TÍTULO XXVIII

 

DOS OFÍCIOS

 

 

609. § 1.   Na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, ofício é qualquer cargo constituído de forma estável pelo próprio Senhor Jesus Cristo ou pela autoridade competente, que há-de exercer-se para um fim espiritual.

         § 2.   Os direitos e obrigações próprias de cada ofício estão determinados pelo direito que constitui o ofício ou/e pelo decreto da autoridade competente.

§ 3.   A autoridade à qual compete constituir o ofício pode também muda-lo, suprimi-lo ou prover à sua provisão canónica, a não ser que outra coisa estabeleça expressamente o direito ou conte pela natureza do objecto.

 

610.  Quem erige um ofício deve cuidar que esteja dotado dos meios necessários para cumpri-lo e que se proveja à justa remuneração daqueles que desempenham esse ofício.

 

 

CAPÍTULO I

 

DA PROVISÃO CANÓNICA DOS OFÍCIOS

 

 

611.  Não pode obter-se validamente um ofício sem a provisão canónica.

 

612.  A provisão canónica de um ofício faz-se:

      Pela livre nomeação feita pela autoridade competente;

      Se se procedeu à eleição, pela confirmação da mesma pela autoridade competente e aceitação do eleito;

      Se se procedeu à postulação, pela admissão da mesma.

 

613.  § 1.   Qualquer um para ser promovido a um ofício, deve ser idôneo, ou seja, dotado das qualidades que estão requeridas pelo direito.

§ 2.   Sempre que o previsto careça das qualidades requeridas, a provisão é nula tão só se assim estiver estabelecido pelo direito; de contrário é válida, mas pode ser rescindida mediante decreto da autoridade competente, observando a equidade.

 

614.  A provisão canónica para a qual o direito não tem prescrito nenhum termo não se difira nunca mais de seis meses úteis a contar desde a notícia recebida da vaga do ofício.

 

615.  A ninguém se confiram dois ou mais ofícios que não se podem cumprir coerentemente ao mesmo tempo pelo mesmo sujeito, a não ser que exista uma verdadeira necessidade.

 

616. § 1.   A provisão de um ofício que não esteja vago conforme o direito é nula pelo mesmo direito, e não se convalida pela subsequente vaga do ofício.

§ 2.   Mas se se trata de um ofício que, segundo o direito, está conferido para um tempo determinado, a provisão canónica pode fazer-se dentro dos seis meses anteriores ao termo de tal prazo e surte efeito desde o dia da vagação do ofício.

§ 3.   A promessa de um ofício, qualquer que a faça, não tem efeito canónico nenhum.

 

617.  O ofício vago conforme o direito que alguém detenha pode ser conferido a um desde que tal tenha sido declarado segundo o direito que dita possessão não é canónica e se faça menção de tal declaração no documento de colocação.

 

618.  Quem confere um ofício substituindo a quem descuidou ou não pode faze-lo não adquire por ele potestade alguma sobre a pessoa à que o tenha conferido, senão que a condição jurídica desta é a mesma que quando a provisão canónica se tenha feito segundo a norma ordinária do direito.

 

619.  A provisão do ofício feita por medo grave injustamente infundado, por dolo, erro substancial ou por simonia, é nula pelo próprio direito.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA ELEIÇÃO

 

 

620.  § 1.   Se um grupo tem o direito de eleger para um ofício, a eleição, a não ser que o direito estabeleça outra coisa, não se prolongue para além de três meses úteis a contar da recepção da notícia da vagação do dito ofício; passado inutilmente tal período, a autoridade competente à qual compete pelo direito confirmar a eleição, obtém o poder de nomear livremente para o ofício vago.

§ 2.   A autoridade competente deve prover livremente ao ofício vago também no caso do grupo perder por outro modo o direito de eleger.

 

621.  § 1.   Salvo o direito particular, o presidente do grupo convoque aos eleitores a tempo e lugar convenientes aos mesmos; a convocatória, se deve ser pessoal, vale se se faz no lugar do domicílio ou quase domicílio ou no lugar de residência.

§ 2.   Se algum dos que deviam ser convocados tenha sido desprezado e por isso tenha estado ausente, a eleição vale; mas, a petição do mesmo depois de ter provado que foi colocado de lado e a sua ausência, a eleição deve ser reprovada pela autoridade competente, ainda que seja depois da sua confirmação, desde que conste ao teor do direito que o recurso se interpôs ao menos dentro dos três dias a contar da recepção da notícia da eleição.

§ 3.   Mas se tiverem sido colocados de fora mais da terça parte dos eleitores, a eleição é nula pelo próprio direito, a não ser que todos os preteridos tenham estado presentes.

 

622.  § 1.   Feita legitimamente a convocatória, o direito de votar pertence àqueles que estão presentes no lugar e dia fixados na convocatória, ficando excluído o direito de votar validamente por carta ou por procurador, a não ser que o direito disponha outra coisa.

§ 2.   Se algum dos eleitores se encontrar presente na casa em que se celebra a eleição, mas por enfermidade não pode assistir à eleição, os escrutinadores recolheram o voto escrito.

 

623.  Ainda que alguém tenha direito a votar em nome próprio por vários títulos, não pode emitir mais de um voto.

 

624.  Nenhum estranho ao grupo pode ser admitido a votar; de contrário, a eleição é nula pelo próprio direito.

 

625.  Se a liberdade na eleição for impedida em qualquer momento, a eleição é nula pelo próprio direito.

 

626.  § 1.   É inábil para votar:

      O incapaz de acto humano;

      O que carece de voz activa;

      O que tenha abandonado publicamente a fé da Igreja ou que se tenha afastado publicamente da plena comunhão com a Igreja.

§ 2.   Se alguns dos daqueles que consta do § 1 for admitido, o seu voto é nulo, mas a eleição vale, a não ser que conste que, prescindindo dele, o eleito não obteve o número de votos requeridos.

 

627.  § 1.   O voto é nulo, se não é:

     Livre, e por isso é nulo se o eleitor por medo grave ou por dolo directa ou indirectamente é obrigado a eleger a uma determinada pessoa ou a várias pessoas;

      Secreto, certo, absoluto, determinado, reprovando o costume contrário.

§ 2.   As condições adicionais ao voto antes da eleição têm-se por não aceites.

 

628.  § 1.   Antes de começar a eleição, designe-se entre os membros do grupo ao menos dois escrutinadores.

§ 2.   Os escrutinadores hão-de recolher os votos e comprovar perante o presidente da eleição se o número de papéis corresponde ao número de eleitores, assim como examinar os votos e fazer público quantos votos obteve cada um.

§ 3.   Se o número de votos não é igual ao número de eleitores, a votação é nula.

§ 4.   Após se ter realizado o escrutínio ou após a sessão, se nela existiram vários escrutínios, destruam-se os papéis.

§ 5.   Quem desempenha a função de secretário da eleição, escreve cuidadosamente a acta da eleição, e, depois de ter sido lida perante os eleitores, é assinada pelo secretário da eleição, pelo presidente e pelos escrutinadores, podendo sê-lo também, se assim fizer questão o presidente, por todos os eleitores, conservando-se no arquivo do grupo.

 

629.  § 1.   Nas eleições, se não dispõe outra coisa o direito comum, tem vigor jurídico o que, estando presente a maioria dos que devem ser convocados, satisfaz a maioria absoluta dos presentes; ou, após os escrutínios ineficazes, à maioria relativa no terceiro escrutínio; e se acontecer um empate de votos após o terceiro escrutínio, tem-se por eleito o mais velho em idade, a não ser que se trate de eleições entre só clérigos ou religiosos, em cujo caso tem-se por eleito o mais antigo em Sagrada Ordenação ou, entre os religiosos, o mais antigo na primeira profissão religiosa.

§ 2.   Compete ao presidente da eleição proclamar o eleito.

 

630.  § 1.   A eleição é intimada em seguida, por escrito ao eleito.

§ 2.   O eleito, dentro dos oito dias úteis a partir de recebida a intimação, deve manifestar por escrito ao presidente do grupo se aceita ou não a eleição; de contrário, a eleição não produz efeito.

§ 3.   Se o eleito não aceita, perde todo o direito surgido da eleição, sem que a eleição se convalide por nova aceitação, mas pode ser eleito de novo; o grupo deve proceder a nova eleição dentro de um mês a partir da data em que é conhecida a notícia da eleição não aceite.

 

631.  O eleito obtém já de pleno direito o ofício pela aceitação da sua eleição, se não necessita esta de confirmação, a não ser que estabeleça outra coisa o direito; de contrário, não adquire senão o direito a exigir a confirmação da eleição.

 

632.  § 1.   Se a eleição necessita de confirmação, o eleito deve pedir por si ou por outro a confirmação à autoridade competente dentro do prazo estabelecido, não superior a oito dias a contar desde o dia da sua aceitação da eleição; de contrário fica privado de todo o direito surgido da eleição, a não ser que prove que por um justo impedimento se atrasou em pedir a confirmação.

§ 2.   Antes de receber a confirmação, ao eleito não lhe é lícito intrometer-se na administração do seu ofício e os actos eventualmente realizados por ele são totalmente nulos.

 

633.  § 1.   Não é lícito à autoridade competente recusar a confirmação, se encontra o eleito como pessoa idónea e a eleição foi realizada segundo a norma do direito.

§ 2.   Com a recepção da confirmação por escrito, o eleito obtém de pleno direito o ofício, a não ser que estabeleça outra coisa o direito.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA POSTULAÇÃO

 

 

634.  Os eleitores, se a eleição daquele a quem consideram mais apto e o preferem obsta um impedimento canónico de que pode ser dispensado, podem postula-lo com os seus votos à autoridade competente, a não ser que o direito estabeleça outra coisa.

 

635.  Para que a postulação tenha vigor, requer-se ao menos os três terços dos votos; de contrário proceda-se à eleição, como se nada se tivesse feito.

 

636.  § 1.   O grupo deve enviar a postulação quanto antes, dentro do prazo de oito dias, à autoridade competente à qual pertence confirmar a eleição; esta autoridade, se não tem potestade de dispensar do impedimento e quem admitir a postulação, deve obter a dispensa da autoridade competente; se não se requer confirmação, deve enviar a postulação à autoridade competente para esta conceder a dispensa.

§ 2.   A postulação, se não é enviada dentro do prazo prescrito, é nula pelo próprio direito, e o grupo perde por esta vez o direito de eleger, a não ser que prove que se atrasou a enviar a postulação por um justo impedimento.

§ 3.   O postulado não adquire direito algum pela postulação; a autoridade competente não tem obrigação nenhuma de admitir à postulação.

§ 4.   Os eleitores não podem revogar a postulação enviada à autoridade competente.

 

637.  § 1.   Se a postulação não é admitida pela autoridade competente, o direito de eleger volte para o grupo.

§ 2.   A admissão da postulação se intima em seguida ao postulado e se observa o cânone 630, §§ 2 e 3.

§ 3.   Quem aceita a postulação admitida, obtém já de pleno direito o ofício.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA PERDA DO OFÍCIO

 

 

638.  § 1.   O ofício perde-se, para além de outros casos prescritos pelo direito, por transcurso do tempo fixado, por cumprida a idade fixada pelo direito, por renúncia, translado, remoção e privação.

§ 2.   Por cessar de qualquer modo o direito da autoridade que o conferiu não se perde o ofício, a não ser que o direito estabeleça outra coisa.

§ 3.   A perda de um ofício por transcurso do tempo fixado, ou por cumprido a idade fixada pelo direito, tem efeito só desde o momento em que a autoridade competente a intima por escrito.

§ 4.   A quem perde o ofício por ter cumprido a idade fixada pelo direito ou por renúncia pode se lhe conferir o título de «emérito».

 

639.  A perda de um ofício que tenha tido efeito há-de notificar-se quanto antes a todos aqueles a quem compete algum direito na provisão canónica do ofício.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA RENÚNCIA

 

 

640.  Quem se encontra no seu perfeito juízo, pode por justa causa renunciar ao ofício.

 

641.  A renúncia feita por medo grave injustamente infundado, por dolo, erro substancial ou simonia, é nula pelo próprio direito.

 

642.  A renúncia para que tenha efeito, deve fazer-se por escrito ou perante duas testemunhas à autoridade a quem compete a provisão canónica do ofício de que se trata; a não ser que necessite da sua aceitação, surte efeito imediatamente.

 

643.  § 1.   A renúncia que necessita de aceitação surte efeito depois que a aceitação da renúncia tenha sido intimada; mas se a aceitação da renúncia não é intimada ao renunciante dentro de três meses, a renúncia carece de todo, efeito.

§ 2.   A renúncia só pode ser revogada pelo renunciante antes de que a sua aceitação lhe tenha sido intimada.

§ 3.   A autoridade não aceite a renúncia que não esteja fundada em justa e proporcionada causa.

         § 4.   Quem renunciou a um ofício podem conseguir esse mesmo ofício por outro título.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DO TRANSLADO

 

 

644.  § 1.   O translado só pode faze-lo quem tem o direito de prover o ofício que se perde e por sua vez o ofício que se confere.

§ 2.   Se o translado se faz contra a vontade de quem tem um ofício, requer-se uma causa grave e observar o modo de proceder prescrito pelo direito, salvas as normas sobre os membros de instituto religioso, e firme sempre o direito de expor as razões contrárias.

§ 3.   O translado, para que tenha efeito, há-de ser intimado por escrito.

 

645.  § 1.   No caso de translado, o primeiro ofício vaga pela tomada de posse canónica do segundo ofício, a não ser que outra coisa esteja estabelecida pelo direito ou prescrita pela autoridade competente.

§ 2.   O translado precede a remoção correspondente ao primeiro ofício, até que toma posse canónica do segundo.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DA REMOÇÃO

 

 

646.  § 1.   Um fica removido de um ofício tanto por decreto legítimo dado pela autoridade competente, observando os direitos que puderam ter-se adquirido por contrato, como pelo próprio direito a teor do cânone 648.

§ 2.   Para que o decreto de remoção surta efeito há-de ser intimado por escrito.

 

647.  § 1.   A não ser que o direito estabeleça outra coisa, um não pode ser removido de um ofício conferido por tempo indeterminado se não é por causa grave e observando-se o modo prescrito pelo direito; o mesmo vale para que um possa ser removido de um ofício conferido para um tempo determinado antes de ter transcorrido esse tempo.

§ 2.   Aquele a quem, segundo as prescrições do direito, lhe foi conferido um ofício, pode ser removido por justa causa, estimada a juízo da autoridade competente, observando a prudência. 

 

648.  § 1.   Fica removido do ofício pelo próprio direito:

      Quem perdeu o estado clerical;

      Quem abandonou publicamente a fé católica e ortodoxa ou se tenha afastado publicamente da plena comunhão da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica;

      O clérigo que atentou matrimónio, ainda que seja só civil, sem autorização canónica por escrito do Bispo Presidente.

§ 2.   A remoção de que se trata no § 1, nº 2 e 3, só pode ser realizada se se consta dela por declaração da autoridade competente.

 

649.  Se, não pelo próprio direito, senão por decreto da autoridade competente, alguém é removido de um ofício pelo qual provê à sua subsistência, essa mesma autoridade cuide para que se proveja por tempo conveniente ao sustento do mesmo, a não ser que tenha provido outra coisa.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DA PRIVAÇÃO

 

 

650.  A privação do ofício não pode ser infligida senão como pena.

 

 

Arcebispo Primaz Katholikos

Mons. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça

(Mar Alexander I da Hispânea)

 

 

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Última actualização deste Link em 26 de Março de 2009

 

 

 

 

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