O que deverá mudar no Código
de Trânsito
A primeira mudança, fonte e fundamento de todas as demais, diz respeito à filosofia que rege a relação entre as autoridades de trânsito e os condutores. Atualmente, eles têm se comportado como verdadeiros inimigos do povo, instalando os radares na forma de verdadeiras “tocaias”, com objetivo de buscar avidamente pretextos para aplicar multas, extorquindo, com respaldo em graves erros do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) da forma como foi redigido em 1997, importâncias enormes alegando motivos notoriamente banais (e, em inúmeros casos, fazendo até falsas acusações, como por exemplo a fiscalização nos semáforos, e as autuações sem flagrante). Com a aprovação de nosso Projeto de Lei, as autoridades responsáveis pelo trânsito deverão, em primeiro lugar, substituir essa postura pela de aliados do povo em busca de objetivos em comum: segurança e fluidez no trânsito. Nesta nova filosofia, as multas, em alguns casos raros, serão consideradas toleráveis, mas nunca desejáveis, portanto passarão a ser tratadas como o último recurso, tolerável exclusivamente depois de esgotada toda e qualquer possibilidade de solução pacífica do problema. Só esse critério já é suficiente para perceber quão radicalmente difere o CTB, da forma como foi redigido em 1997, da forma como ficará após reformado pela aprovação do nosso Projeto.
Nesta página, com o objetivo de facilitar a leitura, trataremos apenas das mudanças em si, e não das razões pelas quais essas mudanças, com certeza absoluta, contribuirão para tornar o CTB, além de muitíssimo menos repressivo do que atualmente, bem mais eficaz em prover segurança e fluidez ao trânsito. Para fazer um resumo dessas razões, podemos dizer que elas fundamentam-se acima de tudo no fato de que, se autoridades e condutores têm objetivos em comum (segurança e fluidez), terão evidentemente um potencial muito maior de atingir esses objetivos a partir do momento em que passarem a se comportar como aliados, e não mais como inimigos mais ávidos pelo dinheiro alheio do que abelhas por mel. Caso alguém deseje uma explicação detalhada desses fundamentos, para cada uma das mudanças a serem empreendidas, essa explicação encontra-se pormenorizada na Justificação do Projeto de Lei.
Para realizar essa radical mudança da postura das autoridades, far-se-ão necessárias as seguintes mudanças a serem implantadas em decorrência da aprovação do nosso Projeto:
1. Regulamentação da penalidade de advertência (com multa em caso de reincidência)
2. Redução dos
valores das multas
3. Quanto às
autuações lavradas por agentes da autoridade de trânsito
3.1.
Adequação das leis relacionadas com estacionamento
3.2.
Adequação das leis que tratam do problema dos condutores alcoolizados
4. Quanto às
autuações lavradas através de equipamentos automáticos
4.1. Quanto às
autuações por “avanço de sinal vermelho”
4.2. Quanto
às autuações por excesso de velocidade
5. Quanto aos
recursos interpostos contra as autuações, advertências e multas
1. Regulamentação da penalidade de
advertência (com multa em caso de reincidência)
O
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mesmo na forma como foi redigido em 1997,
prevê, em seu art.
A
grande maioria das infrações passará a ser punida com advertência e, em caso de
reincidência, multa. Somente as mais absurdas (por exemplo, transpor bloqueio
policial, trafegar acima de
Para as infrações punidas com advertência e, em caso de reincidência, multa, os pontos somente serão computados se a pessoa receber multa, ou seja, se for reincidente no mesmo tipo de infração.
2. Redução dos valores das multas
|
Gravidade da infração |
Valor estabelecido para a multa, de acordo com o CTB como foi redigido
em 1997 |
Valor cobrado atualmente* |
Valor a partir da aprovação do nosso Projeto de Lei |
|
Leve |
50 UFIR |
R$ 53,20 |
R$ 30,00 |
|
Média |
80 UFIR |
R$ 85,13 |
R$ 60,00 |
|
Grave |
120 UFIR |
R$ 127,69 |
R$ 90,00 |
|
Gravíssima |
180 UFIR |
R$ 191,54 |
R$ 120,00 |
Nota: Valor cobrado atualmente é estabelecido pela Resolução 136/02 do CONTRAN.
Além das mudanças indicadas no quadro acima, após a aprovação do Projeto, nenhuma multa de trânsito poderá, em hipótese alguma, exceder o valor de 120 reais, nem tampouco ter seu valor multiplicado (a legislação atual infelizmente tem alguns dispositivos, todos os quais serão revogados pelo nosso Projeto, que permitem a multiplicação desses valores, podendo chegar a absurdos como, por exemplo, valores superiores a R$ 500,00). Após a aprovação do nosso Projeto, a correção desses valores será feita anualmente, com base na taxa de inflação. Entre os índices de inflação do IBGE (IPCA e INPC), deverá ser escolhido, para determinar as correções anuais, aquele que resultar em menor valor. A estipulação do índice através do qual será feita a correção de acordo com a inflação tem por objetivo impedir que pessoas investidas de autoridade venham a fazer as correções a seu bel prazer, evitando-se assim todo e qualquer perigo de um gradativo retorno aos absurdos valores atuais.
3. Quanto às autuações lavradas por agentes
da autoridade de trânsito
O CTB, da forma como foi redigido em 1997, permite aos agentes de trânsito autuarem sem que haja flagrante, ou seja, simplesmente anotam no caderninho deles a infração que alegam ter visto, juntamente com a placa do veículo. É evidente que isso possibilita a aplicação de inúmeras autuações por infrações que simplesmente nunca ocorreram.
A
partir da aprovação do nosso Projeto de Lei, os agentes da autoridade de
trânsito poderão autuar exclusivamente
Além disso, ficará terminantemente proibido o pagamento, aos agentes da autoridade de trânsito, de toda e qualquer comissão, gratificação ou qualquer outro tipo de benefício, em função do número de autuações lavradas.
3.1. Adequação das leis relacionadas com
estacionamento
A partir da aprovação do nosso Projeto de Lei, em vias de mão dupla, ninguém poderá ser acusado de “estacionar na contramão”. Somente em vias com regulamentação de sentido único de circulação, veículos poderão ser considerados “estacionados na contramão”.
As autuações por estacionar em frente a alguma guia rebaixada para entrada e saída de veículos somente serão permitidas nos casos em que houver denúncia por parte do proprietário da garagem obstruída, cujo maior interesse é a medida administrativa, ou seja, a remoção do veículo com objetivo de desobstrução. Evitar-se-ão, com esta mudança, que pessoas sejam autuadas por estacionar em frente à sua própria casa.
Ficará terminantemente proibida toda e qualquer cobrança pelo direito de estacionar em locais públicos. Eliminar-se-á, como isso, a imoral cobrança de “zona azul”, bem como a delimitação temporária de trechos de vias públicas, quando da realização de eventos, como “estacionamento oficial do evento”, no qual para entrar de carro é necessário pagar.
3.2. Adequação das leis que tratam do
problema dos condutores alcoolizados
Esse problema é tratado pelos arts. 165 e 306 do CTB. O art. 165 enquadra-o como infração, enquanto o 306 o enquadra como crime. O art. 165 estabelece um limite mínimo de concentração de etanol no sangue (6 decigramas de etanol por litro de sangue), abaixo do qual é permitido conduzir veículo, sem problema algum.
No que tange especificamente ao problema do etanol no sangue, o que falta ao CTB, tal como foi redigido em 1997, é o estabelecimento de um limite, superior evidentemente a 6 dg/L, de concentração de etanol no sangue, abaixo do qual (porém acima de 6 dg/L) o condutor é considerado infrator, de acordo com o art. 165, e acima do qual ele é considerado criminoso, de acordo com o art. 306. Evidentemente, esse limite só pode ser definido por critério médico, por isso, com a aprovação do nosso Projeto, o CONTRAN será obrigado a convocar uma junta médica para definir o valor, em decigramas de etanol por litro de sangue, da concentração de álcool acima da qual o condutor é considerado embriagado e punido segundo estabelece o art. 306, e abaixo da qual (porém acima de 6 dg/L) é considerado levemente alcoolizado e punido de acordo com o art. 165.
Dirigir embriagado = crime. Dirigir levemente alcoolizado = infração. Faz-se necessário estabelecer critério para diferenciar o embriagado do levemente alcoolizado, pois criminosos e infratores não podem, evidentemente, ser tratados da mesma forma.
3.3. Adequação das leis que tratam do
problema dos veículos com algum equipamento obrigatório com defeito, ou em mau
estado de conservação
Entre todas as mudanças que deverão ser feitas no CTB, esta é, provavelmente, a que coloca em maior evidência a nova postura que as autoridades de trânsito deverão adotar, de aliados dos condutores na busca de objetivos comuns (segurança e fluidez).
Quando um condutor é flagrado com algum equipamento obrigatório com defeito (por exemplo, uma lâmpada queimada nas lanternas traseiras), atualmente é imediatamente multado. É mais do que evidente que isso não é justo, pois quando um veículo está trafegando, se ocorre de uma das lâmpadas traseiras queimar-se, o condutor não tem condições de saber que isso ocorreu; portanto, até que termine a viagem e tenha condições de descobrir o problema, corre grave risco de ser injustamente multado. Mesmo depois de ter descoberto o problema, corre o risco até mesmo de ser multado durante o trajeto de sua residência até a auto-elétrica, quando estiver procurando justamente sanar o problema.
Ora, uma vez que as autoridades troquem sua postura de inimigos pela de aliados do povo, a função de um autêntico aliado é avisar o condutor que seu veículo tem este ou aquele problema, que deve ser consertado. A multa só é justa se o condutor, depois de advertido, teimar em não tomar as devidas providências para sanar o problema. Portanto, a partir da aprovação do nosso Projeto, quando uma pessoa for flagrada conduzindo veículo com algum equipamento obrigatório com defeito, receberá uma multa que será cancelada se o veículo for apresentado, num prazo de 15 dias úteis, em qualquer órgão de trânsito, com o problema sanado.
No caso dos veículos em mau estado de conservação, isso geralmente ocorre com pessoas de baixa renda, e o conserto é bem mais demorado e mais caro do que, por exemplo, a simples troca de uma lâmpada queimada. Por esta razão, o prazo para apresentar o veículo consertado e ter a multa cancelada será de 60 dias; e nos casos em que o proprietário do veículo comprovar ser de baixa renda, ou se o veículo tiver sido fabricado há 15 anos ou mais, a autoridade de trânsito deverá tomar a seguinte medida administrativa: empréstimo de dinheiro, parcelado em até 18 vezes sem juros, para que o proprietário conserte seu veículo. Verdadeiros aliados só interferem na vida um do outro exclusivamente desta forma: o mais forte ajudando o mais fraco, lógica que atualmente encontra-se invertida, portanto urge desinvertê-la.
4. Quanto às autuações lavradas através de
equipamentos automáticos
4.1. Quanto às autuações por “avanço de
sinal vermelho”
Após a aprovação do nosso Projeto de Lei, a fiscalização de avanço de sinal vermelho de semáforo, e de veículos sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso, não mais poderá, em hipótese alguma, ser realizada através de aparelhos, equipamentos ou qualquer outro meio tecnológico, mas exclusivamente por agentes da autoridade de trânsito, os quais somente poderão autuar em flagrante.
Embora as razões para a proibição desse tipo de fiscalização sejam detalhadamente explicadas no item 3.2.1 da Justificação do Projeto de Lei, podemos apresentar aqui um pequeno resumo dessas razões: Esse tipo de fiscalização é sempre injusto, sem exceção, porque a fotografia de um veículo num cruzamento, com o sinal na fase vermelha, não é, em absoluto, suficiente para provar a ocorrência de “avanço de sinal”, de acordo com a definição de “avanço de sinal” que apresentaremos logo abaixo; por ferir os princípios estabelecidos por vários artigos do CTB (89, 29, 42 e 213); e por distorcer até mesmo o princípio dentro do qual foi inventado o semáforo.
Definição de avanço de sinal vermelho: “Avanço de sinal vermelho ocorre exclusivamente quando a travessia é iniciada no mínimo 1 (um) segundo após a mudança da fase amarela para a vermelha. O início da travessia corresponde ao momento exato em que as rodas dianteiras do veículo tocam a faixa de pedestres, se esta existir, ou, caso contrário, o alinhamento da via transversal.” (Fonte: Artigo 41 do Projeto de Lei).
4.2. Quanto às autuações por excesso de
velocidade
A fiscalização de velocidade, feita através de critérios injustos na imensa maioria dos casos, é provavelmente o meio pelo qual os inimigos do povo aplicam maior número de multas injustas. Por outro lado, o verdadeiro excesso de velocidade, ou seja, a atitude de trafegar em velocidade que verdadeiramente leva perigo ao trânsito, pode representar um grande risco à segurança de pedestres, condutores e passageiros. Isso gera um círculo vicioso, pois o perigo causado por uma minoria entre os motoristas é muito bem vindo, entre os inimigos do povo, como pretexto para um regime ultra-repressivo, que penaliza pessoas, em sua grande maioria, por motivos banais. Por essa razão, ao elaborar o Projeto de Lei, tivemos o cuidado, no que tange aos artigos que tratam da questão da velocidade (49 e 88), de favorecer um controle de velocidade com objetivo exclusivo de proporcionar segurança, eficaz em coibir os verdadeiros e perigosos excessos, aliás bem mais eficaz, nesse sentido, do que o sistema atual cujos objetivos são notoriamente arrecadatórios, coibindo ao mesmo tempo, não obstante, a ocorrência de autuações injustas do ponto de vista da moral e do mais elementar bom senso.
Para atingir esse duplo objetivo (coibir ao mesmo tempo perigosos excessos e autuações injustas), é absolutamente necessário um conjunto de mudanças que serão levadas a termo através dos artigos 49 e 88 do Projeto. Pelos motivos detalhadamente explicados na Justificação, o art. 49 alterará o art. 218 do CTB, que trata da gravidade da infração e das penalidades aplicadas aos diferentes tipos de infração por excesso de velocidade, corrigindo as distorções apresentadas pela legislação atualmente vigente, conforme explicado na Justificação; e o art. 88 do Projeto estabelecerá normas para a fiscalização de velocidade.
Como as mudanças são razoavelmente numerosas; e como a questão da velocidade é um dos mais importantes aspectos da luta contra as autuações injustas, porque na fiscalização de velocidade são cometidas inúmeras injustiças em nosso país, recomendamos a leitura dos artigos 49 e 88 do Projeto, os quais transcrevemos abaixo.
Em
resumo, podemos afirmar com plena certeza que essas mudanças proporcionarão,
além do fim da “indústria de multas”, inúmeros benefícios, por exemplo:
será coibido o estabelecimento de limites absurdamente baixos, contrários ao
mais elementar bom senso; estimular-se-ão melhorias da sinalização;
garantir-se-á que a fiscalização será feita exclusivamente em locais onde seja
absolutamente necessária, e exclusivamente com objetivo de reduzir a freqüência
com que ocorrem os acidentes de trânsito; estimular-se-á a prática do controle
de velocidade por meios não repressivos, tais como lombadas, especialmente em
locais onde o limite de velocidade é inferior a
Seguem os artigos 49 e 88 do Projeto, que tratam da questão da velocidade:
Art. 49.
O art. 218 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima
permitida para o local:
I - em
vias onde a velocidade máxima permitida for igual ou superior a 120 km/h:
a)
quando a diferença entre a velocidade do veículo e a máxima permitida for igual
ou inferior a 20 km/h:
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
b)
quando a diferença entre a velocidade do veículo e a máxima permitida for
superior a 20 km/h:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa e suspensão do direito de dirigir;;
Medida
administrativa - recolhimento do documento de habilitação;
II - em
vias onde a velocidade máxima permitida for inferior a 120 km/h:
a)
quando a diferença entre a velocidade do veículo e a máxima permitida for igual
ou inferior a 20 km/h:
Infração
- média;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
b)
quando a diferença entre a velocidade do veículo e a máxima permitida for
superior a
Infração
- grave;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
c) quando
a diferença entre a velocidade do veículo e a máxima permitida for superior a
40 km/h:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- advertência e, em caso de reincidência, multa;
d) se a
velocidade do veículo for superior a 140 km/h:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
e medida administrativa - as mesmas previstas pela alínea b do inciso I.
Parágrafo
único. Exceto nos casos tratados pela alínea b do inciso I e pela alínea d do
inciso II, para os quais não há advertência, em caso de reincidência em
infração por excesso de velocidade, se as duas primeiras infrações cometidas
pelo mesmo condutor forem de gravidades diferentes, o valor da primeira multa
corresponderá à média dos valores estabelecidos para ambas as infrações
cometidas. Se, depois disso, houver novas reincidências, cada
nova infração resultará em uma multa, no seu respectivo valor.”
Art. 88. As autuações,
advertências e multas por excesso de velocidade somente terão validade se a
fiscalização for feita em plena conformidade com as seguintes normas:
I - em
locais onde o limite de velocidade for igual ou superior a 110 km/h, a
fiscalização de velocidade poderá ser feita sem necessidade de sinalização da
localização exata do aparelho:
a) nas
vias de pista dupla ou com sentido único de circulação: através de aparelho
fixo, estático, móvel ou portátil, desde que possua dispositivo registrador de
imagem que comprove a infração;
b) nas
vias de pista simples e com duplo sentido de circulação: exclusivamente através
de dois aparelhos fixos ou estáticos separados por distância compreendida entre
500 e
II - em
locais onde o limite de velocidade for inferior a 110 km/h, porém superior ou
igual a 60 km/h, a fiscalização de velocidade somente será permitida através de
aparelho fixo, cuja localização exata deverá ser sinalizada da seguinte forma:
a) em
vias urbanas: a
b) em
vias rurais: a
III - em
locais onde o limite de velocidade for inferior a 60 km/h, fica proibida toda e
qualquer fiscalização de velocidade, devendo o controle da
velocidade ser realizado exclusivamente por meios não repressivos, tais
como lombadas devidamente sinalizadas. Fica revogada toda e qualquer disposição
contrária.
§ 1º Nos
locais onde forem estabelecidos limites de velocidade diferentes para
diferentes tipos de veículos, cada veículo somente poderá ser fiscalizado em
conformidade com as normas estabelecidas pelo inciso I, II ou III do presente
artigo, em função do limite de velocidade estabelecido para seu respectivo
tipo.
§ 2º No
caso tratado pelo inciso I, é necessária, para que seja permitida a
fiscalização de velocidade, a presença de sinalização horizontal e vertical da
velocidade máxima permitida no local. A fiscalização, neste caso, não poderá
ser realizada:
I - no
caso tratado pela alínea a do inciso I, em local distante mais de
II - no
caso tratado pela alínea b do inciso I, com o primeiro entre os dois aparelhos
estabelecidos pela referida alínea distante mais de
5. Quanto aos recursos interpostos contra
as autuações, advertências e multas
Com objetivo de coibir o indeferimento sumário e injustificado de recursos, bem como de facilitar a argumentação do motorista autuado por ocasião de um segundo recurso, faz-se necessário que a JARI, quando indeferir algum recurso, tenha a obrigação de justificar ao condutor a razão do indeferimento. Essa obrigação será, pois, estabelecida a partir da aprovação do Projeto de Lei do Movimento pela Paz e Justiça no Trânsito. Além disso, a partir da aprovação do Projeto, todo recorrente deverá ser informado da data, horário e local onde ocorrerá o julgamento de seu recurso, e terá o direito de, se desejar, presenciar o julgamento, só ou acompanhado de advogado, conforme preferir.
Gostou
das nossas propostas? Se positivo, nunca é demais lembrar: para que elas se
realizem, é absolutamente imprescindível a sua
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