Observações:

 

1. Para uma melhor compreensão do projeto, é bom ler paralelamente o texto atual do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) (pois as linhas pontilhadas indicam trechos que não serão modificados), o qual encontra-se disponível neste link: http://www.senado.gov.br/web/codigos/transito/httoc.htm. Provavelmente, é mais fácil compreender o projeto se, antes de lê-lo, for lida nossa página O que deverá mudar no Código de Trânsito, onde são apresentadas, resumidamente e em linguagem mais simples do que a do projeto, as mudanças que serão implantadas a partir da aprovação do mesmo.

 

2. Para facilitar a leitura do projeto, através dos seguintes links, a página pode ser automaticamente rolada a qualquer uma das partes do mesmo:

Capítulo I

Capítulo II

Justificação

Itens dentro da justificação:

1. Advertências e multas

2. Quanto aos valores das multas

3. Autuações justas e injustas

3.1. Quanto às autuações lavradas pelos agentes da autoridade de trânsito

3.1.1. Adequação das leis relacionadas com estacionamento

3.1.2. Adequação das leis que tratam do problema dos condutores alcoolizados

3.1.3. Adequação das leis que tratam do problema dos veículos com algum equipamento obrigatório com defeito, ou em mau estado de conservação

3.2. Quanto às autuações lavradas através de aparelhos, de equipamentos ou de qualquer outro meio tecnológico

3.2.1. Quanto às autuações por “avanço de sinal vermelho”

3.2.2. Quanto às autuações por excesso de velocidade

4. Quanto aos recursos interpostos contra as autuações, advertências e multas

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

LEI N. (...), DE (data)

 

Altera dispositivos da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e dispõe sobre a fiscalização de velocidade, de avanço de sinal vermelho de semáforo, e de veículos sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

CAPÍTULO I

 

MODIFICAÇÕES DA LEI 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

 

Art. 1º. O art. 162 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 162. ..................................................................... :

 

I - .............................................................................. :

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado;

 

II - ............................................................................. :

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - a mesma do inciso anterior;

 

III -............................................................................. :

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

 

IV - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

 

V - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado;

 

VI - sem portar, porém possuindo a Carteira Nacional de Habilitação em situação regular:

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado, ou até que se comprove, caso isso seja possível, que o condutor possui a CNH em situação regular.

 

Parágrafo único. No caso previsto pelo inciso VI, caso o condutor venha a ser autuado de acordo com o inciso I por não haver viabilidade de comprovar que é habilitado, deverá apresentar, num prazo de 30 dias, sua CNH em qualquer órgão responsável pelo trânsito, para comutação da penalidade em advertência ou, caso seja reincidente, em multa por infração de natureza média. Quando o agente da autoridade de trânsito flagrar alguém conduzindo veículo sem portar CNH, deverá perguntar se a pessoa possui a Carteira e, em caso positivo, se não houver viabilidade de alguém trazer o documento, ou do condutor ir a pé buscá-lo, o agente deverá autuá-lo de acordo com o inciso I e orientá-lo em como proceder para a comutação da penalidade.

 

Art. 2º. O art. 163 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 163. ..................................................................... :

................................................................................... ;

................................................................................... ;

Medida administrativa - retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado.”

 

Art. 3º. O art. 164 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 164. ..................................................................... :

................................................................................... ;

................................................................................... ;

Medida administrativa - retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado.”

 

 

Art. 4º. O art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 165. ..................................................................... :

 

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

 

§ 1º. .............................................................................

 

§ 2º. O CONTRAN convocará uma junta médica para definir o valor, em decigramas de etanol por litro de sangue, da concentração de álcool acima da qual o condutor é considerado embriagado e punido segundo estabelece o art. 306, e abaixo da qual (porém acima de 6 dg/L) é considerado levemente alcoolizado e punido de acordo com o presente artigo.”

 

Art. 5º. O art. 166 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 166. ......................................................................

 

Infração - gravíssima;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 6º. O art. 167 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

Medida administrativa - ...................................................”

 

Art. 7º. O art. 168 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 168. .......................................................................:

Infração - gravíssima;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

Medida administrativa - ....................................................”

 

Art. 8º. O art. 169 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 169. ......................................................................:

Infração - leve;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 9º. O art. 171 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 171........................................................................:

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 10. O art. 172 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 172. ......................................................................:

Infração - média;

Penalidade - a mesma do artigo anterior.”<

 

Art. 11. O art. 173 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 173. .....................................................................:

Infração - gravíssima;

Penalidade - a mesma estabelecida no art. 308;

Medida administrativa - .................................................”

 

Art. 12. O art. 174 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 174. ......................................................................:

Infração - gravíssima;

Penalidade - a mesma estabelecida nos arts. 173 e 308;

Medida administrativa - ...................................................

 

Parágrafo único. ............................................................”

 

Art. 13. O art. 175 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa:

Infração - gravíssima;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;”

 

Art. 14. O art. 176 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 176. ....................................................................:

 

I - ...............................................................................;

 

II - ..............................................................................;

 

III - .............................................................................;

 

IV - ..............................................................................;

 

V - ...............................................................................:

 

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

 

Parágrafo único: No caso tratado pelo inciso I, o condutor enquadra-se também no art. 304.”

 

Art. 15. O art. 179 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 179 .......................................................................

 

I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

II - nas demais vias:

Infração - leve;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 16. O art. 180 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 180. ....................................................................:

Infração - leve;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

Medida administrativa - abastecimento do veículo.”

 

Art. 17. O art. 181 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 181. ...................................................................:

 

I - ..............................................................................:

Infração - leve;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

II - .............................................................................:

Infração - leve;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

III - ............................................................................:

 

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

IV - .............................................................................:

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

V - ..............................................................................:

Infração - gravíssima;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

VI - .............................................................................:

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

VII - ...........................................................................:

Infração - leve;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

VIII - ..........................................................................:

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

IX - ............................................................................:

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

X - .............................................................................:

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

XI - ............................................................................:

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

XII - ............................................................................:

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

XIII - ...........................................................................:

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

XIV - ...........................................................................:

Infração - leve;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

XV - ............................................................................:

Infração - leve;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

 

XVI - ...........................................................................:

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

XVII - ..........................................................................:

Infração - leve;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

XVIII - ................................................., independentemente do pisca alerta estar acionado ou não:

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

XIX - ..................................................., independentemente do pisca alerta estar acionado ou não:

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

 

§ 1º ............................................................................

 

§ 2º ...........................................................................

 

§ 3º No caso previsto no inciso XV, os veículos poderão ser considerados estacionados na contra-mão de direção exclusivamente em vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação.

 

§ 4º No caso previsto no inciso IX, a autuação somente terá validade se houver denúncia por parte do proprietário da garagem obstruída.

 

§ 5º Nenhum veículo poderá ser considerado estacionado irregularmente em casos de força maior.

 

§ 6º Será considerado reincidente o condutor que praticar qualquer das infrações tratadas pelo presente artigo depois de ter recebido advertência por qualquer uma delas.

 

§ 7º Fica terminantemente proibida toda e qualquer cobrança pelo direito de estacionar em locais públicos.”

 

Art. 18. O art. 182 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 182. ....................................................................:

 

I - ..............................................................................:

Infração - leve;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

 

II - .............................................................................:

Infração - leve;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

 

III - ............................................................................:

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

 

IV - .............................................................................:

Infração - leve;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

 

V - ..............................................................................:

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

 

VI - .............................................................................:

Infração - leve;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

 

VII - ............................................................................:

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

 

VIII - ...........................................................................:

Infração - leve;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

 

IX - .............................................................................:

Infração - leve;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

 

X - ..............................................................................:

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.

 

Parágrafo único: Será considerado reincidente o condutor que praticar qualquer das infrações tratadas pelo presente artigo depois de ter recebido advertência por qualquer uma delas.”

 

Art. 19. O art. 183 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 183.......................................................................;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 20. O art. 184 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 184. .....................................................................:

 

I - ..............................................................................:

Infração - leve;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

 

II - ...............................................................................:

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 21. O art. 185 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 185. ......................................................................:

 

I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência ou se a pista estiver em más condições na referida faixa;

II - ............................................................................

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 22. O art. 186 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 186. ....................................................................:

 

I - ..............................................................................:

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

 

II - .............................................................................:

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 23. O art. 187 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 187. ....................................................................:

 

I - especificamente para caminhões e ônibus:

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.

 

II - para todos os demais tipos de veículos:

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;”

 

Art. 24. O art. 188 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 188. .....................................................................:

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 24. O art. 189 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 189. ........................................................................:

Infração - gravíssima;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 25. O art. 190 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 190. ........................................................................:

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 26. O art. 193 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 193. .......................................................................:

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 27. O art. 194 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 194. .......................................................................:

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 28. O art. 195 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 195. ......................................................................:

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 29. O art. 196 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 196. .....................................................................:

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 30. O art. 197 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 197. .......................................................................:

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 31. O art. 198 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 198. ......................................................................:

Infração - leve;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 32. O art. 199 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 199. ......................................................................:

Infração - leve;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 33. O art. 200 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 200. .....................................................................:

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 34. O art. 201 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 201. ......................................................................:

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 35. O art. 202 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 202. ......................................................................:

I - ................................................................................;

II - ...............................................................................;

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 36. O art. 203 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:

I - ................................................................................;

II - ...............................................................................;

III - nas pontes, viadutos ou túneis, salvo se houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha tracejada;

IV - ..............................................................................;

V - ...............................................................................:

 

Infração - gravíssima;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.

 

Parágrafo único: Caso algum condutor seja advertido ou multado pela infração prevista no inciso V, se não houver motivo que, por séria e comprovada razão de segurança, justifique a presença da linha contínua a proibir a ultrapassagem, deverá interpor recurso, determinando o cancelamento o auto de infração, e a autoridade responsável pela via receberá um prazo de 30 dias para corrigir a pintura da mesma.”

 

Art. 37. O art. 204 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 204. ......................................................................:

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 38. O art. 205 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 205. ......................................................................:

Infração - leve;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 39. O art. 206 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 206. ......................................................................:

 

I - ................................................................................;

II - ...............................................................................;

III - ..............................................................................;

IV - ..............................................................................;

V - ...............................................................................:

 

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 40. O art. 207 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 207. .......................................................................:

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 41. O art. 208 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo:

Infração - gravíssima;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.

 

§ 1º Avanço de sinal vermelho ocorre exclusivamente quando a travessia é iniciada no mínimo 1 (um) segundo após a mudança da fase amarela para a vermelha. O início da travessia corresponde ao momento exato em que as rodas dianteiras do veículo tocam a faixa de pedestres, se esta existir, ou, caso contrário, o alinhamento da via transversal.

 

§ 2º Das 20:00 h às 6:00 h, é permitido, por razão de segurança, examinar cuidadosamente se há algum veículo transitando na via transversal e, em caso negativo, atravessar mesmo que o sinal esteja vermelho.

 

§ 3º É permitido avançar sinal vermelho de semáforo:

I - para ceder passagem a veículos de resgate, bombeiros, ambulância ou polícia que estejam com a sirene acionada;

II - em atenção a ordem do agente ou guarda de trânsito;

III - quando estiver participando de cortejo fúnebre ou carreata.”

 

Art. 42. O art. 211 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 211. Ultrapassar, pela contra-mão, veículos em fila, parados em razão................................................................................:

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 43. O art. 212 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 212. Deixar de reduzir a velocidade do veículo o suficiente para verificar com segurança se há algum trem se aproximando, e para parar em caso positivo, antes de transpor linha férrea:

Infração - gravíssima;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 44. O art. 213 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 213. ........................................................................:

 

I - ..................................................................................:

Infração - gravíssima;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.

 

II - .................................................................................:

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 45. O art. 214 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 214. .......................................................................:

 

I - .................................................................................;

II - ................................................................................;

III -............................................................................. :

 

Infração - gravíssima;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.

 

IV - ............................................................................. ;

V - .............................................................................. :

 

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 46. O art. 216 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 215. ..................................................................... :

 

I - .............................................................................. :

a) ............................................................................... ;

b) ............................................................................... ;

 

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.

 

II - ............................................................................. :

 

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 47. O art. 216 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 216. ..................................................................... :

 

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 48. O art. 217 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 217. ..................................................................... :

 

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 49. O art. 218 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local:

 

I - em vias onde a velocidade máxima permitida for igual ou superior a 120 km/h:

 

a) quando a diferença entre a velocidade do veículo e a máxima permitida for igual ou inferior a 20 km/h:

 

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

 

b) quando a diferença entre a velocidade do veículo e a máxima permitida for superior a 20 km/h:

 

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;

 

II - em vias onde a velocidade máxima permitida for inferior a 120 km/h:

 

a) quando a diferença entre a velocidade do veículo e a máxima permitida for igual ou inferior a 20 km/h:

 

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

 

b) quando a diferença entre a velocidade do veículo e a máxima permitida for superior a 20 km/h, e inferior ou igual a 40 km/h:

 

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

 

c) quando a diferença entre a velocidade do veículo e a máxima permitida for superior a 40 km/h:

 

Infração - gravíssima;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

 

d) se a velocidade do veículo for superior a 140 km/h:

 

Infração - gravíssima;

Penalidade e medida administrativa - as mesmas previstas pela alínea b do inciso I.

 

Parágrafo único. Exceto nos casos tratados pela alínea b do inciso I e pela alínea d do inciso II, para os quais não há advertência, em caso de reincidência em infração por excesso de velocidade, se as duas primeiras infrações cometidas pelo mesmo condutor forem de gravidades diferentes, o valor da primeira multa corresponderá à média dos valores estabelecidos para ambas as infrações cometidas. Se, depois disso, houver novas reincidências, cada nova infração resultará em uma multa, no seu respectivo valor.”

 

Art. 50. O art. 219 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 219. ..................................................................... :

 

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 51. O art. 220 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 220. ..................................................................... :

 

I - .............................................................................. :

 

Infração - gravíssima;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

 

II - ............................................................................ .;

III - ............................................................................ ;

IV - ............................................................................. ;

V - .............................................................................. ;

VI - ............................................................................. ;

VII - ............................................................................ ;

VIII - ........................................................................... ;

IX - ............................................................................. ;

X - .............................................................................. ;

XI - ............................................................................. ;

XII - ............................................................................ ;

XIII - ........................................................................... :

 

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

 

XIV - ........................................................................... :

 

Infração - gravíssima;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.

 

Art. 52. O art. 221 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 221. ..................................................................... :

 

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.

 

Parágrafo único. ............................................................

 

Art. 53. Fica revogado o art. 222.

 

Art. 54. O art. 223 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 223. Transitar:

 

I - com o farol desregulado:

 

Infração - grave;

Penalidade - multa, a qual será cancelada se o veícullo for apresentado, num prazo de 15 dias úteis a partir da notificação de infração, em qualquer órgão de trânsito com o problema sanado;

 

II - utilizando o o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:

 

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 55. Fica revogado o art. 224.

 

Art. 56. O art. 225 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 225. ..................................................................... :

 

I - .............................................................................. ;

II - ............................................................................. :

 

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 57. O art. 226 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 226. ..................................................................... :

 

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 58. Ficam revogados os incisos I, II e V do art. 227, e renumerados os demais, passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 227. ..................................................................... :

 

I - entre as vinte e duas e as seis horas;

II - em locais e horários proibidos pela sinalização:

 

Infração - leve;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 59. O art. 228 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 228. ..................................................................... :

 

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

(Fica revogada a medida administrativa).”

 

Art. 60. O art. 229 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 229. Usar indevidamente no veículo qualquer aparelho que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN, exceto quando se tratar de aparelho de alarme com fins de segurança contra furto e/ou roubo:

 

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.”

 

Art. 61. O art. 230 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 230. ..................................................................... :

 

I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

II - sem qualquer uma das placas de identificação;

III - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

IV - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade;

V - com a cor ou característica alterada;

VI - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;

VII - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;

VIII - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

IX - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;

X - com equipamento ou acessório proibido;

XI - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;

XII - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho:

 

Infração - gravíssima.

Penalidade - multa, a qual será cancelada se o veícullo for apresentado, num prazo de 15 dias úteis a partir da notificação de infração, em qualquer órgão responsável pelo trânsito, com o problema sanado;

 

XIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104:

 

Infração - gravíssima.

Penalidade - multa, a qual será cancelada se o veícullo for apresentado, num prazo de 60 dias a partir da notificação de infração, em qualquer órgão responsável pelo trânsito, com o problema sanado;

Medida administrativa - empréstimo de dinheiro, parcelado em até 18 vezes sem juros, para que o proprietário conserte seu veículo caso comprove ser de baixa renda, ou caso o veículo tenha sido fabricado há 15 anos ou mais;

 

XIV - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código:

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até regularização;

 

XV - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:

 

Infração - média;

Penalidade - multa, a qual será cancelada se o veícullo for apresentado, num prazo de 15 dias úteis a partir da notificação de infração, em qualquer órgão de trânsito, com o problema sanado;

 

XVI - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:

 

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

 

XVII - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN:

 

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 62. O art. 231 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 231. ..................................................................... :

 

I - .............................................................................. ;

 

II - ............................................................................. :

a) ............................................................................... ;

b) ............................................................................... ;

c) ............................................................................... :

 

Infração - gravíssima;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

 

III - ............................................................................ ;

 

Infração - grave;

Penalidade - multa, a qual será cancelada se o veícullo for apresentado, num prazo de 15 dias úteis a partir da notificação de infração, em qualquer órgão de trânsito com o problema sanado;

 

IV - com suas dimensões ou de sua carga........................... :

 

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

 

V - .............................................................................. :

 

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:

 

a) ............................................................................... ;

b) ............................................................................... ;

c) ............................................................................... ;

d) ............................................................................... ;

e) ............................................................................... ;

f) ................................................................................ ;

 

Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;

 

VI - em desacordo com a autorização especial,.............................................:

 

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

VII - ............................................................................ ;

VIII - ........................................................................... :

 

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

 

(Fica revogada a medida administrativa);

 

IX - ............................................................................. :

 

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

(Fica revogada a medida administrativa)

 

X - .............................................................................. :

 

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.

 

§ 1º Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar.

 

§ 2º Nos casos previstos pelos incisos V, VI, VII, VIII e X, as penalidades caberão à empresa responsável pelo transporte, e não ao condutor do veículo.”

 

Art. 63. O art. 232 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 232. ..................................................................... :

 

Infração - leve;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.”

 

Art. 64. O art. 233 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 233. ..................................................................... :

 

Infração - grave.

Penalidade - multa, a qual será cancelada se o registtro for feito dentro do prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da autuação.”

 

Art. 65. O § 1º do art. 123 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º Em todos os casos previstos nos incisos I, II, III e IV, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias.”

 

Art. 66. O art. 235 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 235. Conduzir nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:

 

I - Pessoas ou animais:

 

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo;

 

II - Carga:

 

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.”

 

Art. 67. O art. 236 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 236. ..................................................................... :

 

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 68. O art. 237 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 237. ..................................................................... :

 

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.”

 

Art. 69. O art. 240 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 240. ..................................................................... :

 

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.”

 

Art. 70. O art. 241 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 241. ..................................................................... :

 

Infração - leve;

Penalidade - multa, a qual será cancelada se a atualiização for feita num prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data da autuação.”

 

Art. 71. O art. 243 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 

“Parágrafo único. A multa será paga pela empresa seguradora, e não pelo proprietário do veículo.”

 

Art. 72. O art. 244 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 244. ..................................................................... :

 

I - sem usar capacete de segurança;

II - transportando passageiro sem o capacete de segurança ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor:

 

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

 

III - ............................................................................ :

 

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;

 

IV - ............................................................................. :

 

a) durante o dia:

 

Infração - leve;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

 

b) durante a noite:

 

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

 

V - .............................................................................. :

 

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

 

VI - ............................................................................. ;

VII - ............................................................................ ;

VIII - ........................................................................... :

 

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

 

IX - utilizando capacete, ou vestuário, ou quaisquer outros acessórios que não atendam às normas estabelecidas pelo CONTRAN, ou transportando passageiro em desacordo com as mesmas, ou na ausência de um ou mais acessórios (exceto capacete) exigido(s) pelo CONTRAN:

 

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.

 

§ 1º ............................................................................ :

 

a) ............................................................................... ;

b) ............................................................................... ;

c) ............................................................................... .

 

§ 2º ............................................................................ :

 

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.

 

§ 3º No caso previsto pelo inciso IV, se o sistema de iluminação encontrar-se defeituoso ou com lâmpada(s) queimada(s), o condutor não será autuado conforme estabelece o presente artigo, mas sim conforme o art. 230.

 

§ 4º Diferencia-se dia e noite em função da presença ou ausência de luz solar direta ou difusa, e não em função de horário.”

 

Art. 73. O art. 245 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 245. ..................................................................... :

 

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.

 

Parágrafo único............................................................. .”

 

Art. 74. O art. 247 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 247. ..................................................................... :

 

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 75. O art. 248 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 248. ..................................................................... :

 

Infração - grave;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa;

Medida administrativa - retenção para o transbordo.”

 

Art. 76. O art. 249 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 249. ..................................................................... :

 

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 77. O art. 250 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 250. ..................................................................... :

 

I - .............................................................................. :

 

a) ............................................................................... ;

b) ............................................................................... ;

c)................................................................................ ;

d)................................................................................ ;

 

II - ............................................................................. ;

 

III - ............................................................................ :

 

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.

 

§ 1º Se o sistema de iluminação encontrar-se defeituoso ou com lâmpada(s) queimada(s), o condutor não será autuado conforme estabelece o presente artigo, mas sim conforme o art. 230.

 

§ 2º Diferencia-se dia e noite em função da presença ou ausência de luz solar direta ou difusa, e não em função de horário.”

 

Art. 78. O art. 251 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 251. ..................................................................... :

 

I - .............................................................................. ;

 

II - ............................................................................. :

 

a) ............................................................................... ;

b) ............................................................................... ;

c) ............................................................................... :

 

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 79. O art. 252 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 252. ..................................................................... :

 

I - .............................................................................. ;

 

II - ............................................................................. ;

 

III - ............................................................................ ;

 

IV - ............................................................................. ;

 

V - .............................................................................. ;

 

VI - ............................................................................. :

 

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 80. O art. 254 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 254. ..................................................................... :

 

I - .............................................................................. ;

 

II - ............................................................................. ;

 

III - ............................................................................ ;

 

IV - ............................................................................. ;

 

V - .............................................................................. ;

 

VI - ............................................................................. :

 

Infração - leve;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.”

 

Art. 81. O art. 255 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art 255. ...................................................................... :

 

Infração - média;

Penalidade - advertência e, em caso de reincidência, multa.”

 

Art. 82. O art. 258 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 258. ......................................................................

 

I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a R$ 120,00 (cento e vinte reais);

 

II - infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a R$ 90,00 (noventa reais);

 

III - infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a R$ 60,00 (sessenta reais);

 

IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a R$ 30,00 (trinta reais).

 

§ 1º .............................................................................

 

§ 2º Nenhuma multa de trânsito poderá, em hipótese alguma, exceder o valor de R$ 120,00, nem tampouco ter seu valor multiplicado. Fica revogada toda e qualquer disposição contrária.

 

§ 3º Os valores indicados nos incisos I, II, III e IV e no § 2º serão corrigidos anualmente, com base na taxa de inflação registrada pelo IPCA ou pelo INPC, devendo ser escolhido, entre esses dois índices do IBGE, aquele que apresentar valor menor.

 

Art. 83. O art. 259 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 259. A cada multa aplicada são computados os seguintes números de pontos, em função da gravidade da infração:

 

I - .............................................................................. ;

II - ............................................................................. ;

III - ............................................................................ ;

IV - ..............................................................................

 

Parágrafo único. No caso das infrações punidas com advertências, os pontos somente serão computados se houver reincidência em infração prevista pelo mesmo artigo da presente lei.”

 

Art. 84. O art. 280 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 280. ..................................................................... :

 

I - .............................................................................. ;

 

II - ............................................................................. ;

 

III - ............................................................................ ;

 

IV - ............................................................................. ;

 

V - .............................................................................. ;

 

VI - para as infrações comprovadas por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, a assinatura do infrator, caso este não se recuse a assinar o auto de infração, é obrigatória para que o mesmo tenha validade, e o infrator somente poderá ser obrigado a assinar quando autuado em flagrante. Caso um infrator autuado em flagrante pelo agente da autoridade de trânsito se recuse a assinar o auto de infração, sua assinatura poderá ser substituída, para que o auto tenha validade, por uma declaração, assinada por 3 (três) testemunhas, uma das quais poderá ser o próprio agente responsável pela autuação, de que:

 

a) a infração de que trata o auto realmente foi cometida;

b) o infrator foi abordado pelo agente da autoridade de trânsito, mas recusou-se a assinar o auto de infração.

 

§ 1º .............................................................................

 

§ 2º A infração deverá ser comprovada:

 

I - por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, desde que em flagrante;

 

II - no caso das infrações previstas no art. 218, por aparelhos ou equipamentos de auxílio na gestão do trânsito, desde que possuam dispositivo registrador de imagem que comprove a infração, instalados em conformidade com o disposto no art. 88 da Lei (...), de (...).

 

III - no caso das infrações previstas no art. 165, por reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

 

IV - no caso das infrações previstas no art. 181, por fotografia, feita por agente da autoridade de trânsito, do veículo estacionado irregularmente. Para que a infração seja comprovada, a fotografia deverá possibilitar a clara identificação do local onde o veículo se encontrava estacionado, e deverá também mostrar com clareza uma das placas do veículo. No caso previsto pelo inciso IX do mesmo artigo, além da fotografia, para comprovação da infração será necessária a denúncia por parte do proprietário da garagem obstruída, conforme estabelecido pelo § 4º do mesmo artigo.

 

§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente da autoridade de trânsito não poderá autuar em hipótese alguma, por motivo de absoluta insuficiência de provas.

 

§ 4º ............................................................................ .

 

§ 5º Fica terminantemente proibido o pagamento, em função do número de autuações lavradas, de comissões, gratificações ou qualquer outro tipo de benefício aos agentes da autoridade de trânsito.”

 

Art. 85. O art. 285 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias. A JARI deverá comunicar ao recorrente, com no mínimo uma semana de antecedência, a data, o horário e o local do julgamento do recurso. Ao recorrente cabe o direito de, se desejar, presenciar o julgamento, só ou acompanhado de advogado, conforme preferir.

 

§ 1º..............................................................................

 

§ 2º..............................................................................

 

§ 3º............................................................................ .”

 

Art. 86. O art. 286 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 286. ......................................................................

 

§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284. Neste caso, o órgão julgador notificá-lo-á ao responsável pela infração, em correspondência na qual deverá necessariamente expor com clareza o motivo do indeferimento.

 

§ 2º ........................................................................... .”

 

 

CAPÍTULO II

 

DISPOSIÇÕS SOBRE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 87. A fiscalização das infrações previstas nos artigos 183 e 208 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, não poderá, em hipótese alguma, ser realizada com a utilização de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico, mas exclusivamente por agentes da autoridade de trânsito, os quais somente poderão autuar em flagrante. Fica revogada toda e qualquer disposição contrária.

 

Art. 88. As autuações, advertências e multas por excesso de velocidade somente terão validade se a fiscalização for feita em plena conformidade com as seguintes normas:

 

I - em locais onde o limite de velocidade for igual ou superior a 110 km/h, a fiscalização de velocidade poderá ser feita sem necessidade de sinalização da localização exata do aparelho:

 

a) nas vias de pista dupla ou com sentido único de circulação: através de aparelho fixo, estático, móvel ou portátil, desde que possua dispositivo registrador de imagem que comprove a infração;

 

b) nas vias de pista simples e com duplo sentido de circulação: exclusivamente através de dois aparelhos fixos ou estáticos separados por distância compreendida entre 500 e 600 metros. A infração somente poderá ser registrada se o veículo for fotografado por ambos os aparelhos em velocidade superior à máxima permitida, e com menos de 50% de sua extensão lateral sobre a faixa destinada ao fluxo de veículos em sentido contrário;

 

II - em locais onde o limite de velocidade for inferior a 110 km/h, porém superior ou igual a 60 km/h, a fiscalização de velocidade somente será permitida através de aparelho fixo, cuja localização exata deverá ser sinalizada da seguinte forma:

 

a) em vias urbanas: a 100 metros do local onde ocorre a fiscalização, deverá haver sinalização horizontal e vertical com os dizeres: “Atenção! Radar a 100 m”. A 50 metros do local, deverá haver sinalização horizontal e vertical com os dizeres: “Atenção! Radar a 50 m”. No local onde a fiscalização ocorre, deverá haver sinalização vertical com a palavra “Radar” e uma seta inclinada apontando para o chão, e sinalização horizontal com os dizeres: “Fiscalização aqui”. Juntamente com as sinalizações a 100 e a 50 metros antes do local da fiscalização, deverá também ser sinalizado, vertical e horizontalmente, o limite de velocidade estabelecido para o local. Deverá haver no mínimo 2 sonorizadores distribuídos ao longo do trecho de 150 metros que antecede o local da fiscalização;

 

b) em vias rurais: a 700 metros do local onde ocorre a fiscalização, deverá haver sinalização horizontal e vertical com os dizeres: “Atenção! Radar a 700 m”. Similarmente, deverão ser sinalizados os locais situados a 500, 200 e 100 metros antes do local da fiscalização. O local exato onde esta ocorre deverá ser sinalizado da mesma forma que o estabelecido para o caso previsto na alínea a. Juntamente com as sinalizações a 700, 500, 200 e 100 metros antes do local da fiscalização, deverá também ser sinalizado, vertical e horizontalmente, o limite de velocidade estabelecido para o local. Deverá haver no mínimo 3 sonorizadores distribuídos ao longo do trecho de 1.000 metros que antecede o local da fiscalização.

 

III - em locais onde o limite de velocidade for inferior a 60 km/h, fica proibida toda e qualquer fiscalização de velocidade, devendo o controle da velocidade ser realizado exclusivamente por meios não repressivos, tais como lombadas devidamente sinalizadas. Fica revogada toda e qualquer disposição contrária.

 

§ 1º Nos locais onde forem estabelecidos limites de velocidade diferentes para diferentes tipos de veículos, cada veículo somente poderá ser fiscalizado em conformidade com as normas estabelecidas pelo inciso I, II ou III do presente artigo, em função do limite de velocidade estabelecido para seu respectivo tipo.

 

§ 2º No caso tratado pelo inciso I, é necessária, para que seja permitida a fiscalização de velocidade, a presença de sinalização horizontal e vertical da velocidade máxima permitida no local. A fiscalização, neste caso, não poderá ser realizada:

 

I - no caso tratado pela alínea a do inciso I, em local distante mais de 5 km da última sinalização, horizontal e vertical, do limite de velocidade estabelecido, ou se houver algum acesso à via fiscalizada após a última sinalização de limite de velocidade e antes do local onde ocorre a fiscalização;

 

II - no caso tratado pela alínea b do inciso I, com o primeiro entre os dois aparelhos estabelecidos pela referida alínea distante mais de 5 km da última sinalização, horizontal e vertical, do limite de velocidade estabelecido, ou se houver algum acesso à via fiscalizada após a última sinalização de limite de velocidade e antes do local onde estiver instalado o primeiro aparelho de fiscalização.

 

Art. 89. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos...” (Constituição Federal, art. 1º, parágrafo único). O principal e maior fundamento da presente lei é adequar o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) a esse princípio constitucional. De fato, o texto desse parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal estabelece com bastante clareza a obrigatoriedade, por parte dos homens investidos de poder público, de assumirem uma postura condizente com sua condição de empregados, cujos salários são pagos pelo seu patrão, o povo, através dos impostos, e cuja função outra não é que representar o patrão (povo) no exercício do poder.

No que tange especificamente ao trânsito, patrão e empregado, ou seja, respectivamente, povo e poderes públicos, têm objetivos em comum: segurança e fluidez. Esses objetivos comuns serão atingidos com a máxima eficácia possível se e somente se os homens públicos assumirem, enquanto empregados que são, a postura de aliados do povo na busca desse objetivo comum. Não obstante, o CTB, tal como foi redigido e publicado em setembro de 1997 através da Lei 9.503, possibilita radicais distorções deste princípio fundamental, resultando no regime tributário ultra-repressivo que atualmente caracteriza a gestão do trânsito nas rodovias e na imensa maioria das grandes cidades brasileiras. Embora com menor freqüência do que nas grandes, o flagelo da indústria de multas muitas vezes é implantado até mesmo nas pequenas cidades, até então pacíficas. Ímpios mercenários, com nenhuma vocação em absoluto para representantes do povo, infelizmente, como é de conhecimento geral, existem em grande número, muitos destes infiltrados nos poderes públicos, recebendo salários como se representassem o povo, e outros tantos nas empresas que imoralmente terceirizam os serviços públicos, tais como os de gestão do trânsito. As leis de trânsito atuais têm servido como pretexto, têm dado respaldo legal a essa imoral exploração, onde aqueles que são eleitos e muito bem pagos para representarem o povo, numa insaciável sede de dinheiro alheio, voltam-se contra o mesmo numa traiçoeira busca de motivos para extorquir-lhes, via multas, astronômicas importâncias em dinheiro.

Vendo-se na obrigação moral de reagir contra essa situação, que há muito extrapolou todo e qualquer limite possível e imaginável, vem o povo brasileiro, representado por seu eleitorado, através da presente lei, exercer seu direito à participação política através da iniciativa popular, conforme estabelece a Constituição Federal (art. 61, § 2º), reformando o CTB, corrigindo suas mais graves distorções, de modo a torná-lo muitíssimo menos repressivo e, pelas razões mencionadas a seguir, muitíssimo mais eficiente em prover segurança e fluidez ao trânsito:

1º, por modificar os dispositivos do CTB que favorecem a indústria de multas, passando, ao contrário, a coibir severamente esses abusos de poder, e a favorecer uma radical mudança de postura, colocando autoridades e motoristas, povo e poderes públicos, na posição de aliados na busca da segurança e fluidez do trânsito. Um dos mais fortes exemplos do poder que tem essa mudança de postura de prover segurança e fluidez ao trânsito é o art. 61 da presente lei, o qual modifica a redação do art. 230 do CTB, de modo que, por exemplo, se um agente da autoridade de trânsito encontrar no veículo alguma lâmpada queimada, contribuirá para agilização da regularização, e o condutor somente será penalizado se de fato negligenciar a necessidade de sanar o problema;

2º, porque o CTB trata, em seu capítulo XV, das infrações do trânsito, punidas em sua grande maioria com pesadíssimas multas; e, em seu capítulo XIX, dos crimes do trânsito, punidos principalmente com prisão. Ora, é evidente que os crimes são muito mais graves, e geram muito mais perigo real de acidentes do que as infrações, no entanto, como as multas rendem muito dinheiro, ao contrário da prisão, que é dispendiosa, as atenções das autoridades responsáveis pelo trânsito estão atualmente concentradas quase que exclusivamente nas infrações, e principalmente, como veremos a seguir, naquelas que, na prática, nem chegam a representar risco de acidentes, mas que são, de acordo com as injustas leis que vigoram atualmente, infrações ditas por vezes até “gravíssimas”. Já houve casos nos quais secretarias municipais de trânsito chegaram ao cúmulo de se servirem da ocorrência de “rachas” (competições automobilísticas realizadas ilegalmente em vias públicas, crime punido com pelo menos 6 meses de detenção, de acordo com o art. 308 do CTB) como pretexto para a instalação de “radares”, equipamento utilizado para flagrar infrações, e não crimes. Ao coibir a aplicação de multas em casos nos quais o mínimo bom senso demonstra claramente serem injustas, favorecer-se-á a concentração de maiores atenções, por parte das autoridades responsáveis pelo trânsito, em coibir os crimes, os quais como tais passarão a ser tratados;

3º, de acordo com o princípio sapientissimamente explicado por Silva (2004), por uma estimulação muito maior do respeito, por parte dos cidadãos motoristas e pedestres, a partir da própria eliminação do caráter repressor do Estado contra a maioria da população. Afinal, o primeiro passo para ser respeitado é dar-se ao respeito. Aliados na busca de um objetivo comum evidentemente inspiram muito mais respeito do que inimigos empenhados na ávida busca de ocasiões de extorquir dinheiro.

Faz-se necessária, portanto, toda uma mudança de mentalidade quanto à gestão do trânsito. Para que motoristas e autoridades tornem-se aliados na busca do objetivo em comum, é preciso em primeiro lugar ter em mente que as multas nunca são desejáveis, portanto somente poderão ser aplicadas nos casos extremos representados pelas pessoas absolutamente incorrigíveis. Além disso, para que o CTB inspire profundo respeito, contribuindo para aumentar exponencialmente sua eficácia em proporcionar segurança e fluidez ao trânsito, é imprescindível que seja plenamente justo, pois o respeito se impõe pela moral, e não pelo terror. Ora, o Código evidentemente somente será plenamente justo quando eliminar definitivamente toda e qualquer possibilidade de aplicação de multas, e até mesmo de advertências, injustas.

Para que o Código atinja esses objetivos, tornando-se plenamente justo, respeitável e eficaz, de acordo com os princípios gerais expostos acima, justificamos a seguir os principais pontos específicos nos quais mudanças são imprescindíveis:

 

1. Advertências e multas

 

O CTB, como foi redigido em 1997, já apresenta (art. 256, inciso I) a possibilidade de aplicação de advertências por escrito. No entanto, da forma como foi redigido em 1997, esta possibilidade tornou-se apenas teórica, já que, em todo o capítulo XV (das infrações), em nenhum artigo é estabelecida a penalidade de advertência! A multa, por outro lado, é estabelecida como penalidade para todas as infrações tratadas no referido capítulo XV.

Ora, o que o povo brasileiro, do qual todo poder emana de acordo com a Constituição, vem exigir por meio deste projeto, é que as autoridades de trânsito mudem de postura, passando a portar-se como aliados do povo na busca de um objetivo comum. Aliados são aqueles que se ajudam mutuamente na busca do objetivo comum, portanto as multas, que são sempre indesejáveis, somente poderão ser aplicadas por aliados depois de esgotadas todas as possibilidades de resolução pacífica do problema em questão. Esse princípio está de pleno acordo com o estabelecido pela resolução 141, de 3/10/2002, do CONTRAN, de acordo com a qual (art. 2º § 1º) a fiscalização só pode ser feita em locais onde seja comprovadamente necessária e, ainda assim, “sempre dando prioridade à educação para o trânsito e à redução e prevenção de acidentes”.

Todo o capítulo I da presente lei estabelece, para a grande maioria das infrações, a penalidade de advertência e, em caso de reincidência, de multa. Como ninguém quer levar multa, o condutor que houver cometido infração, uma vez advertido que, se a repetir, será multado, com certeza acautelar-se-á ao máximo para não repetir o erro, tanto quanto se houvesse sido multado. A advertência, com multa só em caso de reincidência, por ser tão eficaz quanto a multa sem advertência em corrigir o condutor que foi flagrado em infração, deve ser utilizada sempre que possível, como condição absolutamente necessária para que a autoridade possa ser considerada como aliada e não como inimiga do povo. Exceção feita para casos extremos, como por exemplo o dos motoristas embriagados, que continuarão sendo punidos com multa logo na primeira ocorrência, conforme estabelece o capítulo I da presente lei.

Um exemplo interessante da eficácia da advertência diz respeito ao uso do cinto de segurança. A quase totalidade dos condutores que deixam de utilizá-lo o fazem por esquecimento, sem má intenção. Uma vez advertidos, terão maior facilidade em lembrar-se disso, e também em cobrar dos amigos aos quais dão carona, que usem o cinto, pois inúmeras são as pessoas que, para evitar atritos com seus amigos que sentam-se em seus carros e não colocam o cinto, fazem vistas grossas a esse tipo de procedimento. Uma vez advertido, fica bem mais fácil dizer a um amigo teimoso que, por favor, coloque o cinto, pois o condutor já foi advertido uma vez e, caso seja novamente flagrado conduzindo veículo com passageiro sem cinto, será multado. A implantação prática das advertências, portanto, favorecerá deveras o uso do cinto, e contribuirá para reduzir tremendamente os casos de pessoas que andam de carro sem utilizá-lo. Similarmente, as advertências trarão inúmeros outros benefícios à segurança e fluidez do trânsito.

 

2. Quanto aos valores das multas

 

Se as multas só podem ser aplicadas em casos extremos, e depois de esgotadas todas as possibilidades de resolução pacífica do problema, ainda assim continuam aceitáveis só como meio de correção e educação, e não de vingança, nem muito menos de fonte de renda, pois o povo já paga, através do IPVA, um imenso montante em dinheiro destinado às obras necessárias ao trânsito, e é absolutamente imoral e inaceitável que tenha que pagar várias vezes pelo mesmo benefício.

Portanto, as multas de trânsito, mesmo nos raríssimos casos nos quais são justas e nos quais a resolução pacífica do problema infelizmente não foi possível, devem ter valores condizentes com a situação sócio-econômica da nação. Ora, o CTB, tal como foi redigido em 1997, dá brecha para a aplicação, em nosso país, de um número imenso de multas cujo valor ultrapassa o salário mínimo! Isso é absolutamente inaceitável, e contra tal disparate reage o povo brasileiro através desta iniciativa popular, conforme estabelece a Constituição Federal.

A partir da promulgação da presente lei, as infrações leves, caso haja reincidência, serão punidas com multa de R$ 30,00, valor altíssimo para a grande maioria da população brasileira, e portanto mais do que suficiente para convencer o motorista advertido a acautelar-se ao máximo para não repetir a infração, e isso no que tange às infrações de natureza leve! Já as de natureza média, grave e gravíssima serão punidas, em caso de reincidência (ou na primeira ocorrência, nos casos mais extremos, de acordo com o capítulo I da presente lei, em outras palavras, exclusivamente nos casos em que for justo), respectivamente, com multa de 60, 90 e 120 reais. No caso das infrações de natureza gravíssima, embora R$ 120,00 seja um valor exorbitante, ainda assim se justifica exclusivamente dentro do contexto das outras reformas realizadas no CTB pela presente lei, pois as autuações somente poderão, a partir da data de publicação da presente lei, ser feitas nos casos em que comprovadamente for justo, conforme será tratado nos itens seguintes.

 

3. Autuações justas e injustas

 

Conforme foi frisado acima, este projeto tem por objetivo tornar o CTB 100% justo. Para isso, são necessárias, em síntese, três mudanças radicais: que as multas somente sejam aplicadas em último caso, depois de esgotadas todas as possibilidades de solução pacífica do problema; que os valores das multas sejam condizentes com a situação sócio-econômica do país; e que as autuações (quer resultem em advertência, ou em multa) somente ocorram nos casos em que comprovadamente for justo. A primeira mudança será implantada através da aplicação das advertências, e multa só em caso de reincidência, conforme tratado no item 1 desta justificação; a segunda será implantada, conforme tratado no item 2 desta justificação e no art. 82 da presente lei, pela mudança e adequação dos valores das multas. A terceira é um caso mais complexo pois, devido ao forte estímulo à aplicação de grande quantidade de multas, decorrente do fato de elas serem altamente rentáveis, embora geradoras de dinheiro sujo e, conforme dito acima, devido também à existência de inúmeros ímpios mercenários infiltrados nos poderes públicos e nas empresas que imoralmente terceirizam os serviços públicos, têm sido encontrados, com respaldo nos desvios e brechas abertas pelo CTB tal como foi redigido em 1997, inúmeros pretextos para a aplicação de multas, de modo que é injusta a imensa maioria das autuações lavradas antes da publicação da presente lei.

Portanto, necessário será tratar individualmente, como faremos a seguir, dos vários tipos de autuações injustas freqüentemente lavradas antes da publicação da presente lei, bem como da forma encontrada, através da presente lei, de corrigir tais erros, completando assim a obra, iniciada pela implantação das advertências e pela redução dos valores das multas, de tornar o CTB 100% justo e, a partir disso, bem mais respeitável e muitíssimo mais eficaz em prover segurança e fluidez ao trânsito, a partir da própria eliminação de seu detestável caráter repressor.

 

3.1. Quanto às autuações lavradas pelos agentes da autoridade de trânsito

 

Inúmeras autuações injustas são lavradas pelos agentes da autoridade de trânsito principalmente por três razões:

1º, pela possibilidade de autuarem ainda que não haja flagrante. Isso proporciona com imensa freqüência o registro de infrações que absolutamente não ocorreram, por dois motivos: por engano ou por má fé por parte de agentes. Como exemplo de autuações registradas por engano, já ocorreram inúmeros casos de pessoas que foram multadas, acusadas de não utilizarem o cinto de segurança, quando na verdade estavam utilizando-o, porém, por estarem trajando roupa escura, ou por qualquer outro motivo, algum agente não enxergou direito o cinto e, sem ter parado o veículo para constatar com plena certeza se o cinto estava ou não sendo utilizado, autuou, em decorrência do grave erro do CTB tal como foi redigido em 1997. O art. 84 da presente lei corrige esse erro do CTB, estabelecendo que, na impossibilidade de autuar em flagrante, por motivo de absoluta insuficiência de provas, os agentes da autoridade de trânsito não podem autuar. Essa correção é uma conseqüência lógica do princípio de que todos são inocentes, até que se prove o contrário, portanto sem provas irrefutáveis, ninguém pode ser considerado culpado de absolutamente nada.

2º, em inúmeros casos, os ímpios mercenários infiltrados nos poderes públicos e/ou nas empresas que imoralmente terceirizam os serviços de trânsito, com objetivo de arrecadar tanto quanto possível, pagam comissões ou gratificações aos agentes da autoridade de trânsito em função do número de multas aplicadas ou de autuações lavradas. Isso contribui para aumentar a freqüência das autuações injustas realizadas por motivo de má fé por parte do agente, das quais tratamos acima. Ora, para impedir definitivamente que isso continue acontecendo, faz-se absolutamente necessário eliminar os dois motivos pelos quais essas autuações injustas motivadas por má fé ocorrem: a possibilidade de pagamento de comissão, que favorece e estimula essa prática; e a possibilidade de autuar sem flagrante, que a possibilita.

3º, devido a algumas leis injustas, das quais trataremos detalhadamente a seguir.

 

3.1.1. Adequação das leis relacionadas com estacionamento

 

A aplicação das penalidades estabelecidas no art. 181 do CTB, tal como foi redigido em 1997, tem dado respaldo a muitas autuações injustas, principalmente por três razões:

1º, quando se autua algum condutor acusando-o de estacionar na contramão. Levando em conta o princípio manifesto pelo CONTRAN em sua Resolução 141/02, acima mencionado, de que as multas só podem ocorrer se tiverem por objetivo evitar acidentes, fica fácil compreender que, em vias de mão dupla cujo fluxo de veículos é de pequena intensidade, não há nenhum perigo de acidente, em absoluto, decorrente do fato de alguém estacionar seu veículo do lado esquerdo da via, basta que a pessoa estacione num momento em que não há veículos vindo pelo sentido contrário, e depois, para retirar o veículo do local, aguarde um momento no qual não haja fluxo de veículos em nenhum dos dois sentidos. Pelo fato de que não há problema nenhum em absoluto, às vezes as pessoas fazem isso, e são injustamente autuadas. Para acabar com essas autuações injustas, a partir da aprovação da presente lei, veículos somente poderão ser considerados “estacionados na contramão” em vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação. Ademais, quando um veículo se encontra estacionado, não faz a menor diferença, tanto para efeito de segurança quanto em qualquer outro aspecto, o sentido no qual ele se encontra posicionado. Portanto, a única justificativa para que o ato de estacionar na contramão seja considerado infração é o fato de que o posicionamento de um veículo assim estacionado constitui prova de que seu condutor trafegou na contramão antes de estacionar, e ainda o fará novamente quando resolver retirar o veículo do local. Sucede que, em vias de mão dupla, é permitido trafegar na contramão, para ultrapassar ou para desviar de obstáculos na pista, ou por qualquer outra justa razão, desde que antes se verifique se não há nenhum outro veículo vindo em sentido contrário. Logo, a presença de um veículo estacionado na contramão em via de mão dupla, ao contrário do que ocorre nas vias com sentido único de circulação, não constitui evidência de infração nenhuma, em absoluto, e portanto é absolutamente inadmissível que isso seja passível de punição.

2º, quando se autua com a acusação de estacionar em frente a uma guia rebaixada para entrada e saída de veículos, na maioria dos casos, são autuados ou o próprio proprietário da garagem obstruída (pessoas que estacionaram em frente às suas próprias residências!), ou pessoas por ele autorizadas a ali estacionarem. Como ninguém é culpado até que se prove o contrário, a partir da publicação da presente lei, as autuações por essa razão somente serão permitidas nos casos em que houver denúncia por parte do proprietário da garagem obstruída, cujo maior interesse é a medida administrativa, ou seja, a remoção do veículo com objetivo de desobstrução.

3º, em muitos lugares, têm ocorrido cobranças pelo direito de estacionar em locais públicos, um imenso absurdo, já que as vias públicas são todas mantidas com recursos obtidos através de impostos pagos por todo o povo, logo estacionar nelas é um direito que já pertence a todo cidadão proprietário de veículo, e não se pode vender a alguém um direito que já é seu. Essas cobranças são freqüentemente perpetradas por empresas ou entidades promotoras de eventos que, num grande abuso de uma autoridade indevidamente concedida por prefeituras, chegam ao cúmulo de fechar vias públicas, determinando que, para entrar na área estabelecida ao seu bel prazer, faz-se necessário pagar. Casos ainda mais graves do que esses são muitas vezes perpetrados pelas próprias prefeituras, que estabelecem que, em determinada área, para estacionar é necessário pagar. Em várias cidades do Brasil, essa cobrança é feita na área central, recebe o nome de “zona azul”, e a população evidentemente só se sujeita a tal absurdo porque encontra-se sob a tenebrosa ameaça de multa, caso estacione sem pagar nos locais públicos definidos, ao bel prazer da prefeitura, como “zona azul”. Para bem reger o trânsito, forçando as autoridades a trocarem sua postura de inimigos pela de aliados do povo, faz-se necessário que o CTB passe a coibir esse tipo de abuso de autoridade, essa imoral cobrança por serviço nenhum, imposta sob a tenebrosa ameaça de multa (injusta, evidentemente, já que a cobrança em si pelo direito de estacionar em locais públicos é injusta, inadmissível, injustificável em todos os aspectos, qualquer que seja o motivo alegado para cobrar). Portanto, o art. 17 da presente lei estabelecerá a proibição de toda e qualquer cobrança pelo direito de estacionar em locais públicos, bem como as multas aplicadas pela falta desse pagamento.

 

3.1.2. Adequação das leis que tratam do problema dos condutores alcoolizados

 

Esse problema é tratado pelos arts. 165 e 306 do CTB. O art. 165 enquadra-o como infração, enquanto o 306 o enquadra como crime. O art. 165 estabelece um limite mínimo de concentração de etanol no sangue (6 decigramas de etanol por litro de sangue), abaixo do qual é permitido conduzir veículo, sem problema algum.

No que tange especificamente ao problema do etanol no sangue, o que falta ao CTB, tal como foi redigido em 1997, é o estabelecimento de um limite, superior evidentemente a 6 dg/L, de concentração de etanol no sangue, abaixo do qual (porém acima de 6 dg/L) o condutor é considerado infrator, de acordo com o art. 165, e acima do qual ele é considerado criminoso, de acordo com o art. 306. Evidentemente, esse limite só pode ser definido por critério médico, conforme estabelecido pelo art. 4º da presente lei.

Como as pessoas, em sua grande maioria, não têm condições de medir a concentração de etanol no próprio sangue, pode ocorrer de pessoas estarem com concentração acima de 6 dg/L, mas não o perceberem, julgando-se aptas a dirigir. Trata-se de pessoas que estão com seus reflexos ligeiramente prejudicados devido à influência do etanol, o que proporciona um certo risco de acidente, não comparável, não obstante, com o risco iminente proporcionado por motoristas completamente embriagados, estes últimos verdadeiros criminosos. Daí a necessidade absoluta de se estabelecer critério para tratar de modo completamente diferenciado uns e outros casos.

 

3.1.3. Adequação das leis que tratam do problema dos veículos com algum equipamento obrigatório com defeito, ou em mau estado de conservação

 

Existem alguns equipamentos que os veículos devem obrigatoriamente apresentar funcionando normalmente, por exemplo: setas, lanternas, faróis, extintor de incêndio... É necessária a existência de dispositivos legais que obriguem as pessoas a manter os equipamentos de seu carro em bom estado. Porém o CTB, da forma como foi redigido em 1997, dá respaldo a multas injustas nos casos em que os equipamentos obrigatórios apresentam defeitos. Demonstraremos, neste item, através de dois exemplos, que o CTB vigente antes da publicação da presente lei, trata esse tipo de problema de modo radicalmente injusto.

Primeiro exemplo: uma pessoa verifica que seu carro apresenta defeito em determinado equipamento obrigatório, por exemplo, está com uma lâmpada queimada. Imediatamente, toma a iniciativa de levar seu veículo até a auto-elétrica mais próxima de sua residência, para sanar o problema. Se ocorrer de essa pessoa ser abordada por agente da autoridade de trânsito durante seu trajeto de casa até a auto-elétrica, uma multa injusta será lavrada.

Segundo exemplo: uma pessoa, antes de iniciar determinada viagem, verifica que todos os equipamentos obrigatórios estão funcionando normalmente. Durante a viagem, se acontecer de uma das lâmpadas queimar-se, a pessoa não tem como perceber isso (principalmente no caso das lâmpadas traseiras), portanto não tem culpa nenhuma por prosseguir sua viagem antes de sanar o problema. Se houver abordagem por agente da autoridade de trânsito, uma multa injusta será lavrada.

A partir da publicação da presente lei, as autoridades de trânsito mudarão sua postura, tornando-se aliadas do povo na busca de objetivos comuns: segurança e fluidez no trânsito. Desta forma, quando o agente da autoridade de trânsito constatar determinado problema, sua obrigação, enquanto aliado (e não mais inimigo a procura de uma oportunidade de desferir uma multa!) do motorista, é alertá-lo para a necessidade de sanar o problema tão depressa quanto possível. O motorista somente será penalizado caso se recuse a sanar o problema, porque somente neste caso pode-se comprovar má fé por parte do condutor, e, conforme frisamos acima, ninguém é culpado de absolutamente nada, até que se prove o contrário.

O art. 61 da presente lei estabelece prazos justos, diferentes em função do tipo de problema detectado, dentro dos quais, se o problema for sanado, a autuação será definitivamente cancelada. Por exemplo: 15 dias úteis para correção de defeitos no sistema de iluminação; 60 dias para conserto dos veículos que se encontrarem em mau estado de conservação. Neste último caso, se, transcorrido o prazo, o problema não for sanado, isso ainda pode ser devido não a má fé, mas sim a falta de recursos financeiros por parte do proprietário do veículo. Afinal, os ricos, em sua maioria, não possuem veículos em mau estado de conservação. Portanto, para que uma pessoa de baixa renda possa ser, sem injustiça, considerada culpada por ter um veículo em mau estado, e não consertá-lo dentro de um prazo justo, faz-se imprescindível a medida administrativa estabelecida pelo art. 61 da presente lei: empréstimo de dinheiro suficiente para o conserto do veículo, a ser pago em até 18 vezes sem juros. Medida administrativa que, ao contrário das multas atualmente distribuídas em enorme escala, condiz plenamente com a postura de aliados do povo, a ser assumida pelas autoridades de trânsito a partir da publicação da presente lei.

 

3.2. Quanto às autuações lavradas através de aparelhos, de equipamentos ou de qualquer outro meio tecnológico

 

3.2.1. Quanto às autuações por “avanço de sinal vermelho”

 

Nos últimos anos tem se tornado muito freqüente a instalação de equipamentos automáticos nos semáforos, cuja justificativa seria para fiscalizar a ocorrência de “avanços” de sinal vermelho. Neste item, demonstraremos que este tipo de fiscalização, além de ser absolutamente desnecessário do ponto de vista da segurança e fluidez do trânsito, é injusto em todos os casos, não sendo aceitável em nenhuma hipótese.

Em resumo, a fiscalização em semáforo através de equipamentos automáticos é injusta em todos os casos, sem exceção, pelas seguintes razões, as quais serão detalhadamente explicadas neste item 3.2.1 da justificação:

  • Porque a fotografia de um veículo num cruzamento, com o sinal na fase vermelha, não é, em absoluto, suficiente para provar a ocorrência de “avanço de sinal”.
  • Por distorcer completamente o princípio dentro do qual foi inventado o semáforo.
  • Por ferir o art. 89 do CTB, que estabelece a prevalecência das ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais (incluindo, evidentemente, as indicações dos semáforos).
  • Por ferir o inciso VII do art. 29 do CTB, que estabelece a prioridade de trânsito dos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias.
  • Por ferir o inciso II do art. 213 do CTB, que estabelece a obrigatoriedade de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por cortejos, formações militares e outros tipos de agrupamentos de veículos, garantindo, portanto, aos condutores o direito de não ter a marcha interrompida quando estiver participando desses eventos.
  • Por dificultar deveras a observância do art. 42 do CTB, que estabelece que nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança. Muito provavelmente, a “segurança” de que fala esse artigo pretende referir-se à segurança contra acidente; e a existência de fiscalização nos semáforos através de equipamentos automáticos impõe uma nova razão de segurança que induz inúmeros condutores a frearem bruscamente seus respectivos veículos: a segurança contra a tenebrosa ameaça de ser multado. Ora, com a eliminação desse tipo imoral de fiscalização, as justas razões para frear bruscamente o veículo tornar-se-ão muitíssimo menos freqüentes, contribuindo significativamente para melhorar a realização do objetivo pelo qual foi redigido o art. 42 do CTB.

 

Para demonstrar irrefutavelmente que a fotografia de um veículo num cruzamento, com o sinal na fase vermelha, não é, em absoluto, suficiente para provar a ocorrência de “avanço de sinal”, cumpre primeiramente definir o que vem a ser um “avanço de sinal vermelho”: o condutor aproxima-se de um cruzamento no qual o sinal encontra-se na fase vermelha, porém, desprezando a sinalização, atravessa sem pensar na hipótese de parar, não se importando com a colisão que geralmente se segue a este tipo de atitude. Isso realmente seria uma gravíssima infração, mas as pessoas que fazem isso são muito raras, principalmente porque é muito pouco provável que alguém tão louco consiga ser habilitado a dirigir. Se os equipamentos instalados nos semáforos autuassem exclusivamente quem comete infração, como mentirosamente dizem os responsáveis pela fiscalização, no mínimo 50% das fotografias tiradas por tais equipamentos seriam imagens de colisões, por razão óbvia. É absolutamente injusta, ultrajante e ignominiosa toda e qualquer acusação de “avanço de sinal vermelho” dirigida a qualquer pessoa que não haja tido exatamente esta atitude. Portanto, as leis de trânsito somente tornar-se-ão dignas de profundo respeito quando não permitirem que uma tal acusação seja, em hipótese alguma, dirigida a pessoa que não teve a atitude acima definida como “avanço de sinal vermelho”.

Sendo evidente que não é isso que ocorre, por que então esses equipamentos multam milhares de pessoas diariamente? É porque na verdade, a quase totalidade das autuações lavradas deste modo nada mais são do que golpes, os quais consistem em fotografar uma situação muito corriqueira em todas as cidades, principalmente nas grandes, e que nada tem a ver com infração nem com imprudência, e usar essas fotos como prova forjada, alegando que o condutor teria cometido uma “infração gravíssima”. O fato de um golpe ter respaldo na lei não o moraliza, muito pelo contrário, torna ainda mais imorais tanto o golpe quanto a lei que o ampara, daí a absoluta necessidade de mudar urgentemente as leis de trânsito, no sentido de banir definitiva e irrevogavelmente esse tipo de fiscalização notoriamente injusta, conforme estabelece o art. 87 da presente lei.

Na grande maioria das cidades, especialmente nas grandes, o trânsito é lento nos assim chamados “horários de pico”. Nesta condição, não se pode andar rápido nem mesmo quando o sinal está verde, sob pena de abalroar o veículo da frente. Quando o trânsito pára, as pessoas, a fim de não fecharem o cruzamento, param antes da faixa de pedestres, mesmo que o sinal esteja verde, conforme estabelece o art. 45 do CTB. O problema é quando ele não está parado, mas apenas lento. Se cada condutor parar seu veículo imediatamente antes da faixa, e esperar alguns instantes só para ter certeza de que o trânsito não vai parar, isso não é viável, e evidentemente uma tal atitude contribuiria para tornar o trânsito mais congestionado do que ele já é por natureza. Assim sendo, é perfeitamente normal ocorrer alguns casos nos quais veículos ficam temporariamente presos no cruzamento no momento exato em que o sinal fecha, e isso sem culpa nenhuma, em absoluto, da parte do condutor. Se essa situação não fosse perfeitamente normal, a fiscalização nos semáforos não “arrecadaria” todos os milhões de reais que arrecada. Além disso, quando esta situação, mentirosamente chamada de “infração”, acontece, não implica nenhum risco de colisão, pois quem está parado na via transversal, esperando o sinal abrir, vendo que há um veículo na frente, evidentemente não há de avançar em direção ao outro veículo, e ainda que muito quisesse abalroar, necessitaria de um carro extremamente potente para conseguir alcançar o outro veículo antes que este complete a travessia. As próprias autoridades responsáveis pelo trânsito, na verdade, reconhecem que esta situação é totalmente normal, e exatamente por isso muitos semáforos têm uma breve defasagem entre o vermelho de uma via e o verde da outra.

Mesmo que todos os cidadãos sempre parassem no verde, esperando abrir uma grande distância em relação ao veículo da frente, para só então avançar (atitude que atrapalharia tremendamente o trânsito), ainda assim não conseguiriam completar a travessia antes do vermelho quando a mudança do verde para o amarelo acontecer uma fração de segundo depois da decisão de avançar. Talvez os veículos muito rápidos e pequenos consigam essa proeza, mas os lentos e os longos certamente não. Os ônibus articulados, em situações como esta, não conseguem nem sair de cima da faixa de pedestres, quanto muito menos terminar a travessia, antes do fechamento do sinal.

Esta situação de grave ameaça distorce completamente o princípio dentro do qual foi inventado o semáforo. Nos semáforos normais, deve-se parar no vermelho, atenção no amarelo e atravessar no verde. Em semáforos fiscalizados através de equipamento automático, a ignominiosa ameaça, o tenebroso risco de uma autuação injusta impõe ao condutor a seguinte atitude: parar no amarelo e no vermelho, e no verde todo cuidado é pouco. Isso contradiz completamente o objetivo pelo qual os semáforos existem, que é para agilizar e facilitar o fluxo de veículos, e não para proporcionar esse clima de terror gerado por repressão implacável.

Pelo fato de que os veículos mais lentos são, na maioria dos casos, os mais acessíveis à população menos favorecida economicamente, o risco de levar multa injusta em semáforos é muito maior exatamente para os mais pobres, ou seja, para aqueles que não têm viabilidade de ficar distribuindo centenas de reais para pagar pelas banalidades que as autoridades decidiram, por conveniência tributária, chamar de “infrações”. Além dos ônibus e caminhões, para cujos motoristas constitui verdadeiro desafio conseguir atravessar com seus veículos enormes, e geralmente lentos, dentro do “prazo” estabelecido ao bel prazer dos poderosos. Basta imaginar um ônibus articulado trafegando em condição de trânsito lento, parado antes da faixa de pedestres para evitar fechar o cruzamento, conforme estabelece o art. 45 do CTB. Em dado momento, o trânsito flui, e o condutor inicia a travessia. Nesses horários de “engarrafamento”, geralmente os ônibus trafegam lotados, portanto o ônibus deste exemplo há de levar um tempo razoável para atingir a velocidade na qual trafegará. Se o sinal mudar de verde para amarelo pouco depois da decisão (com a qual nada há de errado!) de avançar, certamente esse motorista será vítima de uma gravíssima injustiça, a não ser que a duração da fase amarela fosse exageradamente longa, determinando grave prejuízo da fluidez do trânsito. E existe ainda o agravante de que os motoristas de ônibus e os taxistas não podem fazer como os demais, que inventamos rotas alternativas para não passar pelos semáforos fiscalizados. Já para os caminhoneiros, esta medida de precaução até é possível, porém não muito viável, já que eles viajam muito e portanto não têm como saber com exatidão onde estão os semáforos fiscalizados de cada uma das tantas cidades pelas quais são obrigados a passar. Contudo, embora haja essa possibilidade de, por prudência, inventar rotas alternativas para evitar passar pelos semáforos fiscalizados, evidentemente, se as autoridades assumirem a postura de aliados, e não de inimigos, do povo, não mais poderão, em hipótese alguma, impor a seu bel prazer esse tipo de ameaça, pois a função das autoridades é implantar exclusivamente recursos que contribuam para melhorar as vias, e não, como acontece com os semáforos fiscalizados, para tornar desejável, sempre que possível, evitar determinados caminhos. Afinal, quem pode escolher entre um caminho pacífico e outro hostil, sem dúvida há de escolher o pacífico, e a obrigação das autoridades é, evidentemente, trabalhar para tornar pacíficos todos os caminhos, e não exatamente o contrário, como vem ocorrendo antes da promulgação da presente lei.

Somando-se aos fatos apresentados acima, Bertolini (2000), provou irrefutavelmente, mediante cálculos matemáticos, que, em certos casos, nem mesmo a habilidade de pilotos de testes é suficiente para, sem ter cometido infração nenhuma, transpor ileso um cruzamento com semáforo fiscalizado. É interessante notar que o referido artigo prova isso em relação a carros (com comprimento médio de 5 metros), e em condições ideais de tráfego, nas quais se pode até escolher a velocidade (40 ou 60 km/h, por exemplo) na qual se deseja andar, portanto imaginemos o que poder-se-ia dizer dos caminhões e ônibus, e das condições reais de tráfego, com outros veículos na frente... Certamente, nem mesmo o aumento da duração do sinal amarelo faria com que o semáforo apresentado como exemplo por Bertolini (2000) deixasse de ser uma verdadeira “armadilha”, como diz o citado artigo, a não ser que este tempo fosse absurdamente longo, comprometendo drasticamente a fluidez do trânsito.

É bem verdade que os fatos expostos acima são mais do que suficientes para condenar veementemente toda e qualquer fiscalização, realizada através de aparelhos, equipamentos ou qualquer outro meio tecnológico, em semáforos. Porém, além destas razões por si só suficientes, há ainda 3 circunstâncias nas quais é plenamente aceitável que se avance o sinal vermelho: para liberar passagem para o resgate, polícia, ambulância ou bombeiro (de acordo com o art. 29 do CTB); quando se está acompanhando alguma carreata ou funeral (de acordo com o art. 213 do CTB); e quando um agente da autoridade de trânsito manda avançar (de acordo com art. 89 do CTB). Talvez haja, além destas, mais algumas circunstâncias das quais não nos lembramos.

Quando alguém está parado no sinal vermelho, e ouve uma sirene de resgate, o procedimento correto, da parte de quem vem pela via transversal, é parar mesmo que o sinal esteja verde. Então, o condutor que se encontra na mesma via pela qual transita o veículo de resgate, obstruindo a passagem deste, uma vez tendo verificado que os motoristas da outra via estão parados, avança independentemente do sinal estar aberto ou não, liberando a passagem. Este é o procedimento padrão, do qual trata o art. 29 do CTB. Suponhamos que o semáforo em questão seja fiscalizado. Se o veículo de resgate passar pela faixa de pedestre enquanto o sinal ainda está fechado, ele também será fotografado, e deste modo os responsáveis por recolher as fotos saberão que os veículos fotografados antes dele nada fizeram de errado. Se tiverem bom senso, descartarão tais fotos. O problema é: primeiro, se não tiverem bom senso. Segundo, se depois das pessoas liberarem a passagem, sendo seus carros fotografados, acontecer do sinal abrir antes da passagem do veículo resgate, de modo que este não seja fotografado. Neste caso, aquelas pessoas merecedoras de condecoração ganharão uma multa. É bem verdade que até podem interpor recurso, mas este é um transtorno que nenhuma autoridade tem direito nem moral para impor a ninguém, e muito menos a pessoas que acabaram de fazer o bem, liberando passagem a veículo de resgate. Outro problema é que inúmeras pessoas são tão inocentes que não imaginam que a autoridade, aquele prefeito no qual votaram porque julgavam que fosse de boa índole, seria capaz de uma tal monstruosidade contra elas, e portanto não saem de casa preparadas para enfrentar este tipo de briga judicial. Saem em paz, e são tratadas, por aqueles que se dizem “seus representantes”, como inimigos de guerra. Deste modo, semanas depois do ocorrido, chega a multa na casa da pessoa, que já nem se lembra mais do que aconteceu, afinal dar passagem ao resgate é uma atitude plenamente normal, e aí estabelece-se uma situação muito difícil. Injustiça consumada, na maioria dos casos, infelizmente, pois inúmeras pessoas não conseguem recorrer de modo a conseguir o deferimento, embora tenham esse direito. Evidentemente, leis de trânsito 100% justas, absolutamente necessárias para obter a desejada eficácia em prover segurança e fluidez ao trânsito, não podem permitir, em hipótese alguma, que esse tipo de situação venha a ocorrer. Não basta que o cidadão autuado injustamente tenha o direito de recorrer; é absolutamente necessário que as autuações injustas não ocorram em hipótese alguma.

Se, ao contrário, a pessoa souber da presença da fiscalização, talvez tome a decisão de dar passagem ao veículo resgate somente depois da abertura do sinal, isto devido ao pavor que a iniqüidade inspira. Neste caso, se a pessoa que estava para ser socorrida vier a falecer devido ao atraso do resgate, consuma-se homicídio culposo praticado pelas autoridades responsáveis pelo trânsito no momento em que foi instalado o equipamento de fiscalização no semáforo.

Outra circunstância na qual é plenamente aceitável passar no sinal vermelho é quando se está acompanhando algum funeral ou carreata. Por respeito aos falecidos, existe um antiqüíssimo e saudável costume de não interromper os cortejos fúnebres. Por isso, quando estamos parados em um sinal vermelho, caso percebamos que um cortejo começou a passar pela via transversal, já sabemos que só poderemos avançar depois da passagem do último veículo que está acompanhando o cortejo. Este é um costume antiqüíssimo, é procedimento padrão com o qual nada há de errado, e nenhuma autoridade humana tem direito nem moral para abolir o santo costume de se respeitar os mortos. Carreatas também costumam ser respeitadas do mesmo modo. Tanto isso é verdade, que o CTB, em seu art. 213, considera como infração deixar de parar o veículo sempre que a marcha for interceptada agrupamentos de veículos tais como cortejos, formações militares e outros.

Finalmente, há os casos nos quais os agentes da autoridade de trânsito resolvem controlar cruzamentos. Se isto acontecer em um cruzamento onde há semáforo fiscalizado, como os motoristas podem ter a plena certeza de que o agente, antes de começar a controlar o local, desligou o equipamento? Sem esta certeza, os motoristas ficam impedidos, devido à existência de fiscalização em semáforo através de equipamento automático, de obedecer o art. 89 do CTB, que estabelece que a autoridade do agente da autoridade de trânsito prevalece sobre a do sinal semafórico.

Por todas estas razões, e por mais algumas das quais eventualmente possamos ter esquecido, a fiscalização nos semáforos realizada através de aparelhos, equipamentos ou qualquer outro meio tecnológico, é sempre inaceitável, sem nenhuma exceção em absoluto. Além disso, não traz vantagem nenhuma no que tange à segurança, por serem, como dissemos no início deste item 3.2.1, raríssimas as pessoas que verdadeiramente avançam sinal vermelho. Além de serem raríssimas, tais pessoas raramente são multadas mesmo com a implantação dos aparelhos de fiscalização nos semáforos, pois para que recebam multa seria necessária a coincidência de cometerem sua infração exatamente em um semáforo fiscalizado. Deste modo, tais equipamentos golpeiam ignominiosamente milhões de inocentes, e multam só uma pequena parcela dos verdadeiros infratores, os quais por sua vez são uma pequenina minoria! Ora, se para punir alguns dos raríssimos culpados (“multa por amostragem”) é necessário flagelar milhões de inocentes, é evidente que esse regime tributário ultra-repressivo, que atualmente fiscaliza o trânsito em inúmeras cidades brasileiras, em nada beneficia o povo, além de nos prejudicar terrivelmente.

Concluindo, a absoluta inexistência de necessidade desse tipo de fiscalização é irrefutavelmente demonstrada por um princípio muito simples: se os locais onde há semáforos necessitassem, por questão de segurança, deste tipo de fiscalização, por uma simples questão de bom senso, concluiríamos que não poderia haver placa “Pare” em nenhum cruzamento, o que evidentemente não é verdade. Pois se por acaso só os semáforos, sem fiscalização, não fossem suficientes para garantir a segurança e a fluidez do trânsito, como poder-se-ia esperar segurança em locais sem semáforos? Se existisse, para efeito de segurança, alguma “necessidade” de fiscalização em semáforos, a existência de placas “Pare” representaria evidentemente um enorme perigo, e isso, como todos sabemos, felizmente não corresponde à realidade.

 

3.2.2. Quanto às autuações por excesso de velocidade

 

Excesso de velocidade realmente é uma fonte de perigo, e portanto é necessário, de algum modo, um certo controle. O grande problema, que vem sendo fonte de inúmeras iniqüidades, é o critério pelo qual se define que determinado condutor está andando em velocidade excessivamente alta. Este critério é que precisa tornar-se justo, conforme detalharemos neste item, para que a lei que rege o trânsito torne-se 100% justa, pois, conforme já explicamos acima, é absolutamente necessário que as leis que regem o trânsito não possibilitem a ocorrência de nenhuma autuação injusta, em absoluto, para que tornem-se respeitáveis e, a partir disso, mais respeitadas, proporcionando maiores segurança e fluidez ao trânsito.

A adequação das leis que tratam dos problemas relacionados com velocidade será feita através dos arts. 49 e 88 da presente lei.

Primeiramente, faz-se necessário corrigir uma grave distorção apresentada pelo art. 218 do CTB tal como foi redigido em 1997, o qual estabelece modo diferenciado de enquadrar a infração por excesso de velocidade, em função da velocidade na qual o veículo foi flagrado. Essa distorção, que não foi corrigida nem mesmo pela promulgação da lei 11.334/06, consiste em basear em valores percentuais as velocidades nas quais a infração será considerada média, grave ou gravíssima. Isso é um erro gravíssimo pois, evidentemente, quanto mais elevado for o limite de velocidade, mais perigosa é a desobediência a ele; no entanto, quanto mais baixo for o limite, mais estreitas tornam-se as faixas de 20 ou 50%. Consideremos o seguinte exemplo: num local onde o limite de velocidade é 60 km/h, excedê-lo em mais de 20% significa andar em velocidade superior a 72 km/h, e excedê-lo em mais de 50% significa andar em velocidade superior a 90 km/h; por outro lado, num local onde o limite é 120 km/h, excedê-lo em mais de 20% significa andar em velocidade superior a 144 km/h, e, em mais de 50%, significa velocidade superior a 180 km/h! Conclusão: em locais onde o limite de velocidade é 120 km/h, quem trafegar na absurda velocidade de 143 km/h, antes da promulgação da presente lei, comete infração menos grave do que quem trafegar a 73 km/h em local onde o limite estabelecido é 60 km/h. Além disso, a experiência comprova que é bem mais fácil evitar variações de velocidade quando se trafega em locais onde o limite estabelecido é mais elevado, por exemplo: é bem mais fácil andar numa rodovia mantendo a velocidade inferior a 110 km/h, do que inferior a 100 km/h. Portanto, a malícia de quem desobedece um limite de 60 km/h é sem dúvida muitíssimo menor do que a daqueles que desobedecem limite de 120 km/h.

O art. 49 da presente lei corrige essa distorção, estabelecendo que a infração por excesso de velocidade, via de regra, será média se a diferença entre a velocidade do veículo e a máxima permitida for igual ou inferior a 20 km/h, será grave se esta diferença for superior a 20 km/h e inferior ou igual a 40 km/h, e será gravíssima se for superior a 40 km/h. Exceção será feita apenas aos locais onde for estabelecido limite igual ou superior a 120 km/h, limite este que, se excedido em mais de 20 km/h, a penalidade, uma vez que somente será possível de ser aplicada a pessoas que forem flagradas em velocidade absurdamente elevada, superior a 140 km/h, será particularmente severa: multa por infração gravíssima, sem advertência, e suspensão do direito de dirigir. Contudo, mesmo nesses casos absurdos, a penalidade será dura, mas não será o absurdo estabelecido antes da promulgação da presente lei, quando pessoas trafegando em velocidade bem inferior poderiam receber multa mais cara do que o valor do salário mínimo.

Com objetivo de garantir que a fiscalização somente será feita, conforme estabelece a Resolução 141/02 do CONTRAN, em locais onde seja absolutamente necessária e exclusivamente com objetivo de reduzir a freqüência com que ocorrem os acidentes de trânsito, faz-se necessário, no que tange à fiscalização de velocidade, distinguir quatro situações bem diferentes: vias urbanas, rodovias de pista dupla, rodovias de pista simples, e estradas.

Nas vias urbanas, os limites de velocidade estabelecidos, conforme o art. 61 do CTB, para locais onde não há sinalização regulamentadora de velocidade máxima, geralmente são suficientes para garantir a segurança, no que tange especificamente à questão da velocidade. Por exemplo, na grande maioria das vias urbanas de trânsito rápido, pode-se andar a cerca de 80 km/h sem que a velocidade seja fonte de perigo; na grande maioria das vias urbanas coletoras, pode-se andar, igualmente sem que a velocidade seja fonte de perigo, a cerca de 60 km/h, e assim por diante. Além disso, a máxima velocidade na qual, de acordo com o bom senso, pode-se trafegar sem que a velocidade seja fonte de perigo, varia conforme as condições da via, intensidade do tráfego e condições meteorológicas. É importante frisar que essa regulagem de velocidade é aproximada e não exata, pois é imprescindível aos motoristas, por questão de segurança, prestar atenção ao que se passa fora da cabine, e principalmente nas vias urbanas, de modo que não é possível, nem viável e nem necessário impedir pequenas variações da velocidade. Tem se tornado comum, em nossas vias urbanas, um problema muito sério, quando autoridades de trânsito, com objetivos notoriamente arrecadatórios, estabelecem limites de velocidade muitíssimo inferiores àqueles que o bom senso indica como suficientes para que a velocidade não se torne uma fonte de perigo, e fiscalizam através dos aparelhos alcunhados “radares”. Por exemplo, em avenidas onde o limite estabelecido é 40 km/h (embora notoriamente absurdo, esse limite é freqüentemente estabelecido, com objetivo notoriamente arrecadatório, em avenidas, por exemplo na Av. Pádua Dias, em Piracicaba - SP), faz-se necessário, devido à possibilidade inevitável de variações da velocidade, passar pelos equipamentos de fiscalização em velocidade não superior a 30 km/h, velocidade baixíssima cuja prática em avenidas, na grande maioria dos casos, contradiz o estabelecido no inciso I do art. 43 do CTB, ou seja, obstrui a marcha normal dos veículos em circulação. Em outras palavras, nas condições anteriores à publicação da presente lei, quando a fiscalização de velocidade em vias urbanas é praticada sem sinalização de sua localização exata, e em qualquer local, onde os limites de velocidade são estabelecidos ao bel prazer das autoridades, andar sempre devagar o suficiente para atrapalhar tremendamente o trânsito (em outras palavras, dirigir mal) é o único jeito de dirigir sem nenhum risco de ser multado.

Portanto, para o controle da velocidade em vias urbanas, os melhores recursos são sem dúvida os pacíficos, não repressivos, tais como lombadas devidamente sinalizadas e posicionadas em locais estratégicos nos quais o risco de acidentes é potencialmente maior. Quanto aos equipamentos de fiscalização, somente são bons se funcionarem como “lombadas eletrônicas”, ou seja, com o local onde a fiscalização ocorre devidamente sinalizado. É importante frisar que essa sinalização da localização exata de fiscalização é muito mais importante do que a da localização de lombadas, embora esta também seja essencial, pois uma autuação é sempre muito mais dispendiosa, tanto economicamente quanto moralmente, do que os danos ao veículo decorrentes de se passar rapidamente por uma lombada. Disto decorre a suprema importância das rigorosas normas de sinalização estabelecidas pelo inciso II do art. 88 da presente lei, cuja inobservância ou insuficiente observância será mais do que suficiente, a partir da promulgação da presente lei, para invalidar autos de infração por excesso de velocidade em locais onde o limite estabelecido for maior ou igual a 60 km/h e menor do que 110 km/h.

Quando a autoridade responsável pelo trânsito instala equipamento de fiscalização em via urbana, caso tenha de fato o objetivo de induzir os condutores a reduzirem a velocidade de seus respectivos veículos, sinaliza adequadamente a localização exata onde é realizada a fiscalização. Se não sinaliza, significa evidentemente que não deseja que os condutores reduzam a velocidade, mas sim que excedam o limite estabelecido e sejam multados. Portanto, em vias urbanas, fiscalização de velocidade sem sinalização da localização exata só pode ter um objetivo: aplicar multas em número tão grande quanto possível, objetivo inaceitável por parte de autoridades que assumam a postura de aliados do povo na busca de objetivos comuns (segurança e fluidez), e não de inimigos a procura de pretextos para extorquir dinheiro.

O art. 88 da presente lei contribuirá para que a fiscalização de velocidade nas vias urbanas seja feita exclusivamente quando absolutamente necessário, e exclusivamente com objetivo de evitar acidentes, principalmente de duas formas:

1º, determinando que a fiscalização somente será permitida em locais onde o limite de velocidade for igual ou superior a 60 km/h. Na imensa maioria das vias urbanas, o controle pacífico da velocidade, realizado através de lombadas devidamente sinalizadas conforme exposto acima, é muitíssimo preferível ao controle via fiscalização e repressão. A única desvantagem que o controle pacífico pode ter é a necessidade, talvez incômoda, de reduzir a velocidade a cerca de 20 km/h para passar por lombadas, desvantagem essa que só chega a ser significativa em locais onde o limite estabelecido for no mínimo 60 km/h. O art. 88 da presente lei, portanto, dificultará a prática de fiscalização em locais onde o controle de velocidade pode tranqüilamente ser feito por meios pacíficos, e desestimulará o estabelecimento arbitrário de limites de velocidade exageradamente baixos, prática que, com objetivos notoriamente arrecadatórios, tem se tornado muito comum em inúmeras cidades brasileiras.

2º, pelo fato de que, em praticamente todas as vias urbanas, os limites de velocidade são sempre inferiores a 110 km/h, o art. 88 da presente lei determinará que, nessas vias, a fiscalização de velocidade somente será feita na forma de “lombadas eletrônicas”, e restrita a locais onde, por ser razoavelmente elevado o limite de velocidade (no mínimo 60 km/h), as lombadas tradicionais podem ser um tanto quanto incômodas por determinarem a necessidade de redução da velocidade a cerca de 20 km/h. Em vias arteriais, por exemplo, onde o limite estabelecido for 60 km/h, trafegar continuamente, por questão de segurança contra o perigo de levar multa por ocasião de alguma variação da velocidade, em velocidade inferior a 50 km/h é um incômodo totalmente desnecessário do ponto de vista da segurança contra acidentes, além de contradizer o inciso I do art. 43 do CTB. É bem menos incômodo, porém, se isso for necessário apenas em um pequeno trecho no qual é claramente informada a presença e a localização exata da fiscalização, conforme estabelece o inciso II do art. 88 da presente lei. Claro que essas assim chamadas “lombadas eletrônicas” têm potencial de reduzir o risco de acidentes desde que instaladas em locais estratégicos onde o risco é potencialmente maior, assim como ocorre (ou, pelo menos, deveria ocorrer) com as lombadas tradicionais. No entanto, para maximizar esse potencial de redução do número de acidentes, faz-se absolutamente necessária a sinalização exata do local onde é feita a fiscalização, para que a imensa maioria dos condutores reduza de fato a velocidade. A ausência de sinalização, ao contrário, contribui para que um número bem maior de condutores deixe de reduzir a velocidade, determinando aumento do número tanto de multas quanto de acidentes, e é bom lembrar que, uma vez que as autoridades substituam sua postura de inimigos pela de aliados do povo na busca de objetivos comuns (segurança e fluidez), concluir-se-á que tanto as multas quanto os acidentes são ambos indesejáveis.

Nas rodovias (vias rurais pavimentadas), a velocidade dos veículos varia muito menos do que nas vias urbanas. Contudo, nem mesmo nas rodovias chega a ser possível trafegar em velocidade absolutamente constante, portanto faz-se necessário, também nas rodovias, passar pelos equipamentos de fiscalização em velocidade inferior, em pelo menos 10 km/h, à máxima permitida, por motivo de segurança contra o risco de ser autuado por ocasião de uma variação da velocidade. Embora menores do que as que ocorrem nas vias urbanas, variações da velocidade ocorrem também nas rodovias.

Em rodovias, se o § 1º do art. 61 do CTB estabelece que, na ausência de sinalização regulamentadora, a velocidade máxima permitida é 110 km/h, é porque o bom senso indica que, na grande maioria dos casos, velocidades não superiores a esta não constituem perigo de acidente. De fato, havendo fiscalização sem sinalização exata de localização (em conformidade com o inciso I do art. 88 da presente lei), faz-se necessário trafegar continuamente em velocidade inferior, em pelo menos 10 km/h à máxima permitida, em todo o trajeto, por questão de segurança contra multa. Portanto, o mesmo bom senso que pautou a redação do § 1º do art. 61 do CTB, indica claramente que não é absurdo exigir que os motoristas trafeguem, nas rodovias, em velocidade aproximadamente igual a 100 km/h, pois, ainda que eventualmente a velocidade oscile um pouco, podendo atingir no máximo 110 km/h, não constituirá a velocidade uma fonte de risco. É importante frisar também que a experiência demonstra que é bem mais fácil manter um veículo em velocidade inferior a 110 km/h do que em velocidade inferior a 100 km/h, de modo que cumprir, em rodovias, limites de 100 km/h ou inferior requer uma grande atenção ao velocímetro, bem maior do que a necessária para cumprir limites iguais ou superiores a 110 km/h.

Quanto ao limite de 120 km/h, é seguramente o limite ideal, relativamente fácil de cumprir, até porque a experiência demonstra que a melhor velocidade para se trafegar é entre 100 e 110 km/h, já que, em velocidades superiores a essas, a rotação do motor fica muito elevada, proporcionando desperdício de combustível. No entanto, por razões de segurança, é aceitável que as autoridades entendam como necessário exigir, através do estabelecimento de limite de 110, que os motoristas trafeguem a cerca de 100 km/h. Com base no princípio de que é impossível trafegar em velocidade absolutamente constante, não é aceitável, em absoluto, que penalizem pessoas que estejam trafegando em velocidade inferior a 110 km/h (exceção feita às “lombadas eletrônicas”). Ora, do exposto acima, conclui-se que, nos locais onde o bom senso indica como desejável, por questão de segurança contra acidentes, que as pessoas trafeguem a cerca de 100 km/h, deve ser estabelecido o limite de 110 km/h.

No entanto, por conveniência tributária e arrecadatória, existem inúmeros locais no Brasil onde é imposto aos motoristas, contrariando o mais elementar bom senso, limites baixíssimos, tão incômodos quanto desnecessários do ponto de vista da segurança contra acidentes e contra multas. O pior é que o fluxo intenso de veículos geralmente é utilizado como pretexto para a implantação de tais limites. Podemos citar aqui três exemplos: Rodovia Anhangüera, no trecho entre Americana e Campinas, onde o limite é 100 km/h e a fiscalização é intensa, sem sinalização exata da localização; e Rodovia Luiz de Queiroz, trecho entre Santa Bárbara e Americana, um longo trecho onde o limite imposto é ainda mais absurdo: 90 km/h, e a fiscalização, assim como ocorre na Anhangüera, não tem sua localização devidamente sinalizada; finalmente, o absurdo supremo: Rodovia Marechal Rondon, no município de Bauru, onde há um longo trecho onde a velocidade é absurdamente limitada a 80 km/h, com fiscalização sem sinalização da localização exata. Todas essas são rodovias de pista dupla, onde o bom senso indica claramente que poder-se-ia andar sem que a velocidade seja, em absoluto, fonte de perigo, a cerca de 100 km/h, acautelando-se apenas no sentido de evitar variações nas quais a velocidade exceda 110 km.

No trecho da Rodovia Anhangüera citado acima como exemplo, o pretexto para o limite baixíssimo é o fluxo intenso de veículos, fato que, longe de justificar limite tão baixo, contribui para tornar ainda mais injustas as autuações lavradas no referido trecho, uma vez que o trânsito intenso demanda maior atenção do motorista ao que se passa fora da cabine, aumentando deveras a dificuldade de se evitar variações da velocidade. Sendo a fiscalização realizada sem sinalização exata de sua localização, o fluxo intenso de veículos até poderia justificar a implantação de um limite de 110 km/h (em vez de 120 km/h que, via de regra, seria o ideal, conforme esclarecido acima), pois seria aceitável exigir, por questões de segurança, que os condutores trafeguem a cerca de 100 km/h. No entanto, como é bem mais difícil evitar variações de velocidade baixa do que de velocidade alta, os proprietários de veículos desprovidos de alerta de velocidade, para trafegar com absoluta segurança no trecho citado, não podem andar nem mesmo a cerca de 90 km/h pois, devido à necessidade de grande atenção ao que se passa fora da cabine, trafegando-se aproximadamente nesta velocidade, é muito o grande o risco de exceder, por um breve momento, 100 km/h e ser injustamente autuado. Sem alerta de velocidade, faz-se necessário, neste referido trecho, andar a cerca de 85 km/h, velocidade horrível para se percorrer longos trechos, na qual em quinta marcha falta torque para subir as ladeiras, e em quarta marcha a rotação fica muito alta, determinando desperdício de combustível, além de contrariar o estabelecido no inciso I do art. 43 do CTB, ou seja, atrapalhar a marcha normal dos demais veículos. E é bom frisar que, quando se fala em desperdício de combustível proporcionado por limites de velocidade absurdos impostos em rodovias ao bel prazer de determinadas autoridades, trata-se de um desperdício imenso, já que são inúmeros os locais no Brasil onde se verifica o mesmo absurdo desses 3 exemplos aqui citados, e isso constitui um agravamento altamente significativo do problema do aquecimento global, já que os veículos movidos a gasolina, diesel ou gás natural (fontes fósseis, não renováveis, cuja queima proporciona aumento do teor atmosférico de dióxido de carbono) infelizmente ainda correspondem a mais de 50% da frota nacional.

Já nos trechos acima citados das Rodovias Luiz de Queiroz e Marechal Rondon, o pretexto para o limite absurdo é o fato de que aqueles dois longos trechos encontram-se em “perímetro urbano”. Um grande absurdo, pois, mesmo nesses trechos, as rodovias mantêm todas as suas características de vias rurais (caso contrário deixariam de chamar-se “Rodovia”). Se as autoridades responsáveis pelos referidos trechos se preocupassem de fato com a segurança de pedestres que, eventualmente, podem querer cruzar a pista, deveriam no mínimo ter a decência de construir passarelas, além de, se comprovadamente necessário, cercar trechos de rodovia a fim de evitar que algum pedestre teimoso se recuse a utilizar as passarelas. Ao contrário, além de não cumprirem suas mais elementares obrigações, servem-se de sua própria incompetência como pretexto para espoliar, via limites absurdamente baixos, as pessoas que trafegam com veículos automotores, multiplicando tanto quanto possível a arrecadação do dinheiro sujo das multas.

Evidentemente, esses três trechos acima citados constituem exemplos de uma situação altamente problemática, e que infelizmente ocorre em inúmeras outras rodovias brasileiras.

Claro, porém, que os limites baixos em rodovias (quer sejam de pista simples ou de pista dupla) seriam plenamente aceitáveis exclusivamente na forma de “lombadas eletrônicas”, similarmente ao que acima explicamos com referência às vias urbanas, posicionadas em locais estratégicos onde o risco de acidentes é potencialmente maior. Nas “lombadas eletrônicas”, será possível implantar qualquer limite de velocidade, desde que não inferior a 60 km/h, portanto elas terão grande potencial de promover redução de velocidade em trechos potencialmente perigosos. Essas “lombadas eletrônicas” proporcionarão, após a promulgação da presente lei, grande vantagem ao trânsito nas rodovias, por exemplo, se implantadas pouco antes de rotatórias, curvas perigosas e cruzamentos com linhas férreas.

A presente lei, portanto, beneficiará significativamente o trânsito nas rodovias por desestimular a implantação arbitrária, com fins arrecadatórios, de limites exageradamente baixos, que contrariam o inciso I do art. 43 do CTB, e por estimular, nos trechos específicos onde o risco de acidentes é potencialmente maior, a implantação das assim chamadas “lombadas eletrônicas”. Além disso, a presente lei favorecerá a cobrança, por parte da população, de obras que visem à segurança dos pedestres, tais como passarelas, uma vez que limites de velocidade absurdamente baixos não mais poderão ser apresentados como desculpa esfarrapada para deixar de fazer tais obras absolutamente necessárias.

Ainda no que tange às rodovias, as de pista simples e com duplo sentido de circulação constituem um caso particular, no qual velocidade baixa nem sempre corresponde à atitude mais prudente. Ocorre uma grande exceção por ocasião das ultrapassagens, pois nas pistas simples é altamente desejável concluí-las tão rapidamente quanto possível, a fim de trafegar pela contramão o mínimo possível. Por esta razão, nas rodovias de pista simples onde o limite de velocidade for igual a 110 km/h, sendo portanto admissível a fiscalização de velocidade sem sinalização da localização exata, fotografias de veículos trafegando pela contramão (ou seja, com mais da metade de sua extensão lateral sobre a faixa destinada ao fluxo de veículos em sentido contrário) por ocasião de ultrapassagens não constituem prova suficiente de que o condutor haja feito algo errado. No entanto, mesmo que somente fotografias de veículos trafegando acima da velocidade máxima permitida pela sua respectiva faixa sejam admitidas como provas, ainda assim autuações injustas podem ocorrer se esses veículos forem fotografados pouco depois de concluída uma ultrapassagem, em momento no qual o condutor já estava reduzindo a velocidade, portanto mesmo que ainda esteja, no momento da fotografia, acima da velocidade máxima permitida, pode ser que não tenha feito nada de errado. Portanto, o único jeito de comprovar seguramente que o condutor de fato fez algo que verdadeiramente proporciona perigo de acidente, em rodovias de pista simples e com duplo sentido de circulação, é se ele for flagrado, conforme estabelece a alínea b do inciso I do art. 88 da presente lei, duas vezes acima da velocidade máxima permitida, em dois locais distantes entre 500 e 600 metros (distância suficiente para reduzir a velocidade após uma ultrapassagem, mas não suficiente para realização de duas ultrapassagens, de modo que, na segunda fotografia, esteja reduzindo a velocidade após uma segunda ultrapassagem). É importante frisar novamente que, para que as leis que regem o trânsito sejam tão dignas quanto possível de absoluto respeito, faz-se absolutamente necessário que não dêem respaldo a nenhuma autuação injusta, em absoluto.

Com relação às estradas (vias rurais não pavimentadas), não é nada comum a prática de fiscalização de velocidade nelas. De fato, fiscalização de velocidade nas estradas não tem o menor cabimento, considerando o princípio de que a fiscalização só é aceitável se tiver por objetivo a prevenção de acidentes, pois nas estradas a velocidade geralmente é regulada pelo simples fato de que, nelas, velocidade elevada danifica o veículo. Em todo caso, a presente lei contribuirá até mesmo para evitar que alguém, investido de autoridade, tenha a infeliz idéia de implantar fiscalização de velocidade em estradas, uma vez que essa fiscalização somente será permitida em locais onde o limite estabelecido seja no mínimo 60 km/h e, mesmo em tais locais (pois não é nada provável que seja estabelecido limite igual ou superior a 110 km/h), a fiscalização somente será permitida com sinalização, vertical e horizontal, do local exato onde é realizada.

Finalmente, com relação à questão da velocidade, a presente lei beneficiará tremendamente a fluidez e a segurança no trânsito por proporcionar melhorias da sinalização, pois esta sim é a principal medida, necessária por parte das autoridades, para melhoria do trânsito, muito antes da fiscalização. Porém, em inúmeros lugares, as autoridades têm se empenhado muito mais em fiscalizar do que em sinalizar, evidentemente porque a fiscalização é lucrativa, enquanto a sinalização é dispendiosa. A presente lei, portanto, contribuirá significativamente para forçar as autoridades a se empenharem muito mais na sinalização do que na fiscalização, uma vez que esta somente será admitida em locais onde a sinalização for excelente. Somente cumprindo rigorosamente a sua parte (sinalização, boas condições das vias, etc.) as autoridades adquirem moral para cobrar dos motoristas que façam a parte deles.

 

4. Quanto aos recursos interpostos contra as autuações, advertências e multas

 

Quando autuado, independente de ter sido multado ou advertido, caso o cidadão considere injusta a autuação, tem evidentemente o direito de interpor recurso, a ser julgado pela JARI. No caso do não provimento, o cidadão terá o direito de interpor outro recurso, conforme estabelecem os arts. 288 e 289 do CTB. O eleitorado brasileiro, ao solicitar, via iniciativa popular conforme estabelece o art. 61 da Constituição Federal, a aprovação da presente lei pelo Congresso Nacional, tem por objetivo fundamental tornar ilegal toda e qualquer autuação injusta do ponto de vista da moral e do bom senso. No entanto, é imprescindível que os cidadãos autuados continuem com o direito de recorrer, bem como de terem seus recursos julgados com absoluta justiça, para o caso de alguém, investido de autoridade, aplicar alguma autuação injusta, contrariando a presente lei e o CTB devidamente corrigido mediante a mesma. A presente lei, portanto, uma vez aprovada na íntegra e sem emendas, impedirá a ocorrência de autuações injustas, de modo que autuações verdadeiramente injustas só ocorrerão nos casos em que a presente lei vier a ser desobedecida. Ainda que isso ocorra, os artigos 85 e 86 da presente lei têm por objetivo garantir aos cidadãos o direito de terem seus recursos julgados com justiça.

Com objetivo de coibir o indeferimento sumário e injustificado de recursos, bem como de facilitar a argumentação do motorista autuado por ocasião de um segundo recurso, faz-se necessário que a JARI, quando indeferir algum recurso, tenha a obrigação de justificar ao condutor a razão do indeferimento. Essa obrigação será, pois, estabelecida pelo art. 86 da presente lei. Além disso, o indeferimento sumário e injustificado pode ser favorecido pela ausência do recorrente por ocasião do julgamento dos recursos, portanto é imprescindível que todo recorrente tenha o direito de presenciar o julgamento do(s) recurso(s) que interpõe, direito este a ser estabelecido pelo art. 85 da presente lei.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

BERTOLINI, N. Fiscalização incompetente no trânsito. Jornal de Piracicaba, Piracicaba: 31 dez. 2000. Caderno A, p. 6. Disponível em < http://paginas.terra.com.br/noticias/paznotransito/pagina9.htm >.

 

SILVA, A. C. Fim da indústria de multas. Jornal de Piracicaba, Piracicaba: 18 set. 2004. Caderno A, p. 3. Disponível em < http://paginas.terra.com.br/noticias/paznotransito/pagina9.htm >.

 

 

 

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