TÍTULO XVIII
374. E
necessário que os que foram baptizados sejam ungidos com o santo crisma, para
que sejam assinalados com o selo do dom do Espírito Santo, sejam melhores
testemunhas e responsáveis na edificação do Reino de Cristo.
375. O
santo crisma, feito de azeite de oliveira e de outras plantas e de aromas, é
consagrado só pelo Bispo Presidente.
376. Segundo
a tradição das Igrejas Católicas e Ortodoxas que a Igreja Católica Ortodoxa
Hispânica segue, o sacramento do crisma só pode ser administrado pelo
presbítero, na própria celebração do baptismo.
377. § 1. A
administração do crisma deve fazer-se conjuntamente com o baptismo, salvo caso
de verdadeira necessidade, em que, sem embargo, deve cuidar-se para que lhe
seja administrado o quanto antes possível.
§ 2. Se a
celebração do crisma não se fizer conjuntamente com o baptismo, o ministro está
obrigado a informar o pároco do lugar aonde o baptismo foi ministrado.
378. Todos
os presbíteros da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica podem administrar
validamente o crisma conjuntamente com o baptismo, mas separadamente, só os
Bispos o podem fazer a todos e só os fiéis da Igreja Católica Ortodoxa
Hispânica.
379. A
iniciação sacramental nos mistérios da salvação completa-se com a recepção da
divina Eucaristia; consequentemente, a divina Eucaristia seja administrada ao
fiel cristão, o antes possível, depois do baptismo e do crisma, conforme o
direito.
Mons. Dom ++ Paulo
Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I
da Hispânea)