TÍTULO XX
398. No
sacramento da penitência, os fieis cristãos que, tendo cometido pecado depois
do baptismo, impulsionados pelo Espírito Santo se convertem de coração a Deus
e, movidos pela dor dos pecados, tomam o propósito de começar uma nova vida,
mediante o ministério do sacerdote, com a confissão feita a ele e com a
aceitação de uma adequada satisfação, obtendo de Deus o perdão e ao mesmo tempo
reconciliando-se com a Igreja, à qual feriram pecando; deste modo o sacramento
contribui grandemente a incrementar a vida cristã e dispõe a receber a Sagrada
Eucaristia.
399. Quem
tiver consciência de que se encontra em pecado grave deve receber quanto antes
o sacramento da penitência; mas recomenda-se a todos os fiéis que recebam este
sacramento frequentemente e, sobretudo nos tempos de jejum e penitência
prescritos pela Santa Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.
400. § 1. A
confissão individual e íntegra e a absolvição constituem o único modo ordinário
com que o fiel consciente de que está em pecado grave se reconcilia com Deus e
com a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica; só a impossibilidade física ou moral
dispensa uma confissão, em cujo caso a reconciliação pode obter-se também por
outros meios.
§ 2. Não pode dar-se a absolvição a vários penitentes ao mesmo tempo
sem prévia confissão individual, com carácter geral, a não ser:
1º Que
ameace perigo de morte e o sacerdote ou sacerdotes não tenham tempo para
administrar o sacramento a cada penitente;
2º Se
existir uma necessidade grave, ou seja, se tendo em conta o número dos
penitentes, não existirem suficientes confessores para administrar a cada
penitente o sacramento da penitência dentro de um tempo razoável, de maneira
que sem culpa sua se veriam privados durante algum tempo da graça sacramental
ou de receber a Sagrada Eucaristia; mas não se considera suficiente necessidade
quando não se pode dispor de confessores só por causa duma grande concorrência
de fiéis, como pode acontecer em alguma grande solenidade ou peregrinação.
§ 3. Só o Bispo Presidente pode conceder a absolvição e remissão geral
de todos os pecados, sem necessidade de confissão individual, assim como a
indulgência plenária, sempre que queira.
401. § 1. Para
que um fiel cristão possa receber a absolvição sacramental dada a vários
penitentes ao mesmo tempo, requer-se não só que esteja disposto a isso, como
também que se proponha ao mesmo tempo a fazer em seu devido tempo a confissão
individual de todos os pecados graves que nas presentes circunstancias não pode
confessar desse modo.
§ 2. Os fiéis cristãos sejam instruídos, dentro do possível, sobre
estes requisitos e exorte-se sobre isso, ainda que em caso de perigo de morte,
a que cada um faça um acto de contrição.
402. § 1. O
sacramento da penitência é administrado somente pelo sacerdote.
§ 2. Todos os Bispos podem administrar em todas as partes o sacramento
da penitência, em virtude do direito, a não ser que, no que é relativo à
licitude, o Bispo diocesano do lugar se oponha expressamente em casos
especiais.
§ 3. Os presbíteros, pelo contrário para actuar validamente, devem ter
a faculdade para administrar o sacramento da penitência; esta faculdade é
conferida pelo Bispo diocesano ou por especial concessão do Bispo Presidente,
mas sempre por escrito.
§ 4. Os presbíteros que têm a faculdade para administrar o sacramento
da penitência, por razão do oficio ou por concessão do próprio Bispo diocesano,
podem administrar validamente o sacramento da penitência em todas as partes e a
qualquer tipo de fiéis, a não ser que o Bispo diocesano do lugar se oponha em
casos especiais; da mesma faculdade usam licitamente se observam as normas
dadas pelo Bispo diocesano e com licença, do reitor da igreja ou do Superior do
mosteiro ou casa religiosa.
403. § 1. Dentro
do âmbito da sua jurisdição, por razão de ofício, gozam da faculdade de
administrar o sacramento da penitência, para além do Bispo diocesano do lugar,
também o pároco e o que faz as vezes do pároco.
§ 2. Todo o Superior de um instituto religioso de direito pontifício,
tem também, por razão do seu oficio, a faculdade de administrar o sacramento da
penitência aos membros do próprio instituto e aqueles que moram de dia e noite
na casa.
404. § 1. Só o
Bispo Presidente é competente para conceder a qualquer sacerdote por concessão
especial a faculdade de administrar o sacramento da penitência a qualquer tipo
de fiéis.
§ 2. O Superior de um instituto religioso de direito pontifício, sempre
que goze de potestade executiva de regime, pode conceder a qualquer presbítero
a faculdade da que se trata no cânone 403, § 2, conforme a norma da regra e dos
estatutos.
405. Todo o
sacerdote pode absolver válida e licitamente a qualquer penitente que esteja em
perigo de morte de quaisquer pecados, ainda que se encontre presente outro sacerdote
com faculdade para administrar o sacramento da penitência.
406. § 1. Não
se pode revogar a faculdade de administrar o sacramento da penitência, a não
ser por causa grave e só o pode fazer o Bispo Presidente.
§ 2. Se a faculdade de administrar o sacramento da penitência for
revogada pelo Bispo diocesano, só a perde na jurisdição do mesmo Bispo,
readquirindo-a novamente fora dessa mesma jurisdição; mas se ela for revogada
pelo Bispo Presidente, o presbítero perde-a em todas as partes.
§ 3. A faculdade de administrar o sacramento da penitência, cessa, para
além de revogação, por perda de ofício.
407. Nalguns
casos, para prover à salvação das almas, pode ser oportuno limitar a faculdade
de absolver pecados e reservá-la a uma determinada autoridade; mas isso não
pode fazer-se sem o consentimento do Bispo Presidente.
408. § 1. Fica
reservado única e exclusivamente à Sé Apostólica, absolver os seguintes
pecados:
1º O da violação directa do
sigilo sacramental;
2º O da
absolvição do cúmplice em pecado contra a castidade.
§
2. Fica reservado ao Bispo diocesano absolver do
pecado de procurar o aborto, se este foi efectivamente realizado.
409. Toda a
reserva da absolvição do pecado cessa por completo quando:
1º Se
confessa um enfermo que não pode sair de casa ou um noivo que o faz para
contrair matrimónio;
2º A juízo
prudente do confessor, a faculdade de absolver não se pode pedir à autoridade
competente sem incomodo grave do penitente ou sem perigo de violação do sigilo
sacramental;
3º Fora do
território em que a autoridade reservante exerce autoridade.
410. A
absolvição do cúmplice em pecado contra a castidade é inválida fora do perigo
de morte.
411. Quem
se acusar de ter denunciado falsamente perante a autoridade eclesiástica a um
confessor inocente do delito de solicitação a pecado contra a castidade, não
deve ser absolvido enquanto não se retrate formalmente a denuncia falsa e
esteja disposto a reparar os danos que possivelmente tenha ocasionado.
412. § 1. Segundo
a matéria, gravidade e número dos pecados, tendo em conta a condição do
penitente e a sua disposição à conversão, o confessor receite o remédio
conveniente à enfermidade, impondo as obras de penitência oportunas.
§ 2. Recorde-se o sacerdote de que foi constituído por Deus, embora que
indigno, ministro da justiça divina e da misericórdia; como pai espiritual dê
também os conselhos oportunos para que o fiel possa avançar na sua vocação à
santidade.
413. § 1. O
sigilo sacramental é inviolável; pelo qual guarde-se diligentemente o confessor
de descobrir de algum modo ao penitente, por palavras ou por sinais ou de
qualquer outro modo e por nenhum motivo.
§ 2. Também estão obrigados a guardar segredo o intérprete, se houver, e todos aqueles que de
alguma maneira poderem ter conhecimento dos pecados pela confissão.
414. § 1. Está
determinantemente proibido ao confessor fazer uso, com prejuízo do penitente,
dos conhecimentos adquiridos na confissão, ainda que não exista perigo algum de
revelação.
§ 2. Quem está constituído em autoridade não pode de modo algum fazer
uso, para o governo exterior, do conhecimento dos pecados que tenha adquirido
pela confissão em qualquer tempo.
§ 3. Os reitores e professores de seminários não administrem
ordinariamente o sacramento da penitência aos seus alunos.
415. § 1. Todos
os que, pelo seu ofício, têm encomendada a cura das almas, estão obrigados a
prover a que se administre o sacramento da penitência aos fiéis cristãos que
lhe estão confiados e que o peçam em tempo oportuno; e que se lhes dê ocasião
de se aproximarem da confissão individual em dias e horas determinados que lhes
seja acessível.
§ 2. Se
surge necessidade, todo o confessor com faculdade para administrar o sacramento
da penitência deve administrar este sacramento; e em perigo de morte, qualquer
sacerdote.
416. O
lugar próprio para celebrar o sacramento da penitência é a igreja, mas por
motivos vários pode administrar-se em qualquer lugar digno.
Mons. Dom ++ Paulo
Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I
da Hispânea)