DROGA, LEI e  SABER  ABORDAGEM PSICOCRIMINAL(excerto do capitulo)
Carlos Alberto Poiares
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Enquanto fen�meno social, as drogas tornaram-se objecto de in�meros discursos, por parte das inst�ncias de Poder, discursos esses que visam um maior controle relativamente a uma mat�ria que, com prem�ncia crescente, demonstra a inefic�cia das pol�ticas que t�m sido desenhadas. Pelo lado do Saber, desde h� muito que as drogas foram erigidas em objecto de abordagens cient�ficas plurais, versando sobre v�rios dom�nios: o das subst�ncias, o do sujeito-transgressor (pelo acto de uso, proscrito pelas leis) e o dos contextos.
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Ora, a droga revelou j� que possui enorme capacidade de mobilidade e adapta��o face aos esquemas de normaliza��o, determinando a transforma��o dos sistemas punitivos e das estruturas do Saber (Da Agra, 1982-1986: 470). Com efeito, o uso de drogas � o �tomo que se introduziu no corpo social e que produziu um sismo nos sistemas cient�fico e normativo-jur�dico, obrigando a repensar e reequacionar quer os saberes comportamentais quer a configura��o �tica da penalidade; a droga funcionou como o elemento desestruturador e perturbador das arquitecturas do Jur�dico e do Saber. Esta desestrutura��o conduziu � ruptura desses sistemas, provocando o redimensionamento dos crit�rios de vigil�ncia, de controle e do exerc�cio da punibilidade, em direc��o a uma formula��o jur�dico-psicossociol�gica, o que resulta do falhan�o dos modelos importados da preven��o/repress�o de outros comportamentos. Na verdade, a frequ�ncia com que os toxicodependentes realizam o p�riplo dos hospitais, comunidades terap�uticas e pris�es, a uns e outros retornando, cedo ou tarde, num envio-reenvio interinstitucional, comprova a aus�ncia de meios adequados de reac��o. Est� instalada a aporia e, seja no dom�nio das medidas legais e judiciais, seja no que toca �s terap�uticas, �o campo do tratamento tornou-se pois baldio, est� aberto a quem nele queira vir semear e ceifar o que bem entender...�, como assinala Da Agra (1982: 544). Efectivamente, o uso de drogas tem assumido o estatuto de entidade reprogramadora da penalidade, atrav�s de sucessivas experi�ncias destinadas a testar hip�teses que o Legislador e os t�cnicos da sa�de e da justi�a v�o sistematicamente colocando.

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