TÍTULO XXXIX
DAS LEIS
ECLESIÁSTICAS
1132. As leis instituem-se pela promulgação.
1133. § 1. As leis
dadas pela Sé Apostólica da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica promulgam-se por
decreto ou despacho do Bispo Presidente, a não ser que em casos especiais
esteja previsto outras formas de promulga-las; começam a obrigar imediatamente
ou a partir da data que esteja expressa para total obrigação.
§ 2. As leis
dadas por outros legisladores promulgam-se pelo modo determinado por tais
legisladores, de acordo com o direito comum, e começam a obrigar a partir do
dia em que estiver determinado por eles.
1134. Estão
obrigados às leis meramente eclesiásticas todos os baptizados na Igreja
Católica Ortodoxa Hispânica ou nela recebidos canonicamente, que têm suficiente
uso da razão e, se o direito não dispõe expressamente outra coisa, tenham
completado os sete anos.
1135. § 1. As leis
dadas pela Autoridade Suprema da Igreja obrigam em toda a terra a todos aqueles
para quem se tenham dado, a menos que tenham sido feitas para determinado
território; as restantes leis têm vigor só no território em que a autoridade
que as promulgou exerce potestade de regime, se outra coisa não dispõe o
direito ou consta por natureza do objecto.
§ 2. Estão
sujeitos às leis para um determinado território aqueles para quem tenham sido
dadas e que têm nele domicilio ou quase domicilio e, por sua vez, de facto se
encontram nele, ficando firme o § 3, nº 1.
§ 3. Os
transeuntes:
1º Não
estão obrigados ás leis de direito particular do seu território enquanto estão
ausentes do mesmo, a não ser que a transgressão das mesmas cause dano no
próprio território ou se trate de leis pessoais;
2º Não
estão obrigados ás leis de direito particular do território onde se encontram,
excepto ás que atendem à ordem pública ou que determinam formalidades dos actos
ou se referem a coisas imóveis localizadas no território;
3º Mas
estão ás leis de direito comum e ás leis de direito particular da própria
Igreja particular, embora essas leis desse direito particular não estejam em
vigor no seu território, mas não, se se tão pouco obrigam no território em que
se encontram.
§ 4. Os vagos
estão obrigados a todas as leis que vigorem no lugar aonde estejam.
1136. As leis dadas
pela Autoridade Suprema da Igreja, nas quais se indica expressamente o sujeito
passivo alcançam todos os fieis, só enquanto tratam de fé e costumes ou
declaram lei divina, ou tratam de coisas favoráveis que não contém nada
contrário aos ritos da própria Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.
1137. § 1. Neste
Código, sob o nome de direito comum vêm todas as leis e legítimos costumes de
toda a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, na sua maioria comuns à Igreja
Católica Apostólica Romana e às Igrejas Ortodoxas Orientais.
§ 2. Sob o
nome de direito particular vêm todas as leis, costumes legítimos, estatutos e
restantes normas de direito que não são comuns a toda a Igreja Católica
Ortodoxa Hispânica.
1138. As leis
referem-se ao futuro, não ao passado, a não ser que expressamente nelas se
trate do pretérito.
1139. Hão-de
entender-se por leis irritantes ou inábeis tão só aquelas que expressamente
estabelecem que um acto é nulo ou uma pessoa é inábil.
1140. As leis, mesmo
as irritantes ou inábeis, não obrigam na dúvida de direito; e na dúvida de
facto podem dispensar delas os Hierarcas, desde que a dispensa, se é reservada,
tenha sido concedida pela autoridade à qual está reservada ou pelo Bispo
Presidente.
1141. § 1. A
ignorância e o erro acerca das leis irritantes ou inábeis não impedem o efeito
das mesmas, a não ser que o direito estabeleça expressamente outra coisa.
§ 2. Não se
presumem a ignorância e o erro acerca da lei ou da pena, ou acerca de um facto
próprio ou acerca de um facto estranho notório; mas se presumem acerca de um
facto estranho não notório, até que se prove o contrário.
1142. § 1. Interpretam
autenticamente as leis o legislador e aquele a quem este lhe tenham conferido
potestade de interpreta-las autenticamente.
§ 2. A
interpretação autêntica dada em forma de lei tem o mesmo vigor que a lei mesma
e deve ser promulgada; se tão só declara palavras em si certas, vale
retroactivamente; se reduz, limita ou estende a lei, ou explica a lei duvidosa,
não se retrotrae.
§ 3. A
interpretação dada em sentido judicial ou no acto administrativo em matéria
concreta não tem força de lei e só obriga ás pessoas e afecta ás coisas para as
que se deu.
1143. As leis hão-de
entender-se segundo o significado próprio das palavras consideradas no texto e
contexto; se o significado continuar a ser duvidoso e obscuro, segundo os
lugares paralelos, se existirem, segundo o fim e as circunstâncias da lei e
segundo a mente do legislador.
1144. As leis que
estabelecem uma pena ou limitam o livre exercício de direitos ou contêm uma
excepção a uma lei, estão submetidas a interpretação estrita.
1145. Se sobre uma
determinada matéria falta prescrição expressa de lei, a causa, se não é penal,
há-de resolver-se segundo os sagrados cânones dos Sete Concílios Ecuménicos e
dos Santos Padres, das Regras Apostólicas, o costume legitimo, os princípios
gerais do direito canónico observando a equidade, a jurisprudência
eclesiástica, a comum e constante doutrina canonística.
1146. § 1. A lei
posterior invalida a anterior ou a anula se o estabelece expressamente ou se é
directamente contrária ou se ordena completamente toda a matéria da lei
anterior.
§ 2. A lei de
direito comum não anula a lei particular, a não ser que na mesma lei se
estabeleça expressamente outra coisa, nem a lei particular dada para uma Igreja
particular inválida ao direito mais particular vigente nessa mesma Igreja
particular.
1147. Na dúvida não
se presume a revogação da lei precedente, senão que as leis posteriores hão-de
comparar-se com as anteriores e conciliar-se com estas enquanto seja possível.
1148. O direito
civil ao que remete o direito da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, observa-se
no direito canónico com os mesmos efeitos enquanto não é contrário ao direito
divino e não esteja disposto outra coisa no código de direito canónico ortodoxo
hispânico.
1149. O enunciado
literal no género masculino abarca também ao género feminino, a não ser que
outra coisa estabeleça o direito ou conste pela natureza do enunciado.
CAPÍTULO II
DO
COSTUME
1150. § 1. O costume
da comunidade cristã, enquanto responde à acção do Espírito santo no corpo
eclesial, pode obter força de direito.
§ 2. Nenhum
costume pode anular ou invalidar em modo algum ao direito divino.
1151. § 1. Pode
obter força de direito tão só o costume que é razoável, e introduzido por uma
comunidade capaz ao menos de receber lei, e é por uma pratica contínua,
pacífica e prolongada pelo tempo estabelecido pelo direito.
§ 2. O costume
expressamente reprovado pelo direito não é razoável.
§ 3. O costume
contrário ao direito canónico vigente ou que é canonicamente extralegal obtém
força de direito tão só se foi observado legitimamente durante trinta anos
contínuos e completos; mas contra a lei canónica que contém clausula que proíbe
futuros costumes só pode prevalecer o costume centenário ou imemorial.
§ 4. O
legislador competente pode aprovar como legitimo um costume com o seu
consentimento, ao menos tácito, ainda antes desse tempo.
1152. O costume é o
melhor intérprete das leis.
1153. Tanto o
costume contra legal como o extralegal é revogado por costume ou lei contrária;
mas a lei não revoga os costumes centenários ou imemoriais, a não ser que o
mencione expressamente; quanto aos demais costumes, vale o cânone 1146 § 2.
CAPÍTULO III
DOS
ACTOS ADMINISTRATIVOS
1154. § 1. Podem pôr
actos administrativos, dentro dos limites da sua competência, aqueles que têm
potestade de regime executiva, assim como aqueles a quem compete explicitamente
ou implicitamente esta potestade pelo próprio direito ou por legítima
delegação.
§ 2. São actos
administrativos sobretudo:
1º Os
decretos, pelos quais se dá uma decisão sobre um caso concreto ou se faz uma
provisão canónica;
2º Os
mandatos singulares, pelos quais directa e legitimamente se impõe a uma pessoas
ou a pessoas determinadas algo a fazer ou omitir, sobretudo para salvaguardar a
observância da lei;
3º As
bulas, pelas quais se concede um privilégio, dispensa, licença ou outra
graça.
1155. O acto
administrativo surte efeito desde o momento em que é intimado, ou no caso de
bula, desde o momento em que se dá o documento; mas se a aplicação do acto
administrativo se encomenda a um executor, surte efeito desde o momento da
execução.
1156. § 1. O acto
administrativo há-de entender-se segundo o significado próprio das palavras e o
uso comum de falar, e não deve estender-se a outros casos fora dos que
expressa.
§ 2. Em caso de dúvida, o acto administrativo que se refere a litígios,
se atende a intimar ou a produzir penas, a limitar os direitos de uma pessoa,
ou lesione os direitos adquiridos por terceiros, ou que se oponha a uma lei em
favor de privados, recebe interpretação estrita; de contrário, lata.
§ 3. Nos privilégios a interpretação há-de dar-se sempre de forma que
aquele a quem se concedeu um privilégio consiga realmente uma graça.
§ 4. Não só a dispensa, senão a potestade mesma de dispensar concedida
para um caso concreto se submete a interpretação estrita.
1157. § 1. Nenhum
acto administrativo é revogado por lei contrária, a não ser que na mesma lei se
estabeleça outra coisa ou a lei esteja dada por autoridade suprir que efectuou
o acto administrativo.
§ 2. O acto administrativo não perde o seu valor por cessar o direito
de que o efectuou, se não está estabelecido outra coisa.
§ 3. A revogação de um acto administrativo por outro acto
administrativo da autoridade competente obtém o seu efeito só desde o momento
em que é intimada a pessoa a quem é dado.
§ 4. A dispensa que tem tempo sucessivo cessa também pela cessação certa
e total da causa principal.
§ 5. O decreto e o preceito singular deixam de ter força também por
cessar a lei para cuja execução foram dados; o preceito singular deixa de ter
força também ao cessar o direito de quem o deu, se não foi imposto por legitimo
documento.
1158. O acto
administrativo que se refere ao foro externo há-de consignar-se por escrito,
firmes os cânones 1164 § 2, e 1171 igualmente, se é feito de forma válida, o
acto da sua execução.
1159. O acto
administrativo, mesmo que seja o de bula dada por «motu proprio», carece de
efeito enquanto fere os direitos adquiridos de terceiros ou é contrário a uma
lei ou um costume legítimo, a não ser que a autoridade competente tenha juntado
uma cláusula expressa abolicionista.
1160. Nos actos administrativos,
as condições consideram-se postas para a validade só quantas vezes estão
expressas pelas partículas «se», «a não ser que», «com tal que», «desde que»,
ou, em língua vernácula, por outras de igual significado.
DO PROCEDIMENTO PARA DAR DECRETOS EXTRAJUDICIAIS
1161. § 1. Antes de
dar um decreto extrajudicial, a autoridade adquira as notícias e provas
necessárias; oiça ou consulte aqueles a quem por direito há-de ouvir ou
consultar; oiça aqueles a quem afecta directamente o decreto e sobretudo
aqueles cujos direitos podem resultar lesionados.
§ 2. A autoridade manifeste ao peticionário, e ainda ao legitimamente
contraditor, as notícias e provas que podem ser conhecidas sem perigo de dano
publico ou privado, e exponha-lhes as razões talvez contrárias, dando-lhes
oportunidade de responder, ainda mediante patronos, dentro do prazo que
determine a mesma autoridade.
1162. A autoridade
dê o decreto dentro dos sessenta dias a partir de recebida a petição de obter
decreto, a não ser que o direito particular da própria Igreja particular tenha
estabelecido outros prazos; se não se fizer isto e o peticionário pede de novo
por escrito o decreto, este há-de dar-se no trigésimo dia a partir de recebida
a petição; se tão pouco então, se faz nada, a petição se tem por recusada, como
se nesse dia se tivesse dado por decreto a recusa, de forma que pode
interpor-se recurso contra ele.
1163. § 1. Quem
emite o decreto tenha presente e busque sobretudo o que conduz à salvação das
almas e ao bem público, observando as leis e costumes legítimos, a justiça e a
equidade.
§ 2. No decreto expresse-se ao menos sumariamente os motivos; e estes,
se obsta um perigo de dano público ou privado, expressem-se num livro secreto e
sejam mostrados a quem conhece o recurso interposto talvez contra o decreto.
1164. § 1. O decreto
tem força de direito depois que, no modo que seja seguríssimo segundo as leis e
condições do lugar, é intimado aquele a quem vai destinado.
§ 2. Se um perigo do bem público ou privado impede poder entregar-se
por escrito o texto do decreto, a autoridade eclesiástica pode mandar que o
decreto seja lido ao seu destinatário perante duas testemunhas ou perante o
notário, redigindo-se a acta que hão-de assinar todos os presentes; feito isto,
o decreto tem-se por intimado.
§ 3. Mas se o destinatário do decreto recusa a intimação ou, chamado a
teor do direito a receber ou a ouvir o decreto, não comparece sem causa justa a
ser ponderada pelo autor do decreto, ou recusa assinar a acta, o decreto tem-se
por intimado.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS
1165. O executor de
um acto administrativo desempenha invalidamente a sua função antes de ter
recebido o escrito do mandato e de reconhecer a autenticidade e integridade do
mesmo, a não ser que a autoridade que colocou esse acto o tenha comunicado
previamente a notícia do mandato.
1166. § 1. O
executor de um acto administrativo a quem se encomenda a mera execução do mesmo
não pode denegar tal execução, a não ser que lhe conste manifestamente que
aquele acto é nulo ou não é sustentado por outra causa grave, ou que não se
cumpriram as condições postas a tal acto administrativo; mas se a execução do
acto administrativo parece inoportuna pelas circunstâncias da pessoa ou do
lugar, o executor suspenda a execução e notifique-o em seguida á autoridade que
pôs o acto.
§ 2. Se a bula se encomenda ao executor da concessão da graça, ao seu
prudente juízo e consciência corresponde conceder ou recusar a graça.
1167. O executor de
um acto administrativo deve proceder segundo o teor do mandato; se não cumpre
as condições colocadas no mandato para a validade do acto ou não observa a
forma substancial de proceder, a execução é nula.
1168. O executor de
um acto administrativo pode, segundo o seu prudente juízo, fazer com que outro
o substitua, a não ser que lhe esteja proibida a substituição ou que ele tenha
sido eleito pelas suas qualidades pessoais ou que a pessoa substituta lhe
esteja determinada; mas nesses casos o executor pode encomendar a outro os
actos preparatórios.
1169. O acto
administrativo pode ser executado ainda pelo sucessor do executor no ofício, a
não ser que o executor tenha sido eleito pelas suas qualidades pessoais.
1170. O executor
pode executar de novo o acto administrativo se de qualquer modo se equivocou na
execução do acto.
DAS
BULAS
1171. § 1. O que se
estabelece sobre as bulas nos cânones vale também para as concessões de graças
de viva voz, se não consta manifestamente outra coisa.
§ 2. A graça concedida verbalmente tem o próprio que a provar quantas
vezes lhe seja pedido legitimamente.
1172. Pode pedir-se
uma bula para outro, mesmo sem o seu consentimento, e é válido antes da
aceitação do mesmo, a não ser que das cláusulas postas conste outra coisa.
1173. § 1. A ênfase
da verdade nas preces não obsta para que a bula tenha força, desde que tenha
sido expresso o que há-de ser expresso para a validade segundo o costume da
cúria do Hierarca que concede a bula.
§ 2. Tão pouco obsta a exposição de falsidades desde que se tenha
exposto ao menos uma causa, um motivo verdadeiro.
1174. § 1. A graça
negada por uma autoridade superior não pode ser validamente concedida por uma
autoridade inferior, a não ser que a autoridade superior o consinta expressamente.
§ 2. A graça negada por uma autoridade não pode ser validamente
concedida por outra autoridade igualmente competente ou por uma autoridade
superior sem fazer menção de dita negação na petição.
CAPÍTULO VII
DOS
PRIVILÉGIOS
1175. § 1. O
privilégio, ou seja, a graça feita por um acto especial em favor de
determinadas pessoas físicas ou jurídicas, pode ser concedido pelo legislador
ou por aquele a quem o legislador concedeu esta potestade.
§ 2. A possessão centenária ou imemorial leva à presunção de que o
privilégio foi concedido.
1176. § 1. O
privilégio presume-se perpétuo.
§ 2. O
privilégio cessa:
1º Se é
pessoal, por extinção da pessoa a quem foi concedido;
2º Se é
real ou local, por destruição absoluta da coisa ou do lugar;
3º Por
cumprido o tempo ou esgotado o número de casos para os que foi concedido;
4º Pelo
transcurso do tempo, se as circunstâncias reais mudaram de forma que, a juízo
da autoridade competente, o uso do privilégio resulta danoso ou ilícito.
§ 3. O privilégio
local revive se o lugar se reconstrói no termo de cinquenta anos.
1177. § 1. Nenhum
privilégio cessa por renúncia, a não ser que esta tenha sido aceite pela
autoridade competente.
§ 2. Toda a pessoa física pode renunciar ao privilégio concedido
unicamente a seu favor.
§ 3. A pessoa física não pode renunciar validamente ao privilégio
concedido a uma pessoa jurídica ou por razão da dignidade do lugar ou do
objecto, nem a pessoa jurídica mesma pode renunciar a um privilégio que lhe
tenha sido concedido, se a renúncia cede em prejuízo da Igreja Católica
Ortodoxa Hispânica ou de outros.
1178. O privilégio
que não é oneroso a outros não cessa por desuso ou por uso contrário; mas o
privilégio que redunda em carga para os outros se perde por prescrição legítima
ou renúncia tácita.
1179. Quem abusa da
potestade concedida por privilégio, seja admoestado pelo Hierarca; quem abusa
gravemente e tenha sido inutilmente admoestado, seja privado do privilégio pelo
Hierarca, se foi concedido por ele mesmo; mas se o privilégio foi concedido por
uma autoridade superior, o Hierarca ponha-o ao conhecimento desta.
DAS
DISPENSAS
1180. § 1. A
dispensa, ou seja, o alívio da lei meramente eclesiástica num caso concreto,
pode ser concedida só por causa justa e razoável, tendo em conta as
circunstâncias do caso e a gravidade da lei de que se dispensa; de contrário, a
dispensa é ilícita e, se não é dada pelo legislador ou pela autoridade superior
ao mesmo, é mesmo inválida.
§ 2. O bem espiritual dos fiéis é causa justa e razoável.
§ 3. Em caso
de dúvida sobre a suficiência da causa, concede-se lícita e validamente a
dispensa.
1181. Não são
dispensáveis as leis enquanto determinam o constitutivo essencial dos actos
jurídicos, nem as leis processuais e penais.
1182. § 1. O Bispo
diocesano pode dispensar tanto das leis de direito comum como das leis de
direito particular da própria Igreja particular num caso concreto aos fiéis
sobre os quais exerce a sua potestade segundo o direito, quantas vezes julgue
que contribui para o bem espiritual deles, a não ser que a autoridade que deu
as leis tenha feito reserva da dispensa.
§ 2. Se é difícil recorrer à autoridade à qual está reservada a
dispensa e ao mesmo tempo existe perigo de grave dano na demora, todo o
Hierarca pode dispensar num caso concreto aos fiéis sobre os que exerce a sua
potestade segundo o direito, desde que se trate de dispensa que aquela
autoridade concede nas mesmas circunstâncias, ficando firme o cânone 1249.
1183. Quem tem
potestade de dispensar pode exerce-la, ainda estando fora do território, sobre
os seus súbditos, embora estes estejam ausentes do território, e, se não está
estabelecido expressamente o contrário, também sobre os transeuntes que de
facto se encontrem no território, assim como sobre si mesmo.
Mons. Dom ++ Paulo
Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I
da Hispânea)