As pol�ticas� de luta contra a droga (1980-2001). (excerto do capitulo)

Ant�nio Filipe
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Em Fevereiro de 1998, pouco tempo depois da substitui��o do Ministro Jorge Coelho pelo Ministro Jos� S�crates na responsabilidade pela �rea da toxicodepend�ncia foi nomeada a Comiss�o para a Estrat�gia Nacional de Combate � Droga, com a incumb�ncia de "propor ao Governo uma estrat�gia nacional de combate � droga de que constem as orienta��es fundamentais da pol�tica relativa � droga e � toxicodepend�ncia, nos diversos dom�nios, nomeadamente em mat�ria de preven��o prim�ria, tratamento, reinser��o social, forma��o e investiga��o, bem como de redu��o de riscos e de combate ao tr�fico."Esta Comiss�o foi presidida, como j� foi dito, por Alexandre Quintanilha.(...)
(...)
A lei aprovada[1] cont�m os seguintes tra�os principais:
�A aquisi��o e deten��o de droga para consumo pr�prio deixa de ser crime, sendo revogadas as disposi��es da "lei da droga" que dispunham nesse sentido. Por�m, a deten��o de droga que exceda a quantidade necess�ria para dez dias de consumo m�dio individual n�o se considera para consumo pr�prio.
�O consumo continua a ser proibido, n�o havendo qualquer liberaliza��o. As autoridades policiais identificam os consumidores e apresentam-nos a uma "Comiss�o para a Dissuas�o da Toxicodepend�ncia", junto dos governos civis e da responsabilidade do Instituto Portugu�s da Droga e da Toxicodepend�ncia, que aplicar� san��es, nos seguintes termos:
�- Se o consumidor solicitar a assist�ncia de servi�os de sa�de, n�o se aplica qualquer san��o.
- A Comiss�o ouve o consumidor e avalia a sua situa��o, com apoio m�dico (que pode ser indicado pelo pr�prio). Se se tratar de um primeiro processo e caso o consumidor n�o seja toxicodependente, ou sendo toxicodependente aceitar submeter-se a tratamento, a comiss�o suspende-o. Neste �ltimo caso, o processo pode ser suspenso mesmo que tenha havido antecedentes. A suspens�o � controlada, com informa��o regular dos servi�os de sa�de � Comiss�o, e pode ir at� 2 anos, prorrog�vel por mais um.
�- Se o processo prosseguir, ainda pode ser suspensa a determina��o da san��o se o consumidor, sendo toxicodependente, aceitar sujeitar-se a tratamento. A suspens�o � controlada e pode durar at� 3 anos. Se o consumidor n�o cumprir o tratamento, a san��o � aplicada.
�- As san��es aplic�veis s�o as seguintes: a) Para os n�o toxicodependentes, coima, ou san��o n�o pecuni�ria, em alternativa; b) Para os toxicodependentes, san��o n�o pecuni�ria.
As san��es n�o pecuni�rias podem ser as seguintes: Admoesta��o, ou a) Proibi��o de exerc�cio de actividade que comporte riscos para o pr�prio ou para terceiros; b) interdi��o da frequ�ncia de certos lugares; c) proibi��o de acompanhar, alojar ou receber certas pessoas; d) interdi��o de aus�ncia para o estrangeiro sem autoriza��o; e) apresenta��o peri�dica em local a designar; f) proibi��o de uso e porte de arma; g) apreens�o de objectos que comportem riscos; h) priva��o da gest�o de subs�dios atribu�dos a t�tulo pessoal. O consumidor pode preferir, como san��o alternativa, a presta��o de servi�os gratuitos � comunidade ou a atribui��o de um donativo a uma institui��o de solidariedade social. Depois de determinada a san��o, a sua execu��o ainda pode ser suspensa, mediante a aceita��o volunt�ria de algumas das regras de conduta acima referidas e de um regime de apresenta��o peri�dica perante servi�os de sa�de. A dura��o das san��es ter� um per�odo m�nimo de um m�s e m�ximo de 3 anos.
A Lei n.� 30/2000 corresponde a uma nova abordagem no tratamento legal dos consumidores de drogas que, pela primeira vez s�o realmente encarados n�o como criminosos mas como cidad�os que carecem de apoio com vista � supera��o da situa��o dram�tica em que se encontram. (...)

[1] Lei n.� 30/2000, de 29 de Novembro.
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