TÍTULO XVIII

 

DO SACRAMENTO DO CRISMA

 

 

374. E necessário que os que foram baptizados sejam ungidos com o santo crisma, para que sejam assinalados com o selo do dom do Espírito Santo, sejam melhores testemunhas e responsáveis na edificação do Reino de Cristo.

 

375.  O santo crisma, feito de azeite de oliveira e de outras plantas e de aromas, é consagrado só pelo Bispo Presidente.

 

376.  Segundo a tradição das Igrejas Católicas e Ortodoxas que a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica segue, o sacramento do crisma só pode ser administrado pelo presbítero, na própria celebração do baptismo.

 

377.  § 1.   A administração do crisma deve fazer-se conjuntamente com o baptismo, salvo caso de verdadeira necessidade, em que, sem embargo, deve cuidar-se para que lhe seja administrado o quanto antes possível.

         § 2.   Se a celebração do crisma não se fizer conjuntamente com o baptismo, o ministro está obrigado a informar o pároco do lugar aonde o baptismo foi ministrado.

 

378.  Todos os presbíteros da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica podem administrar validamente o crisma conjuntamente com o baptismo, mas separadamente, só os Bispos o podem fazer a todos e só os fiéis da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.

 

379.  A iniciação sacramental nos mistérios da salvação completa-se com a recepção da divina Eucaristia; consequentemente, a divina Eucaristia seja administrada ao fiel cristão, o antes possível, depois do baptismo e do crisma, conforme o direito.

 

 

Arcebispo Primaz Katholikos

Mons. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça

(Mar Alexander I da Hispânea)

 

 

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Última actualização deste Link em 26 de Março de 2009

 

 

 

 

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