TÍTULO XXXVI
1046. Igual a Deus, que tudo faz para que regresse
a ovelha errante, aqueles que receberam dele a potestade de desatar e de atar
levem o remédio conveniente à enfermidade dos que erraram, os exortem, roguem,
repreendam com toda a paciência e doutrina, e incluso lhes imponham penas, para
que se curem das feridas ocasionadas pelo delito, de maneira que nem os
delinquentes sejam expulsos aos princípios da desesperação, nem se relaxem os
impedimentos da vida dissoluta e da lei menosprezada.
1047. § 1. A
pena canónica deve impor-se através do juízo penal estabelecido nos cânones
1112 – 1126, ficando firme a potestade coerciva do juiz nos casos expressados
no direito, sendo reprovado o costume contrário.
§ 2. Sem embargo, se a juízo da autoridade de que trata no § 3, graves
causas dificultam fazer um juízo penal e são certas as provas sobre o delito,
este pode castigar-se por decreto extrajudicial conforme os cânones 1130 e
1131, desde que não se trate da privação de um ofício, do título, das insígnias
ou da suspensão por mais de um ano, da redução a um grau inferior, da deposição
ou da excomunhão maior.
§ 3. Para além da Sé Apostólica, podem dar este decreto, dentro dos limites
da sua competência, o Bispo diocesano e o Superior maior que tem potestade
ordinária de regime, estando excluídos todos os demais.
1048. § 1. Embora
se trate de delitos que suportam uma pena obrigatória por decreto, o Hierarca,
ouvido o promotor de justiça do processo penal, pode incluso abster-se
totalmente de impor as penas, desde que, a juízo do Hierarca, concorram
conjuntamente todas as circunstâncias: o delinquente, ainda que não tenha sido
acusado em juízo e movido por um sincero arrependimento, tenha confessado no
foro externo o seu delito ao Hierarca, e para além disso tenha previsto
convenientemente à reparação do escândalo e do dano ocasionados.
§ 2. Isto, sem embargo, não pode faze-lo o Hierarca se se trata de um
delito que suporta uma pena, cuja remissão está reservada à autoridade
superior, enquanto não obtenha a licença de dita autoridade.
1049. § 1. Nas
penas deve fazer-se a interpretação mais benigna.
§ 2. Não está permitido estender uma pena de pessoa a pessoa ou de caso
a caso, embora exista uma razão igual ou até mais grave.
1050. § 1. Quem
tem potestade legislativa pode também, desde que seja verdadeiramente
necessário para prover mais adequadamente à disciplina eclesiástica, dar leis
penais, e para além disso, mediante leis próprias, proteger com uma pena
conveniente uma lei divina ou eclesiástica promulgada por uma autoridade
superior, respeitando os limites da sua competência por razão de território ou
das pessoas.
§ 2. O direito particular pode acrescentar outras penas às estabelecidas
pelo direito comum contra algum delito; mas não se faça isto sem uma causa
gravíssima; e quando o direito comum estabelece uma pena indeterminada ou
facultativa, o direito particular pode estabelecer no seu lugar uma pena
determinada ou obrigatória.
§ 3. Cuidem os Bispos diocesanos que, na medida do possível, as leis
penais de direito particular sejam uniformes no mesmo território.
1051. § 1. Na
medida em que alguém pode impor preceitos, pode também intimar mediante
preceito penas determinadas, após diligente reflexão e com máxima moderação,
excepto as penas que se enumeram no cânone 1047 § 2; o Bispo Presidente, sem
embargo, também pode intimar mediante preceito estas penas sem necessitar do
consentimento de ninguém.
§ 2. A
munição com aviso de penas, pela qual o Hierarca dá uma lei não penal em cada
caso, equipara-se ao preceito penal.
1052. § 1. Se, a
juízo do Hierarca que pode impor penas, a natureza do delito o permite, não
pode impor-se uma pena se não ser que antes o delinquente tenha sido
admoestado, ao menos uma vez, para que desista do delito, dando-lhe um tempo
conveniente para o arrependimento.
§ 2. Deve-se considerar que já desistiu do delito quem sinceramente se
arrependeu do mesmo e, para além disso, reparou convenientemente o escândalo e
o dano causado, ou ao menos prometeu seriamente faze-lo.
§ 3. A munição penal de que se trata no cânone 1051 § 2 é suficiente
para que possa impor-se uma pena.
1053. A pena
não obriga ao réu a não ser depois de que tenha sido imposta por sentença ou
por decreto, ficando a salvo o direito do Bispo Presidente estabelecer outra
coisa.
1054. § 1. Ao
aplicar a lei penal, embora a lei use palavras perceptivas, pode o juiz,
segundo a sua consciência e prudência:
1º Diferir
para um tempo mais oportuno a imposição da pena, se se
prevêem males maiores pelo castigo precipitado do réu;
2º Abster-se
de impor a pena, ou impor uma pena mais benigna, se o réu se emendou e para,
além disso, se tenha previsto convenientemente à reparação do escândalo e do
dano, ou se o mesmo réu já tenha sido suficientemente castigado pela autoridade
civil ou se prevê que o será;
3º Moderar a
pena dentro de uns limites equitativos, se o réu cometeu vários delitos e
parece excessivo o acumulado de penas;
4º Suspender
a obrigação de observar a pena em favor de quem, recomendado pela sua
probabilidade de vida até esse momento, infringiu pela
primeira vez, desde que tal não obrigue a reparar o escândalo; a pena suspensa
cessa completamente se, dentro do tempo determinado pelo juiz, não infrinja de
novo; de contrário, deve ser castigado mais gravemente, como réu de ambos os
delitos, a não ser que, entretanto se tenha extinguido a acção penal pelo
anterior delito;
§ 2. Se a pena é indeterminada, e a lei não estabelece outra coisa, não
pode impor o juiz as penas citadas no cânone 1047 § 2.
1055. Ao
impor penas a um clérigo deve-se lhe garantir o que necessite para a sua
conveniente sustentação, a não ser que se trate de deposição, em cujo caso
cuide o Hierarca que ao deposto que se encontre em estado de verdadeira
indigência por razão dessa pena se lhe proveja da melhor maneira possível,
salvos sempre os direitos adquiridos sobre a segurança social, assim como sobre
a assistência sanitária, em favor dele e da sua família, se está casado.
1056. Não
pode impor-se nenhuma pena, uma vez extinta a acção penal.
1057. § 1. Quem
está obrigado à lei ou ao preceito, também está sujeito à pena a ele unida.
§ 2. Se a lei muda depois de se ter cometido um delito, há-de
aplicar-se a lei mais favorável ao réu.
§ 3. Se uma lei posterior elimina outra anterior ou, ao menos, suprime
a pena, esta, de qualquer modo que tenha sido imposta, cessa imediatamente.
§ 4. A pena obriga ao réu em todo o lugar; também quando tiver cessado
o direito de quem impôs a pena, a não ser que disponha expressamente outra
coisa o direito comum.
1058. § 1. O que
não tiver cumprido os catorze anos não está sujeito a nenhuma pena.
§ 2. O que, entre os catorze e os dezoito anos, cometeu um delito, só
pode ser castigado com penas que não incluam a privação de algum bem, a não ser
que o Bispo diocesano ou o juiz nos casos especiais julguem que a sua emenda
pode conseguir-se melhor de outra maneira.
1059. § 1. Só
está sujeito às penas quem violou a lei ou o preceito penal deliberadamente ou
por grave omissão culpável da devida diligência ou por grave ignorância
culpável da lei ou do preceito.
§ 2. Cometida a violação externa da lei penal ou do preceito penal,
presume-se que aquela foi feita deliberadamente até que se prove o contrário;
nas demais leis ou preceitos, isto só se presume se a lei ou o preceito se
viola de novo depois da munição penal.
1060. Se
existe alguma circunstância atenuante segundo a praxis comum e a doutrina
canónica, desde que, todavia exista delito, o juiz deve suavizar a pena
estabelecida por lei ou por preceito; incluso se, segundo a sua prudência,
pensa que de outra maneira pode conseguir-se melhor a emenda do réu e a
reparação do escândalo e do dano, pode também se abster de impor a pena.
1061. Se o
delito foi cometido por um reincidente ou se existe outra circunstância
agravante segundo a praxis comum e a doutrina canónica, o juiz pode castigar ao
réu mais gravemente do que se estabelece na lei ou o preceito, não excluindo as
penas assinaladas no cânone 1047 § 2.
1062. Os que
com a mesma intenção criminal concorrem na comissão de um delito e não são
mencionados expressamente na lei ou o preceito, podem ser castigados com as
mesmas penas que o autor principal ou, segundo a prudência do juiz, com outras
penas da mesma ou menor gravidade.
1063. § 1. Quem
fez ou omitiu algo para cometer um delito, mas, independentemente da sua
vontade, não chegou a consuma-lo, não fica sujeito à pena estabelecida contra o
delito consumado, a não ser que a lei ou o preceito disponham outra coisa.
§ 2. Se os actos ou omissões conduzem pela sua mesma natureza à
execução do delito, o autor seja castigado com uma pena conveniente, sobretudo
se sobreveio escândalo ou outro grave dano; mas sempre menor que a estabelecida
para o delito consumado.
§ 3. Quem voluntariamente desiste da realização do delito, uma vez
começado este, fica liberado de toda a pena se não surgiu nenhum dano ou
escândalo do seu acto.
1064. § 1. O que
pode dispensar da lei penal ou eximir de um preceito penal, pode também remeter
a pena imposta em virtude dessa lei ou preceito.
§ 2. A lei ou o preceito penal podem também conceder a outros a
potestade de regime de penas.
1065. § 1. Podem
remeter a pena imposta em virtude do direito comum:
1º O
Hierarca que promoveu o juízo penal ou impôs a pena por decreto;
2º O
Hierarca do lugar aonde o réu se encontra de facto, consultado o Hierarca
mencionado no nº 1.
§ 2. Estas normas valem também com respeito ás penas impostas em
virtude do direito particular ou do preceito penal, a não ser que se estabeleça
outra coisa pelo direito particular.
§ 3. Só a Sé Apostólica pode remeter a pena imposta por ela, a não ser
que a sua remissão se delegue a outro, por mandato expresso do Bispo
Presidente.
1066. É nula
pelo mesmo direito a remissão de uma pena obtida mediante violência ou medo
grave ou dolo.
1067. § 1. A
remissão da pena pode também conceder-se não o sabendo o réu ou sob condição.
§ 2. A remissão da pena deve conceder-se por escrito, a não ser que uma
causa grave aconselhe outra coisa.
§ 3. Cuide-se para que não se divulgue a petição da remissão da pena ou
da mesma remissão, a não ser na medida em que isto seja útil para a boa fama do
réu, ou necessário para reparar o escândalo.
1068. § 1. Salvo
o direito do Bispo Presidente a reservar para si ou para outros a remissão de
qualquer pena, ninguém pode validamente reservar, para si ou para outros, a
remissão das penas estabelecidas pelo direito comum, a não ser com o
consentimento da Sé Apostólica.
§ 2. Toda a reserva se há-de interpretar estritamente.
1069. § 1. Não
pode conceder-se a remissão da pena, a não ser que o réu do delito cometido se
tenha arrependido sinceramente, e para além disso se tenha provido
convenientemente á reparação do escândalo e do dano.
§ 2. Se a juízo daquele a quem compete a remissão da pena se cumpriram
estas condições, não se recuse a remissão até aonde se possa fazer, considerada
a natureza da pena.
1070. Se
alguém está sujeito a várias penas, a remissão vale somente para aquelas que se
expressam na mesma; mas a remissão geral perdoa todas as penas, exceptuadas
aquelas que o réu calou por má fé na petição.
1071. § 1. A não
ser que esteja determinada outra pena no direito, segundo as antigas tradições
das Igrejas orientais podem impor-se penas pelas que se mande realizar alguma
obra grave de religião ou de piedade ou de caridade, tais como uma preces
determinadas, uma peregrinação piedosa, um jejum especial, alguma esmola ou
retiros espirituais.
§ 2. Ao que não está disposto a aceitar estas penas, devem impor-se-lhe
outras penas.
1072. § 1. Salvo
o direito particular, a correcção pública deve fazer-se perante o notário ou
duas testemunhas ou por carta, mas neste caso de maneira que conste da recepção
e do teor da carta por algum documento.
§ 2. Deve cuidar-se para que a mesma correcção pública não dê lugar a
maior infâmia do réu que a justa.
1073. Se a
gravidade do caso o exige, e principalmente se se trata de um reincidente, o
Hierarca, para além das penas impostas por sentença conforme ao direito, pode
também submeter ao réu a vigilância segundo o modo que determine por decreto
administrativo.
1074. § 1. A
proibição de residir num determinado lugar ou território pode-se impor tanto
aos clérigos como aos religiosos; o mandato de residir num determinado lugar ou
território, só aos clérigos adscritos à diocese.
§ 2. Para impor o mandato de residir num determinado lugar ou
território, requer-se o consentimento do Hierarca do lugar, a não ser que se
trate de religiosos, em cujo caso se requer o consentimento do Superior
competente, ou de uma casa destinada à emenda ou ao arrependimento de clérigos
de várias dioceses.
1075. § 1. As
privações penais só podem afectar às potestades, ofícios, ministérios, funções,
direitos, privilégios, faculdades, graças, títulos e distintivos que estão sob
a potestade da autoridade que constitui a pena ou o Hierarca que promoveu o
juízo penal ou impôs essa pena por decreto; o mesmo vale para o translado penal
a outro ofício.
§ 2. Não pode dar-se a privação da potestade da Ordem Sagrada, senão só
a proibição de exercer todos ou alguns dos seus actos conforme ao direito
comum; tão-pouco pode dar-se a privação dos graus académicos.
1076. § 1. Os
castigados com a excomunhão menor estão privados da recepção da Divina
Eucaristia; podem ser excluídos também da participação da Santa Missa, e também
incluso da entrada na Igreja se nesta se celebra publicamente o culto divino.
§ 2. Deve determinar-se, na mesma sentença ou decreto aonde se impõe
esta pena, a extensão da pena e, se o caso o exige, a sua duração.
1077. § 1. A
suspensão pode ser de todos ou de alguns actos da potestade de ordem ou de
regime, de todos ou de alguns actos ou direitos conexos com o ofício,
ministério ou função; deve-se determinar a sua extensão pela mesma sentença ou
decreto pelo qual se impõe a pena, a não ser que já esteja determinada pelo
direito.
§ 2. Ninguém pode ser suspenso, a não ser que se trate de actos que
estão sob a potestade da autoridade que constitui a pena ou do Hierarca que
promove o juízo ou impõe a suspensão por decreto.
§ 3. A suspensão nunca afecta a validade dos actos nem ao direito de
habitação, se o réu o tem por razão do ofício, ministério ou função; mas a
suspensão que proíbe receber os frutos, as remunerações, as pensões ou outra
coisa, leva consigo a obrigação de restituir o que se tiver recebido
ilegitimamente, ainda que de boa fé.
1078. § 1. Ao
clérigo reduzido a um grau inferior, é-lhe proibido realizar os actos da
potestade da Ordem Sagrada e do regime conformes com esse grau.
§ 2. O clérigo deposto do estado clerical fica privado de todos os
ofícios, ministérios ou outras funções, pensões eclesiásticas e de qualquer
potestade delegada; é inábil para ele; se lhe proíbe exercer a potestade da
Ordem Sagrada; não pode ser promovido às Ordens Sagradas superiores e, no que
se refere aos efeitos canónicos, se equipara aos leigos, ficando firme o
estabelecido nos cânones 242 e 405.
1079. § 1. A
excomunhão maior proíbe, para além de tudo o enumerado no cânone 1076 § 1,
receber os outros sacramentos, administrar os sacramentos e sacramentais,
desempenhar qualquer ofício, ministério ou função, e realizar actos de regime
que, se apesar de tudo se realizam, são nulos pelo mesmo direito.
§ 2. O castigado com excomunhão maior deve ser afastado da participação
na Santa Missa e em quaisquer outras celebrações públicas do culto divino.
§ 3. Ao castigado com excomunhão maior se lhe proíbe gozar dos
privilégios que se lhe concederam anteriormente; não pode conseguir validamente
uma dignidade, ofício, ministério ou outra função na Igreja Católica Ortodoxa
Hispânica ou mesmo uma pensão, e não faz seus os frutos a ele anexos; carece
também de voz activa e passiva.
1080. § 1. Se a
pena proíbe receber sacramentos e sacramentais, a proibição fica em suspenso
durante todo o tempo no qual o réu se encontre em perigo de morte.
§ 2. Se a pena proíbe administrar sacramentos e sacramentais, ou
realizar actos de regime, a proibição fica suspensa quantas vezes seja
necessário para atender aos fiéis em perigo de morte.
1081. § 1. Quem
nega alguma verdade que se deve crer por fé divina católica e ortodoxa, ou a
coloca em dúvida, ou repudia completamente a fé cristã, e tendo sido legitimamente
admoestado não se arrepende, deve ser castigado como herege ou apóstata com
excomunhão maior; o clérigo, para além disso, pode ser castigado com outras
penas, não excluída a deposição.
§ 2. Fora desses casos, quem sustenta uma doutrina que tenha sido
condenada como errónea pelo Bispo Presidente ou pelo Santo Concílio Geral da
Igreja, ou pelo Colégio dos Bispos exercendo o magistério autêntico, e tendo
sido legitimamente admoestado não se arrepende, deve ser castigado com uma pena
conveniente.
1082. Quem
recusa a sujeição à suprema autoridade da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica ou
a comunhão com os fiéis a ela sujeitos e legitimamente admoestado não presta
obediência, deve ser castigado como cismático com excomunhão maior.
1083. Quem
deliberadamente omitiu a menção do Bispo Presidente como Bispo de Lisboa e
Titular de Sevilla, Metropolita de Braga e Toledo e de Todo o Brasil, e Primaz
Katholikos da Hispânea e América Latina, ou do seu Bispo diocesano, conforme o
estabelecido pelo direito, na Santa Missa e no Ofício divino, se legitimamente
admoestado não se arrepende, deve ser castigado com uma pena conveniente, não
excluída a excomunhão maior.
1084. Os
pais, ou aqueles que fazem as suas vezes, que entregam os seus filhos para que
sejam baptizados ou educados numa outra Igreja ou Comunidade eclesial que não a
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, devem ser castigados com uma pena
conveniente.
1085. Quem
aplica as coisas sagradas a um uso profano ou a um mau fim, deve ser suspenso
ou se deve proibi-lo de receber a Divina Eucaristia.
1086. Que
arremessar a Divina Eucaristia, a leva ou retém com uma finalidade sacrílega,
deve ser castigado com a excomunhão maior e, se for clérigo, também com outras
penas, não excluída a deposição.
1087. Quem simula
a celebração da Santa Missa ou dos outros sacramentos deve ser castigado com
uma pena conveniente, não excluída a excomunhão maior.
1088. Quem
cometeu perjúrio perante a autoridade eclesiástica ou quem, embora sem ter
prestado juramento, afirmou conscientemente algo falso ao juiz que o interroga
legitimamente, ou lhe ocultou algo verdadeiro, ou quem induz cometer estes delitos, deve ser
castigado com uma pena conveniente.
1089. § 1. Quem
atentou fisicamente contra o Bispo, ou promoveu outra grave injuria contra o
mesmo, deve ser castigado com uma pena conveniente, não excluída a deposição se
é um clérigo; mas se cometeu o mesmo delito contra o Bispo Presidente, o réu
deve ser castigado com a excomunhão maior, cuja remissão, em último caso, está
reservada ao mesmo Bispo Presidente.
§ 2. Quem fez o mesmo contra um clérigo, religioso, ou um leigo que
nesse momento exerça uma função eclesiástica, deve ser castigado com uma pena
conveniente.
1090. Quem
desobedece ao próprio Hierarca, quando este manda ou proíbe algo legitimamente,
e persiste na sua desobediência depois de admoestado, deve ser castigado como
delinquente com uma pena conveniente.
1091. § 1. Quem
suscita divisões ou ódios contra qualquer Hierarca, ou induz aos súbditos a
desobedecer-lhe, deve ser castigado com uma pena conveniente, não excluída a
excomunhão maior, sobretudo se este delito foi cometido contra o Bispo
Presidente.
§ 2. Quem impediu a liberdade do ministério, duma eleição ou da
potestade eclesiástica, ou o uso legitimo dos bens temporais da Igreja, ou
coagiu ao eleitor, ou aquele que exerce uma potestade ou ministério, deve ser
castigado com uma pena conveniente.
1092. § 1. Quem,
num espectáculo ou reunião públicos, num escrito divulgado, ou de qualquer
outro modo pelos meios de comunicação social, profere uma blasfémia, atenta
gravemente contra os bons costumes, injúria a religião ou a Igreja Católica
Ortodoxa Hispânica, ou suscita ódio ou desprezo contra elas, deve ser castigado
com uma pena conveniente.
§ 2. Quem se inscreve numa associação que maquina contra a Igreja Una,
Santa, Católica e Apostólica, da qual a Santa Igreja Católica Ortodoxa
Hispânica faz parte, como verdadeiro corpo místico de Cristo, deve ser
castigado com uma pena conveniente.
1093. Quem
guardou bens eclesiásticos sem o consentimento ou licença prescritos deve ser
castigado com uma pena conveniente.
1094. § 1. Quem
cometeu homicídio deve ser castigado com a excomunhão maior; o clérigo, para
além disso, deve ser castigado com outras penas, não excluída a deposição.
§ 2. Deve ser castigado de igual modo quem procurou o aborto, se este
se produziu, ficando firme o estabelecido no cânone 408 § 2.
1095. Quem
raptou a um ser humano ou injustamente o reteve, ou gravemente o mutilou, ou o
torturou física ou psiquicamente, deve ser castigado com uma pena conveniente,
não excluída a excomunhão maior.
1096. Quem
gravemente injuriou a outro ou de outro modo lesionou a sua boa fama por
calúnias, está obrigado a dar a satisfação conveniente; se recusar faze-lo, deve
ser castigado com a excomunhão menor ou a suspensão.
1097. § 1. O
clérigo que viva em concubinato ou que, de qualquer outro modo, permanece com o
escândalo em pecado externo contra a castidade, deve ser castigado com a
suspensão, e, persistindo o delito, se lhe podem acrescentar gradualmente
outras penas até a deposição.
§ 2. Seja deposto o clérigo que atentou o matrimónio proibido ou sem a
licença do Bispo Presidente.
§ 3. O religioso que omitiu voto público e perpétuo de castidade e
ainda não está constituído na Ordem Sagrada, se comete estes delitos, deve ser
castigado com uma pena conveniente.
1098. Quem
denunciou falsamente a alguém sobre qualquer delito deve ser castigado com uma
pena conveniente, não excluída a excomunhão maior, sobretudo se se denuncia ao
confessor, ao Hierarca, a um clérigo, a um religioso ou a um leigo constituído
numa função eclesiástica, ficando firme o estabelecido no cânone 2114.
1099. Quem
falsificou um documento eclesiástico, ou afirmou algo falso nele, ou quem utilizou
conscientemente um documento falso ou alterado sobre a matéria eclesiástica, ou
alterou, destruiu ou ocultou um documento verdadeiro, deve ser castigado com
uma pena conveniente.
1100. § 1. O
confessor que violou directamente o segredo sacramental deve ser castigado com
a excomunhão maior, ficando firme o estabelecido no cânone 408 § 1, nº 1; se
rompeu esse segredo de outro modo, deve ser castigado com uma pena conveniente.
§ 2. Quem tentou obter de qualquer modo notícias da confissão, ou já
obtidas as transmitiu a outros, deve ser castigado com a excomunhão menor ou a
suspensão.
1101. O
sacerdote que absolve ao cúmplice no pecado contra a castidade deve ser
castigado com excomunhão maior, ficando firme o estabelecido no cânone 408 § 1,
1º.
1102. O
sacerdote que durante a confissão ou por ocasião ou pretexto da mesma,
solicitou ao penitente para um pecado contra a castidade, deve ser castigado
com uma pena conveniente, não estando excluída a deposição.
1103. § 1. Os
Bispos que administraram a alguém a Sagrada Ordenação Episcopal sem o mandato
expresso da Sé Apostólica, assim como quem recebeu deles a Sagrada Ordenação
deste modo, devem ser castigados com a excomunhão maior.
§ 2. O Bispo que contra a prescrição dos sagrados cânones, administrou
a alguém a Sagrada Ordenação Diaconal ou Presbiteral, deve ser castigado com
uma pena conveniente.
1104. Quem
directa ou indirectamente recorreu à autoridade civil para, instando ela, obter
a Sagrada Ordenação, um ofício, ministério ou outra função na Igreja Católica
Ortodoxa Hispânica, deve ser castigado com uma pena conveniente, não excluída a
excomunhão maior e incluso a deposição, se se tratar de um clérigo.
1105. Seja
deposto quem administrou ou recebeu através de simonia a Sagrada Ordenação;
quem administrou ou recebeu os outros sacramentos através de simonia deve ser
castigado com uma pena conveniente, não excluída a excomunhão maior.
1106. Quem
através de simonia obteve, conferiu ou de qualquer outro modo usurpou um
ofício, ministério ou outra função na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, ou
ilegitimamente os reteve ou os transmitiu a outros ou os reivindica, seja
castigado com uma pena conveniente, não excluída a excomunhão maior.
1107. Quem
deu ou prometeu coisas para que alguém que exerce um ofício, ministério ou
outra função na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica fizesse ou omitisse algo
ilegitimamente, deve ser castigado com uma pena conveniente, assim como quem
aceitou essas ofertas ou promessas.
1108. § 1. Quem,
fora dos casos já previstos no direito, abusou da potestade, ofício, ministério
ou de outra função na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica por acto ou omissão,
deve ser castigado com uma pena conveniente, não excluída a privação dos
mesmos, a não ser que contra este abuso estejam estabelecidas outras penas por
lei ou preceito.
§ 2. Quem, por negligência culpável, realiza ou omite ilegitimamente e
com dano comprovado um acto da potestade, ofício, ministério ou de outra função
na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, deve ser castigado com uma pena
conveniente.
1109. Quem,
exercendo um ofício, ministério ou outra função na Igreja Católica Ortodoxa
Hispânica, está adscrito a uma Igreja particular, a teor do cânone 31, e teve a
intenção de induzir de qualquer maneira a qualquer fiel da Igreja Católica
Ortodoxa Hispânica, para que se mude para uma Igreja particular, contra o
estabelecido no cânone 31, deve ser castigado com uma pena conveniente.
1110. O
clérigo ou religioso que exerce a negociação ou comércio contra as prescrições
dos sagrados cânones, deve ser castigado com uma pena
conveniente.
1111. Quem
infringe as obrigações que lhe tenham sido impostas como consequência de uma
pena pode ser castigado com uma pena maior.
Mons. Dom ++ Paulo
Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I
da Hispânea)