Observações:
1. Para
uma melhor compreensão do projeto, é bom ler paralelamente o texto atual do Código
de Trânsito Brasileiro (CTB) (pois as linhas pontilhadas indicam trechos que
não serão modificados), o qual encontra-se disponível
neste link: http://www.senado.gov.br/web/codigos/transito/httoc.htm.
Provavelmente, é mais fácil compreender o projeto se, antes de lê-lo, for lida
nossa página O que
deverá mudar no Código de Trânsito, onde são apresentadas, resumidamente e
em linguagem mais simples do que a do projeto, as mudanças que serão
implantadas a partir da aprovação do mesmo.
2. Para facilitar a leitura do
projeto, através dos seguintes links, a página pode
ser automaticamente rolada a qualquer uma das partes do mesmo:
Itens
dentro da justificação:
2.
Quanto aos valores das multas
3. Autuações justas e injustas
3.1. Quanto às autuações lavradas pelos agentes da
autoridade de trânsito
3.1.1. Adequação das leis relacionadas com
estacionamento
3.1.2. Adequação das leis que tratam do problema
dos condutores alcoolizados
3.2.1. Quanto às autuações por “avanço de sinal
vermelho”
3.2.2. Quanto às autuações por excesso de
velocidade
4. Quanto aos recursos interpostos contra as
autuações, advertências e multas
LEI N. (...), DE (data)
Altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
e dispõe sobre a fiscalização de velocidade, de avanço de sinal vermelho de
semáforo, e de veículos sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal
luminoso.
O
Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO
I
MODIFICAÇÕES
DA LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
Art. 1º.
O art. 162 da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
162. ..................................................................... :
I - .............................................................................. :
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado;
II - ............................................................................. :
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - a mesma do inciso anterior;
III -............................................................................. :
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
IV - com
validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
V - sem
usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese
física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da
renovação da licença para conduzir:
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação
de condutor habilitado;
VI - sem
portar, porém possuindo a Carteira Nacional de Habilitação em situação regular:
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado,
ou até que se comprove, caso isso seja possível, que o condutor possui a CNH em
situação regular.
Parágrafo
único. No caso previsto pelo inciso VI, caso o condutor venha a ser autuado de
acordo com o inciso I por não haver viabilidade de comprovar que é habilitado,
deverá apresentar, num prazo de 30 dias, sua CNH em qualquer órgão responsável
pelo trânsito, para comutação da penalidade em advertência ou, caso seja
reincidente, em multa por infração de natureza média. Quando o agente da
autoridade de trânsito flagrar alguém conduzindo veículo sem portar CNH, deverá
perguntar se a pessoa possui a Carteira e, em caso positivo, se não houver
viabilidade de alguém trazer o documento, ou do condutor ir a pé buscá-lo, o
agente deverá autuá-lo de acordo com o inciso I e orientá-lo em como proceder
para a comutação da penalidade.”
Art. 2º.
O art. 163 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
163. ..................................................................... :
................................................................................... ;
................................................................................... ;
Medida administrativa - retenção do veículo até apresentação de
condutor habilitado.”
Art. 3º.
O art. 164 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
164. ..................................................................... :
................................................................................... ;
................................................................................... ;
Medida administrativa - retenção do veículo até apresentação de
condutor habilitado.”
Art. 4º.
O art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
165. ..................................................................... :
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
§ 1º. .............................................................................
§ 2º. O
CONTRAN convocará uma junta médica para definir o valor, em decigramas
de etanol por litro de sangue, da concentração de álcool acima da qual o
condutor é considerado embriagado e punido segundo estabelece o art. 306, e
abaixo da qual (porém acima de 6 dg/L) é considerado
levemente alcoolizado e punido de acordo com o presente artigo.”
Art. 5º.
O art. 166 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
166. ......................................................................
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 6º.
O art. 167 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme
previsto no art. 65:
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
Medida
administrativa - ...................................................”
Art. 7º.
O art. 168 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
168. .......................................................................:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
Medida
administrativa - ....................................................”
Art. 8º.
O art. 169 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
169. ......................................................................:
Infração
- leve;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 9º.
O art. 171 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
171........................................................................:
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 10.
O art. 172 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
172. ......................................................................:
Infração
- média;
Penalidade
- a mesma do artigo anterior.”
Art. 11.
O art. 173 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 173.
.....................................................................:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- a mesma estabelecida no art. 308;
Medida
administrativa - .................................................”
Art. 12.
O art. 174 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
174. ......................................................................:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- a mesma estabelecida nos arts. 173 e 308;
Medida
administrativa - ...................................................
Parágrafo
único. ............................................................”
Art. 13.
O art. 175 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra
perigosa:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;”
Art. 14.
O art. 176 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 176.
....................................................................:
I - ...............................................................................;
II -
..............................................................................;
III -
.............................................................................;
IV - ..............................................................................;
V -
...............................................................................:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa;
Parágrafo
único: No caso tratado pelo inciso I, o condutor enquadra-se também no art.
Art. 15.
O art. 179 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
179 .......................................................................
I - em
pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
II - nas
demais vias:
Infração
- leve;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 16.
O art. 180 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
180. ....................................................................:
Infração
- leve;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
Medida
administrativa - abastecimento do veículo.”
Art. 17.
O art. 181 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 181.
...................................................................:
I -
..............................................................................:
Infração
- leve;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
II -
.............................................................................:
Infração
- leve;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
III -
............................................................................:
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
IV -
.............................................................................:
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
V -
..............................................................................:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
VI -
.............................................................................:
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
VII -
...........................................................................:
Infração
- leve;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
VIII -
..........................................................................:
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
IX -
............................................................................:
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
X -
.............................................................................:
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XI -
............................................................................:
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XII -
............................................................................:
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XIII -
...........................................................................:
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XIV -
...........................................................................:
Infração
- leve;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XV -
............................................................................:
Infração
- leve;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
XVI -
...........................................................................:
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XVII -
..........................................................................:
Infração
- leve;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XVIII -
................................................., independentemente do pisca
alerta estar acionado ou não:
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XIX -
..................................................., independentemente do pisca
alerta estar acionado ou não:
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo.
§ 1º
............................................................................
§ 2º
...........................................................................
§ 3º No
caso previsto no inciso XV, os veículos poderão ser considerados estacionados
na contra-mão de direção exclusivamente em vias com sinalização de
regulamentação de sentido único de circulação.
§ 4º No
caso previsto no inciso IX, a autuação somente terá validade se houver denúncia
por parte do proprietário da garagem obstruída.
§ 5º
Nenhum veículo poderá ser considerado estacionado irregularmente em casos de
força maior.
§ 6º Será
considerado reincidente o condutor que praticar qualquer das infrações tratadas
pelo presente artigo depois de ter recebido advertência por qualquer uma delas.
§ 7º
Fica terminantemente proibida toda e qualquer cobrança pelo direito de
estacionar em locais públicos.”
Art. 18.
O art. 182 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
182. ....................................................................:
I -
..............................................................................:
Infração
- leve;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
II -
.............................................................................:
Infração
- leve;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
III -
............................................................................:
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
IV -
.............................................................................:
Infração
- leve;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
V -
..............................................................................:
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
VI -
.............................................................................:
Infração
- leve;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
VII -
............................................................................:
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
VIII -
...........................................................................:
Infração
- leve;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
IX -
.............................................................................:
Infração
- leve;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
X -
..............................................................................:
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.
Parágrafo
único: Será considerado reincidente o condutor que praticar qualquer das
infrações tratadas pelo presente artigo depois de ter recebido advertência por
qualquer uma delas.”
Art. 19.
O art. 183 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
183.......................................................................;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 20.
O art. 184 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
184. .....................................................................:
I - ..............................................................................:
Infração
- leve;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
II -
...............................................................................:
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 21.
O art. 185 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
185. ......................................................................:
I - na
faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações
de emergência ou se a pista estiver em más condições na referida faixa;
II -
............................................................................
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 22.
O art. 186 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
186. ....................................................................:
I -
..............................................................................:
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
II -
.............................................................................:
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 23.
O art. 187 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
187. ....................................................................:
I -
especificamente para caminhões e ônibus:
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.
II -
para todos os demais tipos de veículos:
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;”
Art. 24.
O art. 188 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
188. .....................................................................:
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 24.
O art. 189 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
189. ........................................................................:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 25.
O art. 190 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
190. ........................................................................:
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 26.
O art. 193 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
193. .......................................................................:
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 27.
O art. 194 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
194. .......................................................................:
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 28.
O art. 195 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
195. ......................................................................:
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 29.
O art. 196 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
196. .....................................................................:
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 30.
O art. 197 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 197.
.......................................................................:
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 31.
O art. 198 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
198. ......................................................................:
Infração
- leve;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 32.
O art. 199 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
199. ......................................................................:
Infração
- leve;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 33.
O art. 200 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
200. .....................................................................:
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 34.
O art. 201 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
201. ......................................................................:
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 35.
O art. 202 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
202. ......................................................................:
I -
................................................................................;
II -
...............................................................................;
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 36.
O art. 203 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I -
................................................................................;
II -
...............................................................................;
III -
nas pontes, viadutos ou túneis, salvo se houver marcação viária longitudinal de
divisão de fluxos opostos do tipo linha tracejada;
IV -
..............................................................................;
V -
...............................................................................:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.
Parágrafo
único: Caso algum condutor seja advertido ou multado pela infração prevista no
inciso V, se não houver motivo que, por séria e comprovada razão de segurança,
justifique a presença da linha contínua a proibir a ultrapassagem, deverá
interpor recurso, determinando o cancelamento o auto de infração, e a
autoridade responsável pela via receberá um prazo de 30 dias para corrigir a
pintura da mesma.”
Art. 37.
O art. 204 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
204. ......................................................................:
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 38.
O art. 205 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
205. ......................................................................:
Infração
- leve;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 39.
O art. 206 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 206.
......................................................................:
I -
................................................................................;
II -
...............................................................................;
III -
..............................................................................;
IV -
..............................................................................;
V -
...............................................................................:
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 40.
O art. 207 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
207. .......................................................................:
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 41.
O art. 208 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
208. Avançar o sinal vermelho do semáforo:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.
§ 1º
Avanço de sinal vermelho ocorre exclusivamente quando a travessia é iniciada no
mínimo 1 (um) segundo após a mudança da fase amarela para a vermelha. O início
da travessia corresponde ao momento exato em que as rodas dianteiras do veículo
tocam a faixa de pedestres, se esta existir, ou, caso contrário, o alinhamento
da via transversal.
§ 2º Das
20:00 h às 6:00 h, é permitido, por razão de segurança, examinar cuidadosamente
se há algum veículo transitando na via transversal e, em caso negativo,
atravessar mesmo que o sinal esteja vermelho.
§ 3º É
permitido avançar sinal vermelho de semáforo:
I - para
ceder passagem a veículos de resgate, bombeiros, ambulância ou polícia que
estejam com a sirene acionada;
II - em
atenção a ordem do agente ou guarda de trânsito;
III -
quando estiver participando de cortejo fúnebre ou carreata.”
Art. 42.
O art. 211 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
211. Ultrapassar, pela contra-mão, veículos em fila, parados em
razão................................................................................:
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 43.
O art. 212 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
212. Deixar de reduzir a velocidade do veículo o suficiente para verificar com
segurança se há algum trem se aproximando, e para parar em caso positivo, antes
de transpor linha férrea:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 44.
O art. 213 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
213. ........................................................................:
I -
..................................................................................:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.
II -
.................................................................................:
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 45.
O art. 214 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
214. .......................................................................:
I -
.................................................................................;
II -
................................................................................;
III -............................................................................. :
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.
IV - ............................................................................. ;
V - .............................................................................. :
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 46.
O art. 216 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
215. ..................................................................... :
I - .............................................................................. :
a) ............................................................................... ;
b) ............................................................................... ;
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.
II - ............................................................................. :
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 47.
O art. 216 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
216. ..................................................................... :
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 48.
O art. 217 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
217. ..................................................................... :
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 49.
O art. 218 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local:
I - em
vias onde a velocidade máxima permitida for igual ou superior a 120 km/h:
a)
quando a diferença entre a velocidade do veículo e a máxima permitida for igual
ou inferior a 20 km/h:
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
b)
quando a diferença entre a velocidade do veículo e a máxima permitida for
superior a 20 km/h:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa e suspensão do direito de dirigir;;
Medida
administrativa - recolhimento do documento de habilitação;
II - em
vias onde a velocidade máxima permitida for inferior a 120 km/h:
a)
quando a diferença entre a velocidade do veículo e a máxima permitida for igual
ou inferior a 20 km/h:
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
b)
quando a diferença entre a velocidade do veículo e a máxima permitida for
superior a
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
c)
quando a diferença entre a velocidade do veículo e a máxima permitida for
superior a 40 km/h:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
d) se a
velocidade do veículo for superior a 140 km/h:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
e medida administrativa - as mesmas previstas pela alínea b do inciso I.
Parágrafo
único. Exceto nos casos tratados pela alínea b do inciso I e pela alínea d do
inciso II, para os quais não há advertência, em caso de reincidência em
infração por excesso de velocidade, se as duas primeiras infrações cometidas
pelo mesmo condutor forem de gravidades diferentes, o valor da primeira multa
corresponderá à média dos valores estabelecidos para ambas as infrações
cometidas. Se, depois disso, houver novas reincidências, cada nova infração
resultará em uma multa, no seu respectivo valor.”
Art. 50.
O art. 219 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
219. ..................................................................... :
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 51.
O art. 220 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
220. ..................................................................... :
I - .............................................................................. :
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
II - ............................................................................ .;
III - ............................................................................ ;
IV - ............................................................................. ;
V - .............................................................................. ;
VI - ............................................................................. ;
VII - ............................................................................ ;
VIII - ........................................................................... ;
IX - ............................................................................. ;
X - .............................................................................. ;
XI - ............................................................................. ;
XII - ............................................................................ ;
XIII - ........................................................................... :
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
XIV - ........................................................................... :
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.
Art. 52.
O art. 221 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
221. ..................................................................... :
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas
irregulares.
Parágrafo
único. ............................................................ ”
Art. 53.
Fica revogado o art. 222.
Art. 54.
O art. 223 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
223. Transitar:
I - com
o farol desregulado:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa, a qual será cancelada se o veícullo for apresentado, num prazo de 15
dias úteis a partir da notificação de infração, em qualquer órgão de trânsito
com o problema sanado;
II -
utilizando o o facho de luz alta de forma a perturbar
a visão de outro condutor:
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 55.
Fica revogado o art. 224.
Art. 56.
O art. 225 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
225. ..................................................................... :
I - .............................................................................. ;
II - ............................................................................. :
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 57.
O art. 226 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
226. ..................................................................... :
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 58.
Ficam revogados os incisos I, II e V do art. 227, e renumerados
os demais, passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
227. ..................................................................... :
I -
entre as vinte e duas e as seis horas;
II - em
locais e horários proibidos pela sinalização:
Infração
- leve;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 59.
O art. 228 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
228. ..................................................................... :
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
(Fica
revogada a medida administrativa).”
Art. 60.
O art. 229 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
229. Usar indevidamente no veículo qualquer aparelho que produza sons e ruído
que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN,
exceto quando se tratar de aparelho de alarme com fins de segurança contra
furto e/ou roubo:
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para regularização.”
Art. 61.
O art. 230 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
230. ..................................................................... :
I - com
o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de
identificação do veículo violado ou falsificado;
II - sem
qualquer uma das placas de identificação;
III -
que não esteja registrado e devidamente licenciado;
IV - com
qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e
visibilidade;
V - com
a cor ou característica alterada;
VI - sem
ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
VII -
sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
VIII -
com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
IX - com
descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou
inoperante;
X - com
equipamento ou acessório proibido;
XI - com
o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
XII -
com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou
defeituoso, quando houver exigência desse aparelho:
Infração
- gravíssima.
Penalidade
- multa, a qual será cancelada se o veícullo for apresentado, num prazo de 15 dias
úteis a partir da notificação de infração, em qualquer órgão responsável pelo
trânsito, com o problema sanado;
XIII -
em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na
avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista
no art. 104:
Infração
- gravíssima.
Penalidade
- multa, a qual será cancelada se o veícullo for apresentado, num prazo de 60
dias a partir da notificação de infração, em qualquer órgão responsável pelo
trânsito, com o problema sanado;
Medida
administrativa - empréstimo de dinheiro, parcelado em até 18 vezes sem juros,
para que o proprietário conserte seu veículo caso comprove ser de baixa renda,
ou caso o veículo tenha sido fabricado há 15 anos ou mais;
XIV - de
carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste
Código:
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo até regularização;
XV - com
defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
Infração
- média;
Penalidade
- multa, a qual será cancelada se o veícullo for apresentado, num prazo de 15
dias úteis a partir da notificação de infração, em qualquer órgão de trânsito,
com o problema sanado;
XVI -
sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no
art. 136:
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
XVII -
transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força
maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo
CONTRAN:
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 62.
O art. 231 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
231. ..................................................................... :
I - .............................................................................. ;
II - ............................................................................. :
a) ............................................................................... ;
b) ............................................................................... ;
c) ............................................................................... :
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para regularização;
III - ............................................................................ ;
Infração
- grave;
Penalidade
- multa, a qual será cancelada se o veícullo for apresentado, num prazo de 15
dias úteis a partir da notificação de infração, em qualquer órgão de trânsito
com o problema sanado;
IV - com
suas dimensões ou de sua carga........................... :
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para regularização;
V - .............................................................................. :
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa acrescida a cada duzentos
quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
a) ............................................................................... ;
b) ............................................................................... ;
c) ............................................................................... ;
d) ............................................................................... ;
e) ............................................................................... ;
f) ................................................................................ ;
Medida
administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;
VI - em
desacordo com a autorização
especial,.............................................:
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
VII - ............................................................................ ;
VIII - ........................................................................... :
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
(Fica
revogada a medida administrativa);
IX - ............................................................................. :
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
(Fica
revogada a medida administrativa)
X - .............................................................................. :
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
Medida
Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.
§ 1º Sem
prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com
excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o
percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá
continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios
estabelecidos na referida legislação complementar.
§ 2º Nos
casos previstos pelos incisos V, VI, VII, VIII e X, as penalidades caberão à
empresa responsável pelo transporte, e não ao condutor do veículo.”
Art. 63.
O art. 232 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
232. ..................................................................... :
Infração
- leve;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.”
Art. 64.
O art. 233 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
233. ..................................................................... :
Infração
- grave.
Penalidade
- multa, a qual será cancelada se o registtro for feito dentro do prazo de 10
dias úteis contados a partir da data da autuação.”
Art. 65.
O § 1º do art. 123 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Em
todos os casos previstos nos incisos I, II, III e IV, o prazo para o
proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do
novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias.”
Art. 66.
O art. 235 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
235. Conduzir nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente
autorizados:
I -
Pessoas ou animais:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para transbordo;
II -
Carga:
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para transbordo.”
Art. 67.
O art. 236 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
236. ..................................................................... :
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 68.
O art. 237 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
237. ..................................................................... :
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para regularização.”
Art. 69.
O art. 240 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
240. ..................................................................... :
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
Medida
administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de
Licenciamento Anual.”
Art. 70.
O art. 241 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
241. ..................................................................... :
Infração
- leve;
Penalidade
- multa, a qual será cancelada se a atualiização for feita num prazo de 15 dias
úteis, contados a partir da data da autuação.”
Art. 71.
O art. 243 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo
único. A multa será paga pela empresa seguradora, e não pelo proprietário do
veículo.”
Art. 72.
O art. 244 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
244. ..................................................................... :
I - sem
usar capacete de segurança;
II -
transportando passageiro sem o capacete de segurança ou fora do assento
suplementar colocado atrás do condutor:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa;
III - ............................................................................ :
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa e suspensão do direito de dirigir;;
Medida
administrativa - recolhimento do documento de habilitação;
IV - ............................................................................. :
a)
durante o dia:
Infração
- leve;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
b)
durante a noite:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa;
V - .............................................................................. :
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa;
VI - ............................................................................. ;
VII - ............................................................................ ;
VIII - ........................................................................... :
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
IX - utilizando
capacete, ou vestuário, ou quaisquer outros acessórios que não atendam às
normas estabelecidas pelo CONTRAN, ou transportando passageiro em desacordo com
as mesmas, ou na ausência de um ou mais acessórios (exceto capacete) exigido(s)
pelo CONTRAN:
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.
§ 1º ............................................................................ :
a) ............................................................................... ;
b) ............................................................................... ;
c) ............................................................................... .
§ 2º ............................................................................ :
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.
§ 3º No
caso previsto pelo inciso IV, se o sistema de iluminação encontrar-se
defeituoso ou com lâmpada(s) queimada(s), o condutor não será autuado conforme estabelece
o presente artigo, mas sim conforme o art. 230.
§ 4º Diferencia-se dia e noite em função da presença ou ausência de
luz solar direta ou difusa, e não em função de horário.”
Art. 73.
O art. 245 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
245. ..................................................................... :
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
Medida
administrativa - remoção da mercadoria ou do material.
Parágrafo
único............................................................. .”
Art. 74.
O art. 247 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
247. ..................................................................... :
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 75.
O art. 248 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
248. ..................................................................... :
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
Medida
administrativa - retenção para o transbordo.”
Art. 76.
O art. 249 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
249. ..................................................................... :
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 77.
O art. 250 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 250. ..................................................................... :
I - .............................................................................. :
a) ............................................................................... ;
b) ............................................................................... ;
c)................................................................................ ;
d)................................................................................ ;
II - ............................................................................. ;
III - ............................................................................ :
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.
§ 1º Se o
sistema de iluminação encontrar-se defeituoso ou com lâmpada(s) queimada(s), o
condutor não será autuado conforme estabelece o presente artigo, mas sim
conforme o art. 230.
§ 2º Diferencia-se dia e noite em função da presença ou ausência de
luz solar direta ou difusa, e não em função de horário.”
Art. 78.
O art. 251 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
251. ..................................................................... :
I - .............................................................................. ;
II - ............................................................................. :
a) ............................................................................... ;
b) ............................................................................... ;
c) ............................................................................... :
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 79.
O art. 252 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 252. ..................................................................... :
I - .............................................................................. ;
II - ............................................................................. ;
III - ............................................................................ ;
IV - ............................................................................. ;
V - .............................................................................. ;
VI - ............................................................................. :
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 80.
O art. 254 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 254. ..................................................................... :
I - .............................................................................. ;
II - ............................................................................. ;
III - ............................................................................ ;
IV - ............................................................................. ;
V - .............................................................................. ;
VI - ............................................................................. :
Infração
- leve;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa em 50% (cinqüenta por cento) do
valor da infração de natureza leve.”
Art. 81.
O art. 255 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 255. ...................................................................... :
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa.”
Art. 82.
O art. 258 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
258. ......................................................................
I -
infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a R$
120,00 (cento e vinte reais);
II -
infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a R$ 90,00
(noventa reais);
III -
infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a R$ 60,00
(sessenta reais);
IV -
infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a R$ 30,00
(trinta reais).
§ 1º .............................................................................
§ 2º Nenhuma
multa de trânsito poderá, em hipótese alguma, exceder o valor de R$ 120,00, nem
tampouco ter seu valor multiplicado. Fica revogada toda e qualquer disposição
contrária.
§ 3º Os
valores indicados nos incisos I, II, III e IV e no § 2º serão corrigidos
anualmente, com base na taxa de inflação registrada pelo IPCA ou pelo INPC,
devendo ser escolhido, entre esses dois índices do IBGE, aquele que apresentar
valor menor.”
Art. 83.
O art. 259 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
I - .............................................................................. ;
II - ............................................................................. ;
III - ............................................................................ ;
IV - ..............................................................................
Parágrafo
único. No caso das infrações punidas com advertências, os pontos somente serão computados
se houver reincidência em infração prevista pelo mesmo artigo da presente lei.”
Art. 84.
O art. 280 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 280. ..................................................................... :
I - .............................................................................. ;
II - ............................................................................. ;
III - ............................................................................ ;
IV - ............................................................................. ;
V - .............................................................................. ;
VI -
para as infrações comprovadas por declaração da autoridade ou do agente da
autoridade de trânsito, a assinatura do infrator, caso este não se recuse a
assinar o auto de infração, é obrigatória para que o mesmo tenha validade, e o
infrator somente poderá ser obrigado a assinar quando autuado
a) a
infração de que trata o auto realmente foi cometida;
b) o
infrator foi abordado pelo agente da autoridade de trânsito, mas recusou-se a
assinar o auto de infração.
§ 1º .............................................................................
§ 2º A infração deverá ser
comprovada:
I - por declaração da autoridade
ou do agente da autoridade de trânsito, desde que em flagrante;
II - no caso das infrações
previstas no art. 218, por aparelhos ou equipamentos de auxílio na gestão do
trânsito, desde que possuam dispositivo registrador de imagem que comprove a
infração, instalados em conformidade com o disposto no art. 88 da Lei nº (...), de (...).
III - no caso das infrações
previstas no art. 165, por reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente
disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
IV - no caso das infrações
previstas no art. 181, por fotografia, feita por agente da autoridade de
trânsito, do veículo estacionado irregularmente. Para que a infração seja
comprovada, a fotografia deverá possibilitar a clara identificação do local
onde o veículo se encontrava estacionado, e deverá também mostrar com clareza
uma das placas do veículo. No caso previsto pelo inciso IX do mesmo artigo,
além da fotografia, para comprovação da infração será necessária a denúncia por
parte do proprietário da garagem obstruída, conforme estabelecido pelo § 4º do
mesmo artigo.
§ 3º Não sendo possível a
autuação em flagrante, o agente da autoridade de trânsito não poderá autuar em
hipótese alguma, por motivo de absoluta insuficiência de provas.
§ 4º ............................................................................ .
§ 5º
Fica terminantemente proibido o pagamento, em função do número de autuações
lavradas, de comissões, gratificações ou qualquer outro tipo de benefício aos
agentes da autoridade de trânsito.”
Art. 85.
O art. 285 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que
impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que
deverá julgá-lo em até trinta dias. A JARI deverá comunicar ao recorrente, com
no mínimo uma semana de antecedência, a data, o horário e o local do julgamento
do recurso. Ao recorrente cabe o direito de, se desejar, presenciar o
julgamento, só ou acompanhado de advogado, conforme preferir.
§ 1º..............................................................................
§ 2º..............................................................................
§ 3º............................................................................ .”
Art. 86.
O art. 286 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
286. ......................................................................
§ 1º No
caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo
único do art. 284. Neste caso, o órgão julgador notificá-lo-á ao responsável pela
infração, em correspondência na qual deverá necessariamente expor com clareza o
motivo do indeferimento.
§ 2º ........................................................................... .”
CAPÍTULO
II
DISPOSIÇÕS
SOBRE FISCALIZAÇÃO
Art.
Art. 88. As autuações,
advertências e multas por excesso de velocidade somente terão validade se a
fiscalização for feita em plena conformidade com as seguintes normas:
I - em
locais onde o limite de velocidade for igual ou superior a
a) nas
vias de pista dupla ou com sentido único de circulação: através de aparelho
fixo, estático, móvel ou portátil, desde que possua dispositivo registrador de
imagem que comprove a infração;
b) nas
vias de pista simples e com duplo sentido de circulação: exclusivamente através
de dois aparelhos fixos ou estáticos separados por distância compreendida entre
500 e
II - em
locais onde o limite de velocidade for inferior a
a) em
vias urbanas: a
b) em
vias rurais: a
III - em
locais onde o limite de velocidade for inferior a
§ 1º Nos
locais onde forem estabelecidos limites de velocidade diferentes para
diferentes tipos de veículos, cada veículo somente poderá ser fiscalizado em
conformidade com as normas estabelecidas pelo inciso I, II ou III do presente
artigo, em função do limite de velocidade estabelecido para seu respectivo
tipo.
§ 2º No
caso tratado pelo inciso I, é necessária, para que seja permitida a
fiscalização de velocidade, a presença de sinalização horizontal e vertical da
velocidade máxima permitida no local. A fiscalização, neste caso, não poderá
ser realizada:
I - no
caso tratado pela alínea a do inciso I, em local distante mais de
II - no
caso tratado pela alínea b do inciso I, com o primeiro entre os dois aparelhos
estabelecidos pela referida alínea distante mais de
Art. 89.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos...” (Constituição Federal, art. 1º, parágrafo
único). O principal e maior fundamento da presente lei é adequar o Código de
Trânsito Brasileiro (CTB) a esse princípio constitucional. De fato, o texto
desse parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal estabelece com
bastante clareza a obrigatoriedade, por parte dos homens investidos de poder
público, de assumirem uma postura condizente com sua condição de empregados,
cujos salários são pagos pelo seu patrão, o povo, através dos impostos, e cuja
função outra não é que representar o patrão (povo) no exercício do poder.
No que
tange especificamente ao trânsito, patrão e empregado, ou seja,
respectivamente, povo e poderes públicos, têm objetivos em comum: segurança e
fluidez. Esses objetivos comuns serão atingidos com a máxima eficácia possível
se e somente se os homens públicos assumirem, enquanto empregados que são, a
postura de aliados do povo na busca desse objetivo comum. Não obstante, o CTB,
tal como foi redigido e publicado em setembro de 1997 através da Lei nº 9.503, possibilita radicais distorções deste princípio
fundamental, resultando no regime tributário ultra-repressivo que atualmente
caracteriza a gestão do trânsito nas rodovias e na imensa maioria das grandes
cidades brasileiras. Embora com menor freqüência do que nas grandes, o flagelo
da indústria de multas muitas vezes é implantado até mesmo nas pequenas
cidades, até então pacíficas. Ímpios mercenários, com nenhuma vocação em
absoluto para representantes do povo, infelizmente, como é de conhecimento
geral, existem em grande número, muitos destes infiltrados nos poderes
públicos, recebendo salários como se representassem o povo, e outros tantos nas
empresas que imoralmente terceirizam os serviços públicos, tais como os de
gestão do trânsito. As leis de trânsito atuais têm servido como pretexto, têm
dado respaldo legal a essa imoral exploração, onde aqueles que são eleitos e
muito bem pagos para representarem o povo, numa insaciável sede de dinheiro
alheio, voltam-se contra o mesmo numa traiçoeira busca de motivos para
extorquir-lhes, via multas, astronômicas importâncias em dinheiro.
Vendo-se
na obrigação moral de reagir contra essa situação, que há muito extrapolou todo
e qualquer limite possível e imaginável, vem o povo brasileiro, representado
por seu eleitorado, através da presente lei, exercer seu direito à participação
política através da iniciativa popular, conforme estabelece a Constituição
Federal (art. 61, § 2º), reformando o CTB, corrigindo suas mais graves
distorções, de modo a torná-lo muitíssimo menos repressivo e, pelas razões
mencionadas a seguir, muitíssimo mais eficiente em prover segurança e fluidez
ao trânsito:
1º, por
modificar os dispositivos do CTB que favorecem a indústria de multas, passando,
ao contrário, a coibir severamente esses abusos de poder, e a favorecer uma
radical mudança de postura, colocando autoridades e motoristas, povo e poderes
públicos, na posição de aliados na busca da segurança e fluidez do trânsito. Um
dos mais fortes exemplos do poder que tem essa mudança de postura de prover
segurança e fluidez ao trânsito é o art. 61 da presente lei, o qual modifica a
redação do art. 230 do CTB, de modo que, por exemplo, se um agente da
autoridade de trânsito encontrar no veículo alguma lâmpada queimada,
contribuirá para agilização da regularização, e o condutor somente será
penalizado se de fato negligenciar a necessidade de sanar o problema;
2º,
porque o CTB trata, em seu capítulo XV, das infrações do trânsito, punidas em
sua grande maioria com pesadíssimas multas; e, em seu capítulo XIX, dos crimes
do trânsito, punidos principalmente com prisão. Ora, é evidente que os crimes
são muito mais graves, e geram muito mais perigo real de acidentes do
que as infrações, no entanto, como as multas rendem muito dinheiro, ao
contrário da prisão, que é dispendiosa, as atenções das autoridades
responsáveis pelo trânsito estão atualmente concentradas quase que
exclusivamente nas infrações, e principalmente, como veremos a seguir, naquelas
que, na prática, nem chegam a representar risco de acidentes, mas que são, de
acordo com as injustas leis que vigoram atualmente, infrações ditas por vezes
até “gravíssimas”. Já houve casos nos quais secretarias municipais de trânsito
chegaram ao cúmulo de se servirem da ocorrência de “rachas” (competições
automobilísticas realizadas ilegalmente em vias públicas, crime punido com pelo
menos 6 meses de detenção, de acordo com o art. 308 do
CTB) como pretexto para a instalação de “radares”, equipamento utilizado para
flagrar infrações, e não crimes. Ao coibir a aplicação de multas em casos nos
quais o mínimo bom senso demonstra claramente serem injustas, favorecer-se-á a
concentração de maiores atenções, por parte das autoridades responsáveis pelo
trânsito, em coibir os crimes, os quais como tais passarão a ser tratados;
3º, de
acordo com o princípio sapientissimamente explicado
por Silva (2004), por uma estimulação muito maior do respeito, por parte dos
cidadãos motoristas e pedestres, a partir da própria eliminação do caráter
repressor do Estado contra a maioria da população. Afinal, o primeiro passo
para ser respeitado é dar-se ao respeito. Aliados na busca de um objetivo comum
evidentemente inspiram muito mais respeito do que inimigos empenhados na ávida
busca de ocasiões de extorquir dinheiro.
Faz-se
necessária, portanto, toda uma mudança de mentalidade quanto à gestão do
trânsito. Para que motoristas e autoridades tornem-se aliados na busca do
objetivo em comum, é preciso em primeiro lugar ter em mente que as multas nunca
são desejáveis, portanto somente poderão ser aplicadas nos casos extremos
representados pelas pessoas absolutamente incorrigíveis. Além disso, para que o
CTB inspire profundo respeito, contribuindo para aumentar exponencialmente sua
eficácia em proporcionar segurança e fluidez ao trânsito, é imprescindível que
seja plenamente justo, pois o respeito se impõe pela moral, e não pelo terror.
Ora, o Código evidentemente somente será plenamente justo quando eliminar
definitivamente toda e qualquer possibilidade de aplicação de multas, e até
mesmo de advertências, injustas.
Para que
o Código atinja esses objetivos, tornando-se plenamente justo, respeitável e
eficaz, de acordo com os princípios gerais expostos acima, justificamos a
seguir os principais pontos específicos nos quais mudanças são imprescindíveis:
1. Advertências e multas
O CTB,
como foi redigido em 1997, já apresenta (art. 256, inciso I) a possibilidade de
aplicação de advertências por escrito. No entanto, da forma como foi redigido
em 1997, esta possibilidade tornou-se apenas teórica, já que, em todo o
capítulo XV (das infrações), em nenhum artigo é estabelecida a penalidade de
advertência! A multa, por outro lado, é estabelecida como penalidade para todas
as infrações tratadas no referido capítulo XV.
Ora, o
que o povo brasileiro, do qual todo poder emana de acordo com a Constituição,
vem exigir por meio deste projeto, é que as autoridades de trânsito mudem de
postura, passando a portar-se como aliados do povo na
busca de um objetivo comum. Aliados são aqueles que se ajudam mutuamente na
busca do objetivo comum, portanto as multas, que são sempre indesejáveis,
somente poderão ser aplicadas por aliados depois de esgotadas todas as
possibilidades de resolução pacífica do problema
Todo o capítulo I da presente lei estabelece, para a grande
maioria das infrações, a penalidade de advertência e, em caso de reincidência,
de multa. Como ninguém quer levar multa, o condutor que houver cometido
infração, uma vez advertido que, se a repetir, será multado, com certeza
acautelar-se-á ao máximo para não repetir o erro, tanto quanto se houvesse sido
multado. A advertência, com multa só em caso de reincidência, por ser tão
eficaz quanto a multa sem advertência em corrigir o condutor que foi flagrado
em infração, deve ser utilizada sempre que possível, como condição
absolutamente necessária para que a autoridade possa ser considerada como
aliada e não como inimiga do povo. Exceção feita para casos extremos, como por
exemplo o dos motoristas embriagados, que continuarão sendo punidos com multa
logo na primeira ocorrência, conforme estabelece o capítulo I da presente lei.
Um exemplo interessante da eficácia da advertência diz respeito ao
uso do cinto de segurança. A quase totalidade dos condutores que deixam de
utilizá-lo o fazem por esquecimento, sem má intenção. Uma vez advertidos, terão
maior facilidade em lembrar-se disso, e também em cobrar dos amigos aos quais
dão carona, que usem o cinto, pois inúmeras são as pessoas que, para evitar atritos
com seus amigos que sentam-se em seus carros e não colocam o cinto, fazem
vistas grossas a esse tipo de procedimento. Uma vez advertido, fica bem mais
fácil dizer a um amigo teimoso que, por favor, coloque o cinto, pois o condutor
já foi advertido uma vez e, caso seja novamente flagrado conduzindo veículo com
passageiro sem cinto, será multado. A implantação prática das advertências,
portanto, favorecerá deveras o uso do cinto, e contribuirá para reduzir
tremendamente os casos de pessoas que andam de carro sem utilizá-lo.
Similarmente, as advertências trarão inúmeros outros benefícios à segurança e
fluidez do trânsito.
2. Quanto aos valores das
multas
Se as
multas só podem ser aplicadas em casos extremos, e depois de esgotadas todas as
possibilidades de resolução pacífica do problema, ainda assim continuam
aceitáveis só como meio de correção e educação, e não de vingança, nem muito
menos de fonte de renda, pois o povo já paga, através do IPVA, um imenso
montante em dinheiro destinado às obras necessárias ao trânsito, e é
absolutamente imoral e inaceitável que tenha que pagar várias vezes pelo mesmo
benefício.
Portanto,
as multas de trânsito, mesmo nos raríssimos casos nos quais são justas e nos
quais a resolução pacífica do problema infelizmente não foi possível, devem ter
valores condizentes com a situação sócio-econômica da nação. Ora, o CTB, tal
como foi redigido em 1997, dá brecha para a aplicação, em nosso país, de um
número imenso de multas cujo valor ultrapassa o salário mínimo! Isso é absolutamente
inaceitável, e contra tal disparate reage o povo brasileiro através desta
iniciativa popular, conforme estabelece a Constituição Federal.
A partir
da promulgação da presente lei, as infrações leves, caso haja reincidência,
serão punidas com multa de R$ 30,00, valor altíssimo
para a grande maioria da população brasileira, e portanto mais do que
suficiente para convencer o motorista advertido a acautelar-se ao máximo para
não repetir a infração, e isso no que tange às infrações de natureza leve! Já
as de natureza média, grave e gravíssima serão punidas, em caso de reincidência
(ou na primeira ocorrência, nos casos mais extremos, de acordo com o capítulo I
da presente lei, em outras palavras, exclusivamente nos casos em que for
justo), respectivamente, com multa de 60, 90 e 120 reais. No caso das infrações
de natureza gravíssima, embora R$ 120,00 seja um valor exorbitante, ainda assim
se justifica exclusivamente dentro do contexto das outras reformas realizadas
no CTB pela presente lei, pois as autuações somente poderão, a partir da data
de publicação da presente lei, ser feitas nos casos em que comprovadamente for
justo, conforme será tratado nos itens seguintes.
3. Autuações justas e injustas
Conforme
foi frisado acima, este projeto tem por objetivo tornar o CTB 100% justo. Para
isso, são necessárias, em síntese, três mudanças radicais: que as multas
somente sejam aplicadas em último caso, depois de esgotadas todas as
possibilidades de solução pacífica do problema; que os valores das multas sejam
condizentes com a situação sócio-econômica do país; e que as autuações (quer
resultem em advertência, ou em multa) somente ocorram nos casos em que
comprovadamente for justo. A primeira mudança será implantada através da
aplicação das advertências, e multa só em caso de reincidência, conforme
tratado no item 1 desta justificação; a segunda será implantada, conforme
tratado no item 2 desta justificação e no art. 82 da presente lei, pela mudança
e adequação dos valores das multas. A terceira é um caso mais complexo pois,
devido ao forte estímulo à aplicação de grande quantidade de multas, decorrente
do fato de elas serem altamente rentáveis, embora geradoras de dinheiro sujo e,
conforme dito acima, devido também à existência de inúmeros ímpios mercenários
infiltrados nos poderes públicos e nas empresas que imoralmente terceirizam os
serviços públicos, têm sido encontrados, com respaldo nos desvios e brechas
abertas pelo CTB tal como foi redigido em 1997, inúmeros pretextos para a
aplicação de multas, de modo que é injusta a imensa maioria das autuações
lavradas antes da publicação da presente lei.
Portanto,
necessário será tratar individualmente, como faremos a seguir, dos vários tipos
de autuações injustas freqüentemente lavradas antes da publicação da presente
lei, bem como da forma encontrada, através da presente lei, de corrigir tais
erros, completando assim a obra, iniciada pela implantação das advertências e
pela redução dos valores das multas, de tornar o CTB 100% justo e, a partir
disso, bem mais respeitável e muitíssimo mais eficaz em prover segurança e
fluidez ao trânsito, a partir da própria eliminação de seu detestável caráter
repressor.
3.1. Quanto às autuações lavradas pelos agentes da
autoridade de trânsito
Inúmeras
autuações injustas são lavradas pelos agentes da autoridade de trânsito
principalmente por três razões:
1º, pela
possibilidade de autuarem ainda que não haja flagrante. Isso proporciona com
imensa freqüência o registro de infrações que absolutamente não ocorreram, por
dois motivos: por engano ou por má fé por parte de agentes. Como exemplo de
autuações registradas por engano, já ocorreram inúmeros casos de pessoas que
foram multadas, acusadas de não utilizarem o cinto de segurança, quando na
verdade estavam utilizando-o, porém, por estarem trajando roupa escura, ou por
qualquer outro motivo, algum agente não enxergou direito o cinto e, sem ter
parado o veículo para constatar com plena certeza se o cinto estava ou não
sendo utilizado, autuou, em decorrência do grave erro do CTB tal como foi redigido
em 1997. O art. 84 da presente lei corrige esse erro do CTB, estabelecendo que,
na impossibilidade de autuar em flagrante, por motivo de absoluta insuficiência
de provas, os agentes da autoridade de trânsito não podem autuar. Essa correção
é uma conseqüência lógica do princípio de que todos são inocentes, até que se
prove o contrário, portanto sem provas irrefutáveis, ninguém pode ser
considerado culpado de absolutamente nada.
2º, em
inúmeros casos, os ímpios mercenários infiltrados nos poderes públicos e/ou nas
empresas que imoralmente terceirizam os serviços de trânsito, com objetivo de
arrecadar tanto quanto possível, pagam comissões ou gratificações aos agentes
da autoridade de trânsito em função do número de multas aplicadas ou de
autuações lavradas. Isso contribui para aumentar a freqüência das autuações
injustas realizadas por motivo de má fé por parte do agente, das quais tratamos
acima. Ora, para impedir definitivamente que isso continue acontecendo, faz-se
absolutamente necessário eliminar os dois motivos pelos quais essas autuações
injustas motivadas por má fé ocorrem: a possibilidade de pagamento de comissão,
que favorece e estimula essa prática; e a possibilidade de autuar sem
flagrante, que a possibilita.
3º,
devido a algumas leis injustas, das quais trataremos detalhadamente a seguir.
3.1.1. Adequação das leis relacionadas com
estacionamento
A
aplicação das penalidades estabelecidas no art. 181 do CTB, tal como foi redigido
em 1997, tem dado respaldo a muitas autuações injustas, principalmente por três
razões:
1º,
quando se autua algum condutor acusando-o de estacionar na contramão. Levando
em conta o princípio manifesto pelo CONTRAN
2º,
quando se autua com a acusação de estacionar em frente a uma guia rebaixada
para entrada e saída de veículos, na maioria dos casos, são autuados ou o
próprio proprietário da garagem obstruída (pessoas que estacionaram em frente
às suas próprias residências!), ou pessoas por ele autorizadas a ali
estacionarem. Como ninguém é culpado até que se prove o contrário, a partir da
publicação da presente lei, as autuações por essa razão somente serão
permitidas nos casos em que houver denúncia por parte do proprietário da
garagem obstruída, cujo maior interesse é a medida administrativa, ou seja, a
remoção do veículo com objetivo de desobstrução.
3º, em
muitos lugares, têm ocorrido cobranças pelo direito de estacionar em locais
públicos, um imenso absurdo, já que as vias públicas são todas mantidas com
recursos obtidos através de impostos pagos por todo o povo, logo estacionar
nelas é um direito que já pertence a todo cidadão proprietário de veículo, e
não se pode vender a alguém um direito que já é seu. Essas cobranças são
freqüentemente perpetradas por empresas ou entidades promotoras de eventos que,
num grande abuso de uma autoridade indevidamente concedida por
prefeituras, chegam ao cúmulo de fechar vias públicas, determinando que, para
entrar na área estabelecida ao seu bel prazer, faz-se necessário pagar. Casos
ainda mais graves do que esses são muitas vezes perpetrados pelas próprias
prefeituras, que estabelecem que, em determinada área, para estacionar é
necessário pagar. Em várias cidades do Brasil, essa cobrança é feita na área
central, recebe o nome de “zona azul”, e a população evidentemente só se
sujeita a tal absurdo porque encontra-se sob a tenebrosa ameaça de multa, caso
estacione sem pagar nos locais públicos definidos, ao bel prazer da prefeitura,
como “zona azul”. Para bem reger o trânsito, forçando as autoridades a trocarem
sua postura de inimigos pela de aliados do povo, faz-se necessário que o CTB
passe a coibir esse tipo de abuso de autoridade, essa imoral cobrança por
serviço nenhum, imposta sob a tenebrosa ameaça de multa (injusta,
evidentemente, já que a cobrança em si pelo direito de estacionar em locais
públicos é injusta, inadmissível, injustificável em todos os aspectos, qualquer
que seja o motivo alegado para cobrar). Portanto, o art. 17 da presente lei
estabelecerá a proibição de toda e qualquer cobrança pelo direito de estacionar
em locais públicos, bem como as multas aplicadas pela falta desse pagamento.
3.1.2. Adequação das leis que tratam do problema
dos condutores alcoolizados
Esse
problema é tratado pelos arts. 165 e 306 do CTB. O
art. 165 enquadra-o como infração, enquanto o 306 o enquadra como crime. O art.
165 estabelece um limite mínimo de concentração de etanol no sangue (6 decigramas de etanol por litro de sangue), abaixo do qual é
permitido conduzir veículo, sem problema algum.
No que
tange especificamente ao problema do etanol no sangue, o que falta ao CTB, tal
como foi redigido em 1997, é o estabelecimento de um limite, superior
evidentemente a 6 dg/L, de concentração de etanol no
sangue, abaixo do qual (porém acima de 6 dg/L) o
condutor é considerado infrator, de acordo com o art. 165, e acima do qual ele
é considerado criminoso, de acordo com o art. 306. Evidentemente, esse limite
só pode ser definido por critério médico, conforme estabelecido pelo art. 4º da
presente lei.
Como as
pessoas, em sua grande maioria, não têm condições de medir a concentração de
etanol no próprio sangue, pode ocorrer de pessoas estarem com concentração
acima de 6 dg/L, mas não o perceberem, julgando-se
aptas a dirigir. Trata-se de pessoas que estão com seus reflexos ligeiramente
prejudicados devido à influência do etanol, o que proporciona um certo risco de
acidente, não comparável, não obstante, com o risco iminente proporcionado por
motoristas completamente embriagados, estes últimos verdadeiros criminosos. Daí
a necessidade absoluta de se estabelecer critério para tratar de modo completamente
diferenciado uns e outros casos.
3.1.3. Adequação das leis que tratam do problema
dos veículos com algum equipamento obrigatório com defeito, ou em mau estado de
conservação
Existem
alguns equipamentos que os veículos devem obrigatoriamente apresentar
funcionando normalmente, por exemplo: setas, lanternas, faróis, extintor de
incêndio... É necessária a existência de dispositivos legais que obriguem as
pessoas a manter os equipamentos de seu carro em bom estado. Porém o CTB, da
forma como foi redigido em 1997, dá respaldo a multas injustas nos casos em que
os equipamentos obrigatórios apresentam defeitos. Demonstraremos, neste item,
através de dois exemplos, que o CTB vigente antes da publicação da presente
lei, trata esse tipo de problema de modo radicalmente injusto.
Primeiro
exemplo: uma pessoa verifica que seu carro apresenta defeito em determinado
equipamento obrigatório, por exemplo, está com uma lâmpada queimada.
Imediatamente, toma a iniciativa de levar seu veículo até a auto-elétrica mais
próxima de sua residência, para sanar o problema. Se ocorrer de essa pessoa ser
abordada por agente da autoridade de trânsito durante seu trajeto de casa até a
auto-elétrica, uma multa injusta será lavrada.
Segundo
exemplo: uma pessoa, antes de iniciar determinada viagem, verifica que todos os
equipamentos obrigatórios estão funcionando normalmente. Durante a viagem, se
acontecer de uma das lâmpadas queimar-se, a pessoa não tem como perceber isso
(principalmente no caso das lâmpadas traseiras), portanto não tem culpa nenhuma
por prosseguir sua viagem antes de sanar o problema. Se houver abordagem por
agente da autoridade de trânsito, uma multa injusta será lavrada.
A partir
da publicação da presente lei, as autoridades de trânsito mudarão sua postura,
tornando-se aliadas do povo na busca de objetivos comuns: segurança e fluidez
no trânsito. Desta forma, quando o agente da autoridade de trânsito constatar
determinado problema, sua obrigação, enquanto aliado (e não mais inimigo a
procura de uma oportunidade de desferir uma multa!) do motorista, é alertá-lo
para a necessidade de sanar o problema tão depressa quanto possível. O
motorista somente será penalizado caso se recuse a sanar o problema, porque
somente neste caso pode-se comprovar má fé por parte do condutor, e, conforme
frisamos acima, ninguém é culpado de absolutamente nada, até que se prove o
contrário.
O art.
61 da presente lei estabelece prazos justos, diferentes em função do tipo de
problema detectado, dentro dos quais, se o problema for sanado, a autuação será
definitivamente cancelada. Por exemplo: 15 dias úteis para correção de defeitos
no sistema de iluminação; 60 dias para conserto dos veículos que se encontrarem
em mau estado de conservação. Neste último caso, se, transcorrido o prazo, o
problema não for sanado, isso ainda pode ser devido não a má fé, mas sim a
falta de recursos financeiros por parte do proprietário do veículo. Afinal, os
ricos, em sua maioria, não possuem veículos em mau estado de conservação.
Portanto, para que uma pessoa de baixa renda possa ser, sem injustiça,
considerada culpada por ter um veículo em mau estado, e não consertá-lo dentro
de um prazo justo, faz-se imprescindível a medida administrativa estabelecida
pelo art. 61 da presente lei: empréstimo de dinheiro suficiente para o conserto
do veículo, a ser pago em até 18 vezes sem juros. Medida administrativa que, ao
contrário das multas atualmente distribuídas em enorme escala, condiz
plenamente com a postura de aliados do povo, a ser assumida pelas autoridades
de trânsito a partir da publicação da presente lei.
3.2. Quanto às autuações lavradas através de
aparelhos, de equipamentos ou de qualquer outro meio tecnológico
3.2.1. Quanto às autuações por “avanço de sinal
vermelho”
Nos
últimos anos tem se tornado muito freqüente a instalação de equipamentos
automáticos nos semáforos, cuja justificativa seria para fiscalizar a
ocorrência de “avanços” de sinal vermelho. Neste item, demonstraremos que este
tipo de fiscalização, além de ser absolutamente desnecessário do ponto de vista
da segurança e fluidez do trânsito, é injusto em todos os casos, não sendo
aceitável em nenhuma hipótese.
Em
resumo, a fiscalização em semáforo através de equipamentos automáticos é
injusta em todos os casos, sem exceção, pelas seguintes razões, as quais serão
detalhadamente explicadas neste item 3.2.1 da justificação:
Para
demonstrar irrefutavelmente que a fotografia de um veículo num cruzamento, com
o sinal na fase vermelha, não é, em absoluto, suficiente para provar a
ocorrência de “avanço de sinal”, cumpre primeiramente definir o que vem a ser
um “avanço de sinal vermelho”: o condutor aproxima-se de um cruzamento no qual
o sinal encontra-se na fase vermelha, porém, desprezando a sinalização,
atravessa sem pensar na hipótese de parar, não se importando com a colisão que
geralmente se segue a este tipo de atitude. Isso realmente seria uma gravíssima
infração, mas as pessoas que fazem isso são muito raras, principalmente porque
é muito pouco provável que alguém tão louco consiga ser habilitado a dirigir.
Se os equipamentos instalados nos semáforos autuassem exclusivamente quem
comete infração, como mentirosamente dizem os responsáveis pela fiscalização,
no mínimo 50% das fotografias tiradas por tais equipamentos seriam imagens de
colisões, por razão óbvia. É absolutamente injusta, ultrajante e ignominiosa
toda e qualquer acusação de “avanço de sinal vermelho” dirigida a qualquer
pessoa que não haja tido exatamente esta atitude. Portanto, as leis de trânsito
somente tornar-se-ão dignas de profundo respeito quando não permitirem que uma
tal acusação seja, em hipótese alguma, dirigida a pessoa que não teve a atitude
acima definida como “avanço de sinal vermelho”.
Sendo
evidente que não é isso que ocorre, por que então esses equipamentos multam
milhares de pessoas diariamente? É porque na verdade, a quase totalidade das
autuações lavradas deste modo nada mais são do que golpes, os quais consistem
em fotografar uma situação muito corriqueira em todas as cidades,
principalmente nas grandes, e que nada tem a ver com infração nem com
imprudência, e usar essas fotos como prova forjada, alegando que o condutor
teria cometido uma “infração gravíssima”. O fato de um golpe ter respaldo na
lei não o moraliza, muito pelo contrário, torna ainda mais imorais tanto o
golpe quanto a lei que o ampara, daí a absoluta necessidade de mudar
urgentemente as leis de trânsito, no sentido de banir definitiva e
irrevogavelmente esse tipo de fiscalização notoriamente injusta, conforme
estabelece o art. 87 da presente lei.
Na grande
maioria das cidades, especialmente nas grandes, o trânsito é lento nos assim
chamados “horários de pico”. Nesta condição, não se pode andar rápido nem mesmo
quando o sinal está verde, sob pena de abalroar o veículo da frente. Quando o
trânsito pára, as pessoas, a fim de não fecharem o cruzamento, param antes da
faixa de pedestres, mesmo que o sinal esteja verde, conforme estabelece o art.
45 do CTB. O problema é quando ele não está parado, mas apenas lento. Se cada
condutor parar seu veículo imediatamente antes da faixa, e esperar alguns
instantes só para ter certeza de que o trânsito não vai parar, isso não é
viável, e evidentemente uma tal atitude contribuiria para tornar o trânsito
mais congestionado do que ele já é por natureza. Assim sendo, é perfeitamente
normal ocorrer alguns casos nos quais veículos ficam temporariamente presos no
cruzamento no momento exato em que o sinal fecha, e isso sem culpa nenhuma, em
absoluto, da parte do condutor. Se essa situação não fosse perfeitamente
normal, a fiscalização nos semáforos não “arrecadaria” todos os milhões de
reais que arrecada. Além disso, quando esta situação, mentirosamente chamada de
“infração”, acontece, não implica nenhum risco de colisão, pois quem está
parado na via transversal, esperando o sinal abrir, vendo que há um veículo na
frente, evidentemente não há de avançar em direção ao outro veículo, e ainda
que muito quisesse abalroar, necessitaria de um carro extremamente potente para
conseguir alcançar o outro veículo antes que este complete a travessia. As
próprias autoridades responsáveis pelo trânsito, na verdade, reconhecem que
esta situação é totalmente normal, e exatamente por isso muitos semáforos
têm uma breve defasagem entre o vermelho de uma via e o verde da outra.
Mesmo
que todos os cidadãos sempre parassem no verde, esperando abrir uma grande
distância em relação ao veículo da frente, para só então avançar (atitude que
atrapalharia tremendamente o trânsito), ainda assim não conseguiriam completar
a travessia antes do vermelho quando a mudança do verde para o amarelo
acontecer uma fração de segundo depois da decisão de avançar. Talvez os
veículos muito rápidos e pequenos consigam essa proeza, mas os lentos e os
longos certamente não. Os ônibus articulados, em situações como esta, não conseguem
nem sair de cima da faixa de pedestres, quanto muito menos terminar a
travessia, antes do fechamento do sinal.
Esta
situação de grave ameaça distorce completamente o princípio dentro do qual foi
inventado o semáforo. Nos semáforos normais, deve-se parar no vermelho, atenção
no amarelo e atravessar no verde. Em semáforos fiscalizados através de
equipamento automático, a ignominiosa ameaça, o tenebroso risco de uma autuação
injusta impõe ao condutor a seguinte atitude: parar no amarelo e no vermelho, e
no verde todo cuidado é pouco. Isso contradiz completamente o objetivo pelo qual os semáforos existem, que é para agilizar e facilitar o
fluxo de veículos, e não para proporcionar esse clima de terror gerado por
repressão implacável.
Pelo
fato de que os veículos mais lentos são, na maioria dos casos, os mais
acessíveis à população menos favorecida economicamente, o risco de levar multa
injusta em semáforos é muito maior exatamente para os mais pobres, ou seja,
para aqueles que não têm viabilidade de ficar distribuindo centenas de reais
para pagar pelas banalidades que as autoridades decidiram, por conveniência
tributária, chamar de “infrações”. Além dos ônibus e caminhões, para cujos
motoristas constitui verdadeiro desafio conseguir atravessar com seus veículos
enormes, e geralmente lentos, dentro do “prazo” estabelecido ao bel prazer dos
poderosos. Basta imaginar um ônibus articulado trafegando em condição de
trânsito lento, parado antes da faixa de pedestres para evitar fechar o
cruzamento, conforme estabelece o art. 45 do CTB. Em dado momento, o trânsito
flui, e o condutor inicia a travessia. Nesses horários de “engarrafamento”,
geralmente os ônibus trafegam lotados, portanto o ônibus deste exemplo há de
levar um tempo razoável para atingir a velocidade na qual trafegará. Se o sinal
mudar de verde para amarelo pouco depois da decisão (com a qual nada há de
errado!) de avançar, certamente esse motorista será vítima de uma gravíssima
injustiça, a não ser que a duração da fase amarela fosse exageradamente longa, determinando
grave prejuízo da fluidez do trânsito. E existe ainda o agravante de que os
motoristas de ônibus e os taxistas não podem fazer como os demais, que
inventamos rotas alternativas para não passar pelos semáforos fiscalizados. Já
para os caminhoneiros, esta medida de precaução até é possível, porém não muito
viável, já que eles viajam muito e portanto não têm como saber com exatidão
onde estão os semáforos fiscalizados de cada uma das tantas cidades pelas quais
são obrigados a passar. Contudo, embora haja essa possibilidade de, por
prudência, inventar rotas alternativas para evitar passar pelos semáforos
fiscalizados, evidentemente, se as autoridades assumirem a postura de aliados,
e não de inimigos, do povo, não mais poderão, em hipótese alguma, impor a seu
bel prazer esse tipo de ameaça, pois a função das autoridades é implantar
exclusivamente recursos que contribuam para melhorar as vias, e não, como
acontece com os semáforos fiscalizados, para tornar desejável, sempre que
possível, evitar determinados caminhos. Afinal, quem pode escolher entre um
caminho pacífico e outro hostil, sem dúvida há de escolher o pacífico, e a
obrigação das autoridades é, evidentemente, trabalhar para tornar pacíficos
todos os caminhos, e não exatamente o contrário, como vem ocorrendo antes da
promulgação da presente lei.
Somando-se
aos fatos apresentados acima, Bertolini (2000),
provou irrefutavelmente, mediante cálculos matemáticos, que, em certos casos,
nem mesmo a habilidade de pilotos de testes é suficiente para, sem ter cometido
infração nenhuma, transpor ileso um cruzamento com semáforo fiscalizado. É
interessante notar que o referido artigo prova isso em relação a carros (com
comprimento médio de
É bem
verdade que os fatos expostos acima são mais do que suficientes para condenar
veementemente toda e qualquer fiscalização, realizada através de aparelhos,
equipamentos ou qualquer outro meio tecnológico,
Quando
alguém está parado no sinal vermelho, e ouve uma sirene de resgate, o
procedimento correto, da parte de quem vem pela via transversal, é parar mesmo
que o sinal esteja verde. Então, o condutor que se encontra na mesma via pela
qual transita o veículo de resgate, obstruindo a passagem deste, uma vez tendo
verificado que os motoristas da outra via estão parados, avança
independentemente do sinal estar aberto ou não, liberando a passagem. Este é o
procedimento padrão, do qual trata o art. 29 do CTB. Suponhamos que o semáforo
em questão seja fiscalizado. Se o veículo de resgate passar pela faixa de
pedestre enquanto o sinal ainda está fechado, ele também será fotografado, e
deste modo os responsáveis por recolher as fotos saberão que os veículos
fotografados antes dele nada fizeram de errado. Se tiverem bom senso,
descartarão tais fotos. O problema é: primeiro, se não tiverem bom senso.
Segundo, se depois das pessoas liberarem a passagem, sendo seus carros
fotografados, acontecer do sinal abrir antes da passagem do veículo resgate, de
modo que este não seja fotografado. Neste caso, aquelas pessoas merecedoras de
condecoração ganharão uma multa. É bem verdade que até podem interpor recurso,
mas este é um transtorno que nenhuma autoridade tem direito nem moral para
impor a ninguém, e muito menos a pessoas que acabaram de fazer o bem, liberando
passagem a veículo de resgate. Outro problema é que inúmeras pessoas são tão
inocentes que não imaginam que a autoridade, aquele prefeito no qual votaram
porque julgavam que fosse de boa índole, seria capaz de uma tal monstruosidade
contra elas, e portanto não saem de casa preparadas para enfrentar este tipo de
briga judicial. Saem em paz, e são tratadas, por aqueles que se dizem “seus
representantes”, como inimigos de guerra. Deste modo, semanas depois do ocorrido,
chega a multa na casa da pessoa, que já nem se lembra
mais do que aconteceu, afinal dar passagem ao resgate é uma atitude plenamente
normal, e aí estabelece-se uma situação muito difícil. Injustiça consumada, na
maioria dos casos, infelizmente, pois inúmeras pessoas não conseguem recorrer
de modo a conseguir o deferimento, embora tenham esse direito. Evidentemente,
leis de trânsito 100% justas, absolutamente necessárias para obter a desejada
eficácia em prover segurança e fluidez ao trânsito, não podem permitir, em
hipótese alguma, que esse tipo de situação venha a ocorrer. Não basta que o
cidadão autuado injustamente tenha o direito de recorrer; é absolutamente
necessário que as autuações injustas não ocorram em hipótese alguma.
Se, ao
contrário, a pessoa souber da presença da fiscalização, talvez tome a decisão
de dar passagem ao veículo resgate somente depois da abertura do sinal, isto
devido ao pavor que a iniqüidade inspira. Neste caso, se a pessoa que estava
para ser socorrida vier a falecer devido ao atraso do resgate, consuma-se
homicídio culposo praticado pelas autoridades responsáveis pelo trânsito no
momento em que foi instalado o equipamento de fiscalização no semáforo.
Outra
circunstância na qual é plenamente aceitável passar no sinal vermelho é quando
se está acompanhando algum funeral ou carreata. Por respeito aos falecidos,
existe um antiqüíssimo e saudável costume de não interromper os cortejos
fúnebres. Por isso, quando estamos parados em um sinal vermelho, caso
percebamos que um cortejo começou a passar pela via transversal, já sabemos que
só poderemos avançar depois da passagem do último veículo que está acompanhando
o cortejo. Este é um costume antiqüíssimo, é procedimento padrão com o qual
nada há de errado, e nenhuma autoridade humana tem direito nem moral para
abolir o santo costume de se respeitar os mortos. Carreatas também costumam ser
respeitadas do mesmo modo. Tanto isso é verdade, que o CTB, em seu art. 213,
considera como infração deixar de parar o veículo sempre que a marcha for
interceptada agrupamentos de veículos tais como cortejos, formações militares e
outros.
Finalmente,
há os casos nos quais os agentes da autoridade de trânsito resolvem controlar
cruzamentos. Se isto acontecer em um cruzamento onde há semáforo fiscalizado,
como os motoristas podem ter a plena certeza de que o agente, antes de começar
a controlar o local, desligou o equipamento? Sem esta certeza, os motoristas
ficam impedidos, devido à existência de fiscalização em semáforo através de
equipamento automático, de obedecer o art. 89 do CTB, que estabelece que a
autoridade do agente da autoridade de trânsito prevalece sobre a do sinal
semafórico.
Por
todas estas razões, e por mais algumas das quais eventualmente possamos ter
esquecido, a fiscalização nos semáforos realizada através de aparelhos,
equipamentos ou qualquer outro meio tecnológico, é sempre inaceitável, sem
nenhuma exceção
Concluindo,
a absoluta inexistência de necessidade desse tipo de fiscalização é
irrefutavelmente demonstrada por um princípio muito simples: se os locais onde
há semáforos necessitassem, por questão de segurança, deste tipo de
fiscalização, por uma simples questão de bom senso, concluiríamos que não
poderia haver placa “Pare” em nenhum cruzamento, o que evidentemente não é
verdade. Pois se por acaso só os semáforos, sem fiscalização, não fossem
suficientes para garantir a segurança e a fluidez do trânsito, como poder-se-ia
esperar segurança em locais sem semáforos? Se existisse, para efeito de
segurança, alguma “necessidade” de fiscalização em semáforos, a existência de
placas “Pare” representaria evidentemente um enorme perigo, e isso, como todos
sabemos, felizmente não corresponde à realidade.
3.2.2. Quanto às autuações por excesso de
velocidade
Excesso
de velocidade realmente é uma fonte de perigo, e portanto é necessário, de
algum modo, um certo controle. O grande problema, que vem sendo fonte de
inúmeras iniqüidades, é o critério pelo qual se define que determinado condutor
está andando em velocidade excessivamente alta. Este critério é que precisa
tornar-se justo, conforme detalharemos neste item, para que a lei que rege o
trânsito torne-se 100% justa, pois, conforme já explicamos acima, é
absolutamente necessário que as leis que regem o trânsito não possibilitem a
ocorrência de nenhuma autuação injusta, em absoluto, para que tornem-se
respeitáveis e, a partir disso, mais respeitadas, proporcionando maiores
segurança e fluidez ao trânsito.
A
adequação das leis que tratam dos problemas relacionados com velocidade será
feita através dos arts. 49 e 88 da presente lei.
Primeiramente,
faz-se necessário corrigir uma grave distorção apresentada pelo art. 218 do CTB
tal como foi redigido em 1997, o qual estabelece modo diferenciado de enquadrar
a infração por excesso de velocidade, em função da velocidade na qual o veículo
foi flagrado. Essa distorção, que não foi corrigida nem mesmo pela promulgação
da lei nº 11.334/06, consiste em basear em valores
percentuais as velocidades nas quais a infração será considerada média, grave
ou gravíssima. Isso é um erro gravíssimo pois, evidentemente, quanto mais
elevado for o limite de velocidade, mais perigosa é a desobediência a ele; no
entanto, quanto mais baixo for o limite, mais estreitas tornam-se as faixas de
20 ou 50%. Consideremos o seguinte exemplo: num local onde o limite de
velocidade é
O art.
49 da presente lei corrige essa distorção, estabelecendo que a infração por
excesso de velocidade, via de regra, será média se a diferença entre a
velocidade do veículo e a máxima permitida for igual ou inferior a
Com objetivo
de garantir que a fiscalização somente será feita, conforme estabelece a
Resolução 141/02 do CONTRAN, em locais onde seja absolutamente necessária e
exclusivamente com objetivo de reduzir a freqüência com que ocorrem os
acidentes de trânsito, faz-se necessário, no que tange à fiscalização de
velocidade, distinguir quatro situações bem diferentes: vias urbanas, rodovias
de pista dupla, rodovias de pista simples, e estradas.
Nas vias
urbanas, os limites de velocidade estabelecidos, conforme o art. 61 do CTB,
para locais onde não há sinalização regulamentadora de velocidade máxima,
geralmente são suficientes para garantir a segurança, no que tange
especificamente à questão da velocidade. Por exemplo, na grande maioria das
vias urbanas de trânsito rápido, pode-se andar a cerca de
Portanto,
para o controle da velocidade em vias urbanas, os melhores recursos são sem
dúvida os pacíficos, não repressivos, tais como lombadas devidamente
sinalizadas e posicionadas em locais estratégicos nos quais o risco de
acidentes é potencialmente maior. Quanto aos equipamentos de fiscalização,
somente são bons se funcionarem como “lombadas eletrônicas”, ou seja, com o local
onde a fiscalização ocorre devidamente sinalizado. É importante frisar que essa
sinalização da localização exata de fiscalização é muito mais importante do que
a da localização de lombadas, embora esta também seja essencial, pois uma
autuação é sempre muito mais dispendiosa, tanto economicamente quanto
moralmente, do que os danos ao veículo decorrentes de se passar rapidamente por
uma lombada. Disto decorre a suprema importância das rigorosas normas de
sinalização estabelecidas pelo inciso II do art. 88 da presente lei, cuja
inobservância ou insuficiente observância será mais do que suficiente, a partir
da promulgação da presente lei, para invalidar autos de infração por excesso de
velocidade em locais onde o limite estabelecido for maior ou igual a
Quando a
autoridade responsável pelo trânsito instala equipamento de fiscalização em via
urbana, caso tenha de fato o objetivo de induzir os condutores a reduzirem a
velocidade de seus respectivos veículos, sinaliza adequadamente a localização
exata onde é realizada a fiscalização. Se não sinaliza, significa evidentemente
que não deseja que os condutores reduzam a velocidade, mas sim que excedam o
limite estabelecido e sejam multados. Portanto, em vias urbanas, fiscalização
de velocidade sem sinalização da localização exata só pode ter um objetivo:
aplicar multas em número tão grande quanto possível, objetivo inaceitável por
parte de autoridades que assumam a postura de aliados do povo na busca de
objetivos comuns (segurança e fluidez), e não de inimigos a procura de
pretextos para extorquir dinheiro.
O art.
88 da presente lei contribuirá para que a fiscalização de velocidade nas vias
urbanas seja feita exclusivamente quando absolutamente necessário, e
exclusivamente com objetivo de evitar acidentes, principalmente de duas formas:
1º,
determinando que a fiscalização somente será permitida em locais onde o limite
de velocidade for igual ou superior a
2º, pelo
fato de que, em praticamente todas as vias urbanas, os limites de velocidade
são sempre inferiores a
Nas rodovias
(vias rurais pavimentadas), a velocidade dos veículos varia muito menos do que
nas vias urbanas. Contudo, nem mesmo nas rodovias chega a ser possível trafegar
em velocidade absolutamente constante, portanto faz-se necessário, também nas
rodovias, passar pelos equipamentos de fiscalização em velocidade inferior, em
pelo menos
Em
rodovias, se o § 1º do art. 61 do CTB estabelece que, na ausência de
sinalização regulamentadora, a velocidade máxima permitida é
Quanto
ao limite de
No
entanto, por conveniência tributária e arrecadatória, existem inúmeros locais
no Brasil onde é imposto aos motoristas, contrariando o mais elementar bom
senso, limites baixíssimos, tão incômodos quanto desnecessários do ponto de
vista da segurança contra acidentes e contra multas. O pior é que o fluxo
intenso de veículos geralmente é utilizado como pretexto para a implantação de
tais limites. Podemos citar aqui três exemplos: Rodovia Anhangüera, no trecho
entre Americana e Campinas, onde o limite é
No
trecho da Rodovia Anhangüera citado acima como exemplo, o pretexto para o
limite baixíssimo é o fluxo intenso de veículos, fato que, longe de justificar
limite tão baixo, contribui para tornar ainda mais injustas as autuações
lavradas no referido trecho, uma vez que o trânsito intenso demanda maior
atenção do motorista ao que se passa fora da cabine, aumentando deveras a
dificuldade de se evitar variações da velocidade. Sendo a fiscalização
realizada sem sinalização exata de sua localização, o fluxo intenso de veículos
até poderia justificar a implantação de um limite de
Já nos
trechos acima citados das Rodovias Luiz de Queiroz e Marechal Rondon, o
pretexto para o limite absurdo é o fato de que aqueles dois longos trechos encontram-se em “perímetro urbano”. Um grande absurdo, pois,
mesmo nesses trechos, as rodovias mantêm todas as suas características de vias
rurais (caso contrário deixariam de chamar-se “Rodovia”). Se as autoridades
responsáveis pelos referidos trechos se preocupassem de fato com a segurança de
pedestres que, eventualmente, podem querer cruzar a pista, deveriam no mínimo
ter a decência de construir passarelas, além de, se comprovadamente necessário,
cercar trechos de rodovia a fim de evitar que algum pedestre teimoso se recuse
a utilizar as passarelas. Ao contrário, além de não cumprirem suas mais
elementares obrigações, servem-se de sua própria incompetência como pretexto
para espoliar, via limites absurdamente baixos, as pessoas que trafegam com
veículos automotores, multiplicando tanto quanto possível a arrecadação do
dinheiro sujo das multas.
Evidentemente,
esses três trechos acima citados constituem exemplos de uma situação altamente
problemática, e que infelizmente ocorre em inúmeras outras rodovias
brasileiras.
Claro,
porém, que os limites baixos em rodovias (quer sejam de pista simples ou de
pista dupla) seriam plenamente aceitáveis exclusivamente na forma de “lombadas
eletrônicas”, similarmente ao que acima explicamos com referência às vias
urbanas, posicionadas em locais estratégicos onde o risco de acidentes é
potencialmente maior. Nas “lombadas eletrônicas”, será possível implantar
qualquer limite de velocidade, desde que não inferior a
A
presente lei, portanto, beneficiará significativamente o trânsito nas rodovias
por desestimular a implantação arbitrária, com fins arrecadatórios, de limites
exageradamente baixos, que contrariam o inciso I do art. 43 do CTB, e por
estimular, nos trechos específicos onde o risco de acidentes é potencialmente
maior, a implantação das assim chamadas “lombadas eletrônicas”. Além disso, a
presente lei favorecerá a cobrança, por parte da população, de obras que visem
à segurança dos pedestres, tais como passarelas, uma vez que limites de velocidade
absurdamente baixos não mais poderão ser apresentados como desculpa esfarrapada
para deixar de fazer tais obras absolutamente necessárias.
Ainda no
que tange às rodovias, as de pista simples e com duplo sentido de
circulação constituem um caso particular, no qual velocidade baixa nem sempre
corresponde à atitude mais prudente. Ocorre uma grande exceção por
ocasião das ultrapassagens, pois nas pistas simples é altamente desejável
concluí-las tão rapidamente quanto possível, a fim de trafegar pela contramão o
mínimo possível. Por esta razão, nas rodovias de pista simples onde o limite de
velocidade for igual a
Com
relação às estradas (vias rurais não pavimentadas), não é nada comum a
prática de fiscalização de velocidade nelas. De fato, fiscalização de
velocidade nas estradas não tem o menor cabimento, considerando o princípio de
que a fiscalização só é aceitável se tiver por objetivo a prevenção de
acidentes, pois nas estradas a velocidade geralmente é regulada pelo simples
fato de que, nelas, velocidade elevada danifica o veículo. Em todo caso, a
presente lei contribuirá até mesmo para evitar que alguém, investido de
autoridade, tenha a infeliz idéia de implantar fiscalização de velocidade em
estradas, uma vez que essa fiscalização somente será permitida em locais onde o
limite estabelecido seja no mínimo
Finalmente,
com relação à questão da velocidade, a presente lei beneficiará tremendamente a
fluidez e a segurança no trânsito por proporcionar melhorias da sinalização,
pois esta sim é a principal medida, necessária por parte das autoridades, para
melhoria do trânsito, muito antes da fiscalização. Porém, em inúmeros lugares,
as autoridades têm se empenhado muito mais em fiscalizar do que em sinalizar,
evidentemente porque a fiscalização é lucrativa, enquanto a sinalização é
dispendiosa. A presente lei, portanto, contribuirá significativamente para
forçar as autoridades a se empenharem muito mais na sinalização do que na
fiscalização, uma vez que esta somente será admitida em locais onde a
sinalização for excelente. Somente cumprindo rigorosamente a sua parte
(sinalização, boas condições das vias, etc.) as autoridades adquirem moral para
cobrar dos motoristas que façam a parte deles.
4. Quanto aos recursos interpostos contra as
autuações, advertências e multas
Quando
autuado, independente de ter sido multado ou advertido, caso o cidadão
considere injusta a autuação, tem evidentemente o direito de interpor recurso,
a ser julgado pela JARI. No caso do não provimento, o cidadão terá o direito de
interpor outro recurso, conforme estabelecem os arts.
288 e 289 do CTB. O eleitorado brasileiro, ao solicitar, via iniciativa popular
conforme estabelece o art. 61 da Constituição Federal, a aprovação da presente
lei pelo Congresso Nacional, tem por objetivo fundamental tornar ilegal toda e
qualquer autuação injusta do ponto de vista da moral e do bom senso. No
entanto, é imprescindível que os cidadãos autuados continuem com o direito de
recorrer, bem como de terem seus recursos julgados com absoluta justiça, para o
caso de alguém, investido de autoridade, aplicar alguma autuação injusta,
contrariando a presente lei e o CTB devidamente corrigido mediante a mesma. A
presente lei, portanto, uma vez aprovada na íntegra e sem emendas, impedirá a
ocorrência de autuações injustas, de modo que autuações verdadeiramente
injustas só ocorrerão nos casos em que a presente lei vier a ser desobedecida.
Ainda que isso ocorra, os artigos 85 e 86 da presente lei têm por objetivo
garantir aos cidadãos o direito de terem seus recursos julgados com justiça.
Com
objetivo de coibir o indeferimento sumário e injustificado de recursos, bem como
de facilitar a argumentação do motorista autuado por ocasião de um segundo
recurso, faz-se necessário que a JARI, quando indeferir algum recurso, tenha a
obrigação de justificar ao condutor a razão do indeferimento. Essa obrigação
será, pois, estabelecida pelo art. 86 da presente lei. Além disso, o
indeferimento sumário e injustificado pode ser favorecido pela ausência do
recorrente por ocasião do julgamento dos recursos, portanto é imprescindível
que todo recorrente tenha o direito de presenciar o julgamento do(s) recurso(s)
que interpõe, direito este a ser estabelecido pelo art. 85 da presente lei.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
BERTOLINI, N. Fiscalização
incompetente no trânsito. Jornal de
Piracicaba, Piracicaba: 31 dez. 2000. Caderno A, p. 6. Disponível em <
http://paginas.terra.com.br/noticias/paznotransito/pagina9.htm
>.
SILVA,
A. C. Fim da indústria de multas. Jornal
de Piracicaba, Piracicaba: 18 set. 2004. Caderno A, p. 3. Disponível em
< http://paginas.terra.com.br/noticias/paznotransito/pagina9.htm
>.
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