TÍTULO XV
325. § 1. A
Santa Igreja, à qual Cristo Nosso Senhor, encomendou o depósito da Fé Católica
e Ortodoxa para que, com a assistência do Espírito Santo, custodie santamente a
verdade revelada, a professe e a anuncie e exponha fielmente, tem o direito
originário, independente de qualquer poder humano, e a obrigação de pregar o
Evangelho a todos os homens.
§ 2. Compete
sempre e em todo o lugar à Santa Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, como
verdadeira Igreja Católica, Apostólica e Ortodoxa, proclamar os princípios
morais, também aqueles referentes à ordem social, assim como dar o seu juízo
sobre qualquer assunto humano na medida em que o exija a dignidade da pessoa
humana e os seus direitos fundamentais ou a salvação das almas.
326. Compete
exclusivamente aos Bispos a função de ensinar em nome da Igreja Católica
Ortodoxa Hispânica; mas nesta mesma função participam, ao teor do direito,
tanto aqueles que são colaboradores dos Bispos, em razão da Sagrada Ordenação,
como aqueles que sem estarem constituídos na ordem sagrada, receberam o mandato
de ensinar.
327. § 1. O
Bispo Presidente, em virtude do seu ofício vitalício, goza de infalibilidade no
magistério quando, juntamente com o Santo Concílio Geral da Igreja, como Supremo
Pastor e Doutor de todos os fiéis cristãos, de quem é o dever de confirmar na
Fé aos seus irmãos, proclama por acto definitivo a doutrina que deve manter-se
em matéria de Fé e costumes.
§ 2. Nenhuma
doutrina se considera definitiva infalivelmente se não consta assim de modo
manifesto.
328. Há-de
acreditar-se com fé divina, católica e ortodoxa, em tudo aquilo que está
contido na palavra de Deus escrita ou transmitida pela tradição, ou seja, no
único depósito da fé encomendado à Igreja, e que é divinamente revelado, quer
seja pelo magistério ordinário e universal, que se manifesta na comum adesão
dos fiéis cristãos sob a direcção do sagrado magistério; por tanto, todos os
fiéis cristãos estão obrigados a evitar qualquer doutrina contrária.
329. Há-de
prestar-se adesão religiosa do entendimento e da vontade, sem que chegue a ser
assentimento da fé, à doutrina acerca da fé e dos costumes que o Bispo
Presidente ou o Colégio dos Bispos em plena comunhão com a Igreja Católica
Ortodoxa Hispânica ensinam quando exercem o magistério autêntico, ainda que não
seja sua intenção proclamá-la com um acto definitivo; portanto, os fiéis cuidem
de evitar tudo o que não é coerente com a mesma.
330. Os
Bispos que estão em plena comunhão com o Bispo Presidente, cabeça do Colégio
dos Bispos e com os restantes membros do Colégio, tanto individualmente como
reunidos, ainda que não sejam infalíveis no seu ensino, são doutores e mestres
autênticos dos fiéis cristãos encomendados ao seu cuidado; a este magistério
autêntico dos seus Bispos, os fiéis estão obrigados a aderir com religiosa
adesão.
331. Nutra-se
saudavelmente com a Sagrada Escritura e agarre-se à Sagrada Tradição o
ministério da palavra de Deus, ou seja, a pregação, a catequese e toda a
formação cristã, dentro da qual se há-de ter um lugar exímio a homilia
litúrgica; fomente-se sempre e oportunamente as celebrações da palavra de Deus.
332. Os
Bispos, os Presbíteros e os Diáconos, segundo o grau da Sagrada Ordenação de
cada um, são os primeiros a ter a função do ministério da palavra de Deus, que
hão-de exercer segundo o direito; os demais fiéis participam gostosamente neste
ministério, conforme a idoneidade de cada um, estado de vida e mandato
recebido.
333. § 1. Os
Bispos têm direito a pregar a palavra de Deus em todo o mundo, a não ser que,
num caso especial, o Bispo diocesano do lugar se oponha expressamente.
§ 2. Os
presbíteros têm faculdade de pregar aonde são legitimamente enviados ou
convidados.
§ 3. Da
mesma faculdade de pregar gozam também os diáconos, a não ser que o direito
particular estabeleça outra coisa.
§ 4. Em
algumas circunstâncias extraordinárias, sobretudo para suprir a penúria de
clérigos, o Bispo diocesano pode dar também aos demais fiéis mandato de pregar,
incluso na Igreja.
334. Nos
mosteiros autónomos, nas ordens e congregações masculinas, cabe ao Superior
regular a pregação, assim como convidar qualquer presbítero de fora para fazer
a pregação.
335. Contra
um decreto do Bispo diocesano que proíbe alguém de pregar, existe recurso ao
Bispo Presidente, mas contra um decreto do Bispo Presidente que proíbe alguém
de pregar não existe apelo nem recurso.
336. § 1. A
Homilia, na qual se expõem os mistérios da Fé e as normas de vida cristã, ao
longo do ano litúrgico, é vivamente recomendada, como parte da própria
liturgia.
§ 2. Corresponde
aos párocos e aos reitores das igrejas a obrigação de cuidar para que exista
homilia dentro da Santa Missa ao menos aos domingos e festas de preceito, e que
não se omita sem causa grave.
§ 3. Não é
lícito ao pároco cumprir habitualmente por meio de outro a obrigação de pregar
ao povo confiado ao seu cuidado, a não ser por causa justa e com autorização do
Bispo diocesano.
§ 4. A
homilia está reservada ao sacerdote ou, por causa justa, também ao diácono.
337. Corresponde
ao Bispo diocesano promover, dirigir e regular com a máxima solicitude a
formação catequética na sua diocese.
338. Corresponde
ao direito particular estabelecer normas mais precisas sobre o uso da rádio, do
cinema, da televisão e outros semelhantes, quando tratam daquilo que se refere
à doutrina católica e ortodoxa, assim como dos costumes.
339. As
normas de direito comum sobre os livros valem também para todo o tipo de
escritos ou alocuções reproduzidas, seja de que modo for, mediante instrumentos
técnicos e destinados à divulgação pública.
340. No uso
litúrgico ou catequético empregue-se edições da Sagrada Escritura que tenham
aprovação eclesiástica do Bispo Presidente.
341. § 1. Nas
celebrações litúrgicas utilize-se unicamente os livros que têm aprovação
eclesiástica do Bispo Presidente.
§ 2. Os
livros de orações ou devocionais, destinados ao uso público ou privado dos
fiéis cristãos, necessitam de aprovação eclesiástica.
342. § 1. Compete
única e exclusivamente ao Bispo Presidente aprovar e promulgar todos os livros
litúrgicos.
§ 2. Compete única e exclusivamente ao Bispo Presidente promulgar o
Código de Direito Canónico próprio da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, assim
como aprovar e promulgar as suas alterações efectuadas em assembleia própria,
no Santo Concílio Geral da Igreja ou no Santo Sínodo da Igreja se nada constar
neste Código em contrário.
343. Os
catecismos destinados à formação catequética dos fiéis desta Santa Igreja ou
que tratem sobre a fé e os costumes, assim como as suas traduções, necessitam
obrigatoriamente da aprovação por escrito do Bispo Presidente.
344. Obriga-se
que todos os escritos sobre a fé católica e ortodoxa ou sobre os costumes,
sejam acompanhados de licença eclesiástica do Bispo Presidente ou ao menos do
Bispo diocesano.
345. Sem
causa justa ou razoável, os fiéis estão proibidos de escrever em jornais ou
revistas, assim como em folhetos que de manifesto costumem atacar a fé católica
e ortodoxa ou os bons costumes; os clérigos e os religiosos só podem faze-lo
com licença do Bispo diocesano ou do seu Superior maior.
346. § 1. A
licença eclesiástica expressada com o termo imprimatur significa que a
obra está livre de erros sobre a fé católica e ortodoxa, bem como sobre os
costumes.
§ 2. A aprovação pela autoridade competente mostra que o texto é aceite
pela Igreja e que a doutrina da obra é a doutrina autêntica da Santa Igreja
Católica Ortodoxa Hispânica.
347. A
licença para editar uma obra ou a aprovação, vale única e exclusivamente para o
texto original e não para as novas edições ou traduções.
348. Cuidem
os párocos e reitores das igrejas de que nas suas igrejas não se exponham,
vendam ou distribuam ícones e imagens alheias à autêntica arte sacra; ou livros
menos conformes com a religião cristã e os costumes.
Mons. Dom ++ Paulo
Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I
da Hispânea)
Última actualização deste Link em 26 de Março de 2009