TÍTULO XIV
320. § 1. Por
obediência ao mandamento de Cristo de evangelizar a todas as gentes e movida
pela graça e caridade do Espírito Santo, a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica
inteira é missionária.
§ 2. A
evangelização das gentes há-de fazer-se de tal maneira que, conservando a
integridade da fé e dos costumes, o Evangelho possa expressar-se na cultura de
cada um dos povos, ou seja, na catequese, nos próprios ritos litúrgicos, na
arte sacra, no direito particular e, finalmente, em toda a vida eclesial.
321. Em
cada uma das dioceses designe-se um sacerdote para promover eficazmente
iniciativas em favor das missões.
322. Está
severamente proibido coagir alguém a entrar na Igreja Católica Ortodoxa
Hispânica, induzi-la ou incentiva-la com meios inoportunos; mas, por sua vez,
todos os fiéis procurem que se respeite o direito de liberdade religiosa, a fim
de que ninguém seja apartado da Igreja com iníquas vexações.
323. Os que
desejarem entrar na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica sejam recebidos quanto
possível com cerimónias litúrgicas.
324. São
considerados territórios de missão todos aqueles que a Sé Apostólica reconhecer
por decreto como tais.
Mons. Dom ++ Paulo
Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I
da Hispânea)