TÍTULO XXVI
DO ECUMENISMO E DO FOMENTO DA
UNIDADE DOS CRISTÃOS
578. Como a
solicitude por instaurar a unidade de todos os cristãos corresponde a toda a
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, todos os fieis, e sobretudo os Pastores da
Igreja, devem orar pela plenitude, desejada pelo Senhor, da unidade da Igreja,
e colaborar participando diligentemente na obra ecuménica, suscitada pela graça
do Espírito Santo.
579. Às
Igrejas de Fé Católica e Ortodoxa, como a Santa Igreja Católica Ortodoxa
Hispânica, pertence em especial a função de fomentar a unidade entre todas as
Igrejas de Fé Católica e Ortodoxa, sobretudo pelas orações, pelo exemplo de
vida, pela fidelidade religiosa às antigas tradições das Igrejas Apostólicas,
pelo mutuo e melhor conhecimento, pela colaboração e pela estima fraternal das
coisas e dos ânimos.
580. § 1. As
iniciativas do movimento ecuménico devem estar diligentemente providas das
normas gerais do direito, moderadas obrigatoriamente pelo Bispo Presidente,
como Supremo Pastor e Autoridade Apostólica.
§ 2. Para tal fim, se as circunstâncias o aconselham, tenha-se em cada
diocese uma comissão de peritos em ecumenismo, que há-de constituir-se.
581. Na
realização da obra ecuménica, sobretudo pelo diálogo aberto e confiado, por
iniciativas comuns com os demais cristãos, observe-se a devida prudência
evitando os perigos do indiferentismo e do zelo imoderado.
Mons. Dom ++ Paulo
Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I
da Hispânea)