TÍTULO XIX

 

DO SACRAMENTO DA SANTISSIMA EUCARISTIA

 

 

380. Na Santa Missa, pelo ministério do sacerdote que actua na pessoa de Cristo sobre a oblação da Igreja, se perpetua, pela virtude do Espírito Santo, o que Nosso Senhor Jesus Cristo fez na última Ceia. Ele deu aos seus discípulos o seu Corpo, que ia ser entregue por nós na Cruz, e o seu Sangue, que haveria de ser derramado por nós, instituindo um verdadeiro e místico sacrifício. Por ele, aquele sacrifício cruento da cruz comemora-se com acção de graças, actualiza-se e é participado pela Igreja, tanto na oblação como na comunhão, para significar e levar ao cumprimento a unidade do Povo de Deus, na edificação do seu Corpo, que é a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.

 

381.  § 1.   Só os Bispos e os presbíteros têm a potestade de celebrar a Santa Missa.

         § 2.   Os diáconos, com o próprio ministério, participam mais estreitamente com os Bispos e os presbíteros na celebração da Santa Missa, segundo as prescrições dos livros litúrgicos.

         § 3.   Os demais fiéis cristãos que, em virtude do baptismo e do crisma, participarem na Santa Missa no modo estabelecido nos livros litúrgicos ou pelo próprio direito, participam activamente no sacrifício de Cristo, tanto mais se recebem o Corpo e Sangue do Senhor Jesus Cristo do mesmo Sacrifício.

 

382.  § 1.   Quanto ao modo de celebrar a Santa Missa, ou seja, se há-de celebrar-se individualmente ou em concelebração, tenha-se em conta, sobretudo as necessidades pastorais dos fiéis.

         § 2.   Se for possível, celebrem os presbíteros a Santa Missa juntamente com o Bispo que preside ou com outro presbítero, visto que assim se manifesta oportunamente a unidade do sacerdócio e do sacrifício; mas permanece integro o direito de cada sacerdote celebrar a Santa Missa individualmente, embora não enquanto se esteja a concelebrar na mesma igreja.

 

383.  Está absolutamente proibido aos sacerdotes da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica concelebrar a Santa Missa juntamente com sacerdotes ou ministros de outras Igrejas, a não ser que obtenham licença escrita do Bispo Presidente.

 

384.  § 1.   Não se admita a um sacerdote desconhecido a celebrar a Santa Missa se não apresentar ao reitor da Igreja o Bilhete de Identidade Eclesiástico da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica ou a carta de recomendação do seu Bispo diocesano.

§ 2.   O Bispo diocesano não pode dar nenhuma norma nem o direito particular que contrarie o § 1 deste cânone.

 

385.  A Santa Missa pode celebrar-se todos os dias, exceptuando a Sexta-feira da Paixão por antiquíssima tradição da Igreja.

 

386.  § 1.   Os sacerdotes da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica podem celebrar a Santa Missa no altar de qualquer igreja desta jurisdição canónica.

§ 2.   Para que os sacerdotes da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica possam celebrar a Santa Missa numa igreja de outra jurisdição canónica, necessita da licença do ordinário do lugar.

 

387.  Os dons sagrados que se oferecem na Santa Missa são pão exclusivamente de trigo e feito recentemente, de maneira que não exista nenhum perigo de alteração, e vinho natural do fruto da videira não alterado.

 

388.  Sobre a elaboração do pão eucarístico, preces que devem recitar os sacerdotes antes da celebração da Santa Missa, jejum eucarístico que se há-de observar, ornamentos litúrgicos, tempo e lugar da celebração e outras coisas similares, devem estabelecer-se cuidadosamente normas no direito particular e seguir igualmente as orientações dos livros litúrgicos.

 

389.  Cuidem os Bispos diocesanos e os párocos que os fiéis sejam instruídos diligentemente sobre a obrigação de receber a divina Eucaristia em perigo de morte e nos tempos determinados pelo direito particular ou por tradição, mas principalmente no tempo da Páscoa da Ressurreição, em que Nosso Senhor Jesus Cristo nos entregou os mistérios eucarísticos.

 

390.  § 1.   Distribui a Sagrada Eucaristia sob as duas espécies do Corpo e do Sangue de Cristo o sacerdote e em caso de verdadeira necessidade também o diácono.

         § 2.   Está determinantemente proibido aos leigos distribuir a Sagrada Eucaristia, podendo sim, em caso de ausência do diácono, um leigo do sexo masculino segurar o Sagrado Cálice durante a distribuição da Sagrada Eucaristia.

 

391.  Sobre a participação das crianças na Santa Missa e recepção da Sagrada Eucaristia depois do baptismo e do crisma, cumpra-se, tomando as devidas cautelas, as prescrições dos livros litúrgicos.

 

392.  Quem tiver consciência de que se encontra em pecado grave não celebre a Santa Missa nem receba a Sagrada Eucaristia sem não existir um motivo grave e falta de oportunidade para receber o sacramento da penitência; neste caso deve haver um acto de contrição perfeita, que inclui o propósito de acercar-se ao sacramento da penitência quanto antes.

 

393.  Os publicamente indignos podem ser afastados da recepção da Sagrada Eucaristia.

 

394.  § 1.   A Sagrada Eucaristia há-de ser distribuída na celebração da Santa Missa, a não ser que uma justa causa aconselhe outra coisa.

         § 2.   Sobre a devida preparação para participar na Santa Missa e receber a Sagrada Comunhão mediante o jejum, as orações e outras obras, os fiéis cristãos cumpram fielmente as normas da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.

 

395.  § 1.   Nas igrejas aonde se celebra o culto divino publico e, ao menos algumas vezes por mês, a Santa Missa, reserve-se a Sagrada Eucaristia sobretudo para os enfermos, cumprindo fielmente as prescrições dos livros litúrgicos e seja adorada pelos fieis cristãos com suma reverência.

§ 2.   A reserva da Sagrada Eucaristia está colocada única e exclusivamente sob a vigilância e regulamentação do Bispo Presidente.

 

396.  Os sacerdotes podem receber as ofertas que os fiéis lhes entregam para a celebração da Santa Missa segundo as suas próprias intenções, conforme o costume aprovado pelo Bispo Presidente.

 

397.  Recomenda-se vivamente que, se introduza a prática de somente aquelas ofertas, recebidas por ocasião da celebração da Santa Missa, que os fieis ofereçam espontaneamente; mas cada sacerdote celebre também a Santa Missa de bom grado, sem receber qualquer oferta, pela intenção dos fiéis cristãos, sobretudo dos necessitados.

 

 

Arcebispo Primaz Katholikos

Mons. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça

(Mar Alexander I da Hispânea)

 

 

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Última actualização deste Link em 26 de Março de 2009

 

 

 

 

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