
Tribunal Eclesiástico
| 1. O que é um Tribunal
Eclesiástico?
Dentro da organização da
Igreja Católica, de acordo com o Direito Canônico, o poder supremo é
exercido pelo Romano Pontífice. Ele é a Sé Primeira (o Supremo
Tribunal) e não é julgado por ninguém. (cânon 1404) É um caso único
no mundo de Tribunal unipessoal. Abaixo dele, está a Rota Romana, um
Tribunal colegiado, que julga como instância originária as causas
referentes aos Bispos, Superiores Maiores das Ordens Religiosas,
Dioceses e outras pessoas eclesiásticas, e julga em grau de recurso
outras causas que lhe são destinadas pelo Direito Canônico. 2. Quais as causas julgadas pelos Tribunais Eclesiásticos? Os Tribunais Eclesiásticos
Regionais podem julgar todas as causas judiciais não reservadas
diretamente ao Romano Pontífice. Por exemplo, são reservadas ao Papa
aquelas relativas a privilégio da fé, beatificação e canonização
dos santos, à ordenação dos presbíteros. 3. O que é um Tribunal matrimonial? Em primeiro lugar, não é um tribunal de divórcio; também não é um serviço de aconselhamento. Trata-se de um sistema de processamento e julgamento de fatos relacionados com o matrimônio. No entanto, o Tribunal não dissolve um matrimônio, pois perante a Igreja, o matrimônio é indissolúvel. Ele apenas examina os fatos e verifica se, à luz destes fatos, existiu ou não um vínculo matrimonial válido numa determinada celebração. Estes tribunais existem na Igreja desde muitos séculos, mesmo antes de os Tribunais civis tratarem destas causas. 4. O que é uma nulidade matrimonial? É um julgamento exarado por um Tribunal Eclesiástico dizendo que aquelas núpcias onde parecia haver um matrimônio verdadeiro, de fato foram apenas uma 'aparência', na medida em que lhe faltaram os elementos necessários para fazer delas um verdadeiro matrimônio. Isto não significa que as pessoas estavam mentindo uma para a outra e para os assistentes. Presume-se que, na celebração, os nubentes estavam sendo sinceros, mas os membros do Tribunal apreciando detidamente os fatos podem concluir que eles se enganaram e que os fatos provam que, na verdade, não houve um verdadeiro matrimônio. Isto também não significa que nunca existira um certo vínculo entre os cônjuges, apenas significa que o vínculo referido não constituiu aquilo que o matrimônio verdadeiro requer. 5. Quem pode requerer a declaração de nulidade de um matrimônio? Qualquer dos cônjuges pode ingressar no Tribunal Eclesiástico requerendo o exame da validade do seu matrimônio. Em geral, o(a) interessado(a) comparece ao Tribunal e solicita uma entrevista preliminar com um dos Juízes e narra a sua situação pessoal, recebendo orientação sobre como proceder para iniciar o processo. Pode também procurar um advogado especializado em Direito Canônico, credenciado junto ao Tribunal Eclesiástico. É necessário também que o(a) interessado(a) apresente testemunhas e/ou outras provas documentais. A outra parte envolvida será convocada para apresentar a sua versão dos fatos e apresentar suas testemunhas e documentos, dando-se início assim ao contencioso processual. 6. Quem pode ser testemunha? Qualquer pessoa que saiba dos fatos pode ser testemunha. Pais, parentes, amigos, colegas de trabalho, quanto mais detalhes a pessoa indicada souber dos fatos em causa, mais aproveitável será o seu testemunho. Não há impedimento quanto ao testemunho de familiares. Em geral, nas causas matrimoniais, são os familiares as pessoas que mais oferecem elementos esclarecedores dos fatos. Os Juízes precisam colher a maior quantidade possível de informações, a fim de formar um convencimento suficiente para se pronunciarem. Não importa se a pessoa já efetivou o divórcio perante um juízo civil. O Tribunal investigará profundamente os fatos, tentando captar os pontos de vista do requerente (demandante) e da parte requerida (demandado). Por isso, é indispensável que a outra parte também seja chamada a fazer parte do processo. Ela pode até declarar que não tem interesse ou nada fazer, mas deverá ser-lhe dada a chance de litiscontestar. 7. Quanto tempo demora e quanto custa um processo canônico matrimonial? O tempo do processo vai
depender da facilidade ou dificuldade da instrução processual. Se as
partes residem na mesma cidade, se as testemunhas também moram na
cidade e se as audiências decorrerem sem adiamentos, a demora será
menor do que quando as partes moram em cidades diferentes, as
testemunhas residem em outras cidades, etc. Em geral, há uma demora média
de um a dois anos. 8. Se a sentença me for favorável, eu poderei casar-me novamente na Igreja? A sentença do Tribunal Eclesiástico
precisa ser confirmada por outro Tribunal, que funciona como segunda
instância do julgamento. O processo só termina quando tiver duas
sentenças favoráveis, ou seja, se a sentença do Tribunal de primeira
instância for favorável e esta for confirmada pelo Tribunal da segunda
instância. No caso do Ceará, o Tribunal Eclesiástico local tem como
segunda instância o Tribunal Eclesiástico sediado em Salvador (Bahia). 9. Será esta uma forma disfarçada de admissão do divórcio pela Igreja? Taxativamente, não. A Igreja Católica não admite o divórcio. O matrimônio é uma instituição divina e foi deixado sob a custódia da Igreja por Jesus Cristo, seu fundador. O Tribunal Eclesiástico não tem por finalidade amular os matrimônios, mas apreciar com justiça determinadas situações difíceis, onde há dúvidas e incertezas. Quando o Tribunal não chega a uma conclusão lúcida a partir dos fatos analisados que evidencie a inexistência do vínculo matrimonial, ou seja, quando a situação é duvidosa, a sentença será pela validade do matrimônio, que goza do benefício da dúvida. A Igreja é cônscia da sua missão de defender a dignidade do sacramento do matrimônio. Somente nos casos onde há evidência caracterizada de nulidade, o matrimônio é declarado nulo. Nunca um matrimônio válido será anulado por um Tribunal Eclesiástico. |