TÍTULO XVII
357. § 1. No
baptismo, pela aspersão ou imersão de água natural juntamente com a invocação
do nome de Deus Pai, e do Filho e do Espírito Santo, o homem é libertado do
pecado, começando a vida nova, revestido de Cristo e incorporado à Igreja
Católica Ortodoxa Hispânica, porção da verdadeira Igreja, Una, Santa, Católica,
Apostólica e Ortodoxa, que é o seu verdadeiro Corpo místico.
§ 2. Só
mediante o baptismo recebido realmente, o homem se torna capaz de receber os
demais sacramentos.
358. Em
caso de necessidade urgente é licito administrar o baptismo colocando somente
aquilo que é necessário para a validade.
359. § 1. O
baptismo é administrado ordinariamente pelo sacerdote; mas a sua administração
compete, salvo direito particular, ao próprio pároco daquele que vai ser
baptizado ou a outro sacerdote com licença escrita do mesmo pároco ou do Bispo
diocesano do lugar.
§ 2. Só em caso de extrema necessidade é licito ao diácono administrar
o baptismo, ou, se ele está legitimamente impedido, a outro clérigo ou a
qualquer outro fiel cristão; ao próprio pai ou à mãe só é lícito se não existir
ninguém presente que conheça o modo de baptizar.
360. Em
território alheio, a ninguém é licito administrar o baptismo sem a devida
licença escrita da autoridade competente.
361. É
capaz de receber o baptismo todo o ser humano ainda não baptizado, e só ele.
362. Na
medida do possível, devem baptizar-se os fetos abortivos, se estão vivos.
363. § 1. Para
baptizar licitamente uma criança requer-se:
1º Que
exista esperança fundada de que ele vai ser educado na fé da Igreja Católica
Ortodoxa Hispânica, que é a Fé católica e ortodoxa, salvo o que estabelece o §
5;
2º Que os
pais dêem o seu consentimento, ou ao menos um dos dois, ou quem faz
legitimamente as suas vezes.
§ 2. A criança adoptada ou que se encontrou abandonada deve ser
baptizada, a não ser que conste com certeza do seu baptismo válido.
§ 3. Os que não têm o uso da razão desde a infância hão-de ser
baptizados como as crianças.
§ 4. A criança de pais fiéis da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica ou
incluso de outra jurisdição canónica que se encontra em perigo de morte, desde
que se possa prever que morrerá antes de chegar ao uso da razão, pode
licitamente ser baptizado.
§ 5. A criança de pais cristãos de outra jurisdição canónica que não a
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica pode ser baptizada licitamente se ambos ou
um deles, ou aquele que legitimamente ocupa o seu lugar o pedem e lhes é física
ou moralmente impossível aceder ao próprio ministro da sua jurisdição canónica.
364. § 1. Para
o que saiu da infância possa ser baptizado, requer-se que tenha manifestado o
seu desejo de receber o baptismo, esteja suficientemente instruído sobre as
verdades da fé e tenha sido provada a sua vida cristã; há-de exortar-se também
a que tenha dor pelos pecados cometidos.
§ 2. Para o que saiu da infância, que se encontra em perigo de morte,
pode ser baptizado se tem um certo conhecimento das principais verdades da fé e
manifesta de algum modo a sua intenção de receber o baptismo.
365. O
baptismo deve celebrar-se segundo as normas litúrgicas da Igreja Católica
Ortodoxa Hispânica à qual se há-de incorporar o que vai ser baptizado.
366. § 1. Segundo
um costume antiquíssimo da Igreja Apostólica, o que vai ser baptizado há-de ter
ao menos um padrinho.
§ 2. É missão do padrinho, em razão da missão assumida, assistir ao que
vai ser baptizado, que saiu da infância, durante a iniciação cristã; o
apresentar a criança que vai ser baptizada e preocupar-se de que o baptizado
leve uma vida cristã conforme ao baptismo e cumpra fielmente as obrigações
inerentes ao mesmo.
367. § 1. Para
que alguém validamente possa ser padrinho é necessário:
1º Tenha
recebido os três sacramentos da iniciação: o baptismo, o crisma e a eucaristia;
2º Pertença
à Igreja Católica Ortodoxa Hispânica;
3º Tenha
intenção de exercer essa função;
4º Tenha
sido designado pelo próprio que vai ser baptizado ou pelos pais ou tutores, ou
na sua falta, pelo próprio ministro;
5º Que não
seja o pai ou a mãe, assim como o conjugue do que vai ser baptizado;
6º Que não
tenha sido sancionado com a pena de excomunhão, ainda só que seja menor, de
suspensão ou privação de ser padrinho.
§ 2. Para que alguém seja padrinho legitimamente requer-se ainda que
tenha idade igual ou superior a dezasseis anos, e leve uma vida conforme à fé e
à função que vai assumir.
§ 3. Com justa causa, é licito admitir a um fiel de uma Igreja Católica
ou Ortodoxa na função de padrinho.
368. § 1. Os
pais têm obrigação de fazer com que o seu filho seja baptizado quanto antes,
segundo os legítimos costumes.
§ 2. Cuide o pároco para que os pais da criança que vai ser baptizada,
assim como os que vão assumir a função de padrinhos, sejam instruídos
convenientemente sobre o significado deste sacramento e sobre as obrigações que
dele derivam, e se preparem adequadamente à celebração do mesmo sacramento.
369. § 1. Fora
do caso de necessidade, o baptismo há-de celebrar-se na igreja paroquial, salvo
os costumes legítimos.
§ 2. Nas casas privadas pode ser administrado o baptismo segundo as
normas do direito e com licença do Bispo diocesano.
370. Quem
administra o baptismo procure que, se falta o padrinho, exista ao menos uma
testemunha pela qual se possa provar a celebração do baptismo.
371. § 1. O
pároco do lugar aonde se celebra o baptismo deve anotar cuidadosamente e sem
demora em livro próprio de baptismos o nome dos baptizados, fazendo menção do
nome do ministro que oficializou o sacramento, o nome dos pais e padrinhos,
assim como das testemunhas presentes, se as houver, e do lugar do nascimento do
baptizado, assim como do lugar onde se realizou o baptismo e a data do mesmo.
§ 2. Quando se trata dum filho de mãe solteira, há-de inscrever-se o
nome da mãe, se consta publicamente a sua maternidade ou se a própria mãe o
pede voluntariamente, por escrito ou perante duas testemunhas; e também há-de
inscrever-se o nome do pai, se a sua paternidade é provada por documento
público ou por própria declaração perante o pároco e duas testemunhas; nos
restantes casos só se inscrevera o nome do baptizado, sem fazer contar para
nada o do pai, o da mãe, ou dos pais.
§ 3. Se se trata de um filho adoptivo, se inscrevera o nome dos que o
adoptaram e também, ao menos se assim se faz no registo civil da região, o nome
dos pais naturais, segundo o estabelecido nos §§ 1 e 2, tendo em conta o
direito particular.
372. Se o
baptismo não foi administrado pelo pároco nem estando ele presente, o ministro
de informar o pároco do lugar.
373. Se não
se causa prejuízo a ninguém, para provar o baptismo basta a declaração de uma
só testemunha livre de toda a suspeita ou a declaração do mesmo baptizado
fundada em razões induvidáveis, sobretudo se recebeu o baptismo depois de sair
da infância.
Mons. Dom ++ Paulo
Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I
da Hispânea)