TÍTULO XXIX
651. § 1. Para
a potestade de regime, que existe na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, por
instituição divina, são sujeitos hábeis, a teor do direito, todos os que estão
constituídos na Ordem Sagrada.
§ 2. No exercício
da potestade de regime podem cooperar os demais fiéis da Igreja, a teor do
Direito.
652. § 1. Uma
potestade de regime é a do foro externo, outra é a do foro interno sacramental
e no sacramental.
§ 2. Se a potestade de regime se exerce só para o foro interno, os
efeitos que o seu exercício vá a ter no foro externo não são reconhecidos neste
foro, mesmo que segundo ele esteja estabelecido pelo direito para determinados
casos.
653. § 1. Potestade
de regime ordinário é a que vai anexa a um ofício pelo próprio Direito;
delegada, a que é concedida a uma pessoa não em razão do seu ofício.
§ 2. A potestade de regime ordinário pode ser própria ou vicária.
654. § 1. As
faculdades habituais regem-se pelas prescrições sobre a potestade delegada.
§ 2. Apesar disso, se não se dispôs outra coisa ao ser concedida ou se
a pessoa não foi eleita pelas suas qualidades, a faculdade habitual concedida a
um Hierarca não se perde ao cessar o direito do Hierarca a quem foi concedida,
senão que passa ao Hierarca que o sucede no regime.
655. § 1. A
carga de provar a delegação recai sobre quem afirma ser delegado.
§ 2. O delegado que excede os limites do seu mandato, quer sobre o
objecto, quer sobre as pessoas, não actua nada.
§ 3. Não se entende que excede os limites do seu
mandato o delegado que actua, de modo distinto ao
determinado no mandato, daquilo para o qual foi delegado, a não ser que o modo
tenha sido prescrito para a validade pelo delegado mesmo.
656. § 1. São Hierarcas, para além do Bispo Presidente, todos os Bispos
diocesanos, assim como aqueles que os sucedem interinamente no regime segundo o
direito.
§ 2. Hierarcas do lugar, para além do Bispo
Presidente, são os Bispos diocesanos, o Exarca, o Administrador Apostólico, os
que, faltando estes, os sucedem interinamente de forma interina, e o vigário
geral.
§ 3. Também os Superiores maiores dos institutos religiosos que estão
dotados de potestade de regime ordinário são Hierarcas,
mas não de lugar.
657. § 1. A
potestade de regime distingue-se em: legislativa, executiva e judicial.
§ 2. A potestade legislativa há-de exercer-se do modo prescrito pelo
direito, e a que tem na Igreja o legislador inferior à Suprema Autoridade da
Igreja não pode ser delegada validamente, a não ser que o direito comum
estabeleça outra; o legislador inferior não pode legislar validamente contra o
direito superior.
§ 3. A potestade judicial que têm os juizes
ou os tribunais da Igreja há-de ser exercida do modo prescrito pelo direito e
não pode delegar-se validamente senão para realizar actos preparatórios de um
decreto ou sentença.
658. Um,
embora esteja fora dos limites do território, pode exercer a potestade
executiva sobre os súbditos, embora estejam ausentes do território, a não ser
que outra coisa estabeleça o direito comum ou conste pela natureza do objecto;
e sobre os transeuntes que de facto estão no território, se se
trata de conceder favores ou de executar direito comum ou particular, aos que
estão obrigados ao teor do cânone 1135, § 3.
659. Quando
o direito comum atribui ao Bispo diocesano no âmbito da potestade de regime
executiva, entende-se que compete só ao Bispo diocesano, excluindo o Vigário e
o Exarca, a não ser que estes tenham mandato especial.
660. § 1. A
potestade executiva ordinária pode delegar-se tanto para um acto como para a
universalidade de casos, a não ser que o direito estabeleça outra coisa.
§ 2. A potestade executiva delegada pela Sé Apostólica pode
subdelegar-se tanto para um acto como para a universalidade dos casos, a não
ser que a pessoa tenha sido eleita pelas suas qualidades ou a subdelegação não
esteja aprovada por escrito pelo Bispo Presidente.
§ 3. A potestade executiva delegada por outra autoridade de potestade
ordinária, se foi delegada para a universalidade dos casos, pode subdelegar-se
só para actos concretos; e se foi delegada para um acto ou actos determinados,
não pode subdelegar-se validamente senão por expressa concessão do delegante
por escrito.
§ 4. Nenhuma potestade subdelegada pode validamente subdelegar-se de
novo, a não ser que o tenha concedido expressamente o delegante com mandato do
Bispo Presidente.
661. A
potestade executiva ordinária, assim como a potestade delegada para a
universalidade dos casos, hão-de interpretar-se amplamente; todo o resto, pelo
contrário, estritamente; mas entende-se que a quem se tiver delegado uma
potestade, também se concedeu o necessário sem o qual não poderia exercer a
dita potestade.
662. § 1. A
potestade executiva delegada a vários presume-se delegada a cada um deles.
§ 2. Se vários foram individualmente delegados para um mesmo assunto, o
primeiro que começa a trata-lo exclui do assunto os demais, a não ser que
depois fique impedido ou que desista de prosseguir com o assunto.
§ 3. Se vários foram delegados colegialmente para um assunto, todos
devem proceder segundo as prescrições estabelecidas sobre os actos colegiais, a
não ser que outra coisa se disponha no mandato.
663. § 1. A
potestade ordinária perde-se ao perder o ofício a que está anexa.
§ 2. A não ser que o direito estabeleça outra coisa, a potestade
ordinária suspende-se se legitimamente se apela ou se interpõe recurso contra a
privação ou remoção do ofício.
664. § 1. A
potestade delegada extingue-se tendo
cumprido o mandato; por transcurso do tempo da
delegação ou esgotado o número de casos para os quais foi concedida; por
revogação do delegante intimada directamente ao delegado; e pela renúncia do
delegante e aceitada por este, mas não por ter cessado a potestade do
delegante, a não ser que conste nas clausulas postas
no mandato.
§ 2. Mas o acto da potestade delegada que se exerce somente para o foro
interno e que tenha sido posto, por inadvertência, uma vez transcorrido o tempo
ou esgotado o número de casos, é válido.
665. A
potestade de regime executiva não se suspende por interposição de recurso, a
não ser que o direito comum estabeleça expressamente outra coisa.
666. No
erro comum de facto ou de direito, assim como na dúvida positiva e provável de
direito, a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica supre a potestade de regime executiva
tanto para o foro externo como para o interno.
667. As
prescrições do direito sobre potestade de regime executiva, se outra coisa não
dispõe o direito comum ou não consta pela natureza do objecto, valem também da
potestade de que trata o Direito e das faculdades que se requerem pelo direito
para a válida celebração ou administração dos sacramentos.
Mons. Dom ++ Paulo
Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I
da Hispânea)