TÍTULO XIX
DO SACRAMENTO DA SANTISSIMA EUCARISTIA
380. Na
Santa Missa, pelo ministério do sacerdote que actua na pessoa de Cristo sobre a
oblação da Igreja, se perpetua, pela virtude do Espírito Santo, o que Nosso
Senhor Jesus Cristo fez na última Ceia. Ele deu aos seus discípulos o seu
Corpo, que ia ser entregue por nós na Cruz, e o seu Sangue, que haveria de ser
derramado por nós, instituindo um verdadeiro e místico sacrifício. Por ele,
aquele sacrifício cruento da cruz comemora-se com acção de graças, actualiza-se
e é participado pela Igreja, tanto na oblação como na comunhão, para significar
e levar ao cumprimento a unidade do Povo de Deus, na edificação do seu Corpo,
que é a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.
381. § 1. Só os
Bispos e os presbíteros têm a potestade de celebrar a Santa Missa.
§ 2. Os
diáconos, com o próprio ministério, participam mais estreitamente com os Bispos
e os presbíteros na celebração da Santa Missa, segundo as prescrições dos
livros litúrgicos.
§ 3. Os
demais fiéis cristãos que, em virtude do baptismo e do crisma, participarem na
Santa Missa no modo estabelecido nos livros litúrgicos ou pelo próprio direito,
participam activamente no sacrifício de Cristo, tanto mais se recebem o Corpo e
Sangue do Senhor Jesus Cristo do mesmo Sacrifício.
382. § 1. Quanto
ao modo de celebrar a Santa Missa, ou seja, se há-de celebrar-se
individualmente ou em concelebração, tenha-se em conta, sobretudo as
necessidades pastorais dos fiéis.
§ 2. Se
for possível, celebrem os presbíteros a Santa Missa juntamente com o Bispo que
preside ou com outro presbítero, visto que assim se manifesta oportunamente a
unidade do sacerdócio e do sacrifício; mas permanece integro o direito de cada
sacerdote celebrar a Santa Missa individualmente, embora não enquanto se esteja
a concelebrar na mesma igreja.
383. Está
absolutamente proibido aos sacerdotes da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica
concelebrar a Santa Missa juntamente com sacerdotes ou ministros de outras
Igrejas, a não ser que obtenham licença escrita do Bispo Presidente.
384. § 1. Não
se admita a um sacerdote desconhecido a celebrar a Santa Missa se não
apresentar ao reitor da Igreja o Bilhete de Identidade Eclesiástico da Igreja
Católica Ortodoxa Hispânica ou a carta de recomendação do seu Bispo diocesano.
§ 2. O Bispo diocesano não pode dar nenhuma norma nem o direito
particular que contrarie o § 1 deste cânone.
385. A
Santa Missa pode celebrar-se todos os dias, exceptuando a Sexta-feira da Paixão
por antiquíssima tradição da Igreja.
386. § 1. Os
sacerdotes da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica podem celebrar a Santa Missa
no altar de qualquer igreja desta jurisdição canónica.
§ 2. Para que os sacerdotes da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica
possam celebrar a Santa Missa numa igreja de outra jurisdição canónica,
necessita da licença do ordinário do lugar.
387. Os
dons sagrados que se oferecem na Santa Missa são pão exclusivamente de trigo e
feito recentemente, de maneira que não exista nenhum perigo de alteração, e
vinho natural do fruto da videira não alterado.
388. Sobre
a elaboração do pão eucarístico, preces que devem recitar os sacerdotes antes
da celebração da Santa Missa, jejum eucarístico que se há-de observar,
ornamentos litúrgicos, tempo e lugar da celebração e outras coisas similares,
devem estabelecer-se cuidadosamente normas no direito particular e seguir
igualmente as orientações dos livros litúrgicos.
389. Cuidem
os Bispos diocesanos e os párocos que os fiéis sejam instruídos diligentemente
sobre a obrigação de receber a divina Eucaristia em perigo de morte e nos
tempos determinados pelo direito particular ou por tradição, mas principalmente
no tempo da Páscoa da Ressurreição, em que Nosso Senhor Jesus Cristo nos
entregou os mistérios eucarísticos.
390. § 1. Distribui
a Sagrada Eucaristia sob as duas espécies do Corpo e do Sangue de Cristo o
sacerdote e em caso de verdadeira necessidade também o diácono.
§ 2. Está
determinantemente proibido aos leigos distribuir a Sagrada Eucaristia, podendo
sim, em caso de ausência do diácono, um leigo do sexo masculino segurar o
Sagrado Cálice durante a distribuição da Sagrada Eucaristia.
391. Sobre
a participação das crianças na Santa Missa e recepção da Sagrada Eucaristia
depois do baptismo e do crisma, cumpra-se, tomando as devidas cautelas, as
prescrições dos livros litúrgicos.
392. Quem
tiver consciência de que se encontra em pecado grave não celebre a Santa Missa
nem receba a Sagrada Eucaristia sem não existir um motivo grave e falta de
oportunidade para receber o sacramento da penitência; neste caso deve haver um
acto de contrição perfeita, que inclui o propósito de acercar-se ao sacramento
da penitência quanto antes.
393. Os
publicamente indignos podem ser afastados da recepção da Sagrada Eucaristia.
394. § 1. A
Sagrada Eucaristia há-de ser distribuída na celebração da Santa Missa, a não
ser que uma justa causa aconselhe outra coisa.
§ 2. Sobre
a devida preparação para participar na Santa Missa e receber a Sagrada Comunhão
mediante o jejum, as orações e outras obras, os fiéis cristãos cumpram
fielmente as normas da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.
395. § 1. Nas
igrejas aonde se celebra o culto divino publico e, ao menos algumas vezes por
mês, a Santa Missa, reserve-se a Sagrada Eucaristia sobretudo para os enfermos,
cumprindo fielmente as prescrições dos livros litúrgicos e seja adorada pelos
fieis cristãos com suma reverência.
§ 2. A reserva da Sagrada Eucaristia está colocada única e
exclusivamente sob a vigilância e regulamentação do Bispo Presidente.
396. Os
sacerdotes podem receber as ofertas que os fiéis lhes entregam para a
celebração da Santa Missa segundo as suas próprias intenções, conforme o
costume aprovado pelo Bispo Presidente.
397. Recomenda-se
vivamente que, se introduza a prática de somente aquelas ofertas, recebidas por
ocasião da celebração da Santa Missa, que os fieis ofereçam espontaneamente;
mas cada sacerdote celebre também a Santa Missa de bom grado, sem receber
qualquer oferta, pela intenção dos fiéis cristãos, sobretudo dos necessitados.
Mons. Dom ++ Paulo
Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I
da Hispânea)