TÍTULO XXV
DOS BAPTIZADOS NOUTRA IGREJA
CRISTÃ OU COMUNIDADE ECLESIAL QUE CHEGAM À PLENA COMUNHÃO
COM A IGREJA
CATÓLICA ORTODOXA HISPÂNICA
573. A quem
foi baptizado validamente em Igrejas ou Comunidades eclesiais que não esta
Santa Igreja Católica Ortodoxa Hispânica e que peçam espontaneamente para
entrar na plena comunhão com esta Santa Igreja, quer se trate de pessoas
singulares, quer de grupos, não se lhes imponha carga alguma fora da
necessária.
574. Há-de
receber-se na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica ao fiel de uma Igreja Ortodoxa
ou de uma Igreja Católica, com válida Sucessão Apostólica, somente pela
Profissão de Fé da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, com uma adequada
preparação doutrinal e espiritual segundo a condição de cada um; aos restantes,
se existir dúvida na autêntica Sucessão Apostólica da Igreja ou dúvida sobre a
validade dos Sacramentos, proceda-se ao baptismo sob-condição.
575. § 1. O
Bispo, o Presbítero e o Diácono de uma Igreja Ortodoxa e de uma Igreja
Católica, com válida Sucessão Apostólica, só pode ser recebido, única e
exclusivamente, na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica pelo Bispo Presidente,
não necessitando este de qualquer conselho ou opinião.
§ 2. O direito de receber na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica aos clérigos,
corresponde única e exclusivamente ao Bispo Presidente.
§ 3. O direito de receber na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica aos
leigos corresponde também aos Bispos diocesanos e aos párocos.
576. O
clérigos, Bispo, Presbítero ou Diácono, que são recebidos na Igreja Católica
Ortodoxa Hispânica e se comprova a validade das Sagradas Ordenações recebidas,
entra em plena comunhão com a Igreja e pode exercer, desde que o Bispo
Presidente assim autorize, a própria Sagrada Ordem recebida segunda as normas estabelecidas
pela Sé Apostólica; mas se existem dúvidas sobre a validade das Sagradas
Ordenações, proceda-se, segundo as orientações do Bispo Presidente, à ordenação
sob-condição.
577. § 1. Não
se receba a quem ainda não tenha cumprido os catorze anos, se os seus pais se
opõem.
§ 2. Se da sua recepção se prevêem graves inconvenientes para a Igreja
Católica Ortodoxa Hispânica ou para o próprio, o pedido para a sua recepção
seja indeferido, excepto se o próprio se encontrar em perigo de morte.
Mons. Dom ++ Paulo
Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I
da Hispânea)