TÍTULO XXXIX
DA PRESCRIÇÃO E DO CÁLCULO DO TEMPO
1185. Nenhuma
prescrição vale se não se funda na boa fé, não só ao início, senão em todo o
decurso do tempo requerido para a prescrição, salvo o cânone 798.
1186. Não
estão sujeitos a prescrição:
1º Os
direitos e obrigações que são de lei divina;
2º Os
direitos que possam obter-se só por privilégio do Bispo Presidente;
3º Os
direitos e obrigações que se referem directamente à vida espiritual dos fiéis,
4º Os
limites certos e sem qualquer dúvida das circunscrições eclesiásticas;
5º As
obrigações e encargos referentes à celebração da Santa Missa;
6º A
provisão canónica do ofício que requer exercício da Ordem Sagrada segundo o
direito;
7º O direito
de visita e a obrigação de obediência, de forma a que as pessoas na Igreja
Católica Ortodoxa Hispânica não possam ser visitadas por autoridade
eclesiástica alguma e não estejam sujeitas a autoridade alguma.
1187. Se o
direito não dispõe expressamente outra coisa, o tempo calcula-se segundo o teor
dos cânones que se seguem.
1188. § 1. Por
tempo contínuo entende-se o que não admite interrupção alguma.
§ 2. Por
tempo útil entende-se o que dizer respeito a quem exerce ou reclama o seu
direito, de forma que não corre para quem ignora ou não pode actuar.
1189. § 1. No
direito, entende-se por dia o espaço de vinte e quatro horas contadas contínuas
e começa á meia-noite; por semana, o espaço de sete dias; por mês, o espaço de
trinta dias; por ano, o espaço de trezentos e sessenta e cinco dias, a não ser
que se diga que o mês e o ano se hão-de tomar tal como estão no calendário.
§ 2. Se o
tempo é contínuo, o mês e o ano se hão-de tomar sempre conforme estão no
calendário.
1190. § 1. O dia
«a quo», desde o qual começa o cálculo, não se calcula no prazo, a não ser que
o seu inicio coincida com o principio do dia ou que o direito disponha
expressamente outra coisa.
§ 2. O dia
«ad quem», ao que se dirige o cálculo, se calcula no prazo em que, se o tempo
consta de um ou vários meses ou anos, de uma ou várias semanas, termina ao
cumprir-se o último dia do mesmo número ou, se o mês carece de dia do mesmo
número, ao acabar o último dia do mês.
Mons. Dom ++ Paulo
Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I
da Hispânea)