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Proibições e Impedimentos
ao Matrimônio

    Em princípio, todos os fiéis cristãos podem dar-se e receber-se em matrimônio. Há, porém, algumas restrições ou situações especiais protegidas pelo Direito Canônico através de proibições ou impedimentos. Nestes casos, é exigida uma licença prévia da Autoridade eclesiástica, na maioria dos casos, do Bispo Diocesano; em outros, porém, a licença deve ser solicitada à Santa Sé. Uma destas situações é, por exemplo, os chamados matrimônios mistos, nos quais um dos contraentes é católico e o outro é ateu ou professa outra religião.

    Vejamos algumas situações especiais de impedimento. Em algumas delas, será é sempre necessária a dispensa por parte da Autoridade eclesiástica. Em outras, o impedimento não pode ser dispensado.

    1. impedimento de idade: o homem com menos de dezesseis anos e a mulher com menos de catorze anos;

    2. impedimento de impotência: é a incapacidade para copular, ou seja, para realizar a conjunção carnal, se for antecedente e permanente, tanto por parte do homem quanto da mulher;

    3. impedimento de vínculo: quando um dos contraentes já teve um casamento anterior (não pode ser dispensado);

    4. impedimento de disparidade de culto: quando apenas um dos nubentes é católico e o outro é pagão, ateu ou membro de outra religião;

    5. impedimento de ordem sacra: quando o homem recebeu alguma ordem sacra (ordenação de diaconado, presbiterado ou episcopado - a dispensa deve ser solicitada à Santa Sé);

    6. impedimento de profissão religiosa: quando um dos contraentes tiver feito voto de castidade em alguma instituição religiosa (sendo o voto permanente, a dispensa deve ser solicitada à Santa Sé);

    7. impedimento de rapto: quando a mulher é levada para outro lugar mediante o uso da força, do medo ou por engano, permanecendo sob o poder de outra pessoa, ainda que não seja aquele com quem ela vai casar-se;

    8. impedimento de crime: quando um dos cônjuges fica viúvo por haver matado o outro cônjuge, isto independentemente do conhecimento que as outras pessoas tiverem do fato;

    9. impedimento de consaguineidade: este se baseia no parentesco natural ou jurídico, sendo proibido quando o parentesco for em linha reta em todos os graus e na linha colateral, até o quarto grau, inclusive;

    10. impedimento de afinidade: é o resultante do parentesco jurídico com os consaguíneos do outro cônjuge, sendo proibido em todos os graus da linha reta, mas dispensado na linha colateral em qualquer grau;

    Estes são os casos mais comuns. De um modo geral, todos os impedimentos declarados na lei civil também são acatados na legislação canônica. Alguns deles podem ser dispensados pela autoridade eclesiástica, como por exemplo o de idade ou de disparidade de culto, mas outros são chamados "dirimentes" e não podem ser dispensados. O casamento contraído com inobservância destas normas será declarado nulo pelos Tribunais Eclesiásticos, desde que seja comprovado isso em processo regular.

 


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