TÍTULO XX

 

DO SACRAMENTO DA PENITÊNCIA

 

 

398. No sacramento da penitência, os fieis cristãos que, tendo cometido pecado depois do baptismo, impulsionados pelo Espírito Santo se convertem de coração a Deus e, movidos pela dor dos pecados, tomam o propósito de começar uma nova vida, mediante o ministério do sacerdote, com a confissão feita a ele e com a aceitação de uma adequada satisfação, obtendo de Deus o perdão e ao mesmo tempo reconciliando-se com a Igreja, à qual feriram pecando; deste modo o sacramento contribui grandemente a incrementar a vida cristã e dispõe a receber a Sagrada Eucaristia.

 

399.  Quem tiver consciência de que se encontra em pecado grave deve receber quanto antes o sacramento da penitência; mas recomenda-se a todos os fiéis que recebam este sacramento frequentemente e, sobretudo nos tempos de jejum e penitência prescritos pela Santa Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.

 

400.  § 1.   A confissão individual e íntegra e a absolvição constituem o único modo ordinário com que o fiel consciente de que está em pecado grave se reconcilia com Deus e com a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica; só a impossibilidade física ou moral dispensa uma confissão, em cujo caso a reconciliação pode obter-se também por outros meios.

§ 2.   Não pode dar-se a absolvição a vários penitentes ao mesmo tempo sem prévia confissão individual, com carácter geral, a não ser:

      Que ameace perigo de morte e o sacerdote ou sacerdotes não tenham tempo para administrar o sacramento a cada penitente;

      Se existir uma necessidade grave, ou seja, se tendo em conta o número dos penitentes, não existirem suficientes confessores para administrar a cada penitente o sacramento da penitência dentro de um tempo razoável, de maneira que sem culpa sua se veriam privados durante algum tempo da graça sacramental ou de receber a Sagrada Eucaristia; mas não se considera suficiente necessidade quando não se pode dispor de confessores só por causa duma grande concorrência de fiéis, como pode acontecer em alguma grande solenidade ou peregrinação.

§ 3.   Só o Bispo Presidente pode conceder a absolvição e remissão geral de todos os pecados, sem necessidade de confissão individual, assim como a indulgência plenária, sempre que queira.

 

401.  § 1.   Para que um fiel cristão possa receber a absolvição sacramental dada a vários penitentes ao mesmo tempo, requer-se não só que esteja disposto a isso, como também que se proponha ao mesmo tempo a fazer em seu devido tempo a confissão individual de todos os pecados graves que nas presentes circunstancias não pode confessar desse modo.

§ 2.   Os fiéis cristãos sejam instruídos, dentro do possível, sobre estes requisitos e exorte-se sobre isso, ainda que em caso de perigo de morte, a que cada um faça um acto de contrição.

 

402.  § 1.   O sacramento da penitência é administrado somente pelo sacerdote.

§ 2.   Todos os Bispos podem administrar em todas as partes o sacramento da penitência, em virtude do direito, a não ser que, no que é relativo à licitude, o Bispo diocesano do lugar se oponha expressamente em casos especiais.

§ 3.   Os presbíteros, pelo contrário para actuar validamente, devem ter a faculdade para administrar o sacramento da penitência; esta faculdade é conferida pelo Bispo diocesano ou por especial concessão do Bispo Presidente, mas sempre por escrito.

§ 4.   Os presbíteros que têm a faculdade para administrar o sacramento da penitência, por razão do oficio ou por concessão do próprio Bispo diocesano, podem administrar validamente o sacramento da penitência em todas as partes e a qualquer tipo de fiéis, a não ser que o Bispo diocesano do lugar se oponha em casos especiais; da mesma faculdade usam licitamente se observam as normas dadas pelo Bispo diocesano e com licença, do reitor da igreja ou do Superior do mosteiro ou casa religiosa.

 

403.  § 1.   Dentro do âmbito da sua jurisdição, por razão de ofício, gozam da faculdade de administrar o sacramento da penitência, para além do Bispo diocesano do lugar, também o pároco e o que faz as vezes do pároco.

§ 2.   Todo o Superior de um instituto religioso de direito pontifício, tem também, por razão do seu oficio, a faculdade de administrar o sacramento da penitência aos membros do próprio instituto e aqueles que moram de dia e noite na casa.

 

404.  § 1.   Só o Bispo Presidente é competente para conceder a qualquer sacerdote por concessão especial a faculdade de administrar o sacramento da penitência a qualquer tipo de fiéis.

§ 2.   O Superior de um instituto religioso de direito pontifício, sempre que goze de potestade executiva de regime, pode conceder a qualquer presbítero a faculdade da que se trata no cânone 403, § 2, conforme a norma da regra e dos estatutos.

 

405.  Todo o sacerdote pode absolver válida e licitamente a qualquer penitente que esteja em perigo de morte de quaisquer pecados, ainda que se encontre presente outro sacerdote com faculdade para administrar o sacramento da penitência.

 

406.  § 1.   Não se pode revogar a faculdade de administrar o sacramento da penitência, a não ser por causa grave e só o pode fazer o Bispo Presidente.

§ 2.   Se a faculdade de administrar o sacramento da penitência for revogada pelo Bispo diocesano, só a perde na jurisdição do mesmo Bispo, readquirindo-a novamente fora dessa mesma jurisdição; mas se ela for revogada pelo Bispo Presidente, o presbítero perde-a em todas as partes.

§ 3.   A faculdade de administrar o sacramento da penitência, cessa, para além de revogação, por perda de ofício.

 

407.  Nalguns casos, para prover à salvação das almas, pode ser oportuno limitar a faculdade de absolver pecados e reservá-la a uma determinada autoridade; mas isso não pode fazer-se sem o consentimento do Bispo Presidente.

 

408.  § 1.   Fica reservado única e exclusivamente à Sé Apostólica, absolver os seguintes pecados:

      O da violação directa do sigilo sacramental;      

      O da absolvição do cúmplice em pecado contra a castidade.

         § 2.   Fica reservado ao Bispo diocesano absolver do pecado de procurar o aborto, se este foi efectivamente realizado.

 

409.  Toda a reserva da absolvição do pecado cessa por completo quando:

      Se confessa um enfermo que não pode sair de casa ou um noivo que o faz para contrair matrimónio;

      A juízo prudente do confessor, a faculdade de absolver não se pode pedir à autoridade competente sem incomodo grave do penitente ou sem perigo de violação do sigilo sacramental;

      Fora do território em que a autoridade reservante exerce autoridade.

 

410.  A absolvição do cúmplice em pecado contra a castidade é inválida fora do perigo de morte.

 

411.  Quem se acusar de ter denunciado falsamente perante a autoridade eclesiástica a um confessor inocente do delito de solicitação a pecado contra a castidade, não deve ser absolvido enquanto não se retrate formalmente a denuncia falsa e esteja disposto a reparar os danos que possivelmente tenha ocasionado.

 

412.  § 1.   Segundo a matéria, gravidade e número dos pecados, tendo em conta a condição do penitente e a sua disposição à conversão, o confessor receite o remédio conveniente à enfermidade, impondo as obras de penitência oportunas.

§ 2.   Recorde-se o sacerdote de que foi constituído por Deus, embora que indigno, ministro da justiça divina e da misericórdia; como pai espiritual dê também os conselhos oportunos para que o fiel possa avançar na sua vocação à santidade.

 

413.  § 1.   O sigilo sacramental é inviolável; pelo qual guarde-se diligentemente o confessor de descobrir de algum modo ao penitente, por palavras ou por sinais ou de qualquer outro modo e por nenhum motivo.

§ 2.   Também estão obrigados a guardar segredo o intérprete, se houver, e todos aqueles que de alguma maneira poderem ter conhecimento dos pecados pela confissão.

 

414.  § 1.   Está determinantemente proibido ao confessor fazer uso, com prejuízo do penitente, dos conhecimentos adquiridos na confissão, ainda que não exista perigo algum de revelação.

§ 2.   Quem está constituído em autoridade não pode de modo algum fazer uso, para o governo exterior, do conhecimento dos pecados que tenha adquirido pela confissão em qualquer tempo.

§ 3.   Os reitores e professores de seminários não administrem ordinariamente o sacramento da penitência aos seus alunos.

 

415.  § 1.   Todos os que, pelo seu ofício, têm encomendada a cura das almas, estão obrigados a prover a que se administre o sacramento da penitência aos fiéis cristãos que lhe estão confiados e que o peçam em tempo oportuno; e que se lhes dê ocasião de se aproximarem da confissão individual em dias e horas determinados que lhes seja acessível.

         § 2.   Se surge necessidade, todo o confessor com faculdade para administrar o sacramento da penitência deve administrar este sacramento; e em perigo de morte, qualquer sacerdote.

 

416.  O lugar próprio para celebrar o sacramento da penitência é a igreja, mas por motivos vários pode administrar-se em qualquer lugar digno.

 

 

Arcebispo Primaz Katholikos

Mons. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça

(Mar Alexander I da Hispânea)

 

 

Principal

Índice

 

 

Última actualização deste Link em 26 de Março de 2009

 

 

 

 

Hosted by www.Geocities.ws

1