TÍTULO XVI
349. Mediante
os sacramentos, que a verdadeira Igreja de fé católica e ortodoxa tem a
obrigação de administrar para comunicar os mistérios de Cristo sob um sinal
visível, Nosso Senhor Jesus Cristo santifica os homens pela força do Espírito
Santo para que cheguem a ser de modo único verdadeiros adoradores de Deus Pai,
e os une a si mesmo e à Igreja, seu Corpo místico; pelo qual, todos os fiéis,
mas sobretudo os Ministros Sagrados, ao celebrar e receber religiosamente esses
sacramentos, cumprem diligentemente as normas da Santa Igreja Católica Ortodoxa
Hispânica, como verdadeira Igreja Católica, Apostólica e Ortodoxa.
350. § 1. O
culto divino, oferece-se em nome da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica pelas
pessoas legitimamente designadas e mediante actos aprovados pela autoridade
eclesiástica competente, chama-se público; de contrário, privado.
§ 2. A
autoridade eclesiástica competente para a ordenação do culto divino público na
Igreja é o seu Bispo Presidente; nenhum outro pode acrescentar nada ao
estabelecido pelo Bispo Presidente, nem suprimir ou mudar coisa alguma.
351. Visto
que os sacramentos são os mesmos para toda a Igreja Apostólica, de Fé católica
e ortodoxa, e pertencem ao depósito divino, corresponde exclusivamente à
Suprema Autoridade da Igreja aprovar ou definir o que se requer para a sua
validade.
352. § 1. Os
fiéis da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, com justa causa, podem assistir ao
culto divino de outras Igrejas Católicas ou/e Ortodoxas desde que exista
validade nos sacramentos administrados.
§ 2. Se os
cristãos de outras Igrejas Católicas e Ortodoxas lhes faltarem lugares para
celebrarem dignamente o culto divino, o Bispo Presidente ou o Bispo diocesano
pode ceder-lhes o uso de um edifício, dum cemitério ou de uma Igreja, conforme
o direito.
353. § 1. Os
ministros da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica administram os sacramentos
licitamente só aos fiéis desta jurisdição canónica, os quais, por sua vez, só
os recebem licitamente dos ministros da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.
§ 2. Em
caso de necessidade ou quando o aconselhe uma verdadeira utilidade espiritual,
e como tal, que se evite o perigo de erro ou de indiferença, está permitido aos
fiéis da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, a quem lhes resulte física e
moralmente impossível acudir a um ministro desta jurisdição, receber os
sacramentos da penitência, eucaristia e unção dos enfermos daqueles ministros
de outras Igrejas Católicas e Ortodoxas
§ 3. Igualmente
os ministros da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica administram licitamente os
sacramentos da penitência, eucaristia e unção dos enfermos aos fiéis de Igrejas
Católicas e Ortodoxas que não estão em plena comunhão com a Igreja Católica
Ortodoxa Hispânica, se os pedem livre e espontaneamente.
§ 4. Se
existir perigo de morte ou, a juízo do Bispo Presidente surge uma necessidade
grave, os ministros da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica administram
licitamente esses mesmos sacramentos também os demais cristãos que não estão em
plena comunhão com esta jurisdição canónica, quando estes não podem acudir a um
ministro da sua comunidade eclesial e os pedem livre e espontaneamente, como
tal, desde que professem uma fé conforme à da Igreja a respeito desses
sacramentos.
§ 5. Para
os casos dos que se trata nos §§ 2, 3 e 4, não se dêem normas de direito
particular sem consultar o Bispo Presidente.
354. § 1. Os sacramentos do Baptismo, do Crisma e da
Sagrada Ordenação não podem repetir-se.
§ 2. Mas
se existe uma dúvida prudente sobre se foram real ou validamente celebrados,
sejam administrados sob condição, se depois de uma investigação séria
subsistirem dúvidas.
355. A
celebração dos sacramentos, sobretudo da Santa Missa, visto que é uma acção da
Igreja, realize-se com uma participação activa dos fiéis, sempre que seja
possível.
356. § 1. Na
celebração dos sacramentos cumpra-se fielmente o que está contido nos livros
litúrgicos.
§ 2. O
ministro há-de celebrar obrigatoriamente os sacramentos, única e exclusivamente
segundos as prescrições litúrgicas da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.
Mons. Dom ++ Paulo
Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I
da Hispânea)