TÍTULO XXIII
454. § 1. A
aliança matrimonial estabelecida pelo Criador e regulada pelas suas leis, pela
qual o homem e a mulher se constituem entre si um consorcio de toda a vida pelo
consentimento pessoal irrevogável, ordena-se por sua índole natural ao bem dos
cônjuges e à geração e educação dos filhos.
§ 2. Por instituição de Cristo, o matrimónio válido entre baptizados é
por isso mesmo sacramento, pelo que os cônjuges são unidos por Deus à imagem da
união indissolúvel de Cristo com a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica e são
como consagrados e robustecidos pela graça sacramental.
§
3. As propriedades essenciais do matrimónio são
a unidade e a indissolubilidade, que no matrimónio entre baptizados alcançam
uma especial firmeza por razão do sacramento.
455. Do
matrimónio surgem entre os cônjuges iguais direitos e obrigações sobre tudo o
que pertence ao consórcio matrimonial.
456. Podem
contrair matrimónio todos aqueles a quem o Direito não os proíbe.
457. O
matrimónio goza do favor do Direito; pelo que, em caso de dúvida, se há-de
considerar estar perante a validade do matrimónio, enquanto não se prove o
contrário.
458. § 1. O
matrimónio dos cristãos desta jurisdição canónica, ainda que seja desta
jurisdição um só dos contraentes, rege-se não só pelo direito divino, senão
também pelo Direito Canónico, sem prejuízo da competência da autoridade civil
sobre os efeitos civis do matrimónio.
§ 2. O matrimónio entre um fiel desta jurisdição e um baptizado duma
igreja separada, salvo o direito divino, rege-se também:
1º Pelo
direito próprio da Igreja ou Comunidade eclesial a que pertence o outro
contraente, se esta Comunidade tem direito matrimonial próprio;
2º Pelo
direito ao que está obrigado o contraente da Igreja separada, se a Comunidade à
qual pertence carece de direito matrimonial próprio.
459. Se
alguma vez a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica deve julgar sobre a validade de
matrimónios de baptizados de outra jurisdição canónica:
1º No que
toca ao Direito ao que as partes estavam obrigadas no tempo da celebração do
matrimónio, guarde-se o cânone 458 § 2;
2º No que à
forma da celebração do matrimónio, a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica
reconhece qualquer forma prescrita ou admitida no direito ao que as partes
estão sujeitas no tempo da celebração do matrimónio, desde que o consentimento
se tenha expressado duma forma publica e, se ao menos uma parte for um fiel da
Igreja Ortodoxa ou Católica, se tenha celebrado o matrimónio com o rito
sagrado.
460. § 1. Os
esponsais, que duma forma louvável procedem ao matrimónio segundo uma
antiquíssima tradição das Igrejas orientais, rege-se pelo direito particular.
§ 2. A
promessa de matrimónio não dá origem a uma acção para pedir a celebração do
mesmo.
DA ATENÇÃO
PASTORAL E DO QUE DEVE PRECEDER
À CELEBRAÇÃO DO
MATRIMÓNIO
461. § 1. Os
pastores de almas estão obrigados a procurar que os fiéis cristãos se preparem
para o estado matrimonial:
1º Pela
pregação e a catequese adaptada aos jovens e aos adultos, pelas quais os fieis
cristãos instruam-se sobre a significação do matrimónio cristão, as obrigações
dos cônjuges entre si e o direito primário e a obrigação que têm os pais de
cuidar, na medida das forças, da educação física, religiosa, moral, social e
cultural dos filhos;
2º Pela
instrução pessoal dos esposos ao matrimónio, pela qual estes se dispõem ao novo
estado de vida.
§ 2. Recomenda-se aos esposos da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica
encarecidamente que, ao celebrar o matrimónio, recebam a Sagrada Eucaristia.
§ 3. Celebrado o matrimónio, os pastores de almas prestem ajuda aos
casados, para que, mantendo e defendendo fielmente a aliança conjugal, cheguem
a uma vida cada vez mais santa e mais plena no âmbito da própria família.
462. Estabeleça-se
em cada diocese normas sobre o exame dos esposos e sobre os outros meios para
realizar as investigações que se devem fazer antes do matrimónio,
principalmente no que se refere ao baptismo e ao estado livre, de maneira que,
diligentemente observadas, possa proceder-se à celebração do matrimónio.
463. § 1. Os
pastores de almas têm a obrigação, segundo as necessidades dos lugares e dos
tempos, de recusar com os remédios oportunos todos os perigos da celebração do
matrimónio ilícita e inválida; por conseguinte, antes que se celebre o
matrimónio, deve constar que nada se oponha à sua celebração válida e lícita.
§ 2. No perigo da morte, se não se podem conseguir outras provas,
basta, a não ser que existam indícios contra, a declaração dos esposos, sob
juramento segundo os casos, de que estão baptizados e livres de todo o
impedimento.
464. Todos
os fiéis cristãos estão obrigados a manifestar ao pároco ou ao Bispo diocesano
do lugar, antes da celebração do matrimónio, os impedimentos que conheçam.
465. O
pároco que realiza as investigações comunicará quanto antes o seu resultado ao
pároco a quem pertence abençoar o matrimónio, através de um documento
autêntico.
466. Se
após diligentes investigações ainda restar alguma dúvida sobre a existência de
impedimento, o pároco leve o assunto ao Bispo diocesano do lugar.
467. Ainda
que, apesar de tudo o matrimónio se possa celebrar validamente, o sacerdote,
para além dos outros casos determinados pelo direito, não abençoe o matrimónio
sem licença escrita do Bispo diocesano:
1º O
matrimónio ambíguo;
2º O
matrimónio que não pode ser reconhecido ou celebrado segundo a lei civil;
3º O matrimónio de quem esteja
sujeito a obrigações naturais, nascidas de uma união anterior, para uma
terceira parte ou para os filhos nascidos dessa união com aquela parte;
4º O
matrimónio de um menor de idade, se os seus pais o ignoram ou se opõem;
5º O
matrimónio daquele a quem, por sentença eclesiástica, se lhe proíbe passar a um
novo matrimónio, a não ser que cumpra umas condições;
6º O matrimónio
de quem publicamente abandonou a fé católica e ortodoxa, da Igreja Católica
Ortodoxa Hispânica, ainda que não tenha passado a uma Igreja ou Comunidade
eclesial cristã de outra jurisdição; o Bispo diocesano do lugar não conceda a
licença neste caso, se não for observado o cânone 492 com as devidas
adaptações.
DOS IMPEDIMENTOS DIRIMENTES EM GERAL
468. § 1. O
impedimento dirimente torna inábil a pessoa para contrair matrimónio
validamente.
§ 2. O impedimento invalida o matrimónio, ainda que só o tenha uma das
partes.
469. Considera-se
público o impedimento que pode provar-se no foro externo; caso contrário, é oculto.
470. Não se
estabeleça impedimentos dirimentes por direito particular se não for por uma
causa gravíssima, e sendo consultada a Sé Apostólica; nenhuma autoridade
inferior pode estabelecer novos impedimentos dirimentes.
471. Fica
reprovado qualquer costume que introduza um impedimento novo ou que seja
contrário aos impedimentos existentes.
472. Pode o
Bispo diocesano do lugar proibir em caso especial o matrimónio aos fiéis que
residam na sua diocese, com licença escrita do Bispo Presidente, só
temporariamente, por causa grave e só enquanto esta durar.
473. § 1. O
Bispo diocesano do lugar pode dispensar os fiéis que residam na sua diocese,
dos impedimentos de direito eclesiástico, exceptuando os seguintes:
1º Da Ordem
Sagrada;
2º Do voto
público perpétuo de castidade emitido num instituto religioso.
§ 2. A
dispensa destes impedimentos está reservada única e exclusivamente ao Bispo
Presidente.
§ 3. Nunca se concede dispensa do impedimento de consanguinidade em
linha recta ou em segundo grau de linha colateral.
474. § 1. Em
perigo de morte, o Bispo diocesano do lugar pode dispensar aos fieis residentes
na diocese, da forma de celebração estabelecida pelo direito e de todos e cada
um dos impedimentos do direito eclesiástico, sejam eles públicos ou ocultos,
exceptuando o impedimento da Ordem Sagrada de Diácono, Presbítero e Bispo.
§ 2. Nas mesmas circunstâncias e só nos casos em que nem sequer é
possível acudir ao Bispo diocesano do lugar, tem a mesma potestade de dispensar
o pároco, o sacerdote que está dotado da faculdade de abençoar o matrimónio e o
sacerdote de que trata o cânone 510 § 2; o confessor,
tem por sua vez esta potestade, se se trata de um impedimento oculto, do foro
interno, tanto na confissão sacramental como fora dela.
§ 3. Considera-se que não é possível acudir ao Bispo diocesano do lugar
se isso só pode fazer-se por outro meio que não seja por carta ou pelo acesso
pessoal.
475. § 1. Se o
impedimento se descobre quando já está tudo preparado para celebrar o
matrimónio e este não pode adiar-se sem um provável perigo de dano grave até
que se obtenha a dispensa da autoridade competente, têm a potestade de
dispensar de todos os impedimentos, exceptuando os enumerados no cânone 473 §
1, 1º - 2º, o Bispo diocesano do lugar e, sempre que o
caso seja oculto, todos os que se mencionam no cânone 474 § 2, observando-se as
condições que ali se prescrevem.
§ 2. Esta potestade vale também para convalidar um matrimónio, se
existe o mesmo perigo na demora e no há tempo para recorrer à autoridade
competente.
476. Os
sacerdotes aos quais se referem os cânones 474 § 2 e 475 § 1, hão-de comunicar
imediatamente ao Bispo diocesano do lugar a dispensa ou a convalidação
concedida para o foro externo e esta deve anotar-se no livro de matrimónios.
477. A não
ser que determinem outra coisa o decreto da Sé Apostólica, a dispensa de um
impedimento oculto concedida no foro interno não sacramental anotar-se-á no
arquivo secreto da cúria diocesana e não é necessária nova dispensa para o foro
externo, se o impedimento oculto chegasse mais tarde a fazer-se público.
478. § 1. Não podem
celebrar validamente matrimónio o homem antes dos dezasseis anos cumpridos nem
a mulher antes dos catorze anos também cumpridos.
§ 2. Não é possível estabelecer outra idade inferior, mas é permitido
estabelecer outra idade superior para a celebração licita
do matrimónio.
479. § 1. A
impotência antecedente e perpétua para realizar o acto conjugal, tanto por
parte do homem como da mulher, já absoluta, já relativa, torna nulo o
matrimónio por sua mesma natureza.
§ 2. Se o impedimento de impotência é duvidoso, com dúvida de direito
ou de facto, não se deve impedir o matrimónio nem, enquanto persista a dúvida,
declara-lo nulo.
§ 3. A esterilidade nem proíbe nem dirime o matrimónio, sem prejuízo do
cânone 499.
480. § 1. Atenta
invalidamente o matrimónio quem está ligado pelo vínculo de um matrimónio
anterior.
§ 2. Mesmo que o matrimónio anterior seja inválido ou esteja dissolvido
por qualquer causa, não é licito celebrar outro matrimónio antes de que conste
legitimamente e com certeza a invalidade ou dissolução do anterior.
481. § 1. Não
pode celebrar-se validamente matrimónio com os não baptizados.
§ 2. Se ao celebrar o matrimónio uma parte era tida como baptizada ou o
seu baptismo era duvidoso, há-de presumir-se, conforme o cânone
§ 3. Com respeito às condições da dispensa aplicar-se-á o cânone 492.
482. Atenta
invalidamente o matrimónio quem tenha recebido a Sagrada Ordenação no grau de
Diácono, Presbítero ou Bispo.
483. Atenta
invalidamente o matrimónio quem emitiu voto publico perpétuo de castidade num
instituto religioso.
484. Não
pode celebrar-se validamente o matrimónio com a pessoa raptada ou ao menos
retida, com intenção de celebrar matrimónio com ela, a não ser que depois esta,
separada do raptor ou do retentor e encontrando-se em lugar seguro e livre,
eleja o matrimónio voluntariamente.
485. § 1. Quem,
com o fim de celebrar matrimónio com uma determinada pessoa, causa a morte do
cônjuge desta ou do seu próprio cônjuge, atenta invalidamente esse matrimónio.
§ 2. Também vão atentar invalidamente o matrimónio entre si, quem com
uma cooperação mútua, física ou moral, causaram a morte do cônjuge.
486. § 1. Em
linha recta de consanguinidade, é inválido o matrimónio entre todos os
ascendentes e descendentes.
§ 2. Em linha colateral, é inválido até ao quarto grau inclusive.
§ 3. Nunca
deve permitir-se o matrimónio quando subsiste alguma dúvida sobre se as partes
são consanguíneas em algum grau de linha recta ou em segundo grau de linha
colateral.
§ 4. O impedimento de consanguinidade não se multiplica.
487. § 1. A
afinidade dirime o matrimónio em qualquer grau de linha recta e em segundo grau
da linha colateral.
§ 2. O impedimento por afinidade não se multiplica.
488. § 1. O
impedimento de pública honestidade surge:
1º Do
matrimónio inválido depois de instaurada a vida comum;
2º Do
concubinato notório ou público;
3º Do
estabelecimento da vida em comum daqueles que, obrigados à forma de celebração
do matrimónio prescrita pelo direito, atentaram o matrimónio perante um
funcionário civil ou um ministro de outra Igreja ou Comunidade eclesial que não
a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.
§ 2. Este impedimento dirime o matrimónio no primeiro grau da linha
recta entre o homem e as consanguíneas da mulher, assim como entre a mulher e
os consanguíneos do homem.
489. § 1. O
parentesco espiritual que surge do baptismo entre o padrinho e o baptizado e os
seus pais dirime o matrimónio.
§ 2. Se o baptismo se realiza sob-condição, não surge parentesco
espiritual a não ser que novamente se admita o mesmo padrinho.
490. Não
podem celebrar validamente matrimónio entre si aqueles que estão unidos por
parentesco legal proveniente de adopção, em linha recta ou em segundo grau de
linha colateral.
491. Está
proibido, sem licença prévia e por escrito do Bispo Presidente, o matrimónio
entre duas pessoas baptizadas, uma das quais é membro efectivo da Igreja
Católica Ortodoxa Hispânica e a outra de outra Igreja ou Comunidade eclesial.
492. O
Bispo Presidente pode conceder a licença por causa justa; mas não deve
concede-la se não se cumprem as condições que se seguem:
1º Que a
parte da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica declare por escrito que está
disposta a evitar qualquer perigo de afastar-se da fé da Igreja Católica
Ortodoxa Hispânica, e prometa sinceramente que fará todo o possível para que
todos os filhos se baptizem e eduquem na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica;
2º Que se
informe em momento próprio ao outro contraente sobre as promessas que deve
fazer a parte da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, de modo que conste que é
verdadeiramente consciente da promessa e da obrigação da parte da Igreja
Católica Ortodoxa Hispânica;
3º Que ambas
as partes sejam instruídas sobre os fins e propriedades essenciais do
matrimónio, que não podem ser excluídas por nenhum dos dois.
493. Estas
declarações e promessas, que são sempre necessárias, devem fazer-se por escrito
e do próprio punho, entregando o original no Governo Primacial da Igreja e
dando conhecimento à outra parte do mesmo.
494. O
Bispo diocesano do lugar e os demais pastores de almas devem cuidar para que
não falte ao cônjuge da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica e aos filhos
nascidos do matrimónio misto a assistência espiritual para cumprir as suas
obrigações de consciência, e hão-de ajudar aos cônjuges a fomentar a unidade do
consorcio de vida conjugal e familiar.
495. § 1. O
consentimento matrimonial é o acto da vontade pelo qual o homem e a mulher se
entregam e aceitam mutuamente em aliança irrevogável para constituir o
matrimónio.
§ 2. O consentimento matrimonial não pode ser suprido por nenhum poder
mundano.
496. São
incapazes de celebrar matrimónio:
1º Quem
carece do suficiente uso da razão;
2º Quem
possui um grave defeito de discrição de juízo acerca dos direitos e obrigações
essenciais do matrimónio que mutuamente se hão-de dar e aceitar;
3º Quem não
pode assumir as obrigações essenciais do matrimónio por causas de natureza
psíquica.
497. Para
que possa existir consentimento matrimonial, é necessário que os que celebram o
matrimónio não ignorem ao menos que o matrimónio é um consórcio permanente
entre um homem e uma mulher, ordenado à procriação dos filhos mediante uma
certa cooperação sexual.
498. § 1. O
erro acerca da pessoa torna inválido o matrimónio.
§ 2. O erro acerca de uma qualidade da pessoa, ainda que seja causa do
matrimónio, não dirime o matrimónio, a não ser que se pretenda esta qualidade
directa e principalmente.
499. Quem
celebra o matrimónio enganado por dolo provocado para obter o seu
consentimento, acerca de uma qualidade do outro contraente, que por sua
natureza pode perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, celebra
invalidamente.
500. O erro
acerca da unidade, da indissolubilidade ou da dignidade sacramental do
matrimónio, de modo que não se determine a vontade, não vivia o consentimento
matrimonial.
501. A
certeza ou a opinião acerca da nulidade do matrimónio não exclui
necessariamente o consentimento matrimonial.
502. § 1. O
consentimento interno da vontade presume-se que está conforme com as palavras
ou sinais empregues ao celebrar o matrimónio.
§ 2. Mas se um dos contraentes, ou ambos, exclui com um acto positivo
da vontade o matrimónio mesmo ou um elemento essencial do matrimónio ou a
propriedade essencial, celebra invalidamente o
matrimónio.
503. É
inválido o matrimónio celebrado por violência ou por medo grave proveniente de
uma causa externa, incluso a que não tem em vista o matrimónio, para livrar-se
do qual alguém se vê obrigado a casar-se.
504. Não
pode celebrar-se validamente o matrimónio sob-condição.
505. Embora
o matrimónio se tenha celebrado invalidamente por razão de um impedimento ou
defeito da forma de celebração do matrimónio prescrita pelo direito, presume-se
que o consentimento prestado preservará, enquanto não conste a sua revogação.
506. § 1. Somente
são válidos aqueles matrimónios que se celebram com o rito sagrado perante o
Bispo diocesano do lugar ou o pároco do lugar ou um sacerdote, a quem um ou
outro tenham concedido a faculdade de abençoar o matrimónio por escrito, e
perante duas testemunhas, ao menos, de acordo com as prescrições dos cânones
que se seguem, e ficando a salvo as excepções de que se trata nos cânones 510 e
512 § 2.
§ 2. Entende-se aqui como rito sagrado a própria intervenção do
sacerdote que assiste e abençoa.
507. § 1. O
Bispo diocesano do lugar e o pároco do lugar, uma vez tomada posse canónica do
ofício e enquanto desempenham legitimamente o seu ofício, bendizem validamente
o matrimónio em qualquer parte dentro dos limites do seu território, desde que
sejam seus súbditos os esposos.
§ 2. O Bispo diocesano do lugar e o pároco pessoal, em razão do seu
ofício, só abençoam validamente o matrimónio daqueles, em que ao menos um é seu
súbdito, dentro dos limites da sua jurisdição.
§ 3. O Bispo Presidente e só ele goza pelo próprio direito da faculdade
de abençoar por si mesmo os matrimónios em qualquer do mundo, guardadas as
outras normas jurídicas que se devem observar, desde que ao menos uma das
partes seja fiel da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.
508. § 1. O
Bispo diocesano do lugar e o pároco do lugar, enquanto desempenham
legitimamente o seu ofício, só podem conferir aos sacerdotes em plena comunhão
com a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, a faculdade de abençoar um matrimónio
determinado dentro dos limites do seu território.
§ 2. Só o Bispo Presidente pode conferir a faculdade geral de abençoar
os matrimónios a qualquer sacerdote da sua jurisdição canónica.
§ 3. Para que seja válida a concessão da faculdade de abençoar os
matrimónios deve conceder-se expressamente a sacerdotes determinados e por
escrito no qual conste a duração da concessão e os limites da jurisdição.
509. § 1. O
Bispo diocesano do lugar e o pároco do lugar abençoam licitamente o matrimónio:
1º Depois
que conste o domicilio ou quase-domicílio ou residência mensal ou, se se trata
de um vago, a actual residência de um dos esposos no lugar do matrimónio;
2º Se faltam
estas condições, uma vez que tenha obtido a licença do Bispo diocesano ou do
pároco do domicilio ou do quase-domicilio de uma das partes, a não ser que seja
recusado por justa causa.
§ 2. Celebre-se o matrimónio perante o pároco do esposo, a não ser que
o direito particular indique outra coisa ou que por uma causa justa seja
recusado.
510. § 1. Se
não há um sacerdote que seja competente conforme o direito para celebrar o
matrimónio, ou se não se pode acudir a ele sem dificuldade, os que pretendem
celebrar verdadeiro matrimónio podem faze-lo válida e licitamente estando
presentes só duas testemunhas:
1º Em perigo de morte;
2º Fora do
perigo de morte, desde que se proveja prudentemente que essa situação se vai
prolongar durante um mês.
§ 2. Em ambos os casos, se há outro sacerdote da Igreja Católica
Ortodoxa Hispânica que possa estar presente, há-de ser chamado, se se pode,
para que abençoe o matrimónio, estando salva a validez do matrimónio perante
duas testemunhas; nas mesmas circunstâncias também pode chamar-se um sacerdote
duma outra Igreja ou Comunidade eclesial, desde que seja reconhecida pela
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica a validade da Sagrada Ordenação.
§ 3. Se o matrimónio há-de ser celebrado só perante duas testemunhas,
os cônjuges não se esqueçam de receber quanto antes de um sacerdote da Igreja
Católica Ortodoxa Hispânica a bênção do matrimónio.
511. § 1. O
Bispo diocesano do lugar pode conceder a qualquer sacerdote da Igreja Católica
Ortodoxa Hispânica a faculdade de abençoar o matrimónio dos fiéis de uma Igreja
ou Comunidade eclesial que possua Sacramentos válidos, quando não podem
recorrer a um sacerdote da própria Igreja ou Comunidade eclesial sem incómodo
grave, se o pedem de própria vontade e desde que nada se oponha à válida ou
licita celebração do matrimónio.
§ 2. O sacerdote da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, se for
possível, antes de abençoar o matrimónio, o comunicará à autoridade competente
daqueles fiéis.
512. § 1. A
forma da celebração do matrimónio prescrita pelo direito há-de ser observada
se, pelo menos, uma parte dos que celebram o matrimónio está baptizada na
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica ou que tenha sido recebido nela.
§ 2. Se a parte da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica celebra o
matrimónio com outra parte que pertence a uma outra Igreja cristã, a forma de
celebração do matrimónio estabelecida pelo direito requer-se unicamente para a
licitude; mas requer-se para a validade a bênção dum sacerdote da Igreja
Católica Ortodoxa Hispânica, observando as demais prescrições do Direito.
513. A
dispensa da forma de celebração do matrimónio estabelecida pelo direito
reserva-se única e exclusivamente ao Bispo Presidente, que não a concederá se
não for por causa gravíssima.
514. Fora
do caso de necessidade, na celebração do matrimónio deve observar-se as
prescrições dos livros litúrgicos da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica e dos legítimos
costumes.
515. § 1. Para
celebrar validamente o matrimónio é necessário que ambas as partes se encontrem
presentes fisicamente no mesmo lugar e expressem mutuamente o consentimento
matrimonial.
§ 2. Não pode celebrar-se validamente matrimónio por procurador, seja
em que circunstância for.
516. § 1. Celebre-se
o matrimónio na Igreja paroquial ou com a devida licença do Bispo diocesano ou
do pároco do lugar, em outro lugar sagrado; noutro lugar não pode celebrar-se
sem licença do Bispo diocesano.
§ 2. Acerca do tempo da celebração do matrimónio devem observar-se as
normas estabelecidas pelo direito particular.
517. Está
absolutamente proibido que, antes ou depois da celebração canónica, exista
outra celebração religiosa do mesmo matrimónio para prestar ou renovar o
consentimento matrimonial; assim mesmo, proíbe-se a celebração religiosa na
qual esteja presente tanto o sacerdote da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica
como o ministro de outra Igreja cristã que peçam o consentimento das partes.
518. § 1. Por
causa grave e urgente pode única e exclusivamente o Bispo Presidente conceder a
licença de celebrar o matrimónio secreto, o qual leva a grave obrigação de
guardar segredo por parte de todos os intervenientes no mesmo.
§ 2. Cessa para o Bispo Presidente e para o Bispo diocesano do lugar a
obrigação de guardar segredo se, pela observância do mesmo, existe perigo
iminente de escândalo grave ou de grave injúria à santidade do matrimónio.
§ 3. O matrimónio celebrado secretamente anotar-se-á só em livro
especial, que se guardará no arquivo secreto do Governo Primacial, a não ser
que o impeça uma causa gravíssima.
519. § 1. Depois
de celebrar-se o matrimónio, o pároco do lugar aonde se celebrou ou quem fizer
as suas vezes, ainda que nenhum deles tenha abençoado o matrimónio, deve anotar
quanto antes no livro de matrimónios os nomes dos cônjuges, do sacerdote que o
abençoou e das testemunhas, o lugar e o dia da celebração do matrimónio ou dos
impedimentos e seu autor, juntamente com o impedimento e o seu grau, a
faculdade concedida de abençoar o matrimónio e outras circunstâncias, segundo a
forma prescrita pelo Bispo Presidente.
§ 2. Para além disso, o pároco anote no livro dos baptismos que o
cônjuge celebrou matrimónio em tal dia na sua paróquia; mas se o cônjuge foi
baptizado noutra parte, envie ao pároco do lugar a notificação do matrimónio,
por si mesmo ou pela Cúria diocesana, ao pároco aonde foi anotado o baptismo do
cônjuge, e não descanse até ter recebido cópia autenticada do averbamento do
matrimónio no livro dos baptizados.
§ 3. Se o matrimónio se celebrou conforme o cânone 510, sacerdote, se o
abençoou, ou no caso contrário as testemunhas e os cônjuges, devem procurar que
a celebração do matrimónio se anote quanto antes nos livros prescritos.
520. Se o
matrimónio se convalida para o foro externo ou se declara nulo ou se dissolve
legitimamente por uma causa distinta da morte, deve comunicar-se a
circunstância ao pároco do lugar aonde se celebrou o matrimónio, para que se
proceda à anotação nos livros de matrimónios e baptizados.
521. § 1. Para
convalidar o matrimónio que é nulo por causa de um impedimento dirimente, é
necessário que cesse o impedimento ou se obtenha a dispensa do mesmo, e se
renove o consentimento pelo menos o cônjuge que conhecia a existência do
impedimento.
§ 2. Esta renovação requer-se para a validade da convalidação, ainda
que desde o primeiro momento ambos os contraentes tenham dado o seu
consentimento e não o tivessem revogado posteriormente.
522. A
renovação do consentimento deve ser um novo acto da vontade sobre o matrimónio
por parte de quem sabe ou opina que foi nulo desde o começo.
523. § 1. Se o
impedimento é público, ambos os contraentes hão-de renovar o consentimento na
forma da celebração do matrimónio estabelecida pelo direito.
§ 2. Se o impedimento é oculto, basta que o consentimento se renove
privadamente e em segredo pelo contraente que conhece a existência do
impedimento, desde que o outro persista no consentimento que deu; ou por ambos
os contraentes, se os dois conhecem a existência do impedimento.
524. § 1. O
matrimónio inválido por defeito de consentimento se convalida se consente quem
antes não tinha consentido, desde que persista o consentimento dado pela outra
parte.
§ 2. Se não pode provar-se o defeito do consentimento, basta que
privadamente e em segredo preste o seu consentimento quem não o tinha dado.
§ 3. Se o defeito do consentimento pode provar-se, é necessário que o
consentimento se renove na forma da celebração do matrimónio estabelecida pelo
direito.
525. Para
que se torne válido um matrimónio inválido por defeito da forma de celebração
do matrimónio estabelecida pelo direito, deve celebrar-se de novo segundo esta
forma.
526. § 1. A
sanação na raiz de um matrimónio inválido é a convalidação do mesmo, sem que
tenha de se renovar o consentimento, concedida pela autoridade competente; e
leva consigo a dispensa do impedimento, se existe, e da forma de celebração do
matrimónio estabelecida pelo direito, se não se observou, assim como o retorno
ao passado dos factos canónicos.
§ 2. A convalidação tem lugar desde o momento em que se concede a
graça; e entende-se que o retorno chega até ao momento em que se celebrou o
matrimónio, a não ser que se diga expressamente outra coisa na concessão.
527. § 1. A
sanação do matrimónio na raiz pode também conceder-se ignorando-o uma das
partes ou as duas.
§ 2. Só deve conceder-se a sanação na raiz por uma causa grave e quando
seja provável que as partes querem preservar no consórcio da vida conjugal.
528. § 1. Pode
sanar-se o matrimónio inválido desde que persevere o consentimento de ambas as
partes.
§ 2. O matrimónio inválido por impedimento de direito divino só pode sanar-se
validamente depois de ter cessado o impedimento.
529. § 1. Se
falta o consentimento nas duas partes ou numa delas, o matrimónio não pode
sanar-se validamente na raiz, tanto se o consentimento faltou desde o começo
como se foi dado no primeiro momento e logo revogado.
§ 2. Mas se faltou o consentimento no começo e posteriormente foi dado,
pode conceder-se a sanação a partir do momento em que se prestou o
consentimento.
530. Só o
Bispo Presidente pode conceder em cada caso a sanação na raiz se se opõe à validade do matrimónio o defeito da forma de
celebração do matrimónio estabelecida pelo direito ou algum impedimento, que só
ele pode dispensar, desde que cumpram sempre as condições estabelecidas pelo
direito, mesmo que se trate dum impedimento de direito divino, que já tenha
cessado.
DA SEPARAÇÃO DOS CONJUGES E A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO
531. O
vínculo sacramental do matrimónio, consumado o matrimónio, não pode ser
dissolvido por nenhum poder humano, nem por nenhuma causa fora da morte.
532. § 1. O
matrimónio contraído por duas pessoas não baptizadas se dissolve pelo
privilégio Paulino em favor da fé da parte que recebeu o baptismo, pelo mesmo
direito ao celebrar esta parte um novo matrimónio, desde que a parte não
baptizada se separe.
§ 2. Considera-se que a parte não baptizada se separa, se não quer
coabitar pacificamente com a parte baptizada sem ofensa do Criador, a não ser
que esta, depois de receber o baptismo, tenha dado um motivo justo para
separar-se.
533. § 1. Para
que a parte baptizada celebre validamente um novo matrimónio deve-se interpelar
a parte não baptizada:
1º Se quer
também ela receber o baptismo;
2º Se quer
ao menos coabitar pacificamente com a parte baptizada, sem ofensa do Criador.
§ 2. Esta interpretação deve fazer-se depois do baptismo; sem embargo,
por causa grave, só o Bispo Presidente pode permitir que se faça antes, e
incluso dispensar dela, tanto antes como depois do baptismo, se consta, ao
menos por um procedimento sumário e extrajudicial, que não pode fazer-se ou que
tenha sido inútil.
534. § 1. A
interpelação fazer-se-á normalmente pela autoridade do Bispo diocesano do lugar
da parte convertida, com licença do Bispo Presidente, que há-de conceder ao
outro cônjuge, se o pediu, um prazo para responder, advertindo-o, sem embargo,
que, passado inutilmente este prazo, o seu silêncio se interpretará como uma
resposta negativa.
§ 2. Se a forma acima indicada não puder observar-se, é válida e também
licita a interpretação feita, mesmo de modo privado, pela parte convertida.
§ 3. Nos casos anteriores, deve constar legitimamente no foro externo
qual foi a interpretação e o seu resultado.
535. A
parte baptizada tem o direito a celebrar novo matrimónio com um fiel da Igreja
Católica Ortodoxa Hispânica:
1º Se a
outra parte responde negativamente à interpelação;
2º Se a
interpelação foi legitimamente omitida;
3º Se a
parte não baptizada, interpelada ou não, tendo continuado em pacífica
coabitação, se separou depois sem causa justa, em cujo caso se dará previamente
a interpelação ao teor do cânone 533 e 534.
536. Por
outro lado, por causa grave, só o Bispo Presidente pode conceder que a parte
baptizada, celebre matrimónio com a parte pertencente a outra Igreja cristã ou
Comunidade, baptizada ou não, observando também as prescrições dos cânones
sobre os matrimónios mistos.
537. § 1. Ao
receber o baptismo na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica um não baptizado que
tenha simultaneamente várias mulheres tão-pouco baptizadas, se lhe resulta
difícil permanecer com a primeira delas, pode ficar com uma das outras,
afastando de si as demais; o mesmo vale para a mulher baptizada que tenha
simultaneamente vários maridos não baptizados.
§ 2. Neste caso, o matrimónio há-de celebrar-se segundo a forma de
celebração do matrimónio estabelecida pelo direito, observando também as demais
prescrições do direito.
§ 3. Tendo em conta a condição moral, social e económica dos lugares e
das pessoas, o Bispo diocesano do lugar há-de cuidar para que, segundo as
normas da justiça, caridade e equidade, se proveja suficientemente às
necessidades daqueles que tenham sido abandonados.
538. O não
baptizado a quem, uma vez recebido o baptismo na Igreja Católica Ortodoxa
Hispânica, não lhe é possível restabelecer a coabitação com o outro cônjuge não
baptizado por razão de estar cativo ou de perseguição, pode celebrar outro
matrimónio, ainda que a outra parte tenha recebido entretanto o baptismo,
ficando em vigor o cânone 531.
539. Em
caso de dúvida, o privilégio da fé goza do favor do Direito.
540. O
matrimónio não consumado só pode ser dissolvido, única e exclusivamente com
causa justa pelo Bispo Presidente, a petição de ambas as partes ou de uma
delas, ainda que a outra se oponha.
DA SEPARAÇÃO DOS CONJUGES PERMANECENDO O VÍNCULO
541. § 1. Recomenda-se
em nome de Deus e encarecidamente, que o cônjuge, movido pela caridade e tendo
presente o bem da família, não negue o perdão à parte adultera nem interrompa o
consorcio da vida conjugal; se, apesar de tudo, não perdoar expressa ou
tacitamente essa culpa, tem direito a romper o consórcio da vida conjugal, a
não ser que tenha consentido no adultério, ou tenha sido causa do mesmo, ou ele
também tenha cometido adultério.
§ 2. Existe perdão tácito se o cônjuge inocente, depois de se ter
certificado do adultério, prossegue espontaneamente no trato marital com o
outro cônjuge; o perdão se presume se durante seis meses continua o consórcio
da vida conjugal sem ter recorrido à autoridade eclesiástica ou civil.
§ 3. Se o cônjuge inocente rompe por sua própria vontade o consorcio da
vida conjugal, deve propor no prazo de seis meses a causa de separação perante
a autoridade competente, a qual, ponderando todas as necessidades, há-de
considerar se é possível mover ao cônjuge inocente a que perdoe a culpa e não
prolongue a separação.
542. § 1. Se um
dos cônjuges torna perigosa ou demasiado dura a vida comum ao outro cônjuge ou
aos filhos, proporciona ao outro um motivo legitimo para separar-se, com
autorização do Bispo diocesano do lugar e, se a demora implica um perigo,
também por autoridade própria.
§ 2. Podem estabelecer-se pelo direito outras causas segundo os
costumes dos povos e as circunstâncias dos lugares, a juízo do Bispo
Presidente.
§ 3. Ao cessar a causa da separação, há-de restabelecer-se o consórcio
da vida conjugal, a não ser que a autoridade competente determine outra coisa.
543. Realizada
a separação dos cônjuges, há que prover sempre de modo oportuno à devida
sustentação e educação dos filhos.
544. O
cônjuge inocente pode admitir de novo ao outro ao consórcio conjugal, e é de
louvar que assim o faça; e, nesse caso, renuncia ao direito de separar-se.
Mons. Dom ++ Paulo
Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I
da Hispânea)
Última actualização deste Link em 26 de Março de 2009