TÍTULO XXI

 

DO SACRAMENTO DA UNÇÃO DOS ENFERMOS

 

 

417. Os fiéis cristãos atingidos por alguma enfermidade ou doença grave e contritos de coração recebem, mediante a unção sacramental dos enfermos administrada pelo sacerdote juntamente com a oração, a graça pela qual, fortalecidos pela esperança da vida eterna e libertados de todos os seus pecados, se dispõem a uma emenda de vida e são ajudados a superar a enfermidade ou a suporta-la pacientemente.

 

418.  Os fiéis cristãos recebam de bom grado a unção dos enfermos quando estão gravemente doentes; os pastores de almas e os parentes dos enfermos cuidem para que estes sejam confortados por este sacramento em tempo oportuno.

 

419.  § 1.   Todos os sacerdotes e só eles, administram validamente o sacramento da unção dos enfermos.

         § 2.   Administrar o sacramento da unção dos enfermos corresponde ao pároco, e a todos os demais sacerdotes para com aqueles cuja cura pastoral lhes foi encomendada por razão de ofício; com licença dos mencionados, qualquer sacerdote pode administrar licitamente este sacramento e, em caso de necessidade, deve incluso.

 

420.  Os fiéis cristãos gravemente doentes, que perderam os sentidos ou o uso da razão, se presume que desejam que lhes seja administrado este sacramento em perigo de morte ou também, a juízo do sacerdote, em outra altura.

 

421.  O óleo que se há-de utilizar no sacramento da unção dos enfermos deve estar benzido, e em princípio pelo Bispo Presidente ou pelo Bispo diocesano, ou em caso de necessidade pelo próprio sacerdote.

 

422.  As unções hão-de fazer-se cuidadosamente, com as palavras, na ordem e com os modos prescritos nos livros litúrgicos; porém, em caso de necessidade basta uma só unção com a formula própria.

 

 

Arcebispo Primaz Katholikos

Mons. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça

(Mar Alexander I da Hispânea)

 

 

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Última actualização deste Link em 26 de Março de 2009

 

 

 

 

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