Informações de utilidade pública

 

 

1. Conselhos aos multados

1.1. Não faça juízo injusto de si mesmo

1.2. Recorra de todas as multas, sem exceção

1.3. Auxílio técnico para elaboração dos recursos contra multas

1.4. Multas ilegais em Piracicaba - auxílio técnico para recurso

 

2. Localização dos radares em Piracicaba - SP (Atualizado em 25/6/2009)

 

 

1. Conselhos aos multados

 

1.1. Não faça juízo injusto de si mesmo

Atualmente, conforme claramente exposto em várias outras páginas deste site, o trânsito brasileiro é regido por um regime ultra-repressivo, no qual prefeituras e autoridades rodoviárias procuram picuinhas para, apoiados em uma lei arbitrária, servir de pretexto para multas caríssimas. O que eles fizeram foi implantar, através do trânsito, um sistema tributário altamente rentável para os ladrões de colarinho branco (obs: o termo “ladrões” foi empregado com base em critério muito mais de moralidade do que de legalidade, pois o respaldo em lei não moraliza uma injustiça, muito pelo contrário, torna ainda mais imorais tanto a injustiça quanto a lei que lhe dá respaldo). Este sistema tributário funciona através de tocaias, das quais vem a grande maioria das multas.

Ora, se você, caro leitor, teve a infelicidade de cair em uma dessas tocaias, a primeira coisa que você deve ter bem firme em mente é não entrar na conversa do governo que o(a) calunia chamando-o(a) de “infrator(a)”. Do ponto de vista da lei humana atualmente em vigor, você até pode ser chamado de infrator, porém do ponto de vista moral (que é de longe o mais importante), você é vítima, infrator é o safado que quer seu dinheiro.

Vejamos alguns exemplos: você tomou multa por “avançar” sinal vermelho? Mas o que foi que aconteceu? Você vinha se aproximando do semáforo, viu que já estava fechado, no entanto desprezou o sinal e passou assim mesmo, não se importando com a tremenda colisão que geralmente se segue a este tipo de atitude? Certamente não foi nada disso, já que é muito pouco provável que alguém tão extremamente doido consiga tirar carta. Certamente você estava trafegando em condição de tráfego lento, o sinal ficou amarelo quando não dava mais tempo de parar e você não conseguiu terminar a travessia antes da mudança do amarelo para o vermelho, facto normal que ocorre diariamente em todas as cidades e que nada tem a ver com infração nem muito menos com algum suposto risco de colisão. Motoristas de carro facilmente levam este golpe, mas as vítimas mais freqüentes provavelmente são os caminhoneiros e motoristas de ônibus. Como é que a vítima de um golpe tão sumamente ignominioso e vil como este pode ser chamada de “infrator”? O bandido de colarinho branco, não contente em roubar, ainda insulta deste modo a vítima, é brincadeira?!

Ou por acaso você estava a pouco mais de 60 km/h em uma avenida, ou a pouco mais de 100 km/h em uma rodovia como por exemplo a Anhangüera? Certamente seu carro não tem alerta de velocidade... Pelo facto de ser inviável, para quem está dirigindo, ficar o tempo todo perseguindo obsessivamente o velocímetro, este equipamento de segurança tornou-se mais importante do que o alarme. Os bandidos de colarinho preto aproveitam-se de quem não tem alarme, e os de colarinho branco, de quem não tem alerta de velocidade.

Ou teria sido sua multa por falta de cartão de zona azul? Neste caso, você é semelhante a muitas pessoas que foram baleadas por terem reagido a assalto. Só que a bala usada pelos bandidos de colarinho preto, além de ter um custo, ainda pode levá-los à prisão; enquanto a repressão praticada pelos bandidos de colarinho branco, ao contrário, dá-lhes mais lucro do que a própria venda do cartão de zona azul.

Acima, citamos apenas 3 exemplos de multas injustas, demonstrando com bastante clareza que quem leva tais golpes não pode em hipótese alguma concordar com a alcunha de “infrator” que lhe é atribuída pelo próprio golpista, sugador de seu dinheiro. Além dos exemplos citados aqui, certamente há muitos outros, sendo que provavelmente muitos leitores hão de se lembrar, neste momento, de multas que tenham levado por motivos que o bom senso facilmente identifica como absurdos. Claro que existem, por outro lado, alguns casos nos quais as multas são aceitáveis (conforme será exposto na página “O que deverá mudar no Código de Trânsito”, cuja elaboração está em andamento), mas, como podemos facilmente constatar pelo exposto acima, esses casos são minoria.

A imensa maioria das multas, conforme claramente exposto acima, é injusta, e portanto na imensa maioria dos casos, o multado é vítima e quem o multou é muito mais do que infrator, do ponto de vista moral. Somente nos raríssimos casos nos quais as multas são aceitáveis, é que o multado realmente pode ser chamado de infrator.

 

1.2. Recorra de todas as multas, sem exceção

Você que levou multa, caso enquadre-se entre os 99% de multados que são vítimas, não pode em hipótese alguma aceitar passivamente a alcunha de “infrator”. Neste caso, deve lutar de uma forma ou de outra contra esse tipo de coisa, não pode permitir que o governo faça com você o que bem entende. “Ficai, portanto, firmes e não vos submetais ao jugo da escravidão” (Gálatas 5,1). Este conselho de São Paulo é sapientíssimo inclusive no que tange à relação povo/governo, pois se os homens do governo são nossos empregados porquanto somos nós que pagamos o salário deles, como poderíamos permitir que eles nos tratem como escravos, impondo-nos “goela abaixo” todos os absurdos que eles bem entendem? Isso nunca! É importante que todas as vítimas reajam, principalmente agora (isto é, depois do fim da ditadura militar) que temos o direito de fazê-lo.

Uma forma pela qual todos os multados, sem exceção, podem posicionar-se contra a injustiça das quais são vítimas é fazer recurso. É importante que todo o povo saiba que todos os multados têm o direito de recorrer gratuitamente. O MPJT recomenda vivamente a todos os multados, sem exceção, que exerçam este direito que lhes é assegurado pela lei. Homens nomeados pelo governo (as juntas responsáveis por julgar os recursos) são obrigados a analisar cautelosamente todos os recursos! Se as circunstâncias nas quais você foi multado(a) fundamentam esperança de seu recurso ser deferido (para quem não sabe, deferimento de recurso = cancelamento da multa), então o MPJT aconselha um recurso em termos bem técnicos, com vistas a conseguir o deferimento. São muito raros os casos nos quais não há esperança de ganhar o deferimento, portanto aconselhamos todos os multados a investigarem minuciosamente a lei de trânsito. Para esta investigação, os artigos do item seguinte, gentilmente cedidos pelo jornalista Nélson Bertolini, podem ser uma ajuda de grande valia.

Se, depois de minuciosa investigação, constatar-se que não há esperança, então aconselhamos, nestes poucos casos, que se faça o recurso assim mesmo, porém na forma de protesto contra o regime ultra-repressivo. Redija a alegação como você redigiria uma carta de protesto, com suas palavras. O fundamental desta idéia é que ninguém entregue facilmente o seu dinheiro, em outras palavras, que tomar o dinheiro alheio deixe de ser tão fácil quanto os homens do governo infelizmente andam muito mal acostumados.

 

1.3. Auxílio técnico para elaboração dos recursos contra multas

Prezado leitor, você levou multa? Dirija-se à secretaria de trânsito da sua cidade e solicite um formulário de recurso. Preencha o formulário caprichando na parte da alegação, e devolva-o anexando qualquer documento que você julgar conveniente usar como prova (além daqueles que devem necessariamente ser anexados, conforme explicação a seguir). Tem gente, por exemplo, que filma o local onde foi aplicada a multa, para provar que o que ele fez e que foi taxado de “infração” é, na verdade, uma coisa totalmente normal, ou para provar que há alguma coisa errada com a sinalização, etc, e entrega a fita juntamente com o formulário.

Reproduzimos a seguir uma série de artigos de autoria do jornalista Nélson Bertolini, que foram publicados no jornal Tribuna Piracicabana, os quais são um valioso auxílio técnico para elaboração de recursos com base no CTB, na Legislação Processual Civil e Constituição Federal. Nossos sinceros agradecimentos ao Sr. Nélson pela gentileza de nos enviar por e-mail um arquivo com todas essas valiosas orientações, bem como pela autorização de publicarmos no site aquele outro artigo, publicado em 31/12/2000 no Jornal de Piracicaba, intitulado “Fiscalização incompetente no trânsito”. Nélson, rogamos a Deus que lhe retribua os incontáveis benefícios que esse material todo seguramente há proporcionar ao nosso povo!

 

 

Seguem os artigos publicados pela Tribuna Piracicabana, ressaltando que as últimas páginas, reproduzem os argumentos todos, reunidos num modelo de Justificativa, que pode ser utilizado diretamente por qualquer situação, ressalvadas as adaptações para certos tipos específicos de multa.

 

DEFENDA-SE DAS MULTAS DE TRÂNSITO (1)

Nélson Bertolini

   As administrações públicas já descobriram a fonte de renda aos cofres públicos que são as multas. E os cidadãos contribuintes são, mais uma vez, saqueados em favor dos cofres públicos, que nem sempre – ou quase nunca – têm a destinação aplicada corretamente. Já que isto é uma guerra, temos que apreender a nos defender. Muitas vezes, as multas, chamadas em linguagem oficial de Auto de Infração – AI, são emitidas incorretamente, ou truncando uma seqüência jurídica que deveria ser respeitada e que, quebrando esta seqüência, as multas, por direito, devem ser anuladas – já que descumprem outras leis.

   Iniciamos hoje uma série de artigos para orientar nossos solapados e exauridos contribuintes a se defenderem de algumas das arbitrariedades com que o poder público, em geral, nos desrespeita.

   É oportuno lembrar, que em edições dos jornais locais, do início deste ano, os secretários municipais festejavam a dinheirama recolhida aos cofres públicos: o das Finanças, anunciava que a Prefeitura fechou o ano de 2.001 com superávit de mais de um milhão de reais (!) e o de Trânsito e Transportes, que a receita com multas de trânsito superava a casa dos sete milhões de reais (o dobro do ano 2.000).

   Obviamente, a municipalidade fica mais rica e o contribuinte, mais pobre – constatação elementar “meu caro Watson” diria o notório investigador inglês, Sherlock Holmes, ao seu assistente.

   O assunto ficou por aí, talvez até com algum puxão de orelhas velado aos arautos de tão boas notícias, porque logo entrava na pauta a discussão para elevação do IPTU (Imposto Predial Territorial e Urbano), com reclassificação de zonas urbanas e valorização do solo, seguida da não menos questionável elevação da tarifa de água, pela autarquia servidora municipal.

   Nem Freud explica. Não dá para entender. Há superávit financeiro, entra rios de dinheiro pelas multas, mas o governo municipal quer mais...  

   Bem, vamos nos armar e aprender a nos defender. Como nossa especialidade não é advocacia, recorremos aos préstimos do advogado Hélio Bertolini Pereira.

 Uma das sangrias de nossos bolsos é feita pelas multas de trânsito.

   Algumas em rodovias federais (cobrada pelo governo Federal), outras, em estradas estaduais (cobradas pelo governo do Estado), ou em vias municipais (cobradas pela Prefeitura), às vezes documentadas (com fotos de radares fixos), outras vezes, não, principalmente com os radares móveis. Em cada caso, há pontos a observar.

   Ao longo desta série de artigos, iremos percorrer todas as exigências legais para que uma multa tenha validade, explicando as irregularidades que podem anular a punição. O assunto é vasto e não comporta ser explanado de uma só vez.

   Como primeiro ponto, lembramos que o infrator estará recebendo o Auto de Infração, se flagrado na irregularidade, parado pela autoridade punidora, com chance de interpor recurso, assinando(ou não) o Notificação e Autuado da infração (a multa)e recebendo uma cópia.

   Se recebido pelo correio, verifique a data doa infração e a data do recebimento, comprovado pelo carimbo do correio. Se tiver transcorrido 30 dias ou mais entre a presumível infração e o recebimento do A.I. , já está expirado o prazo da cobrança da multa, que é anulada.O Código Nacional de Trânsito estabelece que a Notificação ou o Auto da Infração deve ser entregue dentro de 30 dias após esse período, a multa se nulifica.

   Aí, é só entrar com o recurso, anulando a punição.

 

  

 

DEFENDA-SE DAS MULTAS DE TRÂNSITO (2)

 

   Se sua multa – Notificação ou Auto de Infração -  chegou dentro do prazo, analise todas as informações dos campos preenchidos, para verificar se estão corretos e, provavelmente, você possa ter cometido a infração. Mas fique atento. Um erro, ou falta de alguma informação exigida pela legislação, dará a chance de anular a penalidade.

   Anos atrás, a SEMUTTRAN – Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte de Piracicaba teve que anular muitas multas, cujas transgressão de velocidade no Auto de Infração registrava 700, 710, 820 km/h – velocidades ultrassônicas, só possíveis ao avião francês Concorde. Resultado: todas as multas tiveram de ser canceladas. Se houver falta do número do equipamento (radar) fiscalizador, a multa se nulifica.

   Pela resolução 820/96 do Contran – Conselho Nacional de Trânsito, identifica o Radar Portátil Avaliador de Velocidade, suas características e define que ele deverá registrar, no mínimo, as seguintes informações: I – Identificação do Veículo; II – Velocidade Instantânea; III – Identificação da via:  IV – Data e hora do evento; e V – Identificação do Radar (no. do equipamento). Se faltar um destes elementos no documento de autuação, a multa pode ser anulada.   

   Para instruir seu recurso administrativo contra a multa, Você precisa reunir informações pessoais do presumível infrator, dados da ocorrência registrada no documento de punição e documentos pessoais e do veículo:

   a) Cópia do Auto de Infração ou da Notificação de Infração;

   b) Cópia do documento de identificação (Cédula de Identidade – RG) do proprietário do veículo autuado;

   c) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do proprietário do veículo.

   d) Cópia do Certificado de Propriedade do Veículo autuado.

   Esta documentação é anexada ao recurso, cuja primeira página contém os seguintes dados:   

1) Endereçamento à autoridade que emitiu o documento da infração.

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO. (se for multa em estrada estadual),ou

ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE PIRACICABA (se for autuação municipal. Veja a remetência do documento).

(Segue-se)

 

Ref.:    AI (..No..)

(Espaço para despacho – 10 linhas)

Qualificação do requerente – nome, nacionalidade. estado civil, profissão, no. do RG, da carteira de habilitação, no. do CPF, residência e domicílio, apresentando à autoridade o Recurso Administrativo, com base no artigo 281 e seguintes da Lei no.9.503 de 23 de setembro de 1997, conforme motivos seguintes:

   Segue-se a descrição do Auto de Infração. Exemplo:

O auto de Infração de ... foi baseado no artigo 218, inciso I, letra “a” - TRANS. VELOC. ATÉ 20% SUP. A MÁX. PERM. PARA RODOVIA TRANS RÁPIDO lavrado em ../../.., na Rodovia (rua, ou avenida), às ..h... O veículo autuado foi descrito como um (marca e modelo do carro), ano ..., Cor ..., e placa ...-...., licenciado em Piracicaba/SP;

(estes dados são retirados do auto de infração ou da notificação. Se o motivo foi excesso de velocidade, você pode alegar, por exemplo, esta introdução)

              Informa que estava em velocidade compatível com a via, pois TODOS os motoristas que ali trafegam imprimem a velocidade flagrada, ou seja, o Recorrente simplesmente acompanhava o fluxo de veículos e acabou recebendo a multa por “amostragem” (já que é impossível a autoridade ou o equipamento de fiscalização autuar todos os veículos que ali passam);

 

 

DEFENDA-SE DAS MULTAS DE TRÂNSITO (3)

Nélson Bertolini                 

   Na seqüência desta série, oferecemos mais alguns pontos de argumentação que você pode usar em sua defesa.

   Claro que os locais onde ocorrem multas, devem estar sinalizados e corretamente sinalizados. Estas são algumas falhas que dão origem a razões para anulação da multa.

   Sua defesa pode ser feita com o texto seguinte:

          A multa por amostragem agride o princípio educativo do Código de Trânsito Brasileiro, pois acaba por não autuar os demais motoristas que passam a se sentir seguros em transitar com velocidade superior, mesmo o local estando sinalizado;

              Ora, Doutos Julgadores, trata-se de mais uma via que certamente tolera velocidade superior à permitida sem problema algum;

              É notório que tal fato tem ocorrido com certa freqüência, são inúmeras vias que apresentam como velocidade máxima algo em torno de 60 Km/h ou até menos, porém se tal velocidade fosse imprimida pelos motoristas haveria até  congestionamento e, pior, quem insiste em transitar na velocidade indicada pela sinalização acaba por correr risco de ser abalroado;

              Deve a Engenharia de Tráfego diligenciar o local dos fatos e analisar se não há necessidade de aumentar o limite de velocidade imposto, como, aliás, tem acontecido em várias vias brasileiras;

(Volte, se possível, ao local da multa e verifique como está a sinalização. Se houver falhas, complete sua defesa, ou arrisque incluir.)

              O Auto de Infração deve ser considerado insubsistente e a multa anulada, pois no local dos fatos o Poder Público não respeitou a Regulamentação 79/98 do CONTRAN;

              A Regulamentação mencionada manda que antes do radar, a pelo menos 300 m, seja instalada a sinalização R-19 (indica a velocidade máxima permitida);

              No caso em tela tal sinalização não estava instalada desta forma, por conseguinte não  pode o autuado responder por um engano originado na sinalização instalada de forma equivocada;

              Ademais, cumpre mencionar que no local da suposta infração a sinalização também não respeita a Regulamentação 599/82;

              Tal Regulamentação determina que nos casos de redução de velocidade o decréscimo deve ser feito em intervalos múltiplos de 10 Km/h, e para cada intervalo pelo menos 75 metros entre uma placa e outra. Conclui-se que não basta o local estar sinalizado. Deve estar corretamente sinalizado;

              Conforme preceitos legais, o responsável pela sinalização de trânsito é o Poder Público e a ele cabe a responsabilidade por erros cometidos na ausência ou no equívoco desta;

              Entendo ser totalmente inocente da infração realizada, já que não estava usufruindo de via corretamente sinalizada conforme dispositivos legais;

 

 

DEFENDA-SE DAS MULTAS DO TRÂNSITO (4)

   Nélson Bertolini.

   Estes são mais alguns pontos para você apoiar sua defesa contra a aplicação de multas, que estamos desenvolvendo nesta série.

   Além de contestar finalmente, a irregularidade da sinalização (no primeiro parágrafo abaixo), conteste, também, a inobservância dos passos judiciais a serem seguidos entre a ocorrência da infração, até a punição com a multa, que normalmente os ritos sumários da ganância atropelam solenemente (parágrafos seguintes).

Destarte, o Recorrente não concorda com a exigência contida no auto de infração por transgressão ao artigo 218, inciso I, alínea “a” do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista as inobservâncias das sinalizações por parte do Poder Público acima citado e o tráfego que se apresentava na rodovia mencionada, ainda mais com o grande aumento do número de veículos, por ocasião (acrescente o que for cabível: dos Festejos de Final de Ano, ou de Carnaval, ou de feriado prolongado, etc;)

O novo Código de Trânsito, ao tratar de autuação e da imposição de penalidade por infração de trânsito implantou o que o Capítulo XVIII denomina de processo administrativo, prevendo uma série de atos e formalidades que devem necessariamente preceder a penalização do infrator. Esse processo, obviamente, deve obedecer à garantia constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LIV), que por sua vez implica na garantia do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes (CF, art. 5º, inciso LV);

Aliás, analisando-se o procedimento adotado pela autoridade para penalização, não só do Recorrente, mas de milhares de outros cidadãos desavisados, constata-se facilmente que nem os princípios constitucionais, nem tampouco o regramento legal aplicável à espécie foram obedecidos;

Todavia, seguindo-se o roteiro do CTB, verifica-se que, ocorrendo a infração, lavrar-se-á o respectivo auto, que deverá conter, dentre outros caracteres, a assinatura do infrator, valendo esta como notificação do cometimento da infração, nos termos do art. 280, inciso VI, do Estatuto de Trânsito em vigor. Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente relatará o fato à autoridade, como prevê o art. 280, § 4º, da mesma lei em comento. Referida autoridade, analisando o auto, julgará sobre sua consistência e, só então, aplicará a penalidade cabível;

 

 

 

 

 

DEFENDA-SE DAS MULTAS DE TRÂNSITO (5)

Nélson Bertolini.

   Observe outros elementos de sua defesa, se você for autuado, em flagrante ou não.

   Quando a suposta irregularidade for notificada no ato, em flagrante, e o guarda passar a Notificação para você assinar, você pode se recusar, para não estar formando prova contra você mesmo.

   Conforme comentamos no capítulo 4, a multa sumária, aplicada pela autoridade policial fere dispositivos do Processo Administrativo, que dá o direito de defesa ao autuado.Então seu texto de defesa poderá agregar estes parágrafos:

Depreende-se que a autuação deve ser comunicada ao suposto infrator, tanto que, se houver flagrante, deverá ser colhida a assinatura no ato ou ser notificado, sob pena de o auto ser julgado inconsistente pela autoridade;

Veja-se que, por enquanto, fala-se apenas do auto de infração, que não se confunde com a aplicação da penalidade, que só ocorre após o julgamento, pela autoridade, da consistência do auto;

Ora, o que ocorreu no caso em tela é que, constatada a infração supostamente cometida pelo Recorrente, a autoridade impôs a penalidade e expediu a notificação para pagamento da multa. Descuidou, pois, a autoridade de duas formalidades essenciais para o processo administrativo em questão, nulificando-o;

Frisa-se, ainda, que os parágrafos 3º e 4º do art. 282, julgando consistente o auto e imposta a penalidade, deverá o proprietário do veículo ser novamente notificado, desta vez da imposição da multa;

Até aqui, pode-se resumir o procedimento administrativo para imposição de penalidade de multa da seguinte forma: infração – autuação – ciência da autuação – julgamento do auto – imposição da penalidade – notificação da penalidade – cobrança da multa;

Nota-se, que a autoridade saltou diretamente do primeiro para o último ato, deixando de cumprir o devido processo legal e negando ao Recorrente o direito à ampla defesa;

O procedimento, portanto, é ilegal, inconstitucional e configura abuso de poder, devendo ser anulado e, conseqüentemente, anulado o próprio auto de infração;

Com isso, a multa de trânsito sofrida deve ser julgada insubsistente, não podendo gerar qualquer efeito;

 

 

 

 

 

DEFENDA-SE DAS MULTAS DE TRÂNSITO (6)

Nélson Bertolini.

 

   Toda defesa ganha força junto a qualquer Tribunal, quando traz citação de jurisprudência sobre o assunto (Jurisprudência: interpretação reiterada que os tribunais dão à lei, nos casos concretos submetidos a seu julgamento). Portanto, incluir citação de autoridades respeitadas no universo Jurídico, em defesa de sua tese, pode ser valioso auxiliar para o julgamento do Auto de Infração impugnado pelo requerente. Inclua em sua defesa:

Sobre tal aspecto, merece ser trazido à baila, o entendimento do ínclito Magistrado, Doutor Hely Lopes Meirelles que preleciona, “ipsis litteris”:

“Processo punitivo – Processo administrativo punitivo é todo aquele promovido pela administração para a imposição da penalidade por infração de lei, regulamento ou contrato. Esses processos devem ser necessariamente contraditórios, com oportunidade de defesa e estrita observância do devido processo legal (due process of law), sob pena de nulidade da sanção imposta.” (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 16ª Edição, p. 587.

Para ilustrar um pouco mais a necessidade do arquivamento do citado auto de infração, observe-se os comentários do Excelentíssimo Doutor Juiz de Direito do 1º TAC de São Paulo, o Dr. Antônio de Pádua Ferraz com o título de “As Multas de Trânsito e sua Aplicação Arbitrária e Nula “in” RT 679/261,  de cujo, alguns trechos seguem abaixo:

“É certo, porém, que, não obstante admissível o condicionamento do pagamento das multas em débito na oportunidade de renovação da licença (art. 110 e 60, §§ 1º e 2º do CTN), quando não comprovado tenha havido prévia regular notificação, essa exigência consubstancia-se em verdadeira coação, flagrante ilegalidade. É que estas notificações fictas, na espécie, resultam inócuas, pois não são os proprietários de veículos obrigados a assinar Diário Oficial e a acompanhar tais publicações.

Aliás, a inequívoca nulidade dessas notificações fictas tem ensejado, por ocasião do licenciamento e ou transferência, a impetração de inúmeros mandados de segurança, em São Paulo e nos demais Estados da Federação, todos reiteradamente concedidos pelos nossos Pretórios, notadamente pelo STF (v.g. RT 558/164, 5.33/224, 503/184 ,496/490/124 (1º TACSP); e STF, in RTJ 77 567,92 314, 93.990,170/1.306 e 117/446)..

Não se pode perder de vista, observe-se que “A defesa, em rigorosa técnica e em terminologia científica, é o exercício da pretensão à tutela jurídica, por parte do acusado. O Estado – no texto constitucional – a prometeu, tem o Estado, através da Justiça e de qualquer outro órgão estatal, de cumprir a sua promessa” (Pontes de Miranda, Comentários à Constituição Federal de 1967, Ed.RT,2º ed., 1971,t.V.p.234).

Causa espécie, como se vê, o fato de esses órgãos públicos, mesmo cientes dessa nulidade, insistirem na inscrição ilegal e conseqüente exigência por ocasião do licenciamento e ou transferência, o que, em tese, configura, ao menos na esfera administrativa, típico “abuso de autoridade” (art. 4º, “h” da Lei 4.898/65).

No Estado de Direito, evidentemente, não se pode admitir a reincidência desses excessos, sob pena do comprometimento do Estado, de seus agentes governantes.

Com efeito, não se trata de beneficiar os infratores das leis de trânsito, nem de desqualificar o louvável esforço empreendido pela Administração Pública no sentido de civilizar o trânsito, mas a autoridade ao punir os infratores deve observar os limites e as leis, visto que vivemos num Estado de Direito Democrático que garante a todos os seus cidadãos o devido processo legal e a ampla defesa;

 

 

 

DEFENDA-SE DAS MULTAS DE TRÂNSITO (7)

Nélson Bertolini.

   Colocados todos os argumentos em sua defesa, contra o Auto de Infração, o encerramento da peça judicial deve, também, reforçar todo o conteúdo relatado, reafirmando a validade da defesa e a anulação da penalização. Use, por exemplo, o texto:

O Auto de Infração em epígrafe deve ser considerado nulo, como medida da mais lídima Justiça, uma vez que a multa aplicada ao Recorrente encontra-se de maneira inteiramente irregular, observamos o que prevê o artigo 145 do Código Civil, inciso III, verbis:

                                                        “Art. 145. É nulo o ato jurídico:

                                                  III – Quando não revestir a forma prescrita em lei.”

Nota-se, que a sanção de caráter pecuniário é nula, pois foi aplicada de forma ilegal e arbitrária pela autoridade policial por efetivamente não ter a devida procedência legal, assim não possui, legalmente, o fato gerador para condenar a Recorrente ao pagamento de referida sanção;

À vista de todo o exposto, espera que Vossa Senhoria dê amplo PROVIMENTO ao recurso para ser anulada a autuação, determinando o arquivamento do auto de infração, dispensando o Recorrente de qualquer penalidade, como também a extinção da pontuação que a infração gerou no Prontuário Geral Único do Recorrente;

   (Se o prazo da Notificação ou do AI estava vencido, acrescente:)

Requer-se também, o benefício do efeito suspensivo no caso do recurso não ter sido julgado em até 30 dias da data de seu protocolo na conformidade do artigo 285, § 3º do CTB;

(Encerrando a peça de defesa:)

Por derradeiro, requer-se que a decisão seja fundamentada para que possa garantir o amplo direito de defesa assegurado pela nossa Carta Magna.

Nesses termos,

Pede e Aguarda Deferimento.

De Piracicaba para São Paulo,(ou cidade da autuação)...de...de 2002. (Assinatura do Requerente)

   Não se esqueça de anexar os documentos relacionados no artigo no. 2 desta série e boa sorte!)

 Com esta edição, encerramos os  esclarecimentos para elaboração de uma suposta defesa contra multas de trânsito. Outros aspectos de defesa do cidadão poderão ter continuidade. Se quiser se manifestar, fazer sugestões, envie seu e-mail para [email protected], ou fax para 19 3426-5743. (Nélson Bertolini, jornalista, professor e relações públicas. Apoio técnico do advogado Hélio Bertolini Pereira.)

 

DEFENDA-SE DAS MULTAS DE TRÂNSITO (Final)

Nélson Bertolini.

Nos sete artigos anteriores apresentamos vários tópicos isolados e comentados para recursos de defesa contra multas de trânsito. Hoje estamos apresentando a seqüência de um recurso final, como fica o texto completo, para o caso enfocado como exemplo: multa em estrada,indicando velocidade superior à permitida no trecho. O Auto de Infração, para valer, terá que ser entregue dentro de 30 dias após a suposta irregularidade.

 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO. (se for multa em estrada estadual),ou

ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE PIRACICABA (se for autuação municipal. Veja a remetência do documento).

 

Ref.:    AI (..No..)

(Espaço para despacho – 10 linhas)

 Nome do requerente, nacionalidade. estado civil, profissão, no. do RG, da carteira de habilitação, no. do CPF, residência e domicílio, apresentando à autoridade o Recurso Administrativo, com base no artigo 281 e seguintes da Lei no.9.503 de 23 de setembro de 1997, conforme motivos seguintes:

O auto de Infração de ... foi baseado no artigo 218, inciso I, letra “a” - TRANS. VELOC. ATÉ 20% SUP. A MÁX. PERM. PARA RODOVIA TRANS RÁPIDO lavrado em ../../.., na Rodovia (rua, ou avenida), às ..h... O veículo autuado foi descrito como um (marca e modelo do carro), ano ..., Cor ..., e placa ...-...., licenciado em Piracicaba/SP;

              Informa que estava em velocidade compatível com a via, pois TODOS os motoristas que ali trafegam imprimem a velocidade flagrada, ou seja, o Recorrente simplesmente acompanhava o fluxo de veículos e acabou recebendo a multa por “amostragem” (já que é impossível a autoridade ou o equipamento de fiscalização autuar todos os veículos que ali passam);

          A multa por amostragem agride o princípio educativo do Código de Trânsito Brasileiro, pois acaba por não autuar os demais motoristas que passam a se sentir seguros em transitar com velocidade superior, mesmo o local estando sinalizado;

                Ora, Doutos Julgadores, trata-se de mais uma via que certamente tolera velocidade superior à permitida sem problema algum;

                É notório que tal fato tem ocorrido com certa freqüência, são inúmeras vias que apresentam como velocidade máxima algo em torno de 60 Km/h ou até menos, porém se tal velocidade fosse imprimida pelos motoristas haveria até  congestionamento e, pior, quem insiste em transitar na velocidade indicada pela sinalização acaba por correr risco de ser abalroado;

                Deve a Engenharia de Tráfego diligenciar o local dos fatos e analisar se não há necessidade de aumentar o limite de velocidade imposto, como, aliás, tem acontecido em várias vias brasileiras;

                O Auto de Infração deve ser considerado insubsistente e a multa anulada, pois no local dos fatos o Poder Público não respeitou a Regulamentação 79/98 do CONTRAN;

                A Regulamentação mencionada manda que antes do radar, a pelo menos 300 m, seja instalada a sinalização R-19 (indica a velocidade máxima permitida);

                No caso em tela tal sinalização não estava instalada desta forma, por conseguinte não  pode o autuado responder por um engano originado na sinalização instalada de forma equivocada;

                Ademais, cumpre mencionar que no local da suposta infração a sinalização também não respeita a Regulamentação 599/82;

                Tal Regulamentação determina que nos casos de redução de velocidade o decréscimo deve ser feito em intervalos múltiplos de 10 Km/h, e para cada intervalo pelo menos 75 metros entre uma placa e outra. Conclui-se que não basta o local estar sinalizado. Deve estar corretamente sinalizado;

                Conforme preceitos legais, o responsável pela sinalização de trânsito é o Poder Público e a ele cabe a responsabilidade por erros cometidos na ausência ou no equívoco desta;

                Entendo ser totalmente inocente da infração realizada, já que não estava usufruindo de via corretamente sinalizada conforme dispositivos legais;

Destarte, o Recorrente não concorda com a exigência contida no auto de infração por transgressão ao artigo 218, inciso I, alínea “a” do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista as inobservâncias das sinalizações por parte do Poder Público acima citado e o tráfego que se apresentava na rodovia mencionada, ainda mais com o grande aumento do número de veículos, por ocasião (acrescente motivo cabível: dos Festejos de Final de Ano, ou de Carnaval, ou de feriado prolongado, etc;)

O novo Código de Trânsito, ao tratar de autuação e da imposição de penalidade por infração de trânsito implantou o que o Capítulo XVIII denomina de processo administrativo, prevendo uma série de atos e formalidades que devem necessariamente preceder a penalização do infrator. Esse processo, obviamente, deve obedecer à garantia constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LIV), que por sua vez implica na garantia do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes (CF, art. 5º, inciso LV);

Aliás, analisando-se o procedimento adotado pela autoridade para penalização, não só do Recorrente, mas de milhares de outros cidadãos desavisados, constata-se facilmente que nem os princípios constitucionais, nem tampouco o regramento legal aplicável à espécie foram obedecidos;

Todavia, seguindo-se o roteiro do CTB, verifica-se que, ocorrendo a infração, lavrar-se-á o respectivo auto, que deverá conter, dentre outros caracteres, a assinatura do infrator, valendo esta como notificação do cometimento da infração, nos termos do art. 280, inciso VI, do Estatuto de Trânsito em vigor. Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente relatará o fato à autoridade, como prevê o art. 280, § 4º, da mesma lei em comento. Referida autoridade, analisando o auto, julgará sobre sua consistência e, só então, aplicará a penalidade cabível;

Depreende-se que a autuação deve ser comunicada ao suposto infrator, tanto que, se houver flagrante, deverá ser colhida a assinatura no ato ou ser notificado, sob pena de o auto ser julgado inconsistente pela autoridade;

Veja-se que, por enquanto, fala-se apenas do auto de infração, que não se confunde com a aplicação da penalidade, que só ocorre após o julgamento, pela autoridade, da consistência do auto;

Ora, o que ocorreu no caso em tela é que, constatada a infração supostamente cometida pelo Recorrente, a autoridade impôs a penalidade e expediu a notificação para pagamento da multa. Descuidou, pois, a autoridade de duas formalidades essenciais para o processo administrativo em questão, nulificando-o;

Frisa-se, ainda, que os parágrafos 3º e 4º do art. 282, julgando consistente o auto e imposta a penalidade, deverá o proprietário do veículo ser novamente notificado, desta vez da imposição da multa;

Até aqui, pode-se resumir o procedimento administrativo para imposição de penalidade de multa da seguinte forma: infração – autuação – ciência da autuação – julgamento do auto – imposição da penalidade – notificação da penalidade – cobrança da multa;

Nota-se, que a autoridade saltou diretamente do primeiro para o último ato, deixando de cumprir o devido processo legal e negando ao Recorrente o direito à ampla defesa;

O procedimento, portanto, é ilegal, inconstitucional e configura abuso de poder, devendo ser anulado e, conseqüentemente, anulado o próprio auto de infração;

Com isso, a multa de trânsito sofrida deve ser julgada insubsistente, não podendo gerar qualquer efeito;

Sobre tal aspecto, merece ser trazido à baila, o entendimento do ínclito Magistrado, Doutor Hely Lopes Meirelles que preleciona, “ipsis litteris”:

“Processo punitivo – Processo administrativo punitivo é todo aquele promovido pela administração para a imposição da penalidade por infração de lei, regulamento ou contrato. Esses processos devem ser necessariamente contraditórios, com oportunidade de defesa e estrita observância do devido processo legal (due process of law), sob pena de nulidade da sanção imposta.” (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 16ª Edição, p. 587.

Para ilustrar um pouco mais a necessidade do arquivamento do citado auto de infração, observe-se os comentários do Excelentíssimo Doutor Juiz de Direito do 1º TAC de São Paulo, o Dr. Antônio de Pádua Ferraz com o título de “As Multas de Trânsito e sua Aplicação Arbitrária e Nula “in” RT 679/261,  de cujo, alguns trechos seguem abaixo:

“É certo, porém, que, não obstante admissível o condicionamento do pagamento das multas em débito na oportunidade de renovação da licença (art. 110 e 60, §§ 1º e 2º do CTN), quando não comprovado tenha havido prévia regular notificação, essa exigência consubstancia-se em verdadeira coação, flagrante ilegalidade. É que estas notificações fictas, na espécie, resultam inócuas, pois não são os proprietários de veículos obrigados a assinar Diário Oficial e a acompanhar tais publicações.

Aliás, a inequívoca nulidade dessas notificações fictas tem ensejado, por ocasião do licenciamento e ou transferência, a impetração de inúmeros mandados de segurança, em São Paulo e nos demais Estados da Federação, todos reiteradamente concedidos pelos nossos Pretórios, notadamente pelo STF (v.g. RT 558/164, 5.33/224, 503/184 ,496/490/124 (1º TACSP); e STF, in RTJ 77 567,92 314, 93.990,170/1.306 e 117/446)..

Não se pode perder de vista, observe-se que “A defesa, em rigorosa técnica e em terminologia científica, é o exercício da pretensão à tutela jurídica, por parte do acusado. O Estado – no texto constitucional – a prometeu, tem o Estado, através da Justiça e de qualquer outro órgão estatal, de cumprir a sua promessa” (Pontes de Miranda, Comentários à Constituição Federal de 1967, Ed.RT,2º ed., 1971,t.V.p.234).

Causa espécie, como se vê, o fato de esses órgãos públicos, mesmo cientes dessa nulidade, insistirem na inscrição ilegal e conseqüente exigência por ocasião do licenciamento e ou transferência, o que, em tese, configura, ao menos na esfera administrativa, típico “abuso de autoridade” (art. 4º, “h” da Lei 4.898/65).

No Estado de Direito, evidentemente, não se pode admitir a reincidência desses excessos, sob pena do comprometimento do Estado, de seus agentes governantes.

Com efeito, não se trata de beneficiar os infratores das leis de trânsito, nem de desqualificar o louvável esforço empreendido pela Administração Pública no sentido de civilizar o trânsito, mas a autoridade ao punir os infratores deve observar os limites e as leis, visto que vivemos num Estado de Direito Democrático que garante a todos os seus cidadãos o devido processo legal e a ampla defesa;

O Auto de Infração em epígrafe deve ser considerado nulo, como medida da mais lídima Justiça, uma vez que a multa aplicada ao Recorrente encontra-se de maneira inteiramente irregular, observamos o que prevê o artigo 145 do Código Civil, inciso III, verbis:

                                                        “Art. 145. É nulo o ato jurídico:

                                                  III – Quando não revestir a forma prescrita em lei.”

Nota-se, que a sanção de caráter pecuniário é nula, pois foi aplicada de forma ilegal e arbitrária pela autoridade policial por efetivamente não ter a devida procedência legal, assim não possui, legalmente, o fato gerador para condenar a Recorrente ao pagamento de referida sanção;

À vista de todo o exposto, espera que Vossa Senhoria dê amplo PROVIMENTO ao recurso para ser anulada a autuação, determinando o arquivamento do auto de infração, dispensando o Recorrente de qualquer penalidade, como também a extinção da pontuação que a infração gerou no Prontuário Geral Único do Recorrente;

   (Se o prazo da Notificação ou do AI estava vencido, acrescente:)

Requer-se também, o benefício do efeito suspensivo no caso do recurso não ter sido julgado em até 30 dias da data de seu protocolo na conformidade do artigo 285, § 3º do CTB;

Por derradeiro, requer-se que a decisão seja fundamentada para que possa garantir o amplo direito de defesa assegurado pela nossa Carta Magna.

Nesses termos,

Pede e Aguarda Deferimento.

De Piracicaba para São Paulo,(ou cidade da autuação)...de...de 2002. (Assinatura do Requerente)

   Anexar os documentos: Cópia do A.I.(multa); Cópia do Certificado de Propriedade do Veículo autuado,; Cópia da Cédula de Identidade do requerente e Cópia da Carteira Nacional de Habilitação.

   Se apesar desta argumentação seu recurso for indeferido, ainda há a tentativa de pagar a multa e recorrer em instância superior (estadual). Se ganhar, recebe de volta o valor recolhido, corrigido monetariamente.

  

Se quiser se manifestar, fazer sugestões, envie seu e-mail para [email protected], ou fax para 19 3426-5743. (Nélson Bertolini, jornalista, professor e relações públicas. Apoio técnico do advogado Hélio Bertolini Pereira.)

 

 

 

1.4. Multas ilegais em Piracicaba - auxílio técnico para recurso

 

Atualmente, têm sido aplicadas multas ilegais em Piracicaba, nas Avenidas Carlos Martins Sodero, Carlos Botelho e Piracicamirim, pois não tem sido atendida a exigência legal de que, para que uma via seja fiscalizada por radar, deve haver sinalização informando aos condutores de que a via é fiscalizada, conforme estabelecem as Resoluções 820/96 e 214/06 do CONTRAN:

 “Art. 2º A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá, por intermédio de sinalização adequada, informar aos seus usuários de que a mesma é controlada por radar.” (Resolução 820/96 (em vigor desde 1/6/1997)).

 

“Art. 2º Acrescer o artigo 5º A à Resolução CONTRAN 146 de 27 de agosto de 2003 com a seguinte redação:

“Art. 5º A. É obrigatória a utilização, ao longo da via em que está instalado o aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico medidor de velocidade, de sinalização vertical, informando a existência de fiscalização, bem como a associação dessa informação à placa de regulamentação de velocidade máxima permitida, observando o cumprimento das distâncias estabelecidas na tabela do Anexo III desta Resolução.” (Resolução 214/06, em vigor desde 13 de maio de 2007, ou seja, 180 dias após a data de publicação da Resolução, conforme estabelece o inciso II do art. 3º da mesma).

 

Tendo isso em vista, é de suprema importância que interponham recurso todos os que levaram multa por “excesso de velocidade” em uma dessas três avenidas. Não temos certeza, todavia, se não existe alguma outra avenida em Piracicaba com a mesma irregularidade, por isso, caso você tenha levado multa por “excesso de velocidade” em alguma outra Avenida em Piracicaba, por favor, faça o seguinte: vá até o local onde ocorreu a alegada “infração” e verifique se existe a sinalização vertical (placa) informando a existência de fiscalização. Para que a multa seja legal, essa placa exigida por lei deve estar localizada após o último acesso à via antes do radar, caso contrário as pessoas que venham a entrar na via por um acesso posterior à última placa antes do radar, são fiscalizadas sem que seja respeitado seu direito à informação. Por exemplo, na Av. Carlos Martins Sodero, não existe placa informando a existência de fiscalização, portanto é óbvio que todas as multas lavradas lá são ilegais e devem ser anuladas mediante recurso; já na Av. Piracicamirim, existe um retorno, localizado próximo à Av. Coriolano Ferraz do Amaral, após o qual não há nenhuma placa informando a existência de fiscalização, portanto todas as multas lavradas nesta avenida (mas só no sentido Centro-Bairro!) são ilegais, porque as pessoas que efetuam o retorno são fiscalizadas sem que tenham tido acesso a essa informação que lhes é um direito garantido por lei. Já na Av. Carlos Botelho, no sentido Centro-Bairro, há um acesso pela Rua Dr. Paulo Pinto, após o qual não há a sinalização exigida por lei. Logo, aqueles que acessam a Av. Carlos Botelho pela Rua Dr. Paulo Pinto, são fiscalizadas sem terem tido acesso à sinalização exigida pela lei para que a fiscalização seja permitida.

Apresentamos a seguir três modelos de recurso para autuações desse tipo, um para cada uma das avenidas acima mencionadas. Caso você tenha levado multa por “excesso de velocidade” em outro lugar (ou mesmo em outra cidade) e, tendo em vista os critérios explicados acima, vier a descobrir que foi autuado ilegalmente, pode usar um desses modelos, trocando os nomes das avenidas pelos nomes das vias onde você foi multado(a). Caso a via onde você levou multa não apresente sinalização nenhuma informando a existência de fiscalização, você pode usar o primeiro modelo, da Av. Carlos Martins Sodero; caso a via apresente sinalização insuficiente, ou seja, sinalização que não se repete após um determinado acesso à via e antes do radar, utilize então o segundo ou o terceiro modelo, conforme lhe parecer melhor.

 

Modelo 1 - utilize para a Av. Carlos Martins Sodero, ou para outras nas quais, assim como nesta, não existe sinalização nenhuma informando a existência de fiscalização.

 

Piracicaba, (data).

 

Ilustres membros da JARI,

Na cidade de Piracicaba - SP têm sido freqüentemente aplicadas multas ilegais na Av. Carlos Martins Sodero. As autuações lavradas através do radar fixo instalado no referido local, contrariando o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, prejudicam o direito adquirido.

Nos locais onde há fiscalização de velocidade, a sinalização que informa os condutores acerca da existência de fiscalização, é um direito que foi adquirido por todos os condutores em 1/6/1997, data na qual entrou em vigor a Resolução 820/96 do CONTRAN, de acordo com o art. 7º da mesma resolução, a qual estabelece, em seu art. 2º, que “a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá, por intermédio de sinalização adequada, informar aos seus usuários de que a mesma é controlada por radar.” Esse direito, uma vez adquirido, não pode ser revogado, de modo que é inconstitucional todo e qualquer ato legislativo que pretenda revogá-lo, pois “a lei não prejudicará o direito adquirido” (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal).

Embora os princípios acima expostos sejam por si só mais do que suficientes para comprovar irrefutavelmente a absoluta ilegalidade de toda e qualquer autuação por excesso de velocidade lavrada em vias onde inexista sinalização adequada informando aos usuários de que a mesma é controlada por radar, esse direito, irrevogavelmente garantido aos condutores desde 1/6/1997, veio ainda a ser confirmado duas vezes, quando da publicação das Resoluções 141/02 e 214/06 do CONTRAN (esta última, atualmente em vigor).

Na Av. Carlos Martins Sodero, além do radar se encontrar vergonhosamente escondido, desde quando foi instalado, atrás de uma árvore, não existe, após o último acesso à referida avenida localizado antes do radar, nenhuma sinalização informando, conforme determinam as resoluções 820/96 e 214/06 do CONTRAN, a existência de fiscalização de velocidade. Logo, são ilegais todas as multas aplicadas no referido local, constituindo as mesmas um grave ultraje contra suas vítimas, as quais são desrespeitadas em um direito adquirido, cuja importância é irrefutavelmente demonstrada pelo mais elementar bom senso, uma vez que é universalmente aceito que toda e qualquer fiscalização de velocidade só pode existir se tiver por objetivo induzir os motoristas a trafegarem em velocidade não superior ao limite estabelecido, e na ausência de sinalização indicativa de sua presença, toda e qualquer fiscalização perde essa habilidade, e portanto deixa evidentemente de ser moralmente lícita. Logo, o direito à sinalização adquirido pelos condutores quando da publicação da Resolução 820/96 do CONTRAN decorre do mais elementar bom senso, e certamente foi por isso que o mesmo, além de ser irrevogável de acordo com a Constituição Federal, ainda veio a ser confirmado por duas outras Resoluções do CONTRAN, a 141/02 e a 214/06.

Por todas essas razões apresentadas, desejando acreditar que os membros da JARI têm, em seus trabalhos, o sincero e reto propósito de contribuir para a segurança do trânsito, sem ferir a ordem nem a justiça, solicito a anulação do AI (coloque aqui o número que identifica o auto de infração), e sugiro, por uma questão de respeito para com os demais cidadãos piracicabanos e pessoas que, vindas de outros municípios, visitam Piracicaba, a anulação de todas as autuações lavradas na Av. Carlos Martins Sodero. Sugiro isso na confiança de que a eliminação de injustiças gravíssimas como essas que estão sendo cometidas no referido local desde a instalação do radar certamente constituirá uma valiosa contribuição para que as autoridades de trânsito sejam mais respeitadas pela população, aumentando assim seu potencial de proporcionar segurança, paz e justiça ao trânsito, pois a forma mais eficaz de se tornar respeitável é respeitando-se os direitos alheios, coisa que absolutamente não está ocorrendo em Piracicaba, e principalmente no trecho da Av. Carlos Martins Sodero onde se encontra o radar fixo que fiscaliza quem percorre a referida avenida no sentido da Av. Independência à Av. Alberto Vollet Sachs, onde multas ilegais, imorais e inconstitucionais são diariamente lavradas contra cidadãos que não foram respeitados em seu direito à sinalização informativa de que a via é fiscalizada.

 

 

 

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                                                                                                                  (coloque aqui seu nome, imprima e assine)

 

 

Modelo 2 - utilize para a Av. Piracicamirim, ou para outras nas quais, assim como nesta, a sinalização é absolutamente insuficiente porque há algum acesso à via antes do radar e depois da última placa informando a existência de fiscalização.

 

Piracicaba, (data).

 

Ilustres membros da JARI,

Na cidade de Piracicaba - SP têm sido freqüentemente aplicadas multas ilegais na Av. Piracicamirim, no sentido da Av. Independência à Av. Alberto Vollet Sachs. As autuações lavradas através do radar fixo instalado no referido local, contrariando o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, prejudicam o direito adquirido.

Nos locais onde há fiscalização de velocidade, a sinalização que informa os condutores acerca da existência de fiscalização, é um direito que foi adquirido por todos os condutores em 1/6/1997, data na qual entrou em vigor a Resolução 820/96 do CONTRAN, de acordo com o art. 7º da mesma resolução, a qual estabelece, em seu art. 2º, que “a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá, por intermédio de sinalização adequada, informar aos seus usuários de que a mesma é controlada por radar.” Esse direito, uma vez adquirido, não pode ser revogado, de modo que é inconstitucional todo e qualquer ato legislativo que pretenda revogá-lo, pois “a lei não prejudicará o direito adquirido” (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal).

Embora os princípios acima expostos sejam por si só mais do que suficientes para comprovar irrefutavelmente a absoluta ilegalidade de toda e qualquer autuação por excesso de velocidade lavrada em vias onde inexista sinalização adequada informando aos usuários de que a mesma é controlada por radar, esse direito, irrevogavelmente garantido aos condutores desde 1/6/1997, veio ainda a ser confirmado duas vezes, quando da publicação das Resoluções 141/02 e 214/06 do CONTRAN (esta última, atualmente em vigor).

Na Av. Piracicamirim, no sentido da Av. Independência à Av. Alberto Vollet Sachs, existe, antes do local onde ocorre a fiscalização, um retorno após o qual a placa com a informação de que a via é controlada por radar não se repete, de forma tal que todos aqueles que efetuam o referido retorno (localizado próximo à Rua Coriolano Ferraz do Amaral) não usufruem de seu direito à informação do fato de que a via é fiscalizada. Logo, são ilegais todas as multas aplicadas no referido local, constituindo as mesmas um grave ultraje contra suas vítimas, as quais são desrespeitadas em um direito adquirido, cuja importância é irrefutavelmente demonstrada pelo mais elementar bom senso, uma vez que é universalmente aceito que toda e qualquer fiscalização de velocidade só pode existir se tiver por objetivo induzir os motoristas a trafegarem em velocidade não superior ao limite estabelecido, e na ausência de sinalização indicativa de sua presença, toda e qualquer fiscalização perde essa habilidade, e portanto deixa evidentemente de ser moralmente lícita. Logo, o direito à sinalização adquirido pelos condutores quando da publicação da Resolução 820/96 do CONTRAN decorre do mais elementar bom senso, e certamente por isso é que o mesmo, além de ser irrevogável de acordo com a Constituição Federal, ainda veio a ser confirmado por duas outras Resoluções do CONTRAN, a 141/02 e a 214/06.

Por todas essas razões apresentadas, desejando acreditar que os membros da JARI têm, em seus trabalhos, o sincero e reto propósito de contribuir para a segurança do trânsito, sem ferir a ordem nem a justiça, solicito a anulação do AI (coloque aqui o número que identifica o auto de infração), e sugiro, por uma questão de respeito para com os demais cidadãos piracicabanos e pessoas que, vindas de outros municípios, visitam Piracicaba, a anulação de todas as autuações lavradas na Av. Piracicamirim, no sentido da Av. Independência à Av. Alberto Vollet Sachs. Sugiro isso na confiança de que a eliminação de injustiças gravíssimas como essas que estão sendo cometidas no referido local desde a instalação do radar certamente constituirá uma valiosa contribuição para que as autoridades de trânsito sejam mais respeitadas pela população, aumentando assim seu potencial de proporcionar segurança, paz e justiça ao trânsito, pois a forma mais eficaz de se tornar respeitável é respeitando-se os direitos alheios, coisa que absolutamente não está ocorrendo em Piracicaba, e principalmente no trecho da Av. Piracicamirim onde se encontra o radar fixo que fiscaliza quem percorre a referida avenida no sentido da Av. Independência à Av. Alberto Vollet Sachs, onde multas ilegais, imorais e inconstitucionais são diariamente lavradas contra cidadãos que não foram respeitados em seu direito à sinalização informativa de que a via é fiscalizada.

 

 

 

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                                                                                                                  (coloque aqui seu nome, imprima e assine)

 

 

Modelo 3 - utilize para a Av. Carlos Botelho, ou para outras nas quais, assim como nesta, a sinalização é absolutamente insuficiente porque há algum acesso à via antes do radar e depois da última placa informando a existência de fiscalização.

 

Piracicaba, (data).

 

Ilustres membros da JARI,

Na cidade de Piracicaba - SP têm sido freqüentemente aplicadas multas ilegais na Av. Carlos Botelho, no sentido da Rua Santa Cruz à Av. Centenário. As autuações lavradas através do radar fixo instalado no referido local, contrariando o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, prejudicam o direito adquirido.

Nos locais onde há fiscalização de velocidade, a sinalização que informa os condutores acerca da existência de fiscalização, é um direito que foi adquirido por todos os condutores em 1/6/1997, data na qual entrou em vigor a Resolução 820/96 do CONTRAN, de acordo com o art. 7º da mesma resolução, a qual estabelece, em seu art. 2º, que “a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá, por intermédio de sinalização adequada, informar aos seus usuários de que a mesma é controlada por radar.” Esse direito, uma vez adquirido, não pode ser revogado, de modo que é inconstitucional todo e qualquer ato legislativo que pretenda revogá-lo, pois “a lei não prejudicará o direito adquirido” (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal).

Embora os princípios acima expostos sejam por si só mais do que suficientes para comprovar irrefutavelmente a absoluta ilegalidade de toda e qualquer autuação por excesso de velocidade lavrada em vias onde inexista sinalização adequada informando aos usuários de que a mesma é controlada por radar, esse direito, irrevogavelmente garantido aos condutores desde 1/6/1997, veio ainda a ser confirmado duas vezes, quando da publicação das Resoluções 141/02 e 214/06 do CONTRAN (esta última, atualmente em vigor).

Na Av. Carlos Botelho, no sentido da Rua Santa Cruz à Av. Centenário, existe, antes do local onde ocorre a fiscalização, um acesso pela Rua Dr. Paulo Pinto, após o qual a placa com a informação de que a via é controlada por radar não se repete, de forma tal que todos aqueles que, vindo pela Rua Dr. Paulo Pinto, acessam a Av. Carlos Botelho no referido sentido, não usufruem de seu direito à informação do fato de que a via é fiscalizada. Logo, são ilegais todas as multas aplicadas no referido local, constituindo as mesmas um grave ultraje contra suas vítimas, as quais são desrespeitadas em um direito adquirido, cuja importância é irrefutavelmente demonstrada pelo mais elementar bom senso, uma vez que é universalmente aceito que toda e qualquer fiscalização de velocidade só pode existir se tiver por objetivo induzir os motoristas a trafegarem em velocidade não superior ao limite estabelecido, e na ausência de sinalização indicativa de sua presença, toda e qualquer fiscalização perde essa habilidade, e portanto deixa evidentemente de ser moralmente lícita. Logo, o direito à sinalização adquirido pelos condutores quando da publicação da Resolução 820/96 do CONTRAN decorre do mais elementar bom senso, e certamente por isso é que o mesmo, além de ser irrevogável de acordo com a Constituição Federal, ainda veio a ser confirmado por duas outras Resoluções do CONTRAN, a 141/02 e a 214/06.

Por todas essas razões apresentadas, desejando acreditar que os membros da JARI têm, em seus trabalhos, o sincero e reto propósito de contribuir para a segurança do trânsito, sem ferir a ordem nem a justiça, solicito a anulação do AI (coloque aqui o número que identifica o auto de infração), e sugiro, por uma questão de respeito para com os demais cidadãos piracicabanos e pessoas que, vindas de outros municípios, visitam Piracicaba, a anulação de todas as autuações lavradas na Av. Carlos Botelho, no sentido da Rua Santa Cruz à Av. Centenário. Sugiro isso na confiança de que a eliminação de injustiças gravíssimas como essas que estão sendo cometidas no referido local desde a instalação do radar certamente constituirá uma valiosa contribuição para que as autoridades de trânsito sejam mais respeitadas pela população, aumentando assim seu potencial de proporcionar segurança, paz e justiça ao trânsito, pois a forma mais eficaz de se tornar respeitável é respeitando-se os direitos alheios, coisa que absolutamente não está ocorrendo em Piracicaba, e principalmente no trecho da Av. Carlos Botelho onde se encontra o radar fixo que fiscaliza quem percorre a referida avenida no sentido da Rua Santa Cruz à Av. Centenário, onde multas ilegais, imorais e inconstitucionais são diariamente lavradas contra cidadãos que não foram respeitados em seu direito à sinalização informativa de que a via é fiscalizada.

 

 

 

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                                                                                                                  (coloque aqui seu nome, imprima e assine)

 

2. Localização dos radares em Piracicaba - SP

 

Com o objetivo de prevenir nosso povo, apresentamos aqui a informação dos locais onde há radares em Piracicaba. Já que a Semuttran adotou o costume de instalar os novos radares escondidos atrás de árvores, talvez haja algum do qual não temos conhecimento. Portanto, se o leitor souber de algum radar, de velocidade ou de semáforo, em Piracicaba cuja localização não se encontra informada aqui, por favor, pelo bem de nosso povo, entre urgentemente em contacto conosco pelo e-mail [email protected] . Reforçamos este pedido, pois os radares estão se multiplicando como praga (o que de fato são).

 

Tocaias semafóricas:

Existem radares nos seguintes semáforos:

¨      Cruzamento da Av. Independência com Rua Cristiano Cleopath e Av. Carlos Martins Sodero. A tocaia fiscaliza quem vem pela Independência, no sentido da ESALQ ao Cemitério.

¨      Av. Independência com Rua Moraes Barros - fiscaliza quem vem pela Independência, no sentido do Cemitério à ESALQ.

¨      Av. Independência com Av. Armando de Salles Oliveira - fiscaliza quem vem pela Independência, no sentido da Santa Casa à Rua Governador Pedro de Toledo.

¨      Av. Armando de Salles Oliveira com Rua XV de Novembro. Neste cruzamento há dois radares: um fiscaliza quem vem pela Rua XV, e o outro quem vem pela Av. Armando de Salles, no sentido da Rodoviária ao Rio Piracicaba.

¨      Rua Saldanha Marinho com Rua São João - fiscaliza quem sobe a Saldanha, imediatamente antes do ponto onde esta rua torna-se avenida (talvez seja a mais perigosa para quem tem carro lento, pois está instalada em uma subida!!!).

¨      Rua XV de Novembro com Av. Independência - fiscaliza quem vem pela XV de Novembro.

¨      Rua Benjamin Constant com Av. Dr. Paulo de Morais - fiscaliza quem vem pela Benjamin Constant.

¨      Av. Dona Francisca com Av. Barão de Serra Negra - fiscaliza quem vem pela Dona Francisca.

¨      Av. Armando de Salles Oliveira com Rua Regente Feijó - fiscaliza quem vem pela Av. Armando de Salles, no sentido da Rodoviária ao Rio Piracicaba.

¨      Av. Alberto Vollet Sachs com Av. Piracicamirim - fiscaliza quem vem pela Av. Alberto Vollet Sachs, no sentido do clube Cristóvão Colombo ao supermercado Coop.

¨      Av. 31 de Março com Av. Independência - fiscaliza quem chega da 31 de Março à Independência ou à Armando de Salles Oliveira.

¨      Av. 1º de Agosto e Av. Rio Claro - fiscaliza na chegada de São Pedro (lastimavelmente, hoje é assim que Piracicaba recebe seus visitantes, com armadilha para extorquir-lhes dinheiro).

 

Quanto às tocaias semafóricas, o mais aconselhável é evitar passar por elas. Detalhe: pode-se passar, sem perigo algum, pelos cruzamentos nos quais essas tocaias existem, contanto que não se passe exatamente no sentido fiscalizado, conforme explicado acima.

 

Radares de velocidade:

Existem radares fixos de velocidade nos seguintes locais:

¨      Av. Pádua Dias, fiscalizando quem acabou de chegar à cidade pela Rodovia Luiz de Queiroz. Todo cuidado é pouco, pois o limite naquele lugar é apenas 60 km/h, portanto convém passar pelo radar a no máximo 50 km/h, por questão de segurança. Cuidado, pois é assim que Piracicaba atualmente recebe seus visitantes...

¨      Av. Cássio Paschoal Padovani, localizado quase no final desta Avenida, próximo à rotatória onde ela se encontra com a Av. Alberto Vollet Sachis. Fiscaliza quem desce. Limite = 60 km/h, portanto recomenda-se passar pelo radar no máximo a 50 km/h.

¨      Av. Dr. Paulo de Moraes, próximo à Prefeitura, fiscaliza quem desce. Limite = 60 km/h.

¨      Av. Carlos Martins Sodero, localizado no início da ladeira, escondido atrás de uma árvore, fiscaliza quem desce. Limite = 60 km/h. Todas as multas aplicadas neste local são ilegais, e portanto as vítimas devem interpor recurso, conforme este modelo.

¨      Av. Pádua Dias, em frente à ESALQ/USP, pouco antes do cruzamento com a estrada que vai para o Monte Alegre. Fiscaliza quem anda no sentido da Igreja de São Judas Tadeu à ESALQ. COM ESTE RADAR, TODO CUIDADO É POUCO, POIS O LIMITE IMPOSTO É, POR MAIS INCRÍVEL E ABSURDO QUE POSSA PARECER, 40 km/h!!! Por segurança contra a tenebrosa e ignominiosa ameaça de levar multa, devemos, portanto, passar por ele nunca acima de 30 km/h. A experiência tem mostrado que o jeito mais eficiente de “convencer” o carro a manter velocidade tão exorbitantemente baixa, no local, é passando por ali em ponto morto ou em segunda marcha. Em terceira, se o condutor respirar, leva multa.

¨      Av. Carlos Botelho, entre as Ruas Barão de Piracicamirim e Dr. Alvim. Atenção extrema, pois o limite é de apenas 50 km/h e no local há dois radares, fiscalizando em ambos os sentidos. Embora isso atrapalhe o trânsito, infelizmente, por questão de segurança contra a ignominiosa ameaça de multa, faz-se necessário passar por esse trecho em velocidade não superior a 40 km/h. Isso demonstra o quanto os inimigos do povo que são os agentes (atrapalhadores) do trânsito estão de fato preocupados exclusivamente em roubar dinheiro alheio, ainda que isso implique, como no caso em questão, em grave prejuízo à fluência do trânsito. Todas as multas aplicadas na Av. Carlos Botelho, sentido centro-bairro (da Rua Santa Cruz à Av. Centenário), são ilegais, e portanto as vítimas devem interpor recurso, conforme este modelo.

¨      Av. Piracicamirim.2 radares, fiscalizando em ambos os sentidos: no sentido bairro-centro (subida), próximo à esquina com a Rua Alexandre Herculano (em frente ao posto de combustível); no sentido centro-bairro (descida), próximo à esquina com a Rua Baronesa Dona Rita. O limite é o mesmo absurdo imposto na Av. Carlos Botelho: 50 km/h, portanto, por segurança contra a ignominiosa ameaça de levar multa, convém trafegar pelo local no máximo a 40 km/h. Todas as multas aplicadas na descida da Av. Piracicamirim (sentido centro-bairro) são ilegais, e portanto as vítimas devem interpor recurso, conforme este modelo.

¨      Av. Rio das Pedras, próximo à esquina com a Rua Paulo de Mattos (menos de meio km acima da Av. Alberto Vollet Sachs, próximo ao posto de combustível). Fiscaliza na subida. O limite é de 50 km/h, portanto tudo o que dissemos acima para os radares na Av. Piracicamirim, vale para este também.

 

Projeto de Lei

O que deverá mudar no Código de Trânsito

Artigos publicados no Jornal de Piracicaba

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