TÍTULO XXVII
DAS PESSOAS JURÍDICAS E DOS ACTOS JURÍDICOS
582. § 1. A
pessoa que tenha cumprido dezoito anos é maior; por baixo dessa idade é menor.
§ 2. O
menor, antes de cumprir sete anos, chama-se criança (infante) e considera-se
sem uso da razão; cumpridos os sete anos, presume-se que tem o uso da razão.
§ 3. Quem carece habitualmente do uso da razão considera-se que não é
dono de si mesmo e se equipara às crianças.
583. § 1. A
pessoa maior tem o pleno exercício dos seus direitos.
§ 2. A pessoa menor está sujeita à potestade dos pais ou tutores no
exercício dos seus direitos, excepto naquilo em que, pela lei divina ou pelo
direito canónico, os menores estão isentos daquela potestade; respeito à
constituição de tutores, observem-se as prescrições do direito civil, a não ser
que se estabeleça outra coisa pelo direito comum, ficando a salvo o direito do
próprio Bispo diocesano constituir por si mesmo tutores, se for necessário.
584. A
pessoa diz-se “transeunte” na diocese diversa daquela em que tem domicilio ou
quase domicilio; e diz-se “vago” se não tem domicilio ou quase domicilio em
nenhum sítio.
585. § 1. O
domicílio adquire-se pela residência no território de uma paróquia ou ao menos
de uma diocese que, ou vá unida à intenção de permanecer ali perpetuamente, se
nada o impede, ou se tenha prolongado por um cinco anos completos.
§ 2. O quase domicílio adquire-se pela residência no território de uma
paróquia ou ao menos de uma diocese que, ou vá unida à intenção de permanecer
ali ao menos por três meses, se nada o impede, ou se tenha prolongado de facto
por três meses.
586. Os
membros de institutos religiosos adquirem domicílio ali onde está a casa a que
pertencem; e quase domicílio no lugar aonde a sua residência se estendeu ao
menos por três meses.
587. Tenham
os cônjuges um domicilio ou quase domicilio comum; e, por justa causa, cada um
pode ter o seu próprio domicilio ou quase domicilio.
588. § 1. O
menor tem necessariamente o domicílio ou quase domicilio aquele a cuja
potestade está submetido; o que tenha saído da infância pode também adquirir
quase domicílio próprio, e se está legitimamente emancipado de acordo com o
direito civil, incluso domicílio próprio.
§ 2. O que está legitimamente submetido à tutela por razão distinta da
idade, tem o domicílio ou quase domicílio do tutor.
589. § 1. Pelo
domicilio ou pelo quase domicilio corresponde a cada um o seu próprio Bispo
diocesano do lugar e o pároco do lugar.
§ 2. O pároco próprio de quem não tem mais do que domicílio ou quase
domicílio diocesano é o pároco do lugar em que ele mora de facto.
§ 3. O Bispo diocesano do lugar e pároco próprios do vago são o pároco
da Igreja e o Bispo diocesano do lugar em que o vago mora de facto.
590. O
domicílio ou quase domicílio perde-se ao ausentar-se do lugar com a intenção de
não voltar.
591. A
consanguinidade se computa por linhas e graus:
1º Na linha
recta existem tantos graus como pessoas, descontando o tronco;
2º Na linha
colateral existem tantos graus como pessoas em ambas as linhas, descontando o
tronco.
592. § 1. A
afinidade surge do matrimónio válido, e se dá entre um cônjuge e os
consanguíneos do outro cônjuge.
§ 2. Na linha e no grau em que um é consanguíneo de um dos cônjuges, é
afim do outro cônjuge.
593. Na
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, ademais de pessoas físicas, existem também
pessoas jurídicas, que são conjuntos de pessoas (associações), ou conjuntos de
coisas (fundações), ou seja, sujeitos em direito canónico de direitos e
obrigações que são congruentes com a natureza das mesmas.
594. § 1. As
pessoas jurídicas são constituídas para um fim congruente com a missão da
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica ou por prescrição mesma do direito ou por
especial concessão da autoridade eclesiástica competente, dada mediante
decreto.
§ 2. São pessoas jurídicas pelo direito mesmo, províncias, dioceses,
exarcados, assim como institutos estabelecidos expressamente em tais pessoas no
direito comum.
§ 3. A autoridade competente não confira personalidade jurídica senão
àqueles conjuntos de pessoas ou coisas que persigam um fim específico realmente
útil e que, ponderado tudo, têm os meios que se prevêem suficientes para
alcançar o fim a que se propõem.
595. § 1. Cada
pessoa jurídica erecta por especial concessão da Sé Apostólica deve ter os
estatutos próprios aprovados pelo Bispo Presidente para erigir essa mesma
pessoa jurídica.
§ 2. Ficando firme o direito comum, para poderem ser aprovados os
estatutos, neles devem constar em concreto os seguintes extremos:
1º O fim
específico da pessoa jurídica;
2º A
natureza da pessoa jurídica;
3º A quem
compete a direcção da pessoa jurídica e como há-de exerce-la;
4º Quem
representa a pessoa a pessoa jurídica no foro eclesiástico e no civil;
5º A quem
compete dispor dos bens da pessoa jurídica e quem é o seu executor em caso de
extinção da pessoa jurídica, da sua divisão em várias pessoas jurídicas, ou da
união com outras pessoas jurídicas, cumprindo sempre as vontades dos doadores e
os direitos adquiridos.
§ 3. A pessoa jurídica não pode actuar validamente antes de serem
aprovados os estatutos pelo Bispo Presidente.
596. Um
conjunto de pessoas não pode ser erecto em pessoa jurídica se não consta ao
menos de três pessoas físicas.
597. No que
diz respeito aos actos colegiais, enquanto não estiver estabelecida
expressamente outra coisa pelo direito:
1º É
juridicamente inválido o que, encontrando-se presente a maior parte dos que
devem ser convocados, não fizer a maioria absoluta dos presentes; e se da
igualdade de votos, o presidente dirime o empate com o seu voto;
2º Se se
tocam nos direitos adquiridos de cada um, requer-se o consentimento de cada um
deles por escrito.
598. Quando
resta um só membro da pessoa jurídica e, sem embargo, segundo os estatutos,
esta não deixa de existir, o exercício de todos os direitos da pessoa jurídica
compete a esse membro.
599. § 1. A
menos que o direito estabeleça outra coisa, os bens e os direitos da pessoa
jurídica que carece de membros devem ser conservados, administrados e exercidos
pela autoridade à qual compete decidir sobre eles em caso de extinção; esta
autoridade deve prover, segundo o direito, ao cumprimento fiel das cargas que
gravam sobre tais bens, assim como cuidar que se observe exactamente a vontade
dos fundadores e doadores.
§ 2. A inscrição de membros nesta pessoa jurídica, salvando as normas
do direito, pode faze-la, e segundo os casos deve faze-la, a autoridade à qual
compete o cuidado imediato de tal pessoa; observe-se o mesmo se os membros que
restam são incapazes, segundo o direito, de realizar a inscrição.
§ 3. A nomeação dos administradores de um conjunto de coisas, se não
pode ser feito a teor do direito, devolve-se à autoridade imediatamente
superior; a tal autoridade incumbe a carga da administração a teor do § 1, até
que nomeie um administrador idóneo.
600. § 1. A
pessoa jurídica é perpétua por natureza própria; mas se extingue se é suprimida
pela Sé Apostólica ou se de facto deixa de existir pelo espaço de cem anos.
§ 2. A pessoa jurídica não pode ser suprimida senão por uma causa
grave, ouvindo os directores da mesma e observando-se o previsto nos estatutos
para o caso de supressão.
601. Compete
única e exclusivamente ao Bispo Presidente suprimir validamente as pessoas
jurídicas erectas validamente, sem necessitar do consentimento e aprovação de
ninguém.
602. Ao
dividir-se o território de uma pessoa jurídica de modo a que uma parte dela se
una a outra pessoa jurídica, e a outra parte desmembrada seja erecta em pessoa
jurídica distinta, também os bens comuns que estavam destinados à utilidade de
todo o território e as dívidas contraídas em razão de todo o território devem
ser divididas com boa equidade pela autoridade a que compete a divisão, salvas
todas e cada uma das obrigações e as vontades dos fundadores pios e dos
doadores, dos direitos adquiridos e os estatutos pelos que se regia a pessoa
jurídica.
603. Ao
extinguir-se uma pessoa jurídica, os seus bens fazem-se bens da pessoa jurídica
imediatamente superior, salvas sempre as vontades dos fundadores ou doadores,
os direitos adquiridos e os estatutos pelos que se regia a pessoa jurídica
extinta.
604. § 1. Para
a validade do acto jurídico requer-se que este tenha sido realizado por uma
pessoa hábil e competente e que no mesmo acto se dê tudo quanto constitui
essencialmente esse mesmo acto, assim como as formalidades e requisitos
impostos pelo direito para a validade do acto.
§ 2. O acto jurídico realizado devidamente nos seus elementos externos
a teor do direito presume-se válido.
605. § 1. O
acto jurídico realizado por violência exterior inferida à pessoa, à que esta de
nenhum modo pode resistir, tem-se por nulo.
§ 2. O acto jurídico realizado por outra violência ou por medo grave
injustamente infundado ou por dolo é válido, a não ser que o direito disponha
outra coisa; mas pode ser rescindido por sentença do juiz, já a petição da
parte lesionada ou de quem a sucede no seu direito, já de ofício.
606. O acto
jurídico realizado por ignorância ou por erro que versa sobre o que constitui a
substância do mesmo ou que recai sobre a condição sine qua non, é nulo; no caso contrário é válido, a não ser que o
direito estabeleça outra coisa. Mas o acto jurídico realizado por ignorância ou
por erro pode dar lugar a acção rescisória, a teor do direito.
607. § 1. Se o
direito estabelece que a autoridade, para pôr um acto jurídico, necessita do
consentimento ou do conselho de algum grupo de pessoas, tal autoridade deve
convocar ao grupo ao teor do cânone 621, a não ser que o direito particular
estabeleça outra coisa para os casos estabelecidos por esse mesmo direito nos
casos que se trate só de pedir conselho; mas para que o acto jurídico seja
válido requer-se que se obtenha o consentimento da maioria absoluta dos
presentes, ou pedir o conselho de todos, ficando firme o § 2, nº 3.
§ 2. Se o direito estabelece que a autoridade, para realizar um acto
jurídico, necessita do consentimento ou do conselho de algumas enquanto
individuais:
1º Se exige
o consentimento, é inválido o acto jurídico da autoridade que não obtém o
consentimento de tais pessoas ou que actua contra o voto delas ou de algumas
delas, excepto se se tratar do Bispo Presidente;
2º Se exige
o conselho, é inválido o acto jurídico da autoridade que não consulta tais
pessoas;
3º A
autoridade, embora não tenha obrigação alguma de atender ao conselho, ainda que
seja unânime, de tais pessoas, sem embargo não se afaste do conselho, sobretudo
que é unânime, sem uma razão que, a seu juízo, prevaleça.
§ 3. A autoridade que necessita do consentimento ou do conselho deve
dar as informações necessárias àqueles cujo consentimento ou conselho se
requer, e deve tutelar por todos os meios a livre manifestação do parecer
deles.
§ 4. Todos aqueles cujo consentimento ou conselho se requer tem a
obrigação de manifestar sinceramente o seu parecer e de guardar segredo,
obrigação que pode ser imposta ou suspensa pela autoridade.
608. Todo
aquele que causa ilegitimamente um dano a outro por um acto jurídico, ou mesmo
por outro acto realizado com dolo ou culpa, tem obrigação de reparar o dano
causado.
Mons. Dom ++ Paulo
Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I
da Hispânea)