
Por oportuno, requer a V. Exa. a expedição de Alvará, conforme guia de depósito de fls. 123 dos autos, bem como o complemento dos honorários periciais, até o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por quem de direito, conforme fls. 126 dos autos.
Nestes termos,
P. deferimento.
Rio de Janeiro, 22 de Julho de 2000
CynthiaG.TostesMalta

LAUDO PERICIAL
Perícia realizada no dia 09 de julho de 2000, às 10:00 h.
Processo no 1310/97
Reclamante: José da Silva
Reclamada: Indústrias de Óleos S/A, localizada na Rua Formosa, 22, Ilha da Paquera.
1 . Pavilhão da administração medindo 4.5 x 10,0 m, com dois andares;
2 . Armazém medindo 5,5 x 10,0 m andar térreo;
3 . Sala de manipulação de óleos, medindo 3,8 x 5,0 m;
4. Três tanques para óleos lubrificantes, com capacidade para 20.000 litros cada;
5. Pátio de carregamento, cimentado e fronteiro ao armazém;
6. Cobertura para guarda de botijões de G.L.P.
A. Tanque de óleo A (lubrificantes): capacidade = 20.000 litros, P.F. + 240oC
B. Tanque de óleo B (lubrificantes): capacidade = 20.000 litros, P.F. + 220oC
C. Tanque de óleo C (lubrificantes): capacidade = 20.000 litros, P.F. + 195oC
| Diversos produtos sólidos utilizados na preparação dos óleos (estocados no armazém). |
3. Pessoas Entrevistadas:
| Transportar na empilhadeira latas e galões com óleos lubrificantes do depósito até a plataforma de carregamento; | |
| Carregar os caminhões com auxílio da empilhadeira; | |
| Eventualmente transportar na empilhadeira alguns insumos para a fabricação dos óleos. |
2. FORNECEU:
2. JOSÉ DA SILVA, Reclamante,
Embora não houvesse determinação judicial, o perito do Juízo e os assistentes dirigiram-se à Empresa vizinha, T.J. Produtos Químicos S.A. e solicitaram à gerência, informações que pudessem esclarecer a lide.
Atendidos pelo gerente, Sr. H. Romeu Pinto, o mesmo declarou:
4. Análise qualitativa:
Considerando-se:
"20.1 Líquidos combustíveis.
20.1.1 Para efeito desta Norma Regulamentadora fica definido "líquido combustível" como todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70oC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3oC (noventa e três graus e três décimos de grau centígrados).
20.2 Líquidos inflamáveis.
20.2.1 Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido "líquido inflamável" como todo aquele que possua ponto de fulgor inferior a 70oC (setenta graus centígrados) e pressão de vapor que não exceda 2,8 kg/cm2 absoluta a 37,7oC."
não se verificou que o Empregado laborasse em situação que configure risco de Periculosidade.
5. Quesitos do Reclamante:
R. Transportar na empilhadeira latas e galões com óleos lubrificantes do depósito até a plataforma de carregamento;
Carregar os caminhões com auxílio da empilhadeira;
Eventualmente transportar na empilhadeira alguns insumos para a fabricação dos óleos;
Eventualmente carregar sacos, aproximando-se da cerca perto dos tanques da Empresa vizinha.
R. Ver croquis em anexo.
R. Não há armazenagem de líquidos inflamáveis na Reclamada. Na Empresa vizinha há um tanque de solvente com capacidade para 40.000 litros com Ponto de Fulgor de 65oC, o que caracteriza um líquido inflamável, de acordo com a definição da NR-20, dispondo o mesmo de bacia de contenção, local onde o Reclamante não laborava, nem sequer eventualmente.
R. Sim.
R. Não. O Reclamante não laborava, nem sequer eventualmente, em área de risco.
R. Nada mais a acrescentar.
6. Quesitos da Reclamada:
Queira o Sr. Perito informar:
R. Não, pois possui Ponto de Fulgor bem acima de 93,3oC conforme definição de líquidos inflamáveis constante da NR-20.
R. Não. Os óleos produzidos pela Reclamada não podem ser considerados inflamáveis, de acordo com a definição constante na NR-20 e o GLP utilizado como combustível pelas empilhadeiras é armazenado em pequena quantidade (menos do que 135 kg).
R. Não, pois sendo pequena a quantidade de inflamáveis armazenados na Reclamada, e os óleos produzidos pela mesma não sendo produtos inflamáveis, não se configura situação de risco acentuado, conforme legislação pertinente.
7. Conclusão:
Considerando-se que:
Conclui-se que o Reclamante não trabalhava sob condições de risco acentuado de Periculosidade.
Rio de Janeiro, 22 de Julho de 2000
CynthiaG.TostesMalta
CREMERJ 52-36260-0

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Cynthia Guimarães
Tostes Malta
Última revisão: Dezembro 05, 2000