TÍTULO XXXIX

 

DA PRESCRIÇÃO E DO CÁLCULO DO TEMPO

 

CAPÍTULO I

 

DA PRESCRIÇÃO

 

 

1184. A Igreja Católica Ortodoxa Hispânica recebe a prescrição do mesmo modo em que adquire ou perde os direitos subjectivos, assim como de libertar-se de obrigações, segundo está no direito civil, a não ser que o direito comum estabeleça outra coisa.

 

1185. Nenhuma prescrição vale se não se funda na boa fé, não só ao início, senão em todo o decurso do tempo requerido para a prescrição, salvo o cânone 798.

 

1186. Não estão sujeitos a prescrição:

      Os direitos e obrigações que são de lei divina;

      Os direitos que possam obter-se só por privilégio do Bispo Presidente;

      Os direitos e obrigações que se referem directamente à vida espiritual dos fiéis,

      Os limites certos e sem qualquer dúvida das circunscrições eclesiásticas;

      As obrigações e encargos referentes à celebração da Santa Missa;

      A provisão canónica do ofício que requer exercício da Ordem Sagrada segundo o direito;

      O direito de visita e a obrigação de obediência, de forma a que as pessoas na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica não possam ser visitadas por autoridade eclesiástica alguma e não estejam sujeitas a autoridade alguma.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO CÁLCULO DO TEMPO

 

 

1187. Se o direito não dispõe expressamente outra coisa, o tempo calcula-se segundo o teor dos cânones que se seguem.

 

1188. § 1.   Por tempo contínuo entende-se o que não admite interrupção alguma.

         § 2.   Por tempo útil entende-se o que dizer respeito a quem exerce ou reclama o seu direito, de forma que não corre para quem ignora ou não pode actuar.

 

1189. § 1.   No direito, entende-se por dia o espaço de vinte e quatro horas contadas contínuas e começa á meia-noite; por semana, o espaço de sete dias; por mês, o espaço de trinta dias; por ano, o espaço de trezentos e sessenta e cinco dias, a não ser que se diga que o mês e o ano se hão-de tomar tal como estão no calendário.

         § 2.   Se o tempo é contínuo, o mês e o ano se hão-de tomar sempre conforme estão no calendário.

 

1190. § 1.   O dia «a quo», desde o qual começa o cálculo, não se calcula no prazo, a não ser que o seu inicio coincida com o principio do dia ou que o direito disponha expressamente outra coisa.

         § 2.   O dia «ad quem», ao que se dirige o cálculo, se calcula no prazo em que, se o tempo consta de um ou vários meses ou anos, de uma ou várias semanas, termina ao cumprir-se o último dia do mesmo número ou, se o mês carece de dia do mesmo número, ao acabar o último dia do mês.

 

 

Arcebispo Primaz Katholikos

Mons. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça

(Mar Alexander I da Hispânea)

 

 

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Última actualização deste Link em 26 de Março de 2009

 

 

 

 

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