DO SACRAMENTO DA UNÇÃO DOS
ENFERMOS
417. Os
fiéis cristãos atingidos por alguma enfermidade ou doença grave e contritos de
coração recebem, mediante a unção sacramental dos enfermos administrada pelo
sacerdote juntamente com a oração, a graça pela qual, fortalecidos pela
esperança da vida eterna e libertados de todos os seus pecados, se dispõem a
uma emenda de vida e são ajudados a superar a enfermidade ou a suporta-la
pacientemente.
418. Os
fiéis cristãos recebam de bom grado a unção dos enfermos quando estão
gravemente doentes; os pastores de almas e os parentes dos enfermos cuidem para
que estes sejam confortados por este sacramento em tempo oportuno.
419. § 1. Todos
os sacerdotes e só eles, administram validamente o
sacramento da unção dos enfermos.
§ 2. Administrar
o sacramento da unção dos enfermos corresponde ao pároco, e a todos os demais
sacerdotes para com aqueles cuja cura pastoral lhes foi encomendada por razão
de ofício; com licença dos mencionados, qualquer sacerdote pode administrar
licitamente este sacramento e, em caso de necessidade, deve incluso.
420. Os
fiéis cristãos gravemente doentes, que perderam os sentidos ou o uso da razão,
se presume que desejam que lhes seja administrado este sacramento em perigo de
morte ou também, a juízo do sacerdote, em outra altura.
421. O óleo
que se há-de utilizar no sacramento da unção dos enfermos deve estar benzido, e
em princípio pelo Bispo Presidente ou pelo Bispo diocesano, ou em caso de
necessidade pelo próprio sacerdote.
422. As
unções hão-de fazer-se cuidadosamente, com as palavras, na ordem e com os modos
prescritos nos livros litúrgicos; porém, em caso de necessidade basta uma só
unção com a formula própria.
Mons. Dom ++ Paulo
Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I
da Hispânea)