DICAS & CURIOSIDADES
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BANCOS NA MIRA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

 

                       O Supremo Tribunal Federal decidiu que os bancos estão sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor na relação com seus clientes. O dispositivo inclui no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Na prática, todas as pessoas que possuem contratos bancários, como limite de cheque especial, empréstimos, etc., podem com mais segurança discutir judicialmente os juros e taxas aplicadas pelo banco, que entenderem abusivos. Quem fechar contratos com bancos ou financeiras poderá, por exemplo, pleitear a anulação de cláusulas que impliquem em obrigações excessivamente onerosas ou exigir a limitação a 2% da multa decorrente do atraso de pagamento nos contratos de financiamento ou de concessão de crédito.

                      O ponto mais importante da decisão do STF é a legitimação de normas e princípios que foram significativamente inovadores no Direito brasileiro, como a que reconhece a vulnerabilidade do consumidor e o dever do fornecedor de agir com transparência para se estabelecer o equilíbrio e a harmonia entre as partes contratantes.

                      Outro ponto importante que deve ser observado é que o Código de Defesa do Consumidor proíbe enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto. Assim, o Superior Tribunal de Justiça considerou os bancos responsáveis por qualquer dano que o cliente venha a ter a partir deste ato ilícito.

                       Por este entendimento, um banco privado foi condenado a indenizar correntista que recebeu, sem seu consentimento, cartão bancário, o qual foi extraviado e utilizado por terceiros. Em outro caso, um banco privado foi condenado a pagar Indenização de R$ 15 mil  ao comerciante J.L.T, que recebeu em sua residência um cartão de crédito sem solicitação. No ato, entrou em contato com o banco pedindo o cancelamento do mesmo. Dias depois, assaltantes entraram em seu apartamento, levaram o cartão e realizaram diversas compras, razão pela qual teve seu nome incluso indevidamente no SPC e no Serasa.

                       Ao receber o cartão de crédito que não pediu, o consumidor deve destrui-lo e informar imediatamente à empresa que não está interessado no serviço e que o cartão foi inutilizado. O aviso deverá ser feito por escrito ou por telefone, sendo que neste caso deve-se anotar o número do registro do telefonema.

                          Caso receba cobrança indevida referente ao cartão, o consumidor não deve ingnorá-la e sim contatar a empresa para garantir que o débito seja definitivamente cancelado.

                          Se tiver o nome incluso nos cadastros de restrições ao crédito, devido ao cartão não pedido, deve recorrer à Justiça, pleiteando danos morais pelos prejuízos e a retirada do seu nome dos cadastros restritivos.

                         Caso prefira utilizar o cartão, terá o direito de não pagar a anuidade, pois, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, produtos enviados sem prévia solicitação são considerados amostra grátis

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