TÍTULO XXX
DO RECURSO CONTRA OS DECRETOS ADMINISTRATIVOS
668. Quanto
se estabelece nos cânones deste título sobre os decretos deve aplicar-se a
todos os actos administrativos singulares que são dados no foro externo
extrajudicial por qualquer potestade legítima na Igreja Católica Ortodoxa
Hispânica, exceptuando os actos que emanem do Bispo Presidente ou do Concílio
Geral da Igreja.
669. § 1. Quem
se considera prejudicado por um decreto, pode recorrer, segundo o direito, à
autoridade superior àquela que deu tal decreto.
§ 2. O primeiro recurso interpõe-se contra os decretos do Vigário geral
ou dos Vigários ao Bispo diocesano, e contra os decretos daqueles que actuam
por potestade delegada ao delegante.
670. § 1. É
muito de desejar, se alguém se considera prejudicado por um decreto, que não
exista conflito entre ele e o autor do decreto, e que tratem entre si de
encontrar solução equitativa, afastando eventualmente ainda a mediação ou
estudo de pessoas graves, de modo que a controvérsia se dirima por emenda
voluntária justa ou por outra via idónea.
§ 2. A autoridade superior, antes de receber o recurso, exorte às
partes a usar tais vias.
671. § 1. Antes
de interpor recurso, o interessado deve pedir por escrito ao autor do decreto a
revogação ou emenda do mesmo, dentro do prazo peremptório de dez dias a contar
desde o dia da intimação do decreto; feita a petição, entende-se também, pelo
mesmo decreto, pedida a suspensão da execução.
§ 2. A obrigação de pedir a revogação ou a emenda do decreto não urge
se se trata do primeiro recurso contra os decretos de
que trata o cânone 669 § 2, ou se se trata de
anteriores recursos que não sejam contra decretos do Bispo diocesano pelos que
tenha decidido qualquer primeiro recurso.
672. § 1. Nos
casos em que o recurso suspende a execução do decreto, também a petição de que
trata o cânone 671 § 1 produz o mesmo efeito.
§ 2. Nos restantes casos, se, dentro dos dez dias de recebida a
petição, o autor do decreto não suspende a execução do mesmo, pode pedir-se
provisoriamente a suspensão à autoridade superior, que pode outorga-la só por
causa grave e cautelosamente para que a salvação das almas não sofra algum
dano; se se interpõe o recurso depois, a autoridade
que vê o recurso decide se a suspensão da execução do decreto deve ser
confirmada ou revogada.
§ 3. Se não se interpôs recurso algum contra o decreto dentro do prazo
estabelecido, ou se o recurso se interpôs só para pedir reparação de danos, a
suspensão da execução do decreto cessa pelo mesmo direito.
673. § 1. O
recurso deve interpor-se dentro do prazo peremptório de quinze dias.
§ 2. O prazo de quinze dias corre:
1º No caso
em que vai a cursar a petição de revogação ou de emenda do decreto, desde o dia
da intimação do decreto com que o autor emendou o primeiro decreto ou recusou a
petição, ou, se nada decretou, a partir do trigésimo dia de recebida a petição;
2º Nos
restantes casos, desde o dia em que foi intimado o decreto.
674. A
autoridade superior deve dar o decreto com que decide o recurso dentro dos sessenta
dias a partir de recebido o recurso, a não ser que o direito particular
estabeleça outros prazos; mas se não se fez isso e o recorrente pede por
escrito que se dê o decreto, será dentro dos trinta dias a partir de recebida a
petição; se então tão-pouco se fez nada, o recurso se tem por recusado como se
nesse dia fosse recusado por decreto, de forma que pode interpor-se novo
recurso contra ele.
675. Nos
recursos contra decretos administrativos observe-se, referindo-o coerentemente,
o cânone 1161; o recorrente tem sempre o direito de actuar por procurador ou
advogado evitando dilações inúteis; incluso constitua-se o mesmo patrono de
ofício, se o recorrente carece de patrono e a autoridade superior o considera
necessário; mas a autoridade superior pode sempre mandar que o recorrente mesmo
compareça para o interrogar.
676. A
autoridade superior que vê o recurso pode não só confirmar ou declarar nulo o
decreto, senão também rescindi-lo e revoga-lo, mas não emenda-lo.
677. Mesmo
que o decreto seja confirmado, declarado nulo, rescindido, revogado ou emendado
pela autoridade superior, responde da reparação de danos, se eventualmente se
devesse, aquele que deu o primeiro decreto; a autoridade superior só responde
desde que se tenha originado danos pelo seu decreto.
678. Contra
um decreto do Bispo Presidente não existe apelo nem recurso, seja a quem for e
por que motivo for.
Mons. Dom ++ Paulo
Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I
da Hispânea)