TÍTULO XXXV
DE ALGUNS
PROCESSOS ESPECIAIS
DOS PROCESSOS
MATRIMONIAIS
DAS CAUSAS PARA
DECLARAR A NULIDADE DO MATRIMÓNIO
1002. Qualquer causa matrimonial de um baptizado
pertence à Igreja pelo próprio direito.
1003. Permanecendo
firmes os estatutos pessoais onde estejam vigentes, as causas sobre os efeitos
meramente civis do matrimónio, se se tratam como causa principal, competem ao
juiz civil; mas se surgem como causa incidental e acessória,
pode também conhece-las e defini-las o juiz eclesiástico pela própria
autoridade.
1004. Nas
causas de nulidade de matrimónio não reservadas à Sé Apostólica são
competentes:
1º O
tribunal do lugar em que se celebrou o matrimónio;
2º O
tribunal do lugar aonde a parte demandada tem domicilio
ou quase domicilio;
3º O
tribunal do lugar aonde tem domicilio o actor, desde que ambas as partes
residam no território da mesma nação, e dê o seu consentimento o Vigário
judicial da parte demandada depois de a ter ouvido;
4º O
tribunal do lugar aonde de facto se hão-de recolher a maioria das provas, desde
que dê o seu consentimento o Vigário judicial do domicilio da parte demandada
depois de a ter ouvido.
1005. São
hábeis para impugnar o matrimónio:
1º Os
cônjuges;
2º O
promotor de justiça, se a nulidade já se divulgou e o matrimónio não pode ser
convalidado ou não convém.
1006. § 1. O
matrimónio que não foi acusado vivendo ambos os cônjuges, não pode ser acusado
depois da morte de ambos os cônjuges ou de um deles, a não ser que a questão da
validade seja prejudicial para resolver outra controvérsia no foro eclesiástico
ou no civil.
§ 2. Mas se um cônjuge morre enquanto está pendente a causa, se
cumprirá o disposto no cânone 845.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS JUIZES E DO TRIBUNAL
1007. Antes
de aceitar a causa e sempre que anteveja alguma esperança de êxito, o juiz deve
empregar medidas pastorais para que os cônjuges se for possível, sejam
impulsionados a convalidar o matrimónio e a restaurar a comunidade da vida
conjugal.
1008. § 1. Admitido
o escrito de demanda, o presidente ou o ponente deve proceder a intimar o
decreto de citação, a teor do cânone 837.
§ 2. Transcorrido o prazo de quinze dias desde a intimação, o presidente
ou o ponente, a não ser que uma das partes peça uma sessão para a
litiscontestação, fixará de ofício ou por decreto, dentro do prazo de dez dias,
a fórmula da dúvida ou das dúvidas, intimando-a às partes.
§ 3. A fórmula da dúvida não pergunte só se consta a nulidade do
matrimónio no caso, senão que deve definir por que capítulo ou por que
capítulos se impugna a validade do matrimónio.
§ 4. Depois de dez dias desde a intimação do decreto, se as partes não
objectaram nada, o presidente ou o ponente ordenará a instrução da causa
mediante um novo decreto.
CAPÍTULO
IV
1009. § 1. O
defensor do vínculo, o patrono das partes e, se intervêm no juízo, o promotor
de justiça têm direito:
1º A estar
presentes no interrogatório das partes, testemunhas e peritos, ficando a salvo
o cânone 886;
2º A
examinar as actas judiciais, embora ainda não se tenham publicado, e a examinar
os documentos apresentados pelas partes;
§ 2. As partes não podem assistir ao interrogatório de que trata o § 1,
nº 1.
1010. A não
ser que se tenham provas plenas por outro lado, o juiz, para avaliar as
declarações das partes de que trata o cânone 863 § 2, recorra, se for possível,
a testemunhas de credibilidade das mesmas partes, para além de recorrer a
outros indícios.
1011. Nas
causas de impotência ou defeito de consentimento por enfermidade mental, o juiz
utilizará a ajuda de um ou vários peritos, salvo se pelas circunstâncias se
veja que é manifestamente inútil; nas restantes causas observe-se o cânone 900.
1012. Se na
instrução da causa surge uma dúvida muito possível de que não se consumou o
matrimónio, o tribunal pode, com o consentimento das partes, suspender a causa
de nulidade do matrimónio e completar a instrução para obter a dissolução do
matrimónio sacramental não consumado; depois envie as actas à Sé Apostólica da
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, junto com a petição da dita dissolução
feita por ambos os cônjuges ou por um deles, e com o voto do tribunal e do
Bispo diocesano.
CAPÍTULO
V
1013. § 1. A
sentença que declara pela primeira vez a nulidade do matrimónio, junto com as
apelações, se as houver, e as demais actas processuais, devem enviar-se de
ofício ao tribunal de apelação dentro do prazo de vinte dias a contar desde o
dia da intimação da sentença.
§ 2. Se a sentença em favor da nulidade do matrimónio foi dada no
primeiro grau de juízo, o tribunal de apelação, ponderadas as advertências do
defensor do vínculo e também as das partes, se as houver, confirmará por decreto
sem demora a decisão, ou admitirá a causa para exame ordinário de segundo grau.
1014. Se se junta um novo capítulo de nulidade do matrimónio em grau
de apelação, o tribunal pode admiti-lo e julga-lo como no primeiro grau de
juízo.
1015. § 1. Depois
que a sentença, que declarou nulo o matrimónio pela primeira vez, tenha sido
confirmada em grau de apelação por decreto ou por sentença, aqueles cujo
matrimónio foi declarado nulo podem contrair um novo matrimónio imediatamente
depois de lhes ter sido intimado o decreto ou a sentença, excepto se lhes for
proibido por um veto alheio à mesma sentença ou decreto, ou imposto pelo Bispo
Presidente.
§ 2. O cânone 970 deverá ser observado, embora a sentença que declarou
nulo o matrimónio tenha sido confirmada não por outra sentença, senão por
decreto.
1016. Antes
de a sentença ser executada, o Vigário judicial deve notifica-la ao Bispo
Presidente e ao Bispo diocesano do lugar aonde se celebrou o matrimónio; e este
Bispo diocesano deve cuidar para que, quanto antes, se anote nos livros de
matrimónio e de baptizados a declarada nulidade do matrimónio e os vetos que
possivelmente tenham sido impostos.
CAPÍTULO VI
1017. § 1. Uma
vez admitida a petição, o Vigário judicial ou o juiz designado por ele pode
declarar por sentença a nulidade do matrimónio, omitindo as solenidades do
processo ordinário, mas citando às partes e com intervenção do defensor do
vínculo, se por um documento, ao que não possa opor-se nenhuma objecção ou
excepção, consta com certeza a existência de um impedimento dirimente ou o
defeito de forma de forma da celebração do matrimónio prescrita pelo direito,
desde que com igual certeza conste não se ter dado a dispensa ou que o
procurador carece de mandato válido.
§ 2. Se se trata de quem deveria observar a
forma de celebração do matrimónio prescrita pelo direito, mas atentou
matrimónio perante um oficial civil ou um ministro de outra Igreja ou
Comunidade eclesial, que não a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, é suficiente
a investigação pré-matrimonial de que fala o cânone 462 para comprovar o estado
livre.
1018. § 1. Contra
a sentença de que trata o cânone 1017 § 1, o defensor do vínculo, se considera
prudente que os vícios ou o defeito de despensa não são certos, deve apelar ao
juiz do tribunal de segundo grau, ao que deve enviar as actas e fazer-lhe saber
por escrito que se trata de um processo documental.
§ 2. A parte que se considera prejudicada conserva intacto o direito a
apelar.
1019. O juiz
do tribunal de segundo grau, com a intervenção do defensor do vínculo e ouvindo
às partes, decidirá se a sentença há-de ser confirmada ou, pelo contrário, se
há-de proceder segundo a norma ordinária do direito; no segundo caso, a
remeterá ao tribunal de primeiro grau.
CAPÍTULO VII
DAS
NORMAS GERAIS
1020. As
causas de declaração de nulidade do matrimónio não podem tramitar-se pelo juízo
contencioso sumário.
1021. Nas
demais coisas relativas ao procedimento, hão-de aplicar-se, se não o impede a
natureza das coisas, os cânones dos juízos em geral e do juízo contencioso
ordinário, observando as normas especiais para as causas que se referem ao bem
público.
1022. Na
sentença há-de admoestar-se às partes acerca das obrigações morais ou incluso
civis, às que talvez estejam sujeitos, o respeito pela outra parte e pelos
filhos, proporcionando-lhes o devido sustento e educação.
CAPÍTULO VIII
DAS CAUSAS DE SEPARAÇÃO DOS CONJUGES
1023. § 1. A
separação pessoal dos cônjuges pode ser decidida por decreto do Bispo diocesano
ou por sentença do juiz, salvo se se tiver decidido
legitimamente de outro modo para algum lugar especial.
§ 2. Aonde a decisão eclesiástica não produz efeitos civis ou se prevê
que a sentença civil não será contrária ao direito divino, o Bispo diocesano da
diocese de residência dos cônjuges, com licença escrita do Bispo Presidente, e
consideradas as especiais circunstâncias, pode conceder-lhes licença para
recorrer ao foro civil.
§ 3. Se a causa se refere também a efeitos meramente civis do
matrimónio, procure o juiz que, com licença do Bispo diocesano, a causa se leve
desde o começo ao foro civil.
1024. § 1. Utilizar-se-á
o processo contencioso sumário, a não ser que alguma das partes solicite o
juízo contencioso ordinário.
§ 2. Se se utilizou o processo contencioso
ordinário, e se interpõe apelação, o tribunal de segundo grau, mediante decreto
e ouvindo às partes, ou confirmará sem demora a decisão, ou admitirá a causa a
exame ordinário de segundo grau.
1025. A
respeito da competência do tribunal, se observará o disposto no cânone 1004, nº
2 e 3.
1026. Antes
de aceitar uma causa e sempre que exista esperança de êxito, o juiz deve
empregar meios pastorais para que os cônjuges se reconciliem e sejam
impulsionados a restaurar a comunidade de vida conjugal.
1027. Nas
causas de separação conjugal deve intervir o promotor de justiça, a teor do
cânone 743.
CAPÍTULO IX
1028. § 1. Sempre
que não se possa comprovar a morte do cônjuge por meio de um documento
autêntico eclesiástico ou civil, o outro cônjuge não pode considerar-se livre
do vínculo do matrimónio se não é depois da declaração de morte pressunta feita
pelo Bispo diocesano.
§ 2. Esta declaração só pode faze-la o Bispo diocesano, dando
conhecimento prévio ao Bispo Presidente e com o consentimento dele, e se,
realizadas as oportunas investigações pelas declarações de testemunhas, por
fama ou por indícios, chega à certeza moral da morte do cônjuge; só a ausência
do cônjuge, embora seja prolongada, não é suficiente.
§ 3. Nos casos duvidosos ou complicados, o Bispo diocesano consulte
quanto antes ao Bispo Presidente.
§ 4. No processo de morte pressunta do cônjuge requere-se a intervenção
do promotor de justiça, mas não do defensor do vínculo.
CAPÍTULO X
DO MODO DE
PROCEDER PARA OBTER A DISSOLUÇÃO
DO MATRIMÓNIO
NÃO CONSUMADO
OU A DISSOLUÇÃO
DO MATRIMÓNIO
1029. Para
obter a dissolução do matrimónio não consumado ou a dissolução do matrimónio em
favor da fé, observe-se cuidadosamente as normas especiais dadas pela Sé
Apostólica da Santa Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.
CAPÍTULO XI
DAS CAUSAS PARA DECLARAR A NULIDADE DA SAGRADA ORDENAÇÃO
1030. Têm
direito a acusar a validade da Sagrada Ordenação o próprio clérigo, ou o
Hierarca ao que o clérigo está sujeito ou o Bispo da diocese na qual foi
ordenado.
1031. § 1. O
libelo pelo qual se acusa a validade da Sagrada Ordenação deve enviar-se quanto
antes ao Bispo Presidente, o qual decidirá se a causa há-de tramita-la ele
mesmo ou um tribunal que designe.
§ 2. Se o Bispo Presidente remete a causa a um tribunal, hão-de
observar-se, salvo que o impeça a natureza do assunto, os cânones dos juízos em
geral e do juízo contencioso ordinário, mas não os cânones do juízo contencioso
sumário.
§ 3. Enviado o libelo, está-lhe proibido «ipso iure» ao clérigo o
exercício das Ordens Sagradas.
1032. Depois
da segunda sentença declaratória da nulidade da Sagrada Ordenação, o clérigo
perde todos os direitos próprios do estado clerical, e fica livre de todas as
obrigações do dito estado clerical.
CAPÍTULO XII
DO PROCEDIMENTO PARA A REMOÇÃO E TRANSLADO DOS PÁROCOS
1033. Na
remoção e translado dos párocos hão-de observar-se os cânones 1034 - 1045, a não ser que se determine outra coisa pelo direito
particular aprovado pela Sé Apostólica.
CAPÍTULO XIII
DO MODO DE PROCEDER NA REMOÇÃO DOS PÁROCOS
1034. Se por
alguma causa o ministério do pároco resulta prejudicial ou ao menos ineficaz,
incluso sem grave culpa sua, o pároco pode ser removido da paróquia pelo Bispo
diocesano.
1035. As
causas pelas quais o pároco pode ser removido da sua paróquia são
principalmente as seguintes:
1º Um modo
de actuar que origina grave prejuízo ou perturbação á comunidade eclesial;
2º A
incapacidade ou uma enfermidade permanente mental ou física, que tornam, ao
pároco inapto para desempenhar utilmente as suas funções;
3º A perda
da boa estima aos olhos dos seus paroquianos honrados e sérios, ou a aversão
contra o pároco se se prevê que não cessarão em
breve;
4º A grave
negligência ou violação das obrigações do pároco, se
persiste depois de ser admoestado;
5º A má
administração dos bens temporais com grave dano da Igreja Católica Ortodoxa
Hispânica, sempre que não se possa pôr outro remédio a esse mal.
1036. § 1. Se da
instrução realizada consta que existe causa para a remoção, o Bispo diocesano
tratará o assunto com dois párocos escolhidos por ele, de entre o grupo de
párocos eleitos estavelmente para o conselho presbiteral a proposta do Bispo
diocesano; se em consequência considera que há-de proceder á remoção do pároco,
convidará paternalmente ao referido pároco para que este renuncie no prazo de
quinze dias, mas para a validade há-de indicar-se a causa e as razões.
§ 2. O pároco que é membro de um Instituto religioso, pode ser removido
por livre decisão do Bispo diocesano avisando o Superior maior, ou do Superior
maior avisando ao Bispo diocesano, se que se requeira o consentimento do outro.
1037. A renúncia
do pároco pode fazer-se também sob condição, desde que esta possa ser aceite
legitimamente pelo Bispo diocesano, e este a aceite de facto.
1038. § 1. Se o
pároco não responde dentro do prazo fixado, o Bispo diocesano reitere o
convite, prolongando o tempo útil para responder.
§ 2. Se ao Bispo diocesano lhe constar que o pároco recebeu
efectivamente o segundo convite, mas não respondeu embora não o estorve nenhum
impedimento, ou se o pároco recusa renunciar sem razões, o Bispo diocesano dará
o decreto de remoção.
1039. Mas se
o pároco impugna a causa invocada e as razões, alegando motivos que ao Bispo
diocesano lhe pareçam insuficientes, este, para actuar validamente:
1º O
convidará para que, examinando as actas, recolha as suas impugnações num
informe que há-de dar por escrito, e incluso que apresente as provas em
contrário, se as tem;
2º Depois,
completada, se é necessário, a instrução, estudará a questão junto com os
mesmos párocos de que trata o cânone 1036 § 1, não ser que tenha de designar
outros pela impossibilidade daqueles;
3º Por fim,
decidirá se o pároco há-de ser removido ou não, e depois dará o decreto
correspondente.
1040. Removido
o pároco, o Bispo diocesano cuide de conceder-lhe outro ofício, se é idóneo
para o mesmo, ou dar-lhe uma pensão, segundo for o caso e o permitam as
circunstâncias.
1041. § 1. O
pároco removido deve abster-se de exercer o ofício de pároco, quanto antes deve
deixar livre a casa paroquial e deve entregar tudo o pertencente à paróquia a
quem o Bispo diocesano tiver encarregado do facto.
§ 2. Mas se se trata de um enfermo que não pode transladar-se da casa
paroquial sem dificuldade, deixe-lhe o Bispo diocesano o uso da mesma, ainda
que em exclusivo, enquanto durar a necessidade.
§ 3. Enquanto está pendente o recurso contra o decreto de remoção, o
Bispo diocesano não pode nomear um novo pároco, mas pode prover entretanto por
meio de um administrador paroquial.
DO MODO DE PROCEDER NO TRANSLADO DOS PAROCOS
1042. Se a
salvação das almas ou a necessidade ou utilidade delas pedem que um pároco seja
transladado da paróquia que rege com eficácia a outra paróquia ou a outro
ofício, o Bispo diocesano lhe proporá por escrito o translado, exortando-lhe
para que aceite por amor a Deus e às almas.
1043. Se o
pároco não aceita seguir o conselho e as exortações do Bispo diocesano, terá de
expor as suas razões por escrito.
1044. § 1. Se o
Bispo diocesano considera que, apesar das razões alegadas, não deve desistir do
seu propósito, junto com os outros párocos escolhidos do grupo que trata o
cânone 1036 § 1, era ponderar as razões a favor e contra o translado; mas se
considera todavia que este há-de levar-se a cabo, reiterará ao pároco as
exortações paternais.
§ 2. Feito o anterior, se o pároco todavia recusa, mas o Bispo
diocesano pensa que há-de proceder ao translado, dará o decreto de translado,
ordenando que a paróquia há-de ficar vacante ao cumprir-se um dia determinado.
§ 3. Passado inutilmente o dito dia, o Bispo diocesano declarará
vacante a paróquia.
1045. No caso
de translado cumprir-se-á o que exige o cânone 1041, os direitos paroquiais e a
equidade.
Mons. Dom ++ Paulo
Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I
da Hispânea)