TÍTULO XXIV
DOS SACRAMENTAIS, DOS LUGARES E
DOS TEMPOS SAGRADOS,
DO CULTO DOS
SANTOS, DO VOTO E DO JURAMENTO
545. § 1. Mediante
os sacramentais, que são sinais sagrados pelos que, à imitação em certo modo
dos sacramentos, se significam e se obtêm, por intercessão da Santa Igreja,
efeitos principalmente espirituais, os homens se dispõem a receber o efeito
principal dos sacramentos e se santificam as diversas circunstâncias da vida.
§ 2. Sobre
os sacramentais observe-se as normas do direito e as orientações do Bispo
Presidente.
546. Os lugares sagrados, que se
destinam ao culto divino, só podem ser erectos com licença escrita do Bispo
diocesano, a não ser que o direito comum estabeleça outra coisa.
547. A
Igreja é um edifício exclusivamente dedicado ao culto divino mediante a
consagração ou bênção.
548. Não se
construa um edifício destinado a igreja sem o expresso consentimento do Bispo
diocesano, dado por escrito, a não ser que o direito comum diga outra coisa.
549. § 1. Sejam
dedicadas com a consagração as igrejas catedrais e, se for possível, as igrejas
paroquiais, as igrejas dos mosteiros e as igrejas anexas a uma casa religiosa.
§ 2. A consagração está reservada ao Bispo Presidente ou ao Bispo
diocesano, que em casos urgentes pode facultar a outro Bispo para consagrar uma
igreja; sobre a consagração ou bênção da igreja já realizada deve redactar-se
um documento, que se há-de conservar o original no arquivo primacial e uma
cópia autêntica no arquivo diocesano e outra no arquivo da própria igreja.
550. § 1. Há-de
afastar-se das igrejas tudo aquilo que esteja em oposição com a santidade do
lugar.
§ 2. Cuidem todos aqueles a quem corresponde em que nas igrejas exista
uma limpeza conveniente à casa de Deus, e se utilizem os meios de segurança
necessários para proteger as coisas sagradas e preciosas.
551. § 1. Se
numa igreja não pode continuar a realizar-se de modo algum o culto divino com regularidade
aconselhável e não existe possibilidade de repara-la, pode, com licença escrita
do Bispo Presidente ser reduzida a um uso profano.
§ 2. Se outras causas graves o aconselharem que uma igreja deixe de ser
utilizada para o culto divino, o Bispo Presidente pode reduzi-la a um uso
profano, desde que não sofra com isso o bem das almas.
DOS CEMITÉRIOS E DAS EXEQUIAS ECLESIÁSTICAS
552. § 1. A
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, se a lei do pais assim consentir, pode
possuir cemitérios próprios, mas sempre com licença escrita do Bispo
Presidente.
§ 2. Aonde seja possível, a Igreja deve possuir cemitérios próprios ou
um espaço adequado no cemitério civil destinado aos fiéis defuntos, ambos
devidamente benzidos; mas se isto não se puder obter, benza-se cada sepultura
individualmente por ocasião das exéquias.
§ 3. Não se devem enterrar cadáveres nas Igrejas, reprovando o costume
contrário, excepto se se tratar do Bispo Presidente ou dos restantes Bispos da
Santa Igreja.
§ 4. As paróquias, os mosteiros e os demais institutos religiosos podem
ter cemitérios próprios, desde que possuam licença escrita do Bispo Presidente.
553. As
exéquias eclesiásticas, com as quais a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica pede
para os defuntos a ajuda espiritual, honra os seus corpos e por sua vez
proporciona aos vivos o conforto espiritual da esperança, devem ter todos os
fiéis cristãos da Igreja e catecúmenos defuntos, a não ser que tenham sido
privados delas pelo próprio direito.
554. § 1. Podem
conceder-se exéquias eclesiásticas aos baptizados de outras Igrejas cristãs ou
Comunidades eclesiais segundo o juízo prudente do Bispo diocesano do lugar,
desde que não conste a vontade contrária destes e não possa faze-las o ministro
próprio.
§ 2. As crianças às quais os pais desejavam baptizar, e outros que de
alguma forma estejam perto da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica mas que
morreram antes de receber o baptismo, podem ter exéquias eclesiásticas
igualmente segundo o juízo prudente do Bispo diocesano do lugar.
§ 3. Hão-de conceder-se exéquias eclesiásticas aqueles que elegeram a
cremação do próprio cadáver, a não ser que conste que o fizeram guiados por
razões contrárias à vida cristã; em todas as situações deve evitar-se o
escândalo.
555. Hão-de
negar-se as exéquias eclesiásticas, a não ser que antes da morte tenham dados
alguns sinais de arrependimento, aos pecadores a quem não se lhes possam
conceder sem público escândalo dos fiéis.
556. § 1. Na
celebração das exéquias eclesiásticas há-de evitar-se toda a excepção de
pessoas.
§ 2. Recomenda-se aos Bispos diocesanos, que dentro do possível, por
ocasião das exéquias eclesiásticas, só se receba as ofertas que os fiéis
entreguem espontaneamente.
557. Uma
vez realizado o enterro faça-se a inscrição no livro próprio da Igreja, segundo
o teor do direito.
558. § 1. Corresponde
única e exclusivamente ao Bispo Presidente, como Autoridade Suprema da Igreja
Católica Ortodoxa Hispânica, estabelecer, transladar ou suprimir os dias de
festa e de penitência comuns para toda a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.
§ 2. Estabelecer, transladar ou suprimir dias de festa ou
de penitência próprios de cada igreja particular, corresponde também
exclusivamente ao Bispo Presidente, como Autoridade Suprema da Igreja.
§ 3. São dias de festa e de preceito, comuns para toda a Santa Igreja
Católica Ortodoxa Hispânica, para além dos domingos, os dias do Natal de Nosso
Senhor Jesus Cristo, da Epifania, da Ascensão, da Dormição da Virgem Santa
Maria, o dia dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo, do Apóstolo São Tiago, do
Bispo São Isidoro de Sevilla, aprovados pela Sé Apostólica, pelo qual se
suprimem alguns dias de festa e de preceito ou se transladam para o domingo
seguinte.
559. § 1. Os fiéis
da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica estão obrigados, nos domingos e nas
festas de preceito, a participar na Santa Missa ou, segundo as prescrições da
legítima Autoridade da Igreja.
§ 2. Para que os fiéis da Igreja possam cumprir mais facilmente esta
obrigação se estabelece que o tempo útil vai desde as vésperas da vigília (17
horas) até ao final do domingo ou dia da festa e de preceito.
§ 3. Recomenda-se aos fiéis da Igreja, encarecidamente que, nestes dias
e ainda mais frequentemente ou mesmo diariamente, recebam a divina Eucaristia.
§ 4. Hão-de abster-se nestes dias, os fiéis da Igreja, daqueles
trabalhos e actividades que impeçam dar culto a Deus, gozar da alegria própria
do dia do Senhor Jesus ou desfrutar do devido descanso da mente e do corpo.
560. Nos
dias de penitência os fiéis da Igreja, estão obrigados a guardar jejum ou a
abstinência no modo estabelecido pela Suprema Autoridade da Igreja.
DO CULTO DOS
SANTOS,
DOS SAGRADOS
ICONES E IMAGENS E DAS RELIQUIAS
561. Para
fomentar a santificação do Povo de Deus, a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica
recomenda a especial e filial veneração dos fiéis da Igreja à Virgem Santa
Maria, Mãe do Verbo Encarnado, a quem Cristo constituiu mãe de todos os homens;
igualmente promove o culto verdadeiro e autêntico dos demais santos e beatos,
por cujo exemplo se edificam os fiéis cristãos da Igreja e por cuja intercessão
são protegidos.
562. Só é
licito venerar com culto público àqueles servos de Deus que tenham sido
incluídos pelo Bispo Presidente, Suprema Autoridade da Igreja, entre os Santos
ou Beatos.
563. Deve
conservar-se firmemente o uso de expor à veneração dos fiéis cristãos da Igreja
os sagrados ícones ou imagens nas igrejas, no modo e ordem estabelecidos pelo
Bispo Presidente.
564. § 1. Os
sagrados ícones ou imagens de valor, ou seja, insignes pela sua antiguidade ou
arte, expostos nas igrejas à veneração dos fiéis da Igreja, não podem ser
transladados a outra igreja ou arrumados, a não ser com o consentimento do
Bispo diocesano, dado por escrito e com o conhecimento e autorização do Bispo
Presidente.
§ 2. Os
sagrados ícones ou imagens valiosas não podem ser restaurados em expressa
autorização escrita do Bispo Presidente.
565. § 1. Não é
licito vender as sagradas relíquias.
§ 2. As
relíquias insignes, ícones ou imagens, que gozam de grande veneração do povo,
não podem de modo algum retirar-se validamente nem transladar-se perpetuamente
a outra igreja, a não ser com o consentimento da Sé Apostólica.
566. § 1. O
voto, ou seja, a promessa deliberada e livre feita a Deus acerca de um bem
possível e melhor, deve cumprir-se pela virtude da religião.
§ 2. São
capazes de emitir um voto todos os que gozam do conveniente uso da razão, a não
ser que lhe proíba o direito.
§
3. É nulo, em virtude do mesmo direito, o voto
feito por medo grave e injusto, ou por dolo.
§ 4. O
voto é público se o recebe o Superior eclesiástico legítimo em nome da Santa
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica; de contrário, é privado.
567. Por si
mesmo, o voto não obriga mais do que àquele que o emite.
568. O voto
cessa por ultrapassar o tempo fixado para cumprir a obrigação, por mudança
substancial da matéria objecto da promessa, por não se verificar a condição da
qual depende o voto ou por vir a faltar a sua causa final, por dispensa e por
comutação.
569. Quem
tem potestade sobre a matéria do voto pode suspender a obrigação deste durante
o tempo em que o seu cumprimento lhe cause prejuízo.
570. § 1. Dos
votos privados pode dispensar por justa causa, desde que a dispensa não lese os
direitos adquiridos por outros:
1º Para os
seus súbditos, todo o Bispo diocesano, o pároco ou o Superior local de um
Instituto religioso que tenha potestade de regime;
2º Para os
restantes fiéis da Igreja, o Bispo diocesano do lugar, sempre que estejam
actualmente no âmbito territorial da diocese; igualmente o pároco do lugar
dentro dos limites da própria paróquia;
3º Para
aqueles que vivem dia e noite numa casa de um Instituto religioso, o Superior
local, que tenha potestade de regime, e o seu Superior maior.
§ 2. Esta
dispensa, sob a mesma condição, pode concede-la qualquer confessor, mas somente
para o foro interno.
571. Os
votos emitidos antes da profissão religiosa ficam suspensos enquanto o que os
emitiu permaneça no mosteiro, ordem ou congregação.
572. O
juramento, ou seja, a invocação do Nome de Deus como testemunha da verdade,
pode prestar-se perante a Santa Igreja Católica Ortodoxa Hispânica só nos casos
determinados pelo direito; em caso contrário, não produz nenhum efeito
canónico.
Mons. Dom ++ Paulo
Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I
da Hispânea)
Última actualização deste Link em 26 de Março de 2009