TÍTULO XXII
423. Através
da ordenação sacramental realizada pelo Bispo, por obra do Espírito Santo, são
constituídos os ministros sagrados, que são enriquecidos e participam em
diferentes graus da função e potestade, entregues por Cristo aos seus
Apóstolos, de anunciar o Evangelho, pastorear o povo de Deus e santifica-lo.
424. Só o
Bispo administra validamente a Sagrada Ordenação com a imposição das mãos e com
a oração prescrita pela Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.
425. A
Sagrada Ordenação Episcopal na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, está
reservada exclusivamente ao Bispo Presidente, de modo que a nenhum Bispo é
licito ordenar ao episcopado, incorrendo na invalidade do acto, se não tiver o
mandato legítimo da Sé Apostólica.
426. § 1. O
Bispo seja ordenado por três Bispos, salvo em caso de extrema necessidade ou de
impossibilidade.
§ 2. O
Bispo segundo e terceiro, se não poderem estar presentes Bispos da Igreja Católica
Ortodoxa Hispânica, podem ser de outra Igreja na qual a validade da Ordenação
Episcopal seja reconhecida.
§ 3. O candidato ao diaconado ou ao presbiterado seja ordenado pelo
próprio Bispo diocesano ou pelo Bispo Presidente.
427. É
extremamente proibido ao Bispo celebrar a Sagrada Ordenação numa diocese que
não a sua, incorrendo na invalidade do acto, exceptuando o Bispo Presidente.
428. Podem
dar cartas demissórias para a recepção da Sagrada Ordenação diaconal e
presbiteral:
1º O
Superior do mosteiro autónomo, para a Sagrada Ordenação dos membros de votos
perpétuos;
2º Os
Superiores maiores duma Ordem ou Congregação religiosa, segundo a norma dos
próprios estatutos, para a Sagrada Ordenação dos membros de votos perpétuos;
3º O Bispo
diocesano do lugar;
4º O
administrador da diocese, desde que os candidatos não tenham sido recusados
pelo Bispo diocesano.
429. Não se
concedam demissórias sem ter antes todos os testemunhos exigidos pelo direito.
430. As
demissórias não podem ser enviadas senão ao Bispo diocesano próprio ou ao Bispo
Presidente, de acordo com o Direito.
431. O que
concede as demissórias ou o seu sucessor pode limita-las
ou revoga-las, mas, uma vez concedidas, não se extinguem por haver concluído o
direito de quem as concede.
432. § 1. Só o
homem baptizado recebe validamente os três graus da Sagrada Ordenação.
§ 2. Uma
mulher baptizada não pode receber validamente nenhum grau da Sagrada Ordenação
nem nenhum ministério litúrgico.
§ 3. Um
hermafrodita, tenha ou não feito alguma intervenção cirúrgica para correcção,
não pode receber validamente nenhum grau da Sagrada Ordenação.
§ 4. Um
transsexual, não pode receber validamente nenhum grau da Sagrada Ordenação nem
nenhum ministério litúrgico.
433. O
Bispo diocesano ou o Superior não podem proibir a um diácono súbdito seu
destinado ao presbiterado o acesso ao presbiterado, se não existir uma causa
gravíssima, ainda que seja oculta, ficando a salvo o direito de recurso à Sé
Apostólica, segundo o direito, a única que legitimamente pode proibir sem causa
grave.
434. Não é
licito coagir a ninguém, seja por que seja ou por que causa for, a receber as
Ordens Sagradas ou a afastar a alguém, que seja idóneo conforme o próprio
direito, de recebe-las.
435. Aquele
que recusa receber uma Ordem Sagrada superior àquela já recebida, não lhe pode
ser proibido o exercício da Ordem Sagrada recebida, a não ser que se interponha
um impedimento canónico ou obste causa grave, a juízo do Bispo diocesano ou do
Superior maior, ficando a salvo o direito de recurso à Sé Apostólica.
DOS REQUISITOS DOS CANDIDATOS À SAGRADA ORDENAÇÃO
436. § 1. Para
que alguém possa ser receber a Sagrada Ordenação licitamente, requer-se:
1º Ter
recebido o crisma;
2º Possuir
costumes, qualidades físicas e psíquicas correspondentes com a Ordem Sagrada
que vai receber;
3º Ter a
idade prescrita pelo direito;
4º Ter a
ciência devida;
5º Que tenha
recebido as Ordens inferiores, segundo o direito;
6º Que
cumpra os interstícios prescritos pelo direito particular.
§ 2. Requer-se
igualmente que o candidato não esteja impedido segundo o Direito.
§ 3. Sobre
a admissão às Ordens Sagradas dos casados observe-se as normas estabelecidas
pela Sé Apostólica.
437. § 1. A
idade canónica na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica para a recepção do
diaconado são os vinte anos cumpridos; para o presbiterado, os vinte e três
anos cumpridos.
§ 2. Fica reservado única e exclusivamente ao Bispo Presidente a
dispensa da idade prescrita pelo direito comum, no § 1 deste cânone.
438. Pode
ordenar-se a um diácono e a um presbítero depois de dar provas de conhecimentos
teológico, litúrgico e humano suficientes para exercer digna e eficazmente o
ministério que irá receber.
439. O candidato
à Sagrada Ordem do diaconado ou do presbiterado, para ser licitamente ordenado,
deve entregar ao Bispo diocesano próprio ou ao Superior maior uma declaração
assinada de seu próprio punho e letra na qual testifique que vai receber
espontânea e livremente a Sagrada Ordenação e que se consagrará perpetuamente
ao ministério eclesiástico, ao mesmo tempo que pede para ser admitido à Ordem
Sagrada que pretende receber.
PARA RECEBER OU EXERCER AS ORDENS SAGRADAS
440. § 1. Está
impedido de receber as Ordens Sagradas:
1º Quem
padece de alguma forma de amnésia ou outra enfermidade psíquica pela qual,
segundo o parecer dos peritos, fica incapacitado para desempenhar rectamente o
ministério;
2º Quem
tiver cometido o delito de apostasia, heresia ou cisma;
3º Quem
tiver atentado matrimónio, ainda que só civil, estando impedido de contrai-lo
ou que não tenha a devida licença da Sé Apostólica;
4º Quem
tiver cometido homicídio voluntário ou tenha procurado o aborto tendo ele sido
efectuado, assim como todos aqueles que cooperaram positivamente;
5º Quem de
alguma forma grave e dolorosa se mutilou a si mesmo ou a outro, ou tentou
suicidar-se;
6º Quem
tenha realizado um acto da potestade da ordem reservada aos constituídos na
Sagrada Ordem do Episcopado ou do presbiterado, sem terem recebido essa Ordem
Sagrada ou estando-lhe proibido o seu exercício por alguma pena canónica;
7º Quem
desempenha um cargo ou tarefa de administração que se proíbe aos clérigos, da
qual deve render contas, até que, tendo deixado esse cargo e tendo prestado
contas, tenha ficado livre.
8º O recém
baptizado, a não ser que, a juízo do Bispo Presidente, tenha sido
suficientemente provado.
§ 2. Os
actos pelos que podem originar-se os impedimentos de que trata o § 1, 2º - 6º, deste cânone, não os produzem se não foram pecados
graves e externos cometidos depois do baptismo.
441. Está
impedido de exercer as Ordens Sagradas:
1º Quem
ilegitimamente recebeu as Ordens Sagradas, estando afectado por um impedimento
para recebe-las;
2º Quem
cometeu os delitos ou os actos dos quais se trata no cânone 440, § 1, 2º - 6º;
3º Quem
sofre de amnésia ou de outra enfermidade psíquica das que se trata no cânone
440, § 1, 1º, até que o Bispo diocesano, tendo
consultado um perito, lhe permita o exercício dessa Ordem Sagrada.
442. Não
podem estabelecer-se por direito particular impedimentos para receber ou
exercer as Ordens Sagradas; reprova-se todo o costume que introduza novo
impedimento ou que seja contrário a um impedimento estabelecido pelo direito
comum.
443. A
ignorância dos impedimentos não anula os mesmos.
444. Os
impedimentos multiplicam-se quando provêem de diversas causas, mas não por
repetição de uma mesma causa, salvo se se tratar de
impedimento por homicídio voluntário ou por ter procurado o aborto, se este se
realizou.
445. § 1. O
Bispo Presidente pode dispensar os candidatos às Ordens Sagradas dos
impedimentos para receber as referidas Ordens Sagradas, exceptuando:
1º Se o
facto em que se baseia o impedimento foi levado ao foro judicial;
2º Os
impedimentos dos que se trata no cânone 440, § 1, 2º -
4º.
§ 2. A mesma potestade de dispensa compete a qualquer confessor nos
casos ocultos mais urgentes, nos quais não é possível aceder à autoridade
competente e ameaça perigo de grave dano ou infâmia, mas somente para que os
penitentes possam exercer as Ordens Sagradas já recebidas, e salvo o dever de
acudir o quanto antes à referida autoridade.
446. § 1. Nos
pedidos para obter a dispensa, hão-de expor-se todos os impedimentos; mas a
dispensa geral vale também para os impedimentos calados de boa fé, exceptuando
aqueles de que trata o can. 440 § 1, 4º, ou de outros levantados ao foro
judicial; mas não vale para os calados de má fé.
§ 2. Se se
tratar de um impedimento por homicídio voluntário ou por aborto provocado, para
a validade da dispensa há-de fazer-se contar também o número de delitos.
§ 3. A
dispensa geral dos impedimentos para receber as ordens sagradas vale com
respeito a todas as ordens.
DAS COISAS QUE DEVEM PRECEDER Á SAGRADA ORDENAÇÃO
447. § 1. A
autoridade que admite ao candidato à Sagrada Ordenação deve obter:
1º O
certificado da última Sagrada Ordenação ou se, se trata da primeira ordenação,
também o certificado de baptismo e crisma;
2º O
certificado de matrimónio, se o candidato está unido em matrimónio, e o
consentimento da esposa dado por escrito;
3º O
certificado dos estudos teológicos realizados;
4º As cartas
testemunhais do reitor do seminário ou do Superior de um mosteiro, Ordem ou
Congregação religiosa, ou do presbítero ao qual se encomendou o candidato fora
do seminário, sobre os bons costumes do candidato;
5º As cartas
testemunhais de que trata o Direito;
6º As cartas
testemunhais, se não o considera conveniente, de outros Bispos diocesanos ou
Superiores maiores onde o candidato residiu algum tempo, sobre as qualidades e
sobre a imunidade de todo o impedimento canónico.
§ 2. Estes
documentos deverão conservar-se nos arquivos da mesma autoridade.
448. O
Bispo ordenante com legitimas demissórias, nas quais se assegura que o
candidato à Ordem Sagrada que vai receber é idóneo, pode atender-se a esta
certificação, mas não está obrigado; e se em consciência crê que o candidato
não é idóneo, não o ordene.
449. § 1. Os
nomes dos candidatos que hão-de ser promovidos às Ordens Sagradas devem
fazer-se públicos na igreja paroquial de cada um dos candidatos, segundo o
direito.
§ 2. Todos os fiéis estão obrigados a manifestar os impedimentos que
conheçam ao Bispo diocesano ou ao pároco antes da Sagrada Ordenação.
§ 3. Ao
pároco que faz as publicação e incluso a outro presbítero, se julgar
conveniente, encomende o Bispo diocesano que se informe diligentemente de
pessoas fidedignas sobre a vida e costumes dos candidatos, e que envie à cúria diocesana
cartas testemunhais relativas a essa investigação e publicação.
§ 4. O
Bispo diocesano não omita fazer outras investigações, incluso privadas, se
julgar oportuno.
450. Todo o
candidato que vai ser promovido à Sagrada Ordenação deve fazer exercícios
espirituais, da maneira determinada pelo direito.
DO TEMPO, LUGAR,
INSCRIÇÃO
E CERTIFICADO DA SAGRADA ORDENAÇÃO
451. As
Sagradas Ordenações devem celebrar-se com a maior assistência possível de fiéis
numa igreja, num domingo ou dia de preceito, a não ser que uma justa causa
aconselhe outra coisa.
452. § 1. Uma
vez celebrada a Sagrada Ordenação, devem anotar-se em livro próprio,
cuidadosamente guardado no arquivo da cúria diocesana, os nomes de cada um dos
ordenados e do Bispo ordenante, o lugar e o dia da Sagrada Ordenação.
§ 2. O
Bispo ordenante deve dar a cada um dos ordenados um certificado autêntico da
Sagrada Ordenação recebida; e se estes forem ordenados por um Bispo com
demissórias, mostrarão por sua vez esse documento ao seu próprio Bispo
diocesano ou Superior maior, para que se anote a ordenação num livro especial
que se guardará no arquivo.
453. O
Bispo diocesano ou o Superior maior deve comunicar a Sagrada Ordenação de cada
diácono ao pároco em cuja paróquia está inscrito o baptismo do ordenando.
Mons. Dom ++ Paulo
Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I
da Hispânea)