TÍTULO XXXI
679. A
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, ao procurar o bem espiritual dos homens,
necessita e usa dos bens temporais enquanto a sua própria missão o exige; pelo
qual, a ela pertence o direito nativo de adquirir, possuir, administrar e
anexar os bens temporais que necessita para os seus fins próprios, sobretudo
para o culto divino, para as obras de apostolado e de caridade, e para a justa
sustentação dos seus ministros.
680. § 1. O
Bispo Presidente é o supremo administrador e dispensador de todos os bens
temporais da Igreja.
§ 2. O domínio dos bens temporais da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica
corresponde, sob a Autoridade Suprema do Bispo Presidente, à pessoa jurídica
que os tenha adquirido legitimamente.
681. § 1. Qualquer
pessoa jurídica é sujeito capaz de adquirir, possuir, administrar e anexar bens
temporais, segundo a norma canónica.
§ 2. Todos os bens temporais que pertencem às pessoas jurídicas são
bens eclesiásticos.
CAPÍTULO I
682. As
pessoas jurídicas podem adquirir bens temporais por todos os modos justos que
estão permitidos a outros.
683. A
autoridade competente tem o direito de pedir aos fiéis os bens que necessita
para os fins próprios da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.
684. § 1. O
Bispo diocesano tem direito, enquanto seja necessário para o bem da diocese e
com o consentimento do Bispo Presidente, a impor às pessoas jurídicas a ele
sujeitas tributos proporcionais aos ingressos de cada uma; não pode, sem
embargo, impor nenhum tributo sobre as oblações recebidas por ocasião da
celebração da Santa Missa.
§ 2. Só podem impor-se tributos às pessoas físicas conforme o direito
particular.
685. Corresponde
ao Bispo diocesano, dentro dos limites estabelecidos pelo direito particular,
determinar as taxas que se hão-de pagar pelos diversos actos da potestade de
regime e as oblações recebidas por ocasião da celebração da Santa Missa, dos
sacramentos, dos sacramentais ou de quaisquer outras celebrações litúrgicas, a
não ser que disponha outra coisa o Bispo Presidente da Igreja Católica Ortodoxa
Hispânica.
686. Não
está permitido recolher esmolas às pessoas físicas ou jurídicas, a não ser com
licença da autoridade competente, à qual estão sujeitos, e com o consentimento
do Bispo diocesano aonde se recolhem as esmolas, dado por escrito.
687. § 1. As
oblações feitas para um fim determinado só podem destinar-se a esse fim.
§ 2. Se não consta o contrário, se presumem dadas à pessoa jurídica as
oblações feitas aos moderadores ou administradores de qualquer pessoa jurídica.
§ 3. Estas oblações não podem recusar-se sem causa justa nem, nas
coisas de maior importância, sem licença do Bispo diocesano; se requer a mesma
licença para aceitar as que estão gravadas com uma condição.
688. A
respeito dos bens temporais, a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica aceita as
prescrições a teor dos cânones 1184-1186.
689. As
coisas sagradas, isto é, as que por dedicação ou bênção estão destinadas ao
culto divino, se estão no domínio de pessoas privadas, podem ser adquiridas por
outras pessoas privadas em virtude da prescrição, mas não é lícito dedica-las a
usos profanos, a não ser que tenham perdido a dedicação ou bênção; se
pertencem, pelo contrário, a uma pessoa jurídica eclesiástica, só podem
adquiri-las outra pessoa jurídica eclesiástica.
690. Os
bens imóveis, os bens móveis preciosos, isto é, os que têm um grande valor pela
arte, ou a história ou a matéria, assim como os direitos e acções, tanto
pessoais como reais, que pertencem à Sé Apostólica, prescrevem no prazo de cem
anos; os pertencentes a uma diocese, no prazo de cinquenta anos; e os
pertencentes a outra pessoa jurídica, no prazo de trinta anos.
691. § 1. Toda
a autoridade tem obrigação grave de procurar que os bens temporais adquiridos
pela Igreja Católica Ortodoxa Hispânica se inscrevam em nome da pessoa jurídica
à que pertencem, guardadas todas as prescrições do direito civil pelas que os
direitos da Igreja se asseguram.
§ 2. Se o direito civil não permite que os bens temporais se inscrevam
em nome da pessoa jurídica à qual pertencem, procure toda a autoridade que,
ouvidos os peritos em direito civil e o conselho competente, esses direitos da
Igreja permaneçam ilesos, empregando modos válidos no direito civil.
§ 3. Observe-se também estas prescrições com os bens temporais
possuídos legitimamente por uma pessoa jurídica, cuja aquisição ainda não está
assegurada com documentos válidos.
§ 4. A autoridade imediatamente superior tem que assegurar a
observância destas prescrições.
692. § 1. Em
toda a diocese deve existir, segundo o direito, um instituto especial que
recolha os bens e oblações para prover adequadamente às necessidades e à
coerente sustentação de todos os clérigos que prestam um serviço na diocese, segundo
o direito, a não ser que esteja estabelecido de outro modo o cumprimento desta
exigência.
§ 2. Aonde ainda não estiverem convenientemente organizadas a segurança
social, assim como a assistência de saúde, em favor do clero, proveja-se a ele
pelo direito particular, para que existam institutos que, sob a vigilância do
Bispo diocesano do lugar, o assegurem.
§ 3. Constitua-se em cada diocese, na medida em que seja necessário, um
fundo comum segundo o modo determinado pelo direito particular, com o qual
possam os Bispos diocesanos cumprir as obrigações com respeito a outras pessoas
que servem à Igreja Católica Ortodoxa Hispânica e fazer frente às distintas
necessidades da diocese, e pela que também as dioceses mais ricas possam ajudar
as mais pobres.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS ECLESIÁSTICOS
693. § 1. Corresponde
ao Bispo diocesano vigiar a administração de todos os bens eclesiásticos que
estão dentro dos limites da diocese e não estão submetidos à sua potestade de
regime, ficando a salvo outros títulos legítimos que lhe confiram mais amplos
direitos.
§ 2. Tendo em conta os direitos, costumes legítimos e as
circunstâncias, cuidem os Hierarcas para que toda a administração dos bens
eclesiásticos se organize adequadamente, dando instruções oportunas dentro dos
limites do direito comum da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, e sob a
orientação do Bispo Presidente.
694. A
administração dos bens eclesiásticos de uma pessoa jurídica corresponde a quem
de maneira imediata rege esta, a não ser que se preveja outra coisa pelo
direito.
695. § 1. O
administrador dos bens eclesiásticos não pode realizar validamente os actos que
passam os limites e o modo da administração ordinária, a não ser com o
consentimento do Bispo Presidente dado por escrito.
§ 2. Devem determinar-se nos estatutos que os actos que passam o limite
e o modo da administração ordinária; e se os estatutos não prescrevem nada
sobre esta questão, compete ao Bispo Presidente determinar quais são esses
actos.
§ 3. A não ser que tenha produzido um proveito, e na medida do mesmo, a
pessoa jurídica não está obrigada a responder pelos actos realizados
invalidamente por um administrador.
696. Antes
do administrador dos bens eclesiásticos começar o seu ofício, deve:
1º Prometer,
perante o Bispo diocesano ou o seu delegado, que cumprirá fielmente o próprio
ofício;
2º Subscrever
um inventário exacto, reconhecido pelo Bispo diocesano, dos bens eclesiásticos
encomendados à sua administração.
697. Conserve-se
o original do inventário dos bens eclesiásticos no arquivo primacial e uma
cópia no arquivo da pessoa jurídica à que pertencem, assim como uma cópia no
arquivo diocesano; anote-se em todos os exemplares qualquer mudança que
experimente o património estável da pessoa jurídica.
698. As autoridades
devem procurar que os administradores dos bens eclesiásticos prestem as
oportunas garantias, válidas no direito civil, para que a Igreja Católica
Ortodoxa Hispânica não sofra nenhum prejuízo ao morrerem os administradores ou
ao cessar o seu ofício.
699. § 1. Todo
o administrador de bens eclesiásticos está obrigado a cumprir o seu ofício com
a diligência de um bom pai de família.
§ 2. Deve, principalmente:
1º Vigiar
para que os bens eclesiásticos encomendados ao seu cuidado não pereçam de modo
algum nem sofram dano, subscrevendo para tal fim, se for necessário, contratos
de seguros;
2º Observar
as normas de direito canónico e civil, para além das que tenha imposto o
fundador ou o doador ou o Bispo Presidente, e, sobretudo cuidar para que não
sobrevenha dano à Igreja pela inobservância do direito civil;
3º Cobrar
diligente e oportunamente as rendas e produto dos bens, conservar de modo
seguro os já cobrados e emprega-los segundo a intenção do fundador ou as normas
legítimas;
4º Cuidar
para que se pague pontualmente o interesse devido por empréstimo ou hipoteca, e
de que o empréstimo se devolva a seu tempo;
5º Colocar
com o consentimento do Hierarca, para fins da Igreja Católica Ortodoxa
Hispânica ou da pessoa jurídica, o dinheiro restante, após ter pago os gastos e
que possa ser investido produtivamente;
6º Levar com
ordem os livros de entradas e saídas;
7º Fazer o
balanço da administração ao final de cada ano e enviar cópia ao Bispo
Presidente da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica;
8º Ordenar e
guardar no arquivo os documentos nos quais se fundam os direitos da pessoa
jurídica sobre os bens eclesiásticos; e depositar cópias autênticas no arquivo
primacial e no arquivo diocesano.
§ 3. Aconselha-se que os administradores de bens eclesiásticos façam
cada ano o pressuposto de entradas e saídas.
700. A não
ser por justa causa de piedade e justiça, e com a autorização escrita do Bispo
Presidente, o administrador de bens eclesiásticos não faça doações, excepto
moderadas segundo os legítimos costumes, de bens móveis que não pertençam ao
património estável.
701. O
administrador de bens eclesiásticos:
1º Nos
contratos de trabalho, e segundo os princípios que ensina a Igreja Católica
Ortodoxa Hispânica, há-de observar-se cuidadosamente também o direito civil em
matéria laboral e social;
2º Deve
pagar um salário justo ao pessoal contratado, de maneira que este possa
satisfazer convenientemente as necessidades pessoais e dos seus.
702. § 1. Ficando
reprovado o costume contrário, o administrador de bens eclesiásticos deve
render contas da administração cada ano ao Bispo Presidente.
§ 2. O administrador de bens eclesiásticos renda publicamente contas
dos bens temporais oferecidos à Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, segundo a
forma estabelecida pelo direito particular, a não ser que o Bispo Presidente
estabeleça outra coisa.
703. O
administrador dos bens eclesiásticos não deve iniciar um litígio em nome da
pessoa jurídica, nem contestar a decisão de um foro civil, a não ser com a
licença do Bispo Presidente.
704. O
administrador de bens eclesiásticos que abandona por seu próprio arbítrio o
ofício ou o cargo, está obrigado a restituir, se causa um dano à Igreja
Católica Ortodoxa Hispânica por esse abandono arbitrário.
Mons. Dom ++ Paulo
Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I
da Hispânea)