TÍTULO XXVIII
609. § 1. Na
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, ofício é qualquer cargo constituído de
forma estável pelo próprio Senhor Jesus Cristo ou pela autoridade competente,
que há-de exercer-se para um fim espiritual.
§ 2. Os
direitos e obrigações próprias de cada ofício estão determinados pelo direito
que constitui o ofício ou/e pelo decreto da autoridade competente.
§ 3. A autoridade à qual compete constituir o ofício pode também
muda-lo, suprimi-lo ou prover à sua provisão canónica, a não ser que outra
coisa estabeleça expressamente o direito ou conte pela natureza do objecto.
610. Quem
erige um ofício deve cuidar que esteja dotado dos meios necessários para
cumpri-lo e que se proveja à justa remuneração daqueles que desempenham esse
ofício.
611. Não
pode obter-se validamente um ofício sem a provisão canónica.
612. A
provisão canónica de um ofício faz-se:
1º Pela
livre nomeação feita pela autoridade competente;
2º Se se procedeu à eleição, pela confirmação da mesma pela
autoridade competente e aceitação do eleito;
3º Se se procedeu à postulação, pela admissão da mesma.
613. § 1. Qualquer
um para ser promovido a um ofício, deve ser idôneo,
ou seja, dotado das qualidades que estão requeridas pelo direito.
§ 2. Sempre que o previsto careça das qualidades requeridas, a provisão
é nula tão só se assim estiver estabelecido pelo direito; de contrário é
válida, mas pode ser rescindida mediante decreto da autoridade competente, observando
a equidade.
614. A
provisão canónica para a qual o direito não tem prescrito nenhum termo não se
difira nunca mais de seis meses úteis a contar desde a notícia recebida da vaga
do ofício.
615. A
ninguém se confiram dois ou mais ofícios que não se podem cumprir coerentemente
ao mesmo tempo pelo mesmo sujeito, a não ser que exista uma verdadeira
necessidade.
616. § 1. A
provisão de um ofício que não esteja vago conforme o direito é nula pelo mesmo
direito, e não se convalida pela subsequente vaga do ofício.
§ 2. Mas se se trata de um ofício que, segundo o direito, está
conferido para um tempo determinado, a provisão canónica pode fazer-se dentro
dos seis meses anteriores ao termo de tal prazo e surte efeito desde o dia da
vagação do ofício.
§ 3. A promessa de um ofício, qualquer que a faça, não tem efeito
canónico nenhum.
617. O
ofício vago conforme o direito que alguém detenha pode ser conferido a um desde
que tal tenha sido declarado segundo o direito que dita possessão não é
canónica e se faça menção de tal declaração no documento de colocação.
618. Quem
confere um ofício substituindo a quem descuidou ou não pode faze-lo não adquire
por ele potestade alguma sobre a pessoa à que o tenha conferido, senão que a
condição jurídica desta é a mesma que quando a provisão canónica se tenha feito
segundo a norma ordinária do direito.
619. A
provisão do ofício feita por medo grave injustamente infundado, por dolo, erro
substancial ou por simonia, é nula pelo próprio direito.
620. § 1. Se um
grupo tem o direito de eleger para um ofício, a eleição, a não ser que o
direito estabeleça outra coisa, não se prolongue para além de três meses úteis
a contar da recepção da notícia da vagação do dito ofício; passado inutilmente
tal período, a autoridade competente à qual compete pelo direito confirmar a
eleição, obtém o poder de nomear livremente para o ofício vago.
§ 2. A autoridade competente deve prover livremente ao ofício vago
também no caso do grupo perder por outro modo o direito de eleger.
621. § 1. Salvo
o direito particular, o presidente do grupo convoque aos eleitores a tempo e
lugar convenientes aos mesmos; a convocatória, se deve ser pessoal, vale se se faz no lugar do domicílio ou quase domicílio ou no lugar
de residência.
§ 2. Se algum dos que deviam ser convocados tenha sido desprezado e por
isso tenha estado ausente, a eleição vale; mas, a petição do mesmo depois de
ter provado que foi colocado de lado e a sua ausência, a eleição deve ser
reprovada pela autoridade competente, ainda que seja depois da sua confirmação,
desde que conste ao teor do direito que o recurso se interpôs ao menos dentro
dos três dias a contar da recepção da notícia da eleição.
§ 3. Mas se tiverem sido colocados de fora mais da terça parte dos
eleitores, a eleição é nula pelo próprio direito, a não ser que todos os
preteridos tenham estado presentes.
622. § 1. Feita
legitimamente a convocatória, o direito de votar pertence àqueles que estão
presentes no lugar e dia fixados na convocatória, ficando excluído o direito de
votar validamente por carta ou por procurador, a não ser que o direito disponha
outra coisa.
§ 2. Se algum dos eleitores se encontrar presente na casa em que se
celebra a eleição, mas por enfermidade não pode assistir à eleição, os
escrutinadores recolheram o voto escrito.
623. Ainda
que alguém tenha direito a votar em nome próprio por vários títulos, não pode
emitir mais de um voto.
624. Nenhum
estranho ao grupo pode ser admitido a votar; de contrário, a eleição é nula pelo
próprio direito.
625. Se a
liberdade na eleição for impedida em qualquer momento, a eleição é nula pelo
próprio direito.
626. § 1. É
inábil para votar:
1º O incapaz
de acto humano;
2º O que
carece de voz activa;
3º O que
tenha abandonado publicamente a fé da Igreja ou que se tenha afastado
publicamente da plena comunhão com a Igreja.
§ 2. Se alguns dos daqueles que consta do § 1 for admitido, o seu voto
é nulo, mas a eleição vale, a não ser que conste que, prescindindo dele, o
eleito não obteve o número de votos requeridos.
627. § 1. O
voto é nulo, se não é:
1º Livre, e
por isso é nulo se o eleitor por medo grave ou por dolo directa ou
indirectamente é obrigado a eleger a uma determinada pessoa ou a várias
pessoas;
2º Secreto,
certo, absoluto, determinado, reprovando o costume contrário.
§ 2. As condições adicionais ao voto antes da eleição têm-se por não
aceites.
628. § 1. Antes
de começar a eleição, designe-se entre os membros do grupo ao menos dois
escrutinadores.
§ 2. Os escrutinadores hão-de recolher os votos e comprovar perante o
presidente da eleição se o número de papéis corresponde ao número de eleitores,
assim como examinar os votos e fazer público quantos votos obteve cada um.
§ 3. Se o número de votos não é igual ao número de eleitores, a votação
é nula.
§ 4. Após se ter realizado o escrutínio ou após a sessão, se nela
existiram vários escrutínios, destruam-se os papéis.
§ 5. Quem desempenha a função de secretário da eleição, escreve
cuidadosamente a acta da eleição, e, depois de ter sido lida perante os
eleitores, é assinada pelo secretário da eleição, pelo presidente e pelos
escrutinadores, podendo sê-lo também, se assim fizer questão o presidente, por
todos os eleitores, conservando-se no arquivo do grupo.
629. § 1. Nas
eleições, se não dispõe outra coisa o direito comum,
tem vigor jurídico o que, estando presente a maioria dos que devem ser
convocados, satisfaz a maioria absoluta dos presentes; ou, após os escrutínios
ineficazes, à maioria relativa no terceiro escrutínio; e se acontecer um empate
de votos após o terceiro escrutínio, tem-se por eleito o mais velho em idade, a
não ser que se trate de eleições entre só clérigos ou religiosos, em cujo caso
tem-se por eleito o mais antigo em Sagrada Ordenação ou, entre os religiosos, o
mais antigo na primeira profissão religiosa.
§ 2. Compete ao presidente da eleição proclamar o eleito.
630. § 1. A
eleição é intimada em seguida, por escrito ao eleito.
§ 2. O eleito, dentro dos oito dias úteis a partir de recebida a
intimação, deve manifestar por escrito ao presidente do grupo se aceita ou não
a eleição; de contrário, a eleição não produz efeito.
§ 3. Se o eleito não aceita, perde todo o direito surgido da eleição,
sem que a eleição se convalide por nova aceitação, mas pode ser eleito de novo;
o grupo deve proceder a nova eleição dentro de um mês a partir da data em que é
conhecida a notícia da eleição não aceite.
631. O
eleito obtém já de pleno direito o ofício pela aceitação da sua eleição, se não
necessita esta de confirmação, a não ser que estabeleça outra coisa o direito;
de contrário, não adquire senão o direito a exigir a confirmação da eleição.
632. § 1. Se a
eleição necessita de confirmação, o eleito deve pedir por si ou por outro a
confirmação à autoridade competente dentro do prazo estabelecido, não superior
a oito dias a contar desde o dia da sua aceitação da eleição; de contrário fica
privado de todo o direito surgido da eleição, a não ser que prove que por um
justo impedimento se atrasou em pedir a confirmação.
§ 2. Antes de receber a confirmação, ao eleito não lhe é lícito
intrometer-se na administração do seu ofício e os actos eventualmente
realizados por ele são totalmente nulos.
633. § 1. Não é
lícito à autoridade competente recusar a confirmação, se encontra o eleito como
pessoa idónea e a eleição foi realizada segundo a norma do direito.
§ 2. Com a recepção da confirmação por escrito, o eleito obtém de pleno
direito o ofício, a não ser que estabeleça outra coisa o direito.
634. Os
eleitores, se a eleição daquele a quem consideram mais apto e o preferem obsta
um impedimento canónico de que pode ser dispensado, podem postula-lo com os
seus votos à autoridade competente, a não ser que o direito estabeleça outra
coisa.
635. Para
que a postulação tenha vigor, requer-se ao menos os três terços dos votos; de
contrário proceda-se à eleição, como se nada se tivesse feito.
636. § 1. O
grupo deve enviar a postulação quanto antes, dentro do prazo de oito dias, à
autoridade competente à qual pertence confirmar a eleição; esta autoridade, se
não tem potestade de dispensar do impedimento e quem admitir a postulação, deve
obter a dispensa da autoridade competente; se não se requer confirmação, deve
enviar a postulação à autoridade competente para esta conceder a dispensa.
§ 2. A postulação, se não é enviada dentro do prazo prescrito, é nula
pelo próprio direito, e o grupo perde por esta vez o direito de eleger, a não
ser que prove que se atrasou a enviar a postulação por um justo impedimento.
§ 3. O postulado não adquire direito algum pela postulação; a
autoridade competente não tem obrigação nenhuma de admitir à postulação.
§ 4. Os eleitores não podem revogar a postulação enviada à autoridade
competente.
637. § 1. Se a
postulação não é admitida pela autoridade competente, o direito de eleger volte
para o grupo.
§ 2. A admissão da postulação se intima em seguida ao postulado e se
observa o cânone 630, §§ 2 e 3.
§ 3. Quem aceita a postulação admitida, obtém já de pleno direito o
ofício.
638. § 1. O ofício perde-se, para além de outros casos
prescritos pelo direito, por transcurso do tempo fixado, por cumprida a idade
fixada pelo direito, por renúncia, translado, remoção e privação.
§ 2. Por cessar de qualquer modo o direito da autoridade que o conferiu
não se perde o ofício, a não ser que o direito estabeleça outra coisa.
§ 3. A perda de um ofício por transcurso do tempo fixado, ou por
cumprido a idade fixada pelo direito, tem efeito só desde o momento em que a
autoridade competente a intima por escrito.
§ 4. A quem perde o ofício por ter cumprido a idade fixada pelo direito
ou por renúncia pode se lhe conferir o título de «emérito».
639. A
perda de um ofício que tenha tido efeito há-de notificar-se quanto antes a
todos aqueles a quem compete algum direito na provisão canónica do ofício.
640. Quem
se encontra no seu perfeito juízo, pode por justa causa renunciar ao ofício.
641. A
renúncia feita por medo grave injustamente infundado, por dolo, erro
substancial ou simonia, é nula pelo próprio direito.
642. A
renúncia para que tenha efeito, deve fazer-se por
escrito ou perante duas testemunhas à autoridade a quem compete a provisão
canónica do ofício de que se trata; a não ser que necessite da sua aceitação,
surte efeito imediatamente.
643. § 1. A
renúncia que necessita de aceitação surte efeito depois que a aceitação da
renúncia tenha sido intimada; mas se a aceitação da renúncia não é intimada ao
renunciante dentro de três meses, a renúncia carece de todo, efeito.
§ 2. A renúncia só pode ser revogada pelo renunciante antes de que a
sua aceitação lhe tenha sido intimada.
§ 3. A autoridade não aceite a renúncia que não esteja fundada em justa
e proporcionada causa.
§ 4. Quem renunciou
a um ofício podem conseguir esse mesmo ofício por outro título.
644. § 1. O
translado só pode faze-lo quem tem o direito de prover o ofício que se perde e
por sua vez o ofício que se confere.
§ 2. Se o translado se faz contra a vontade de quem tem um ofício,
requer-se uma causa grave e observar o modo de proceder prescrito pelo direito,
salvas as normas sobre os membros de instituto religioso, e firme sempre o
direito de expor as razões contrárias.
§ 3. O translado, para que tenha efeito, há-de ser intimado por
escrito.
645. § 1. No
caso de translado, o primeiro ofício vaga pela tomada de posse canónica do
segundo ofício, a não ser que outra coisa esteja estabelecida pelo direito ou
prescrita pela autoridade competente.
§ 2. O translado precede a remoção correspondente ao primeiro ofício,
até que toma posse canónica do segundo.
646. § 1. Um
fica removido de um ofício tanto por decreto legítimo dado pela autoridade
competente, observando os direitos que puderam ter-se adquirido por contrato,
como pelo próprio direito a teor do cânone 648.
§ 2. Para que o decreto de remoção surta efeito há-de ser intimado por
escrito.
647. § 1. A não
ser que o direito estabeleça outra coisa, um não pode ser removido de um ofício
conferido por tempo indeterminado se não é por causa grave e observando-se o
modo prescrito pelo direito; o mesmo vale para que um possa ser removido de um
ofício conferido para um tempo determinado antes de ter transcorrido esse
tempo.
§ 2. Aquele a quem, segundo as prescrições do direito, lhe foi
conferido um ofício, pode ser removido por justa causa, estimada a juízo da
autoridade competente, observando a prudência.
648. § 1. Fica
removido do ofício pelo próprio direito:
1º Quem
perdeu o estado clerical;
2º Quem
abandonou publicamente a fé católica e ortodoxa ou se tenha afastado
publicamente da plena comunhão da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica;
3º O clérigo
que atentou matrimónio, ainda que seja só civil, sem autorização canónica por
escrito do Bispo Presidente.
§ 2. A remoção de que se trata no § 1, nº 2 e 3, só pode ser realizada
se se consta dela por declaração da autoridade
competente.
649. Se,
não pelo próprio direito, senão por decreto da autoridade competente, alguém é
removido de um ofício pelo qual provê à sua subsistência, essa mesma autoridade
cuide para que se proveja por tempo conveniente ao sustento do mesmo, a não ser
que tenha provido outra coisa.
650. A
privação do ofício não pode ser infligida senão como pena.
Mons. Dom ++ Paulo
Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I
da Hispânea)
Última actualização deste Link em 26 de Março de 2009