TÍTULO XXXVIII
DO PROCEDIMENTO PARA IMPÔR AS PENAS CANÓNICAS
1112. § 1. Sempre que o Hierarca tenha noticia, ao menos verosímil, de um
delito, deve investigar com cautela, pessoalmente ou por meio de uma pessoa
idónea, sobre os factos e circunstâncias, a não ser que esta investigação
pereça de todo supérflua.
§ 2. Deve
evitar-se que, por esta investigação, se coloque em perigo a boa fama de
alguém.
§ 3. Quem
realiza a investigação tem os mesmos poderes e obrigações que o auditor num
processo; e, se se realiza depois um processo judicial penal, não pode
desempenhar nele a função de juiz.
1113. § 1 Ficando
firmes os cânones 1048 e 1056, se a investigação parece estar já bastante
instruída, o Hierarca decida se se deve promover um processo penal, e, se
decide que sim, se deve actuar um juízo penal ou por decreto extrajudicial.
§ 2. O
Hierarca há-de revogar ou modificar a sua decisão, sempre que, por surgimento
de novos factos ou circunstâncias, lhe pareça que deve decidir outra coisa.
§ 3. Antes
de decidir sobre ele, o Hierarca oiça sobre o delito ao acusado e ao promotor
de justiça; se o mesmo o considera prudente, a dois juízes ou outros peritos em
direito; considere também o Hierarca se, para evitar juízos inúteis, é
conveniente que, com o consentimento das partes, o mesmo ou o investigador
dirima o referente aos danos de acordo com a equidade.
1114. Se não
se requerem para o processo penal, devem guardar-se no arquivo secreto da cúria
diocesana as actas da investigação e os decretos do Hierarca com os que se
inicia ou conclui a investigação, assim como tudo aquilo que precede à
investigação.
1115. § 1. Ficando
a salvo os sagrados cânones deste titulo, no processo penal, se não obsta a
natureza do assunto, devem aplicar-se os cânones sobre os juízos em geral e o
juízo contencioso ordinário, assim como as normas especiais acerca das causas
que fazem referência ao bem público, mas não os cânones sobre o juízo
contencioso sumário.
§ 2. O
acusado não tem obrigação de confessar o delito, nem se pode pedir-lhe
juramento.
1116. § 1. Se o
Hierarca decretou que há-de iniciar-se um processo penal, entregará ao promotor
de justiça as actas da investigação, para que este apresente ao juiz o escrito
acusatório, de acordo com os cânones 831 e 833.
§ 2. Perante
o tribunal superior desempenhará a função de actor o promotor de justiça desse
mesmo tribunal.
1117. Para
prevenir escândalos, defender a liberdade das testemunhas e garantir o curso da
justiça, o Hierarca, depois de ouvir ao promotor de justiça e tendo citado ao
acusado, pode afastar a este, em qualquer fase e grau do processo penal, do
exercício da Ordem Sagrada, ofício, ministério ou outro cargo, impor-lhe ou
proibir-lhe a residência num lugar ou território, ou também lhe proibir que
receba publicamente a divina Eucaristia; mas todas estas provisões devem
revogar-se ao cessar a causa que as motivou, e deixando «ipso iure» de
ter vigor ao terminar o processo penal.
1118. Ao
citar ao acusado, o juiz deve convida-lo a que eleja um advogado num prazo
determinado; inutilmente transcorrido este, o mesmo juiz deve designar-lhe um
advogado de ofício, que permanecerá no seu cargo enquanto o acusado não nomeie
outro.
1119. § 1. O
promotor de justiça pode renunciar à instância, em qualquer grau de juízo, por
mandato ou com o consentimento do Hierarca por cuja decisão se iniciou o juízo.
§ 2. A
renúncia, para que seja válida, há-de ser aceite pelo acusado, a não ser que
tenha sido declarado ausente do juízo.
1120. Fora
das defesas e observações dadas por escrito, se as houve, a discussão da causa
deve fazer-se oralmente.
1121. § 1. À
discussão devem assistir o promotor de justiça, o acusado e o seu advogado, a
parte ofendida de que trata o cânone 1127 § 1, e o seu advogado.
§ 2. Pertence
ao tribunal chamar aos peritos que prestaram a sua colaboração na causa, para a
sua discussão e para que possam explicar as suas perícias.
1122. Na
discussão da causa, o acusado tem sempre direito a falar em último lugar, quer
pessoalmente, quer através do seu advogado.
1123. § 1. O
tribunal ditará a sentença, uma vez realizada a discussão.
§ 2. Se da
discussão surgiu a necessidade de recolher novas provas, o tribunal, diferida a
definição da causa, deve reunir essas novas provas.
1124. A parte
dispositiva da sentença deve publicar-se rapidamente, a não ser que o tribunal,
por causa grave, decida que a decisão se deve guardar em segredo até à
intimação formal da sentença, que nunca pode diferir-se mais de um mês a contar
desde o dia em que se definiu a causa penal.
1125. § 1. O réu
pode interpor apelação, embora o juiz o tenha absolvido só por tratar-se de uma
pessoa facultativa, ou porque o juiz fez uso da potestade mencionada nos
cânones 1054 § 1, e 1060.
§ 2. O
promotor de justiça pode apelar se considera que não se previu suficientemente
à reparação do escândalo ou à restituição da justiça.
1126. Em
qualquer fase e grau do processo penal, se consta de modo evidente que o delito
não foi cometido pelo acusado, o juiz deve declara-lo assim mediante sentença e
absolver ao acusado, embora ao mesmo tempo conste que se extinguiu a acção
penal.
DA ACÇÃO PARA A REPARAÇÃO DE DANOS
1127. § 1. A
parte prejudicada pode exercer no mesmo processo penal a acção contenciosa para
a reparação dos danos que se lhe tenham causado pelo delito, de acordo com o
cânone 921.
§ 2. Não se admite a intervenção do prejudicado se não se efectuou na
primeira instância do processo penal.
§ 3. Numa causa por danos, a apelação faz-se de acordo com os cânones
954 – 966, ainda quando não engloba a apelação no processo penal; e se se
propõem ambas apelações, ainda quando for por partes distintas, se fará um só
juízo de apelação, salvo o que prescreve o cânone 1128.
1128. § 1. Para
evitar excessivas dilações do processo penal, o juiz pode diferir o juízo sobre
danos até que tenha dado a sentença definitiva no processo penal.
§ 2. O juiz que tenha procedido desse modo só deve conhecer os danos
depois de ditar a sentença no processo penal, embora este se encontre ainda
pendente por se ter interposto impugnação, ou incluso se o acusado foi
absolvido por um motivo que não exime da obrigação de reparar os danos
causados.
1129. Embora
tenha passado a coisa julgada, a sentença dada num processo penal não constitui
direito a respeito da parte prejudicada, a não ser que esta tenha intervindo de
acordo com o cânone 1127.
DA IMPOSIÇÃO DAS PENAS POR DECRETO EXTRAJUDICIAL
1130. § 1. Para
a validade do decreto pelo qual se impõe uma pena, requer-se que:
1º Se
notifique ao acusado sobre a acusação e as provas, dando-lhe a oportunidade de
exercer plenamente o direito para a sua defesa, a não ser que, citado legitimamente,
não tenha querido comparecer;
2º A
discussão oral entre o Hierarca ou o seu delegado e o acusado deve ter-se
estando presentes o promotor de justiça e o notário;
3º No mesmo
decreto deve-se expor as razões, de facto e de direito, em que se baseia o
castigo.
§ 2. As penas de que trata o cânone 1071 § 1,
podem impor-se sem este procedimento, desde que conste por escrito a sua
aceitação por parte do réu.
1131. § 1. O
recurso contra o decreto pelo qual se impõe uma pena pode interpor-se perante a
autoridade superior competente no prazo de dez dias úteis depois de ter sido
intimado.
§ 2. Este recurso suspende a força do decreto.
§ 3. Contra a decisão da autoridade superior não se dá outro recurso.
Mons. Dom ++ Paulo
Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I
da Hispânea)