TÍTULO XXXIV
831. Quem
deseja levar a julgamento a alguém deve apresentar ao juiz competente um
escrito de demanda, no qual se indique o objecto da controvérsia e se peça o
ministério do juiz.
832. § 1. O juiz pode admitir uma petição oral quando
o actor tem algum impedimento para apresentar o escrito de demanda, ou quando
se trata de uma causa de fácil investigação e de menor importância.
§
2. Sem embargo,
em ambos os casos o juiz mandará ao notário que levante a acta, que há-de ser
lida perante o actor e aprovada por ele, e que substitui, para todos os efeitos
jurídicos, ao escrito de demanda redigido pelo actor.
833. O
escrito de demanda deve:
1º Expor
perante que juiz se introduz a causa, o que se pede e contra que;
2º Indicar
em que direito se apoia o actor e, ao menos de modo geral, em que factos e
provas se baseia para demonstrar o que afirma;
3º Estar
assinado pelo actor ou pelo seu procurador, com indicação do dia, mês e ano,
assim como também do lugar aonde habitam ou desejam ter residência para efeitos
de receber as comunicações;
4º Indicar o
domicílio ou quase domicílio da parte demandada.
834. § 1. O
juiz único ou o presidente do tribunal colegial, depois de comprovar que o
assunto é da sua competência e que ao actor não lhe falta capacidade
processual, deve, mediante decreto, admitir ou recusar quanto antes o escrito
de demanda.
§ 2. O
escrito de demanda pode recusar-se unicamente se:
1º O juiz ou
o tribunal são incompetentes;
2º Consta
com certeza que o actor carece de capacidade processual;
3º Não se
cumpriu o cânone 833, nº 1 - 3.
4º Do mesmo
escrito de demanda consta com certeza que a petição carece de todo o
fundamento, e que não pode suceder que do processo apareça fundamento algum.
§ 3. Se o
escrito de demanda é recusado por defeitos que se podem corrigir, o actor pode
apresentar de novo ao mesmo juiz o escrito corrigido.
§ 4. Contra
a recusa do escrito de demanda, a parte tem sempre direito, dentro do prazo
útil de dez dias, a interpor recurso razoável e plausível perante o tribunal de
apelação ou, se a demanda foi recusada pelo presidente, perante o colégio; a
questão da recusa deve resolver-se com a maior rapidez possível.
835. Se o
juiz não dá o decreto de admissão ou recusa do escrito de demanda dentro do
prazo de um mês desde que foi apresentado a ele, a parte interessada pode
instar para que o juiz exerça o seu ministério; mas se não obstante o juiz não
actua, passados inutilmente desde dias desde a apresentação da instância, a
demanda considera-se admitida.
DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DOS ACTOS JUDICIAIS
836. § 1. No
decreto pelo que se admite o escrito de demanda do actor, o juiz ou o
presidente do tribunal deve chamar a juízo ou citar as demais partes para a
contestação da demanda, determinando se devem contesta-la por escrito ou se
devem comparecer perante ele para tirar as dúvidas; mas se perante as respostas
dadas por escrito reconhece a necessidade de convocar as partes, pode manda-lo
por um novo decreto.
§ 2. Se o
escrito de demanda se considera admitido segundo a norma do cânone 835, o
decreto de citação a julgamento deve dar-se dentro do prazo de vinte dias a
contar desde que se fez a instância de que se trata nesse cânone.
§ 3. Não
obstante, se as partes comparecem de facto perante o juiz para tratar a causa,
não se requer a citação, mas o notário indicará nas actas que as partes
estiveram presentes no julgamento.
837. § 1. O
decreto de citação a julgamento deve intimar-se imediatamente à parte
demandada, e notificar-se ao mesmo tempo aos demais que devem comparecer.
§ 2. À
citação deve unir-se o escrito de demanda, a não ser que o juiz considere que o
libelo não deve notificar-se à parte antes de que esta
declare no julgamento.
§ 3. Se a
acção começa contra quem não tem o livre exercício dos seus direitos ou a livre
administração das coisas em litígio, a citação há-de intimar-se a quem, segundo
a norma do direito, deve comparecer em julgamento por ele.
838. § 1. A
intimação ou notificação das citações, decretos, sentenças e outros actos
judiciais há-de fazer-se por correio registado com aviso de recepção, ou de
outro modo que seja muito seguro, respeitando as normas do direito particular.
§ 2. Do
facto e do modo da intimação ou notificação deve constar nas actas.
§ 3. A
parte demandada que recusa ou impede de receber a citação se tem por citada
legitimamente.
839. Se a
citação não se intimou legitimamente, são nulos os actos do processo, salvo se,
não obstante, a parte compareça para actuar na causa.
840. Se a
citação foi intimada legitimamente, ou as partes compareceram para actuar na
causa:
1º A coisa
deixa de estar integra;
2º A causa
faz-se própria do juiz ou tribunal competente perante quem se instaurou a
acção;
3º No juiz
delegado faz-se firme a potestade delegada, de modo que não a perde ao cessar o
direito do delegante;
4º Interrompe-se
a prescrição se não se determinou outra coisa;
5º Inicia-se
a instância do litígio, e portanto entra em vigor imediatamente o principio
segundo o qual, enquanto está pendente o litígio, nada se pode inovar.
841. § 1. A
litiscontestação tem lugar quando, por decreto do juiz, se delimita o objecto
da controvérsia, tomando as petições e respostas das partes.
§ 2. As
petições e respostas das partes podem encontrar-se, ademais do escrito de
demanda, na resposta à citação, ou nas declarações orais feitas perante o juiz;
mas nas causas mais difíceis as partes hão-de ser convocadas pelo juiz para
tirar as dúvidas às quais se há-de responder na sentença.
§ 3. O
decreto do juiz há-de ser intimado às partes, a não ser que estejam de acordo,
podem recorrer perante o mesmo juiz no prazo de dez dias para que modifique o
decreto; a questão deve resolver-se com toda a rapidez por decreto do mesmo
juiz.
842. O
objecto da controvérsia, uma vez fixado, não pode modificar-se validamente se
não é por um novo decreto, por causa grave, a instancia da parte, e ouvidas as
demais partes e ponderadas as razões.
843. Feita
a litiscontestação, o possuidor de uma coisa alheia deixa de sê-lo de boa fé,
pelo que, se é condenado a restituir a coisa, deve devolver também os frutos
produzidos desde o dia da litiscontestação e reparar os danos.
844. Feita
a litiscontestação, o juiz concederá às partes um tempo conveniente para propor
e praticar as provas.
DA SUSPENSÃO, CADUCIDADE E RENÚNCIA DA INSTÂNCIA JUDICIAL
845. Se uma
parte morre ou muda de estado ou cessa no ofício em virtude do qual actua:
1º Na causa
que não tenha concluído, suspende-se a instância judicial até que a reabra o
herdeiro do defunto ou o seu sucessor ou aquele que tenha interesse;
2º Na causa
já concluída, o juiz deve prossegui-la, citando ao procurador, se este existe,
e em caso contrário, ao herdeiro ou sucessor do defunto.
846. § 1. Se
cessa num ofício o tutor, o procurador ou o advogado, que são necessários
segundo o teor do cânone 785, suspende-se entretanto a instância judicial.
§ 2. O
juiz deve nomear quanto antes outro tutor; mas pode nomear procurador ou
advogado para a causa se a parte descuida faze-lo no breve prazo determinado
pelo mesmo juiz.
847. A
instância caduca se as partes, não existindo impedimento algum, não realizam
nenhum acto processual durante seis meses.
848. A
caducidade tem efeito em virtude do mesmo direito e frente a todos, até mesmo
os menores, e também deve declarar-se de ofício, ficando a salvo o direito de
pedir indemnização contra os tutores, administradores e procuradores que não
provem estar livres de culpa.
849. A
caducidade extingue as actas do processo, mas não as actas em causa; e mais,
estas podem ter valor também noutro juízo, desde que a causa tenha lugar entre
as mesmas pessoas e sobre o mesmo assunto; mas frente a estranhos não têm outra
força senão os documentos.
850. Se o
juízo caduca, cada parte deve pagar os gastos que tenha realizado.
851. § 1. O
actor pode renunciar à instância judicial em qualquer estado e grau de juízo;
igualmente, tanto o actor como a parte demandada podem renunciar a todos ou só
a alguns dos actos.
§ 2. Para
poder renunciar à instância judicial, os tutores e administradores das pessoas
jurídicas necessitam do conselho ou consentimento daqueles cujo concurso se
requer para realizar actos que superam os limites da administração ordinária.
§ 3. A renúncia, para que seja
válida, deve fazer-se por escrito, e deve ser assinada pela parte, ou pelo seu
procurador dotado de mandato especial; deve notificar-se à outra parte e ser
aceitada ou não impugnada por ela, e há-de ser admitida pelo juiz.
852. A
renuncia admitida pelo juiz produz, a respeito dos actos aos quais se tenha
renunciado, os mesmos efeitos que a caducidade da instancia judicial, e obriga,
igualmente, ao renunciante a pagar as custas dos actos aos quais tenha
renunciado.
CAPÍTULO
V
DAS PROVAS
853. § 1. A
carga da prova corresponde ao que afirma.
§ 2. Não
necessitam de prova:
1º As coisas
que se presumem pelo mesmo direito;
2º Os factos
confirmados por um dos intervenientes e admitidos pelo outro, a não ser que,
não obstante, exija prova o direito ou o juiz.
854. § 1. Podem
adicionar-se provas de qualquer género, que se considerem úteis para instruir a
causa e que sejam lícitas.
§ 2. Se a
parte insta para que se admita uma prova recusada pelo juiz, a questão deve ser
resolvida pelo mesmo juiz com toda a rapidez.
855. Se uma
parte ou a testemunha se nega a comparecer perante o juiz para declarar, podem
ouvir-se também por meio de uma pessoa designada pelo juiz, ou pedir a sua
declaração perante um notário público, ou qualquer outro modo legítimo.
856. O juiz
não procederá a recolher as provas antes da litiscontestação, a não ser por uma
causa grave.
857. Para
descobrir melhor a verdade, o juiz pode interrogar sempre as partes, mais
ainda, deve faze-lo a instância de parte ou para provar um facto que interessa
ao bem público deixar fora toda a dúvida.
858. § 1. A
parte interrogada legitimamente deve responder e confessar integralmente a
verdade, a não ser que pela resposta se revele um delito cometido por ela
mesma.
§ 2. Se
recusa responder, corresponde ao juiz apreciar o que pode deduzir-se dele para
a prova dos factos.
859. Nos
casos em que o bem público está em causa, o juiz pedirá às partes que hão-de
ser interrogadas, o juramento de dizer a verdade ou, ao menos, da verdade do
que for declarado, a não ser que uma causa grave aconselhe outra coisa; nos
demais casos pode faze-lo segundo a sua prudência.
860. As
partes, o promotor de justiça e o defensor do vínculo podem apresentar ao juiz
perguntas sobre as que se interrogue à parte.
861. Pelo
que se refere aos interrogatórios das partes, há-de cumprir-se,
proporcionalmente, os cânones acerca do interrogatório das testemunhas.
862. A
confissão judicial é a afirmação escrita ou oral sobre algum facto, manifestada
perante o juiz competente por uma das partes acerca da matéria do juízo e
contra si mesma, quer seja espontaneamente ou a perguntas do juiz.
863. § 1. A
confissão judicial de uma parte, se se trata de algum negócio privado e não
está em causa o bem público, releva às demais de uma carga de prova.
§ 2. Mas nas causas que se referem ao bem público, a confissão judicial
e as demais declarações das partes podem ter força probatória, que há-de
avaliar o juiz junto com as demais circunstâncias da causa; mas não se lhes
pode atribuir eficácia de prova plena, a não ser que concorram outros elementos
que as confirmem totalmente.
864. No que
se refere à confissão extrajudicial levada a juízo, corresponde ao juiz,
ponderadas todas as circunstâncias, estimar que valor pode atribuir-se.
865. A
confissão, ou qualquer outra declaração da parte, carece de todo o valor se
consta que se efectuou por erro de facto ou foi arrancada por violência ou medo
grave.
866. Em
qualquer classe de juízos admite-se a prova por documentos, tanto privados como
públicos.
867. § 1. Documentos
públicos eclesiásticos são aqueles que elabora uma pessoa por razão do seu
ofício público na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, observando as solenidades
prescritas pela lei.
§ 2. São documentos públicos civis os que como tais são reconhecidos
pelo direito civil.
§ 3. Os restantes documentos são privados.
868. Os
documentos fazem fé pública daquelas coisas que afirmam directa e
principalmente, a não ser que se demonstre outra coisa com argumentos
contrários e evidentes, permanecendo firme o direito civil do lugar que
determine outra coisa.
869. O documento
privado admitido pela parte ou reconhecido pelo juiz tem a mesma eficácia
probatória contra o autor do documento, o que o assinou, que a confissão
extrajudicial; mas contra os estranhos pode ter uma eficácia probatória que
há-de estimar o juiz junto com as demais circunstâncias da causa, mesmo que não
se possa atribuir eficácia probatória plena, a não ser que se juntem outros
elementos que o confirmem totalmente.
870. Se se demonstra que os documentos estão raspados, corrigidos,
interpolados ou afectados por outro vicio qualquer, corresponde ao juiz estimar
se tais documentos têm valor e em que medida.
871. Os
documentos não têm força probatória em juízo se não são originais ou não se
apresentam em cópia autêntica e se depositam na chancelaria do tribunal, de
modo que possam ser examinados pelo juiz e pelas partes.
872. O juiz
pode mandar que se mostre em juízo um documento comum às duas partes.
873. § 1. Ninguém
está obrigado a mostrar documentos que, ainda que sejam comuns, não podem
comunicar-se sem perigo de dano de que se fala no cânone 944 § 2, ou sem perigo
de violação de um segredo que deve ser guardado.
§ 2. Mas
se ao menos uma parte do documento pode transcrever-se e mostrar-se numa cópia
sem os inconvenientes mencionados, o juiz pode decretar que se apresente.
874. Em
todas as causas se admite a prova testemunhal sob a direcção do juiz.
875. § 1. As
testemunhas devem dizer a verdade ao juiz que os interroga legitimamente.
§ 2. Permanecendo
em vigor o cânone 877, estão isentos da obrigação de responder:
1º Os
clérigos a respeito daquelas coisas que lhe tenham sido manifestadas por razão
do ministério sagrado; os magistrados civis, os médicos, os advogados, os
notários e outros que estão obrigados a guardar segredo incluso por razão do
conselho dado, no que se refere aos assuntos que caiem sob o segredo;
2º Os que
temem que pelo seu testemunho lhes há-de sobrevir infâmia, vexações perigosas
ou outros males graves a eles mesmos, ao seu cônjuge, a consanguíneos ou afins
próximos.
876. Todos
podem ser testemunhas, a não ser que sejam recusados expressamente em tudo ou
em parte pelo direito.
877. § 1. Os
menores de catorze anos, e os doentes mentais não serão admitidos a dar
testemunho, mas podem ser ouvidos por decreto do juiz no que se declare que é
conveniente.
§ 2. Consideram-se
incapazes de dar testemunho:
1º Os que
são parte na causa ou compareçam em juízo em nome das partes, o juiz e seus
ajudantes, o advogado e os que assistem ou assistiram às partes na mesma causa;
2º Os
sacerdotes a respeito de tudo o que se lhes deu a conhecer pela confissão
sacramental, mesmo que o penitente peça que o manifestem; mais ainda, as coisas
ouvidas por qualquer um e do modo que seja por ocasião da confissão
sacramental, não podem certamente aceitar-se nem sequer como indício de
verdade.
DA APRESENTAÇÃO E EXCLUSÃO DAS TESTEMUNHAS
878. A
parte que apresentou uma testemunha pode renunciar ao seu interrogatório; mas a
parte contrária pode pedir, não obstante, que a testemunha seja interrogada.
879. § 1. Se se
pede a prova das testemunhas, hão-de indicar-se ao tribunal o nome e domicílio.
§ 2. As
perguntas sobre as que se pede o interrogatório das testemunhas devem
apresentar-se dentro do prazo fixado pelo juiz; de outro modo considera-se que
abandona a petição.
880. Compete
ao juiz restringir o excessivo número de testemunhas.
881. Antes
que as testemunhas sejam interrogadas, devem notificar-se os seus nomes às
partes; mas se, segundo o prudente critério do juiz, não pudesse fazer-se isso
sem grave dificuldade, faça-se ao menos antes da publicação dos testemunhos.
882. Permanecendo
firme o cânone 877, a parte pode pedir que se exclua a uma testemunha se, antes
de interroga-lo, se apresenta um motivo justo.
883. A
citação de uma testemunha faz-se por decreto do juiz intimando à testemunha
legitimamente.
884. A
testemunha citada legitimamente pelo juiz deve comparecer ou fazer-se saber a
causa da sua ausência.
CAPÍTULO XI
DO INTERROGATÓRIO DAS TESTEMUNHAS
885. § 1. As
testemunhas hão-de ser interrogadas na sede do tribunal, salvo se o juiz
decidir outra coisa.
§ 2. Os
Bispos, e aqueles que pelo direito do seu pais gozam de um favor semelhante,
hão-de ser interrogados no lugar que eles decidam.
§ 3. O
juiz decidirá aonde deve ouvir-se aqueles a quem por razão da distância, doença
ou outro impedimento lhes seja impossível ou difícil acudir à sede do tribunal.
886. Ao
interrogatório das testemunhas não podem assistir as partes, a não ser que o
juiz, especialmente se se trata de um assunto de bem privado, considere que
há-de admiti-las; sem embargo podem assistir os seus procuradores e advogados,
salvo se o juiz, pelas circunstâncias do assunto e das pessoas, considere que
há-de proceder-se em segredo.
887. § 1. Cada
uma das testemunhas há-de ser interrogada em separado.
§ 2. Se as
testemunhas discreparem entre si ou com uma parte em relação a uma questão grave,
o juiz, evitando em tudo quanto seja possível as contrariedades e o escândalo,
podem dispor de uma confrontação entre os discrepantes.
888. O
interrogatório das testemunhas, no qual é necessário que assista o notário,
há-de faze-lo o juiz ou o seu delegado ou um auditor; portanto, as partes ou o
promotor de justiça ou o defensor do vínculo ou os advogados que estão
presentes no interrogatório, se têm outras perguntas para fazer à testemunha,
não as hão-de fazer a este, senão ao juiz ou ao que ocupa o seu lugar para que
este as formule, a não ser que por direito particular se determine outra coisa.
889. § 1. O
juiz deve recordar à testemunha a grave obrigação que tem de dizer toda e só a
verdade.
§ 2. O
juiz peça à testemunha que preste juramento a teor do cânone 859, mas, se
recusar a presta-lo, ouçam-no sem juramento.
890. Perante
tudo, o juiz há-de comprovar a identidade da testemunha; perguntar qual é a sua
relação com as partes e, quando faz à testemunha perguntas concretas sobre a
causa, averigúe também quais são as fontes dos seus conhecimentos e em que
tempo concreto soube o que afirma.
891. As
perguntas devem ser breves, acomodadas à capacidade do interrogado, que não
contenham muitas coisas ao mesmo tempo, que não contenham rasteiras, que não
sugiram a resposta, que não ofendam a ninguém e que sejam pertinentes ao
assunto de que se trata.
892. § 1. As
perguntas não se devem dar a conhecer aos às testemunhas.
§ 2. Sem
embargo, se as coisas que hão-de testemunhar-se são tão distantes na memória
que, se antes não se evocaram, não se podem afirmar com certeza, o juiz pode
pré-notificar à testemunha algumas coisas, se considera que isso pode fazer-se
sem perigo.
893. As
testemunhas devem dar o seu testemunho de palavra, e não devem ler escritos,
salvo se se tratar de cálculos ou contas; nesse caso poderão consultar as notas
que levarem consigo.
894. § 1. A
resposta há-de redigi-la imediatamente por escrito o notário, o qual deve
consignar as mesmas palavras da testemunha, ao menos no que se refere às coisas
que afectam directamente ao objecto do juízo.
§ 2. Pode
admitir-se o uso de procedimentos técnicos que reproduzem as vozes, desde que
as respostas se consignem depois por escrito e sejam assinadas, se for
possível, pelos que deram as respostas.
895. O
notário deve fazer menção nas actas do juramento prestado, dispensado ou
recusado, da presença das partes e das outras pessoas, das perguntas feitas de
ofício e, em geral, de todas as coisas dignas de menção acontecidas durante o
interrogatório das testemunhas.
896. § 1. Acabado
o interrogatório, deve ler-se á testemunha o que o notário redigiu das suas
declarações, ou fazer-se ouvir o que por meio de procedimentos técnicos se
tenha gravado das suas respostas, tendo a testemunha direito a acrescentar,
suprimir, corrigir ou modificar.
§ 2. Finalmente,
devem assinar a acta a testemunha, o juiz e o notário.
897. As
testemunhas que já tenham sido interrogadas podem ser chamadas de novo a
declarar, a petição de parte ou de ofício e antes da publicação dos
testemunhos, se o juiz o considera necessário ou útil, desde que não exista
perigo de fraude.
898. Para
avaliar os testemunhos, o juiz, pedindo cartas testemunhais se for necessário,
tenha em conta:
1º Qual seja
a índole da pergunta e sua honradez;
2º Se
testemunha de ciência própria, especialmente do que tenha visto e ouvido, ou da
sua opinião, do que é a fama ou do que tenha ouvido a outros;
3º Se o
testemunho é constante e solidamente coerente, ou é mudável, inseguro e
vacilante;
4º Se tem
testemunhos contestantes, e são confirmados ou não por outros elementos de
prova.
899. O
testemunho de uma só testemunha não pode ter força probatória plena, a não ser
que se trate de uma testemunha qualificada, que dá testemunho das coisas que
realiza por seu cargo, ou que as condições das coisas e das pessoas sugiram
outra coisa.
900. A
colaboração dos peritos há-de utilizar-se sempre que, por mandato do direito ou
do juiz, se requeira o seu informe ou ditame, baseado nas regras da técnica e
da ciência, para verificar um facto ou para estabelecer a verdadeira natureza
de alguma coisa.
901. Compete
ao juiz, após ter ouvido as partes ou a petição das mesmas, designar aos
peritos e, dado o caso, aceitar os informes já realizados por outros peritos.
902. Os
peritos podem ser excluídos ou recusados pelas mesmas causas que as
testemunhas.
903. § 1. Tendo
em conta o que aduzem as partes, o juiz determinará por decreto cada uma das
questões que devem estudar os peritos.
§ 2. Ao
perito devem entregar-se as actas da causa e outros documentos e elementos que
possa necessitar para cumprir com o seu cometido.
§ 3. O
juiz, depois de escutar ao mesmo perito, fixará o prazo dentro do qual deve
realizar o exame e apresentar o informe.
904. § 1. Cada
perito realizará o seu informe por separado, a não ser que o juiz mande que se
faça um só informe assinado por todos; se se faz
isto, há que deixar firme a desigualdade de opiniões se existiram.
§ 2. Os
peritos devem referir com claridade com que documentos, ou outros meios
idóneos, se tenham assegurado da identidade das pessoas, coisas ou lugares, que
procedimento e método empregaram para realizar o encargo recebido, e,
sobretudo, em que argumentos mais importantes basearam as suas conclusões.
§ 3. O
perito pode ser chamado pelo juiz para que proporcione igualmente todas as
explicações que pareçam necessárias.
905. § 1. O
juiz deve valorar cuidadosamente não só as conclusões dos peritos, ainda que
sejam concordes, senão também todos os demais dados da causa.
§ 2. Quando
expõem os motivos da sua decisão, deve manifestar que argumentos lhe
impulsionaram a admitir ou recusar as conclusões dos peritos.
906. Aos
peritos lhe pagarão os gastos e a remuneração que há-de determinar o juiz de
maneira equitativa, observando o direito particular.
907. § 1. As
partes podem designar peritos privados, que hão-de ser aprovados pelo juiz.
§ 2. Os
peritos privados, se o autoriza o juiz, podem inspeccionar as actas da causa
enquanto for necessário, presenciar a execução da perícia, e podem sempre
apresentar o seu informe.
DO ACESSO E RECONHECIMENTO
JUDICIAL
908. Se
para a resolução de uma causa o juiz considera oportuno deslocar-se a algum
lugar ou inspeccionar uma coisa, o determinará, depois de ouvir as partes, por
um decreto no que, de maneira sumária, descreverá o que há-de complementar-se
no acesso ou reconhecimento judicial.
909. Redigir-se-á
um documento do acesso ou reconhecimento.
910. O
juiz, para levar a uma sentença justa, pode formar presunções que não estão
estabelecidas pelo mesmo direito, desde que isso se faça sobre um facto certo e
determinado que esteja vinculado com o objecto da controvérsia.
911. Quem
tem a seu favor o que se presume pelo mesmo direito, fica liberado da carga da
prova, a qual recai sobre o adversário.
CAPÍTULO
XVI
DAS CAUSAS INCIDENTAIS
912. Produz-se
uma causa incidental quando, iniciada a instância judicial, se propõe uma
questão que, embora ainda não esteja incluída expressamente no escrito de
demanda, não obstante afecta de tal maneira à causa que normalmente há-de ser
resolvida antes da questão principal.
913. A
causa incidental propõe-se por escrito ou por palavra, perante o juiz
competente para definir a causa principal, indicando o nexo que existe entre
ela e a causa principal.
914. § 1. Recebida
a petição e ouvidas as partes, o juiz há-de decidir com toda a rapidez se a
questão incidental proposta parece ter fundamento e está relacionada com a
questão principal, ou se deve ser recusada desde o primeiro momento e, dado que
a admita, se é tal a sua gravidade que deva resolve-la por sentença
interlocutória ou por decreto.
§ 2. Se o
juiz decide que a questão incidental não deve resolver-se antes da sentença
definitiva, decretará que seja considerada ao definir a causa principal.
915. § 1. Se a
questão incidental deve resolver-se antes da sentença, observe-se os cânones do
processo contencioso sumário, a não ser que o juiz, dada a gravidade do
assunto, decida outra coisa.
§ 2. Mas
se se deve resolver por decreto, o tribunal pode
encomendar o assunto a um auditor ou ao presidente.
916. Antes
de terminar a questão principal, o juiz ou o tribunal, por causa justa, pode
revogar ou reformar o decreto ou a sentença interlocutória tanto a instância de
parte como de ofício, depois de ouvidas as partes.
917. § 1. Se
citada a parte demandada não comparece nem dá uma justificação razoável da sua
ausência, ou não responde a teor do cânone 836 § 1, o juiz, por decreto, deve
declara-la ausente do juízo e mandará que a causa, observando o estabelecido,
continue até à sentença definitiva e sua execução.
§ 2. Antes
de dar esse decreto, deve constar, incluso por meio de uma nova citação se
fosse necessário, que a citação feita legitimamente chegou à parte demandada em
tempo útil.
918. § 1. Se a
parte demandada comparece depois no juízo ou responde antes da definição da
causa, pode apresentar conclusões e provas, permanecendo firme o cânone 928;
mas cuide o juiz para que não prolongue o juízo de intenção com demoras maiores
e desnecessárias.
§ 2. Embora
a parte demandada não tivesse comparecido ou não tivesse respondido antes da
definição da causa, pode usar dos meios de impugnação da sentença; mas se prova
que esteve retida por um impedimento legítimo que sem culpa sua não pode
demonstrar antes, pode recorrer a nulidade.
919. Se no
dia e hora assinalados para a litiscontestação o actor não comparece nem
apresenta uma justificação adequada:
1º O juiz o
citará de novo;
2º Se o
actor não obedece à nova citação, presume-se que renuncia à instância;
3º Mas se
depois quer intervir no juízo, observe-se o que manda o cânone 918.
920. § 1. A
parte ausente do juízo que não prova um impedimento justo está obrigada a pagar
as custas judiciais que se tivessem ocasionado por sua sentença, e também, se
for necessário, a indemnizar a outra parte.
§ 2. Se
tanto o actor como a parte demandada não comparecem a juízo, cada um responde
pessoalmente ao pagamento na íntegra das custas judiciais.
DA INTERVENÇÃO DE UM TERCEIRO
NA CAUSA
921. § 1. O que
tem interesse pode ser admitido a intervir na causa em qualquer grau de juízo,
quer seja como parte que defende o próprio direito, quer de maneira acessória
para ajudar a alguma parte.
§ 2. Mas
para que seja admitida deve apresentar ao juiz, antes da conclusão da causa, um
escrito no qual demonstre brevemente o seu direito a intervir.
§ 3. O que
intervêm na causa há-de ser admitido no estado de juízo em que se encontre a
mesma, assinalando-se um prazo breve e peremptório para apresentar as suas
provas, se é que a causa tivesse chegado ao período probatório.
922. Depois
de ouvir as partes, o juiz pode chamar a juízo a um terceiro cuja intervenção
se considera necessária.
923. Um
atentado é um acto de uma parte contra a outra, ou do juiz contra uma delas ou
contra ambas, pelo que, pendente o litígio, se inova algo em prejuízo de uma
parte e em desacordo com ela, acerca da matéria do juízo ou acerca dos direitos
processuais, a não ser que a inovação se admita em virtude do mesmo direito.
924. O
atentado é nulo em virtude do mesmo direito, pelo qual o juiz deve decretar a
sua revogação; mas fica sanado pelo mesmo direito se, dentro do prazo de um mês
a partir do dia em que se teve conhecimento do atentado, não se propõe ao juiz
a questão sobre o mesmo.
925. As
questões dos atentados deve defini-las com a maior rapidez o juiz da causa
principal, se o cometeu uma parte; mas se o atentado o cometeu o juiz, o
resolve o tribunal de apelação.
DA PUBLICAÇÃO DAS ACTAS
E DA CONCLUSÃO E DISCUSÃO DA
CAUSA
926. § 1. Recebidas
as provas, o juiz, mediante um decreto, deve permitir, sob pena de nulidade,
que as partes e seus advogados examinem na chancelaria do tribunal as actas que
todavia não conhecem; mais ainda, pode dar-se um exemplar das actas aos
advogados que o peçam; mas nas causas que afectam ao bem público, para evitar
perigos gravíssimos, o juiz pode decretar que algum acto não se dê a conhecer a
ninguém, tendo o cuidado para que o direito de defesa fique sempre a salvo.
§ 2. Para
completar as provas, as partes podem propor outras ao juiz; recebidas tais
provas, se o juiz o considera necessário, de novo deve dar o decreto de que
trata o § 1.
927. § 1. Concluído tudo o referente à
prática da prova, chega-se à conclusão da causa.
§ 2. Esta conclusão tem lugar quando as partes declaram que não têm
nada mais a acrescentar, ou quando transcorreu o tempo útil fixado pelo juiz
para apresentar as provas, ou se o juiz declara que a causa está
suficientemente instruída.
§ 3. O juiz dará o decreto de conclusão da causa, qualquer que seja o
modo como teve lugar.
928. § 1. Depois da
conclusão da causa, o juiz somente pode chamar todavia às mesmas testemunhas ou
a outros, ou dispor para que se pratiquem outras provas não pedidas com anterioridade:
1º Nas
causas nas que se trata só do bem privado das partes, se todas as partes
consentem;
2º Nas
demais causas, depois de ouvir às partes e desde que exista uma razão graves e
que também se evite todo o perigo de fraude ou suborno;
3º Em
todas as causas, sempre que pareça verosímil que, se não se admite uma nova
prova, a sentença há-de ser nula pelas razões que menciona o cânone 971 § 2, nº
1 – 3.
§ 2. Sem
embargo, o juiz pode mandar ou permitir que se apresente um documento que
possivelmente antes, não se pode apresentar.
§ 3. As
novas provas devem publicar-se, observando o cânone 926 § 1.
929. Decretada
a conclusão da causa, o juiz deve conceder às partes um tempo conveniente para
a apresentação das defesas ou alegações.
930. § 1. As defesas e
alegações devem fazer-se por escrito, salvo se o juiz, com o consentimento das
partes, considere suficiente a discussão perante o tribunal.
§ 2. Se se imprimem as defesas juntamente com
os principais documentos, requer-se a prévia autorização do juiz, ficando a
salvo, se é que existe, a obrigação de guardar segredo.
§ 3. Sobre a extensão das defesas, o número de exemplares e outras
coisas semelhantes, se cumprirão os estatutos do tribunal.
931. § 1. Intercambiadas
as defesas e alegações, ambas as partes podem apresentar réplicas dentro de um
prazo breve fixado pelo juiz.
§ 2. Este direito concede-se às partes uma só vez, a não ser que o
juiz, por causa grave, estime que deve concede-lo de novo; nesse caso, a
concessão feita a uma parte entende-se concedida também à outra parte.
§ 3. O promotor da justiça e o defensor do vínculo têm direito a
replicar outra vez às respostas das partes.
932. § 1. Estão absolutamente
proibidas as informações das partes ou dos advogados ou de outras pessoas,
dadas ao juiz e que fiquem fora das actas da causa.
§ 2. Se a discussão da causa se faz por escrito, o juiz pode mandar que
se tenha uma moderada discussão oral perante o tribunal, com o objectivo de
esclarecer algumas questões.
933. A
discussão oral de que tratam os cânones 930 § 1, e 932 § 2, deve assistir um
notário para que, se o juiz o manda ou uma parte o pede e o juiz o consente,
levante imediatamente a acta da discussão e das conclusões.
934. Se as partes descuidam
preparar a defesa dentro do prazo fixado pelo juiz, ou se se remetem à ciência
e consciência do juiz, este, se pelo alegado e provado tem pleno conhecimento
da questão, pode ditar a sentença imediatamente, mas pedindo as observações do
promotor de justiça e do defensor do vínculo se intervierem no juízo.
935. Uma
causa tramitada judicialmente se é principal, a decide o juiz por sentença
definitiva; se for incidente, por sentença interlocutória, permanecendo firme o
cânone 914 § 1.
936. § 1. Para ditar
qualquer sentença requer-se no âmbito do juiz certeza moral sobre o assunto a
resolver pela sentença.
§ 2. Esta certeza a deve extrair do alegado e provado.
§ 3. Mas o
juiz deve avaliar as provas segundo a sua consciência, permanecendo firmes as
prescrições da lei sobre a eficácia de certas provas.
§ 4. O juiz que não pode conseguir essa certeza declarará que não
consta do direito do actor e absolverá à parte demandada, a não ser que se
trate de uma causa que goze do favor do direito, em cujo caso há-de fracassar
em pró da mesma.
937. § 1. No tribunal
colegial, determine o presidente o dia e a hora em que os juizes se hão-de
reunir para deliberar, e, salvo se uma causa especial aconselhe outra coisa, a
reunião, à que não pode assistir ninguém para além do colégio dos juizes, há-de
celebrar-se na mesma sede do tribunal.
§ 2. No dia fixado para a reunião, cada juiz levará por escrito,
omitindo o nome, as suas conclusões sobre o fundo do assunto e as razões, tanto
de direito como de facto, pelas que chegaram à sua conclusão; ditas conclusões,
que se guardarão em segredo, salvo o que diz o § 4 deste cânone, una-se às
actas da causa, com uma nota acerca da sua autenticidade assinada por todos os
juizes.
§ 3. Expostas as conclusões dos juizes por ordem de precedência, mas de
maneira que comece sempre o procurador da causa, tenha-se uma discussão sob a
direcção do presidente do tribunal, sobretudo para acordar o que há-de dizer-se
na parte dispositiva da sentença.
§ 4. Na discussão, cada um pode abandonar a sua anterior decisão; sem
embargo, o juiz que não queira juntar-se à decisão dos outros pode exigir que,
se existe apelação, se enviem ao tribunal superior as conclusões de todos os
juizes ocultando os nomes.
§ 5. Se os juizes não querem ou não podem chegar à sentença na primeira
discussão, pode adiar-se a decisão até uma nova reunião, mas não mais de uma
semana, a não ser que a teor do cânone 928 tenha de completar-se a instrução da
causa.
938. § 1. Se o juiz é
único, ele redigirá a sentença.
§ 2. No tribunal colegial, a sentença há-de redigir-se tomando os
motivos daqueles que alegaram os juizes na discussão, a não ser que a maioria
dos juizes decida os motivos que hão-de preferir-se; depois a sentença há-de
submeter-se à aprovação de cada um dos juizes.
§ 3. A
sentença deve publicar-se não depois de um mês a contar a partir do dia em que
a causa foi definida, a não ser que, por uma razão grave, os juizes do tribunal
colegial tivessem autorizado um prazo mais alargado.
939. A
sentença deve:
1º Definir
a controvérsia discutida em tribunal, dando resposta adequada a cada uma das
dúvidas;
2º Definir
quais são as obrigações das partes derivadas do juízo e como devem cumprir-se;
3º Expor
as razões ou motivos, tanto do direito como de facto, no qual se funda a parte
dispositiva da sentença;
4º Determinar
acerca das custas judiciais.
940. § 1. A sentença
depois da invocação do Nome de Deus, deve expressar, por ordem, quem é o juiz
do tribunal, quem é o actor, a parte demandada, o procurador, indicando
cuidadosamente os nomes e domicílios, e, se tomaram parte no juízo, o promotor
de justiça e o defensor do vínculo.
§ 2. Depois deve expor-se brevemente o facto, com as conclusões das
partes e a formula de dúvidas.
§ 3. Deve seguir-se a parte dispositiva da sentença, precedida das
razões em que se apoia.
§ 4. Deve concluir-se com a indicação do lugar e do dia em que se ditou
a sentença, com a assinatura do juiz ou, se se trata
de um tribunal colectivo, de todos os juizes e do notário.
941. As normas estabelecidas para
a sentença definitiva aplicam-se proporcionalmente também à sentença
interlocutória.
942. A
sentença há-de intimar-se quanto antes, indicando os prazos dentro dos quais se
pode interpor a apelação, e não produz efeito algum antes da intimação, embora
a parte dispositiva da sentença, com autorização do juiz, se tenha notificado
às partes.
943. A
intimação da sentença pode fazer-se entregando às partes ou aos seus
procuradores uma cópia da mesma ou enviando-lhes um exemplar, a teor do cânone
838.
944. § 1. Se no texto
da sentença se produziu um erro de cálculo, ou se deslizou um erro material na
transcrição da parte dispositiva da sentença ou na exposição dos factos ou
petições das partes, ou se omitiu o que exige o cânone 940 §
§ 2. Se alguma das partes se opõem, a questão incidental se resolve por
decreto.
945. Com excepção da sentença,
todos os demais pronunciamentos do juiz são decretos, os quais, salvo se forem
de mero tramite, carecem de eficácia se não contêm, ao menos de maneira
sumária, os motivos, ou não remetem aos motivos expressados noutro acto.
946. A sentença interlocutória ou
o decreto têm força de sentença definitiva se impedem o juízo ou colocam fim ao
juízo ou a algum dos seus graus, no que se refere ao menos a alguma das partes
em causa.
DA IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA E DA
DISCUSSÃO
DA NULIDADE CONTRA A SENTENÇA
947. Se se trata de uma causa que interessa unicamente ao bem
privado, a nulidade dos actos judiciais estabelecida pelo direito que, sendo
conhecida pela parte que propõem a discussão de nulidade, não é denunciada
antes da sentença do juiz, fica sanada pela mesma sentença, permanecendo firmes
os cânones 948 e 949.
948. § 1. A sentença
padece vicio de nulidade insanável se:
1º Foi
ditada por um juiz absolutamente incompetente;
2º Foi
ditada por quem carece de potestade de julgar no tribunal no qual se definiu a
causa;
3º O juiz
dia a sentença por violência ou medo;
4º O juízo
se desenrolou sem a petição judicial de que trata o cânone 750 § 2;
5º Se deu
entre partes, das que uma ao menos não tem capacidade para actuar em juízo;
6º Alguém
actuou em nome de outro sem mandato legítimo;
7º Foi
negado o direito de defesa a uma das partes;
8º A
controvérsia não foi resolvida nem sequer em parte.
§ 2. Nestes
casos a discussão de nulidade pode propor-se perpetuamente como excepção, mas
como acção, perante o juiz que ditou a sentença, dentro dos dez anos a contar
desde a intimação da sentença.
949. § 1. A sentença padece o vício de
nulidade sanável exclusivamente se:
1º Foi
dada por um número ilegítimo de juizes, contra o mandado no cânone 730;
2º Não
contém os motivos ou razões da decisão;
3º Carece
das assinaturas prescritas pelo direito;
4º Se não inclue a indicação do lugar, ano, mês e dia em que foi
dada.
5º Se
fundamenta num acto judicial nulo, cuja nulidade não ficou sanada, a teor do
cânone 947;
6º Foi
dada contra uma parte ausente legitimamente, segundo o cânone 918 § 2.
§ 2. Nestes casos a discussão de
de nulidade pode propor-se
dentro dos três meses a contar desde a intimação da sentença.
950. A
discussão de nulidade conhece-a o juiz que ditou a sentença, mas se a parte
teme que este juiz tenha o ânimo prevenido, e, portanto o considera suspeito,
pode exigir que seja substituído por outro juiz, a teor do cânone 754.
951. A
discussão de nulidade pode propor-se junto com a apelação dentro do prazo
estabelecido para apelar.
952. § 1. A discussão
de nulidade podem propô-la não só as partes que se considerem prejudicadas,
senão também o promotor de justiça ou o defensor do vínculo sempre que têm
direito a intervir.
§ 2. O mesmo juiz pode, de ofício, retratar ou emendar a sentença nula
dada por ele mesmo dentro dos prazos para actuar determinados pelos cânones 948
§ 2, e 949 §
953. As
causas sobre a discussão de nulidade podem tramitar-se segundo os cânones do
juízo contencioso sumário.
CAPÍTULO
XXIII
954. A
parte que se considera prejudicada por uma sentença, e igualmente o promotor de
justiça e o defensor do vínculo nas causas em que se requer a sua presença, têm
direito a apelar a sentença perante o juiz superior, sem prejuízo do cânone
955.
955. Não
cabe apelação:
1º Contra
a sentença do Bispo Presidente ou da Sé Apostólica;
2º Contra
a sentença que padece o vicio de nulidade, a não ser que se acumule com a
discussão de nulidade, a teor do cânone 951;
3º Contra
a sentença que passou a coisa julgada;
4º Contra
o decreto do juiz ou a sentença interlocutória que não têm força de sentença
definitiva, a não ser que se acumule com a apelação contra a sentença
definitiva;
5º Contra
a sentença ou o decreto numa causa em que o direito ordena que se há-de decidir
com a maior rapidez.
956. § 1. A apelação deve interpor-se
perante o juiz que ditou a sentença, dentro do prazo peremptório de quinze dias
úteis a contar desde a intimação da sentença.
§ 2. Faz-se oralmente, o notário a redigirá por escrito na presença do
mesmo apelante.
957. Não
cabe apelação do delegado ao delegante, senão ao seu imediato superior, a não
ser que o delegante seja a Sé Apostólica da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.
958. Se
surge a questão sobre o direito de apelação, a resolverá com a maior rapidez o
tribunal de apelação, segundo os cânones do juízo contencioso sumário.
959. A apelação
há-de prosseguir-se perante o juiz ao que se dirige, dentro de um mês a contar
desde a sua interposição, a não ser que o juiz que ditou a sentença tivesse
concedido à parte um prazo mais longo para prossegui-la.
960. § 1. Para
prosseguir a apelação requer-se e basta que a parte invoque o ministério do
juiz superior para que modifique a sentença impugnada, acompanhando cópia da
sentença e indicando as razões da apelação.
§ 2. Enquanto isso, o juiz que ditou a sentença deve enviar ao tribunal
superior uma cópia das actas, dando fé o notário da sua autenticidade; se as
actas estão redigidas numa língua desconhecida pelo tribunal de apelação,
hão-de traduzir-se para uma língua conhecida pelo mesmo, com as devidas
garantias para que conste a fidelidade da tradução.
961. Transcorridos
inutilmente os prazos apelatórios, tanto perante o juiz que ditou a sentença
como perante o juiz ao que se dirige a apelação, esta se considera deserta.
962. § 1. O apelante
pode renunciar à apelação, com os efeitos que menciona o cânone 852.
§ 2. Se a apelação a interpôs o defensor do vínculo ou o promotor de
justiça, a renúncia a pode fazer, salvo se o direito comum determine outra
coisa, o defensor do vínculo ou o promotor de justiça do tribunal de apelação.
963. § 1. A apelação
feita pelo actor aproveita também a parte demandada e vice-versa.
§ 2. Se são várias as partes demandadas ou os actores, e se impugna a
sentença só por um contra um deles, a impugnação considera-se feita por todos e
contra todos, sempre que a coisa pedida seja indivisível ou a obrigação venha a
afectar a todos um por um.
§ 3. Se a interpõe uma parte sobre algum capítulo da sentença, a parte
contrária, embora tenha transcorrido o prazo peremptório de quinze dias a
contar desde o dia que se lhe notificou a apelação principal.
§ 4. Se não consta outra coisa, a apelação presume-se feita contra
todos os capítulos da sentença.
964. A
apelação suspende a execução da sentença.
965. § 1. No grau de
apelação não pode admitir-se uma nova petição, nem sequer a modo de acumulação
útil, salvo o que estabelece o cânone 1014; por conseguinte, a litiscontestação
só pode versar sobre se a sentença anterior se confirma ou se reforma em tudo
ou em parte.
§ 2. Só se admitem provas a teor do cânone 928.
966. No
grau de apelação há-de proceder-se, proporcionalmente, de igual modo que no
primeiro grau de juízo; mas, salvo se se tiverem de completar as provas,
imediatamente depois da litiscontestação há-de passar-se à discussão da causa e
à sentença.
967. Permanecendo firme o cânone
1º Existe
sentenças conformes entre os mesmos litigantes acerca da mesma petição e pelo
mesmo motivo;
2º Não se
tiver interposto a apelação contra a sentença dentro do tempo útil;
3º No grau
de apelação caduca a instância judicial ou se renuncia a ela;
4º Se
ditou uma sentença definitiva contra a qual não cabe apelação.
968. § 1. A coisa
julgada é firme por direito, de tal maneira que só pode impugnar-se pela discussão
de nulidade, a restituição «in integrum» ou a oposição de terceiros.
§ 2. A coisa julgada faz lei entre as partes e concede a acção e
excepção de coisa julgada, a qual pode também declara-la
de ofício o juiz para impedir uma nova introdução da mesma causa.
969. Nunca
passam a coisa julgada as causas acerca do estado das pessoas, sem excluir as
causas de separação conjugal.
970. § 1. Se se ditam duas sentenças conformes numa causa acerca do
estado das pessoas, pode recorrer-se em qualquer momento ao tribunal de
apelação, juntando novas e graves provas ou argumentos dentro do prazo
peremptório de trinta dias desde que se propôs a impugnação; o tribunal de
apelação, dentro de um mês a contar desde a apresentação das novas provas ou
argumentos, há-de decidir por decreto se deve admitir ou não a nova proposição
da causa.
§ 2. A petição ao tribunal superior para conseguir a nova proposição da
causa não suspende a execução da mesma, a não ser que se estabeleça outra coisa
por direito comum ou o tribunal, a teor do cânone 982 § 3, mande a suspensão.
971. § 1. Contra a
sentença que passa a coisa julgada cabe a restituição «in integrum», desde que
tal conste manifestamente da sua injustiça.
§ 2. Não se considera que consta manifestamente da injustiça, a não ser
que:
1º A
sentença de tal maneira se baseie nas provas que posteriormente se tenha
descoberto que são falsas, que sem essas provas a parte dispositiva da sentença
é insustentável;
2º Se
descobrem posteriormente documentos que provem sem lugar a dúvidas factos novos
que exigem uma decisão contrária;
3º A
sentença tenha sido dada por dolo de uma parte e em dano da outra;
4º Se for
evidente que se menosprezou a prescrição de uma lei não meramente processual;
5º A
sentença contradiz uma decisão precedente que passou a coisa julgada.
972. § 1. A
restituição «in integrum» pelos motivos indicados no cânone 971 § 2, n 1 – 3,
deve pedir-se ao juiz que ditou a sentença dentro do prazo de três meses a
partir do dia em que teve conhecimento de tais motivos.
§ 2. A restituição «in integrum», pelos motivos indicados no cânone 971
§ 2, nº 4 e 5, deve pedir-se perante o tribunal de apelação dentro do prazo de
três meses a partir da intimação da sentença; mas no caso do cânone 971, § 2,
nº 5, se o conhecimento da decisão precedente se tiver mais tarde, o prazo
começa a correr desde esse momento.
§ 3. Os prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores não correm
enquanto a parte prejudicada for menor de idade.
973. § 1. A petição de
restituição «in integrum» suspende a execução da sentença que todavia ainda não
se tenha iniciado.
§ 2. Mas se por indícios prováveis existe a suspeita de que a petição
se fez para demorar a execução, o juiz pode decretar que se mande executar a
sentença, dando oportunas garantias ao que pede a restituição «in integrum»
para que, se esta lhe for concedida, não sofra dano.
974. Concedida
a restituição «in integrum», o juiz deve pronunciar-se sobre o fundo do
assunto.
975. O que
teme uma lesão nos seus direitos por causa da sentença definitiva ditada para
outros e que pode ser mandada executar, pode impugnar tal sentença antes da sua
execução.
976. § 1. A oposição
de terceiros pode fazer-se ou pedindo a revisão da sentença pelo tribunal que a
ditou, ou acudindo ao tribunal de apelação.
§ 2. Se se admite a oposição e oponente actua
em grau de apelação, está obrigado a cumprir as leis estabelecidas para a
apelação; se actua perante o tribunal que ditou a sentença, hão-de observar-se
as normas dadas para as causas incidentais que devem resolver-se judicialmente.
977. § 1. Em todo o
caso, o oponente deve provar que o seu direito foi lesionado ou deverá sê-lo.
§ 2. A lesão deve proceder da mesma sentença, bem porque ela mesma é a
causa da lesão, ou bem porque, se se manda executar,
o oponente haveria de sofrer um prejuízo grave.
978. Se o oponente
prova o seu direito, a sentença dada antes há-de reformar-se pelo tribunal de
acordo com a petição do oponente.
CAPÍTULO
XXVII
DO PATROCINIO GRATUITO E DAS CUSTAS JUDICIAIS
979. Os
pobres que são totalmente incapazes de suportar as custas judiciais têm direito
ao patrocínio gratuito, mas se o são só em parte têm direito à redução das
custas.
980. Os
estatutos do tribunal devem dar normas sobre:
1º O
pagamento ou a compensação das custas judiciais pelas partes;
2º A
remuneração dos procuradores, advogados e interpretes, e sobre a indemnização
das testemunhas;
3º A
concessão do patrocínio gratuito e a redução dos custos;
4º A
reparação de danos que deve o que não só perdeu o pleito, senão que denunciou
temerariamente;
5º O
depósito de dinheiro ou a garantia que se há-de prestar acerca do pagamento das
custas e a compensação de danos.
981. Não
cabe apelação contra o pronunciamento sobre as custas, as remunerações e a
reparação de danos, mas a parte pode recorrer dentro do prazo de quinze dias ao
mesmo juiz, o qual pode modificar a apreciação.
982. § 1. A sentença
que passa a coisa julgada pode mandar-se executar, salvo o previsto no cânone
973.
§ 2. O juiz que ditou a sentença e, se a apelação foi interposta,
também o juiz de apelação pode ordenar, de ofício ou a instância de parte, a
execução provisional da sentença que todavia ainda não passou a coisa julgada,
se se trata de provisões ordenadas ao sustento necessário ou por outra causa
justa, estabelecendo, se for preciso, as oportunas garantias.
§ 3. Mas se se impugna a sentença que todavia não passou a coisa
julgada, o juiz que deve conhecer a impugnação, se vê que esta diante do
fundamento provável e que pode seguir-se um dano irreparável da execução, pode
suspender a mesma execução ou submete-la à prestação de garantias.
983. Não se
pode proceder à execução antes de contar com o decreto executório do juiz pelo
que se manda que a sentença deva ser executada; tal decreto, de acordo com a
natureza das causas, pode incluir-se na mesma sentença ou dar-se separadamente.
984. Se a
execução da sentença exige prévia rendição de contas, coloca-se uma questão
incidental que deve resolver aquele juiz que ditou a sentença mandando que
fosse executada.
985. § 1. A não ser
que se determine outra coisa pelo direito particular, deve mandar a execução da
sentença, pessoalmente, ou por meio de outro, o Bispo diocesano da diocese
aonde se pronunciou a sentença de primeiro grau.
§ 2. Mas se este recusa faze-lo ou é negligente, a execução
corresponde, à instância da parte interessada ou também de ofício, à autoridade
à que está submetido o tribunal de apelação.
§ 3. Nas controvérsias de que trata o cânone 715 §
986. § 1. O executor
deve realizar a execução da sentença segundo o significado obvio das palavras,
a não ser que no mesmo texto da sentença se tivesse deixado algo ao seu
arbítrio.
§ 2. O executor pode conhecer o relativo às excepções acerca do modo e
força da execução, mas não ao fundo do assunto; não obstante, se consta de
algum modo que a sentença é manifestamente injusta, a teor dos cânones 948, 949
e 971 § 2, deve abster-se da execução e remeter o assunto ao tribunal que ditou
a sentença informando dele as partes.
987. § 1. Sempre que
seja adjudicada ao actor uma coisa, esta deve ser-lhe entregue imediatamente
logo que é produzida a coisa julgada.
§ 2. Se a parte foi condenada a entregar uma coisa móvel, ou a pagar
uma soma, ou a dar ou fazer outra coisa, o juiz na mesma sentença, ou o
executor, segundo o seu arbítrio e prudência, fixarão para o cumprimento da
obrigação um prazo que não seja inferior a quinze dias nem superior a seis
meses.
988. § 1. Todas as
causas não excluídas pelo direito devem tramitar-se por meio do processo
contencioso sumário, a não ser que uma parte peça o juízo contencioso sumário.
§ 2. Se se emprega o processo contencioso
sumário nas causas excluídas pelo direito, as actas judiciais são nulas.
989. § 1. O escrito de
demanda, para além do estabelecido no cânone 833, deve:
1º Expor
de forma breve, completa e clara os factos em que se baseia a petição do actor;
2º Indicar
de tal maneira as provas, pelas que o actor pretende demonstrar os factos e que
não pode apresentar com a demanda, que o juiz possa recolhe-las imediatamente.
§ 2. Ao escrito de demanda devem unir-se, ao menos em cópia autêntica,
os documentos em que se baseia a petição.
990. § 1. Se o intento
de reconciliação de que trata o cânone 749 § 2, resulta inútil, o juiz, se
estima que o escrito de demanda tem algum fundamento, mandará no prazo de três
dias, por meio de um decreto colocado ao pé do mesmo escrito, que imediatamente
se notifique à parte demandada uma copia da petição, concedendo-lhe o direito
de enviar a sua resposta à chancelaria do tribunal dentro do prazo de quinze
dias.
§ 2. Esta notificação produz os efeitos da citação judicial, segundo o
disposto no cânone 840.
991. Se as
excepções da parte demandada o exigem, o juiz fixará um prazo ao actor para que
responda, de modo que, o alegado por ambas as partes, possa o conhecer
claramente o objecto da controvérsia.
992. § 1. Transcorridos
os prazos para responder, dos que se trata no cânone 990 § 1, e 991, o juiz
fixará a fórmula de dúvidas à vista das actas; depois citará a todos os que
devem assistir à audiência, a qual há-de celebrar-se num prazo não superior a
trinta dias, unindo às partes a fórmula das dúvidas.
§ 2. Na citação advirta-se às partes que podem, ao menos três dias
antes da audiência, apresentar ao tribunal um breve escrito para demonstrar as
suas afirmações.
993. Na
audiência conhecem-se antes todas as questões de que tratam os cânones 764,
765, 767 e 768.
994. § 1. As provas
recolhem-se na audiência, salvo o que dispõem o cânone 717.
§ 2. A parte ou o seu advogado podem assistir ao interrogatório das
demais partes, testemunhas e peritos.
995. As
respostas das partes, testemunhas e peritos, e as petições e excepções dos
advogados, as redigirá por escrito o notário, mas sumariamente e tão só no que
se refere à substância da controvérsia, e hão-de assina-las os próprios
interessados.
996. As
provas que não foram juntas ou solicitadas na petição ou na resposta, pode
admiti-las o juiz unicamente a teor do cânone 756; mas, depois de ouvido já uma
testemunha, o juiz pode decretar novas provas só a teor do disposto no cânone
928.
997. Se na
audiência não se podem recolher todas as provas, celebrar-se-á outra audiência.
998. Praticada
a prova, na mesma audiência tem lugar a discussão oral.
999. § 1. A não ser que
pela discussão se descubra que há-de ser completado algo na instrução da causa,
ou que existe outra coisa que impede ditar a sentença de acordo com o direito,
o juiz decidirá a causa imediatamente, logo que termine a audiência; a parte
dispositiva da sentença há-de ler-se em seguida na presença das partes.
§ 2. Pela dificuldade do assunto ou por outra causa justa, o tribunal
pode definir a decisão até ao quinto dia útil.
§ 3. O texto íntegro da sentença, com a exposição dos motivos, deve
intimar-se às partes quanto antes, e de ordinário não mais de quinze dias.
1000. Se o tribunal de apelação
comprova que no grau de juízo inferior se empregou o processo sumário numa
causa excluída pelo direito, deve declarar a nulidade da sentença e remeter a
causa ao tribunal que ditou a sentença.
1001. Nas
demais coisas que se referem ao modo de proceder, observem-se os cânones do
juízo contencioso ordinário; mas o tribunal, velando pela rapidez e salva a
justiça, pode, mediante decreto motivado, não observar as normas processuais
que não estão prescritas para a validade.
Mons. Dom ++ Paulo
Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I
da Hispânea)