TÍTULO XIII
252. O
estado religioso é um modo estável de vida em comum num instituto aprovado pela
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, na pessoa do seu Bispo Presidente, pelo que
os fiéis, sob a acção do Espírito Santo, seguindo mais de perto a Cristo,
Mestre e Exemplo de santidade, são consagrados por um título novo e especial
mediante os votos públicos de obediência, castidade e pobreza, que hão-de
observar-se sob a autoridade dum Superior legítimo segundo a norma dos
estatutos, renunciam ao mundo, e se dedicam totalmente a conseguir a perfeição
da caridade ao serviço do Reino de Deus, para a edificação da Igreja e a
salvação do mundo, como sinais anunciadores da glória celeste.
253. O
estado religioso deve ser fomentado e promovido por todos.
CAPÍTULO I
DA DEPENDÊNCIA DOS MONGES E RELIGIOSOS AO BISPO
PRESIDENTE
254. § 1. Todos
os religiosos estão submetidos ao Bispo Presidente como seu Superior Supremo,
ao qual têm a obrigação de obedecer também em virtude do voto de obediência.
§ 2. Para prover melhor ao bem dos Institutos Religiosos, o Bispo
Presidente, em razão do seu primado sobre toda a Igreja Católica Ortodoxa
Hispânica e em atenção à utilidade comum, submete única e exclusivamente a si
todos os Institutos Religiosos.
255. No que
se refere ao regime interno e à disciplina religiosa, os Institutos Religiosos
são de direito pontifício e estão submetidos imediata e exclusivamente à Sé
Apostólica.
256. § 1. No
que se refere aos Mosteiros e Congregações de direito pontifício, compete única
e exclusivamente ao Bispo Presidente:
1. Aprovar
os estatutos dos mosteiros e congregações, assim como as modificações que se
introduzam neles de acordo com o direito;
2. Conceder,
em cada caso e no acto, as dispensas dos estatutos que superam a potestade dos
Superiores Religiosos e que são pedidas legitimamente;
3. Visitar
os mosteiros, assim com as casas de cada congregação, realizando ali a visita
canónica, ou sempre que, a seu juízo, o aconselhem visitas especiais.
§ 2. Estes direitos competem ao Bispo Presidente acerca de todas as
ordens e congregações de direito pontifício.
257. § 1. Todos os
religiosos estão submetidos ao Bispo diocesano do lugar no que se refere à
celebração pública do culto divino, ou seja, da Santa Missa, à pregação da
Palavra de Deus, à educação religiosa e moral dos fiéis, especialmente das
crianças, ao ensino catequético e litúrgico, ao decoro do estado clerical,
assim como às diversas obras no que diz respeito ao apostolado.
§ 2. O Bispo diocesano pode ter o direito e a obrigação de visitar
nessas coisas cada um dos mosteiros e casas das ordens e congregações
religiosas situadas no seu território, sempre que se realize ali uma visita
canónica, ou sempre que o aconselhem causas graves, desde que seja mandatado
para o fazer pelo Bispo Presidente.
§ 3. O Bispo diocesano, somente com o consentimento do Bispo
Presidente, pode encomendar a todos os religiosos obras de apostolado ou cargos
próprios da diocese, permanecendo firme o direito comum e respeitada a
disciplina religiosa, a índole própria e o fim especifico dos institutos.
§ 4. Os religiosos que cometeram um delito fora da casa religiosa e não
foram castigados pelo seu Superior directo, advertido pelo Bispo Presidente,
podem ser castigados ainda que tenham saído legitimamente da casa religiosa e a
ela tenham regressado.
258. Se se
produzirem abusos numa casa dum Instituto religioso ou Mosteiro de direito
pontifício ou nas suas igrejas, e o Superior Religioso, avisado pelo Bispo da
diocese, tiver deixado de usar as medidas justas, o mesmo Bispo diocesano está
obrigado sob causa grave de dar conhecimento do assunto ao Bispo Presidente.
CAPÍTULO II
DOS SUPERIORES E DOS MEMBROS RELIGIOSOS
259. § 1. São
Superiores maiores o Superior dum mosteiro autónomo, o Superior geral duma
ordem ou congregação religiosa, o Superior provincial, os vigários dos mesmos e
outros que têm potestade ao modo dos provinciais, assim como aqueles que,
faltando os anteriores, os sucedem entretanto e legitimamente em ofício.
§ 2. Sob o nome de Superior dos monges e dos demais religiosos não se
compreende o Bispo Presidente mas o Superior directo.
260. O
Superior dum mosteiro autónomo e o Superior geral duma ordem ou congregação
religiosa estão obrigados a entregar pessoalmente todos os anos ao Bispo
Presidente, uma relação sobre o estado dos institutos a que presidem.
261. Os
Superiores têm a obrigação grave de procurar que os membros que lhe estão
encomendados conformem a sua vida segundo a regra e os estatutos próprios; os
Superiores ajudem com o exemplo e com exortações aos membros sobre o fim do
estado religioso, atenda-lhes convenientemente nas suas necessidades pessoais,
cuidem e visitem solicitamente aos enfermos, corrijam os inquietos, consolem os
pusilânimes e sejam pacientes com todos.
262. § 1. Os
Superiores hão-de ter um conselho permanente constituído segundo a regra e a
norma dos estatutos, cuja colaboração devem utilizar no desempenho do seu
ofício; nos casos estabelecidos pelo direito devem pedir o consentimento ao
conselho.
§ 2. Pelo direito particular determine-se se nas casas com menos de
seis membros deve existir conselho ou não.
263. O
mosteiro autónomo, a ordem e a congregação, assim como as casas erectas
legitimamente, são pessoas jurídicas em virtude do mesmo direito; mas a
capacidade de adquirir, possuir e administrar bens temporais podem exclui-la ou
limita-la os estatutos.
264. Todos
e cada um dos religiosos, tanto superiores como os restantes religiosos, devem
cumprir fiel e integralmente não só os votos que professaram, como também, de
acordo com a regra e os estatutos, ordenar a sua vida observando fielmente a
mente e o propósito do fundador, caminhando assim a uma melhor perfeição do seu
estado religioso.
265. Todos
e cada um dos religiosos estão sujeitos às obrigações que o direito comum
estabelece para os clérigos, a não ser que conste outra coisa pelo direito ou
pela natureza das coisas.
266. Os
membros de votos perpétuos incardinam-se como clérigos a um instituto religioso
pela Ordenação diaconal, ou pela profissão perpétua no caso de clérigos já
incardinados numa diocese.
267. § 1. O
religioso, sem o consentimento por escrito do próprio Superior maior, não pode,
desde a primeira profissão, ser promovido a um ofício fora do próprio
instituto, com excepção dos que são promovidos pelo Bispo Presidente; ao acabar
o ofício deve regressar ao mosteiro, à ordem ou congregação.
§ 2. O religioso que é nomeado ou eleito Bispo Presidente, Bispo
diocesano, Bispo auxiliar ou coadjutor:
1º Segue
vinculado pelos votos e demais obrigações da sua profissão religiosa,
exceptuando aquelas que o mesmo julgue prudentemente como incompatíveis com a
sua dignidade; carece de voz activa e passiva no próprio mosteiro, ordem ou
congregação; está isento da potestade dos Superiores e, em virtude do voto de
obediência, fica sujeito única e exclusivamente ao Bispo Presidente, no caso de
não ser o próprio;
2º No
entanto, ao renunciar legitimamente ao ofício, o que regressa ao mosteiro, à
ordem ou congregação, conserva o seu título como emérito e as honras sobretudo
nas celebrações litúrgicas; podendo ter voz activa e passiva, se lhe permitirem
a regra e os estatutos.
§ 3. O religioso que é nomeado ou eleito Bispo Presidente, Bispo
diocesano, Bispo auxiliar ou coadjutor:
1º Se pela
profissão perdeu a capacidade de adquirir o domínio dos bens, tem o uso,
usufruto e a administração dos bens que obtenha; mas a propriedade dos mesmos a
adquirem o Bispo Presidente, o Bispo diocesano, o Bispo auxiliar ou coadjutor,
para a Igreja; os restantes, para o mosteiro, a ordem ou a congregação;
2º Se pela
profissão não perdeu o domínio dos bens, recupera o uso, usufruto e
administração dos bens que tinha; os que obtenha depois os adquire plenamente
para si;
3º Em ambos
os casos, deve dispor-se segundo a vontade dos doadores dos bens que não têm em
consideração a sua pessoa.
CAPÍTULO III
268. § 1. Denomina-se
mosteiro a uma casa religiosa na qual os membros tendem à perfeição evangélica,
observando as regras e tradições da vida monástica.
§ 2. Mosteiro autónomo é aquele que não depende de outro mosteiro, e
que se rege por estatutos próprios aprovados única e exclusivamente pela Sé
Apostólica.
269. Todos
os mosteiros na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica são de direito pontifício,
porque erectos pelo Bispo Presidente, e devem estar reconhecidos como tal por
decreto da Sé Apostólica.
CAPÍTULO IV
DA ERECÇÃO E SUPRESSÃO DUM MOSTEIRO
270. § 1. Compete
exclusivamente ao Bispo Presidente erigir um mosteiro autónomo.
§ 2. Não se pode erigir um mosteiro que não seja autónomo.
271. Nenhum
mosteiro autónomo poderá ter mosteiros dependentes.
272. § 1. A
erecção dum mosteiro autónomo leva consigo o direito de ter igreja própria, de
exercer o ministério sagrado e de realizar as obras piedosas que, de acordo com
a regra são próprias do mosteiro, respeitando as cláusulas colocadas
legitimamente.
§ 2. Para edificar e abrir uma escola, um hospital ou edifícios
semelhantes separados ou não do mosteiro, requer-se obrigatoriamente, para
qualquer mosteiro, o consentimento escrito do Bispo Presidente.
273. § 1. Compete
exclusivamente ao Bispo Presidente suprimir um mosteiro autónomo, por causa
grave, após consultar o Superior maior do mosteiro e o Sínodo Permanente.
§ 2. Os bens do mosteiro autónomo vão para os bens da Igreja.
274. No
caso de existirem vários mosteiros autónomos numa diocese ou no conjunto de
várias, está determinantemente proibido formar confederações.
CAPÍTULO V
DOS SUPERIORES, DOS CAPÍTULOS E DOS ECÓNOMOS
275. § 1. Nos
mosteiros, os Superiores e os Capítulos têm a mesma potestade que se determina
pelo direito comum, pela regra e pelos estatutos.
§ 2. Os Superiores nos mosteiros autónomos têm potestade de regime,
enquanto lhes é concedida expressamente por decreto da Sé Apostólica.
276. Para
que alguém seja hábil para receber o ofício de Superior dum mosteiro autónomo,
requer-se que tenha emitido a profissão religiosa á mais de um ano e seja
clérigo.
277. § 1. O
Superior do mosteiro autónomo é nomeado pelo Bispo Presidente, ou por mandato
deste, eleito pelo Capítulo.
§ 2. Se o Superior for eleito pelo Capítulo, a eleição terá de ser
aprovada obrigatoriamente por escrito pelo Bispo Presidente, para ter validade.
278. § 1. O
ofício de Superior de um mosteiro autónomo confere-se pelo tempo determinado
pelo Bispo Presidente.
§ 2. Os Superiores que por enfermidade ou motivo grave, estiverem com a
sua capacidade diminuída para desempenhar o seu ofício, apresentem a renúncia ao
Bispo Presidente, a quem compete unicamente aceitar ou não a renúncia.
279. Os
membros do Capítulo de eleição procurem eleger a quem considerem no Senhor
verdadeiramente dignos e aptos, abstendo-se de qualquer abuso, e principalmente
de captar votos tanto para si como para outros.
280. Os
Superiores devem residir no próprio mosteiro e não se ausentem dele, sem causa
grave.
281. § 1. Para
a administração dos bens, deve existir no mosteiro um ecónomo, que desempenhe o
seu ofício sob a direcção do Superior.
§ 2. O Superior do mosteiro autónomo não pode desempenhar a dupla
função de Superior e ecónomo.
§ 3. O ecónomo é nomeado pelo Superior do mosteiro autónomo com o
consentimento do Capítulo.
CAPÍTULO VI
DA ADMISSÃO AO MOSTEIRO E NOVICIADO
282. Para
que alguém seja admitido num mosteiro autónomo, requer-se que tenha boa
intenção, que seja idóneo para seguir a vida monástica, e esteja livre de todos
os impedimentos estabelecidos pelo direito.
283. O
candidato, antes de ser admitido ao noviciado, deve viver no mosteiro, sob o
cuidado especial dum membro experimentado, durante seis meses.
284. Permanecendo
firmes as prescrições dos estatutos que exijam mais condições, não podem ser
admitidos validamente ao noviciado:
1º Os não
membros efectivos da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica;
2º Os que
tiverem sido castigados com pena canónica grave;
3º Aqueles
aos que ameaça uma pena grave por um delito de que tenham sido acusados
legitimamente;
4º Os que
ainda não tenham cumprido os dezoito anos de idade;
5º Os que
entram no mosteiro induzidos por violência, medo grave ou dolo, ou aqueles aos
quais o Superior admite induzido do mesmo modo;
6º Os
conjugues durante o matrimónio.
285. Os
clérigos incardinados numa diocese não podem ser admitidos licitamente ao
noviciado sem o Bispo diocesano ser consultado e dar a sua autorização; se o
Bispo diocesano se opuser não podem ser admitidos valida e licitamente.
286. § 1. Compete
ao Superior do mosteiro autónomo, após consultar o Capitulo, admitir ao
noviciado.
§ 2. Ao Superior deve constar-lhe, empregando os meios necessários, da
idoneidade e plena liberdade do candidato na eleição do estado monástico.
§ 3. Com relação aos documentos que devem ser apresentados pelos
candidatos, assim como acerca dos diversos testemunhos que se devem recolher
sobre os bons costumes e idoneidade, hão-de observar-se as normas ditadas pelo
Bispo Presidente.
287. Não é
permitido a existência de dote.
288. O
noviciado tem início com a tomada do hábito monástico que é entregue pelo Bispo
Presidente.
289. § 1. Cada
mosteiro autónomo tem obrigatoriamente de ter o seu próprio noviciado.
§ 2. Para que o noviciado seja válido, deve realizar-se no próprio
mosteiro autónomo.
290. § 1. Para
a sua validade, o noviciado deve durar três anos sem interrupções,
procedendo-se em seguida à profissão perpétua do membro.
§ 2. Em cada ano de noviciado a ausência inferior a três meses
contínuos ou interruptos não afecta a validade, mas o tempo que falta se
superar os quinze dias, deve suprir-se.
§ 3. O noviciado não pode durar mais de três anos.
291. § 1. Para
a formação dos noviços deve colocar-se um Mestre de Noviços.
§ 2. As obrigações e direitos deste Mestre de Noviços, especialmente no
que se refere ao modo de formação dos noviços e às relações com o Capítulo e o
Superior do mosteiro, devem ser determinados nos estatutos.
292. O
noviço não pode renunciar validamente de nenhuma maneira aos seus bens ou
compromete-los.
293. § 1. O
noviço pode abandonar livremente o mosteiro autónomo, ou ser despedido com
justa causa pelo Superior, com o consentimento do Bispo Presidente.
§ 2. Terminado o noviciado, se for considerado idóneo, o noviço seja
admitido à profissão religiosa, caso contrário seja despedido.
CAPÍTULO VII
DA CONSAGRAÇÃO OU PROFISSÃO MONÁSTICA
294. § 1. O
estado monástico assume-se definitivamente pela profissão perpétua, na qual se
compreendem os três votos perpétuos de obediência, castidade e pobreza.
§ 2. Na emissão da profissão observe-se as prescrições dos livros
litúrgicos.
295. No que
se refere aos diversos graus de profissão monástica, há-de atender-se à regra e
estatutos do mosteiro, ficando a salvo o valor jurídico da profissão segundo o
direito comum.
296. Para a
validade da profissão monástica perpétua requer-se que:
1º Se tenha
feito validamente o noviciado;
2º O noviço
tenha sido admitido à profissão pelo Superior próprio do mosteiro autónomo, com
o consentimento do seu conselho, e que a profissão seja recebida pelo mesmo
Superior por si ou por outro;
3º A profissão
seja expressa, e se tenha emitido ou recebido sem violência, medo grave ou
dolo;
4º Se tenham
cumprido as demais coisas exigidas no típico para a validade da profissão.
297. O que
se prescreve pelo direito comum acerca da profissão temporal,
vale também para os mosteiros nos quais tal profissão, segundo o típico,
antecede à profissão perpétua.
298. A
profissão monástica perpétua torna válidos os actos contrários aos votos, se
podem fazer nulos os actos.
299. § 1. O
candidato à profissão monástica perpétua, dentro dos sessenta dias anteriores à
profissão, deve renunciar, em favor de quem deseje, a todos os bens que tem
actualmente, sob a condição da profissão que se há-de seguir; a renúncia feita
antes deste tempo é nula em virtude do mesmo direito.
§ 2. Feita a profissão, faça-se imediatamente todas as coisas que são
necessárias para que a renúncia tenha efeito também pelo direito civil.
300. § 1. Todos
os bens temporais que por qualquer título obtenha o membro depois da profissão
perpétua, os adquire para o mosteiro.
§ 2. Das dívidas e obrigações que contraia o membro depois da profissão
perpétua com licença escrita do Superior, deve responder o mosteiro; mas se as
contraiu sem licença do Superior, deve responder o mesmo membro.
§ 3. Mas é claro que sempre se pode começar uma acção contra o que
aumentou o seu património à custa do contrato realizado.
301. Feita
a profissão solene, o membro perde, em virtude do mesmo direito, qualquer
ofício, se tivesse algum, e a própria diocese, e fica agregado ao mosteiro de
pleno direito.
302. O
documento da profissão perpétua emitida, assinado pelo mesmo membro e pelo que
recebeu a profissão, incluso por delegação, conserve-se no arquivo do mosteiro;
o Superior do próprio mosteiro autónomo deve notifica-la quanto antes ao pároco
perante o qual está registado o baptismo do membro, assim como enviar uma cópia
autenticada ao arquivo primacial.
CAPÍTULO VIII
DA FORMAÇÃO DOS MEMBROS E DA DISCIPLINA MONÁSTICA
303. § 1. O
plano de formação dos membros determine-se no típico de tal modo que sejam
estimulados permanentemente a conseguir de maneira mais plena a vida de
santidade, e se desenrolem também os dons da sua inteligência com o estudo da
doutrina sagrada, e com a aquisição de uma cultura humana acomodada às
necessidades dos tempos, e assim cheguem a ser mais aptos no exercício das
artes e as obras que são assumidas legitimamente pelo mosteiro.
§ 2. A formação dos monges que são destinados às ordens sagradas deve
fazer-se também segundo o plano de formação dos clérigos.
304. O
Superior do mosteiro autónomo, segundo a norma do típico, pode dar as
demissórias para a Sagrada Ordenação aos seus membros de votos perpétuos; estas
demissórias hão-de enviar-se ao Bispo diocesano do lugar onde está situado o
mosteiro, incluso o dependente, ou ao Bispo designado pelo Bispo Presidente.
305. § 1. Em
cada mosteiro devem celebrar-se todos os dias o ofício divino segundo os
costumes legítimos; e todos os dias também deve celebrar-se a Santa Missa,
exceptuados aqueles que são excluídos pelas prescrições dos livros litúrgicos.
§ 2. Procurem os Superiores dos mosteiros que, de acordo com o típico,
todos os membros:
1º Não
impedidos legitimamente todos os dias no ofício divino e, sempre que se
celebre, a Santa Missa, se dediquem à contemplação das coisas divinas e se
ocupem diligentemente noutros exercícios de piedade;
2º Possam
acudir livre e frequentemente aos directores espirituais e confessores;
3º Façam
todos os anos um retiro espiritual durante alguns dias.
306. Os
membros do mosteiro, tanto dentro como fora do mosteiro, devem vestir o hábito
monástico prescrito pelo típico próprio.
307. O
Superior do mosteiro pode permitir que os membros vivam fora do mosteiro de
acordo com o tempo estabelecido no típico; mas para uma ausência que supere um
ano, a não ser que exista uma causa de estudos ou de enfermidade, requer-se a
licença da autoridade à que está sujeito o mosteiro.
308. Na
igreja do mosteiro não pode ser erecta uma paróquia, nem os monges podem ser
nomeados párocos sem o consentimento do Bispo Presidente.
CAPÍTULO IX
309. O
membro não pode passar de um mosteiro autónomo a outro sem o consentimento,
dado por escrito, do Bispo Presidente.
310. O
trânsito faz-se pela admissão concedida por escrito do Superior do novo
mosteiro.
311. O que
passa a outro mosteiro não necessita de repetir o noviciado, nem de emitir uma
nova profissão, perdendo desde o dia do trânsito os direitos e as obrigações do
anterior mosteiro.
CAPÍTULO X
DA EXCLAUSTRAÇÃO E DA SAÍDA DO MOSTEIRO
312. O
indulto de exclaustração do mosteiro autónomo pode concede-lo só ao membro de
votos perpétuos e a pedido escrito do mesmo, unicamente o Bispo Presidente.
313. A
petição do Superior do mosteiro autónomo, com o consentimento do seu conselho,
a exclaustração pode ser imposta pela autoridade competente, por causa grave,
observando a equidade e a caridade.
314. O
membro exclaustrado continua vinculado pelos votos, e está sujeito às demais
obrigações da profissão monástica que são compatíveis com o seu estado; deve
abandonar o hábito monástico; durante o tempo da exclaustração carece de voz
activa e passiva; é súbdito, também em virtude do voto de obediência, do Bispo
diocesano do lugar em que reside no lugar do Superior do próprio mosteiro.
315. O
membro de votos perpétuos não deve pedir o indulto de saída do mosteiro e de
volta à vida secular, a não ser por gravíssimas causas ponderadas perante Deus;
apresente a sua petição ao Superior do mosteiro autónomo, o qual, junto com o
seu voto e o do conselho, a enviará à Sé Apostólica.
316. O
monge de votos perpétuos e que recebeu a Sagrada Ordenação, se obtém o indulto
de sair do mosteiro e voltar ao século, não pode exercer as Ordens Sagradas até
que encontre um Bispo diocesano que o aceite, mas necessita da autorização
escrita do Bispo Presidente.
CAPÍTULO XI
317. § 1. Há-de
considerar-se expulso, em virtude do mesmo direito, o que:
1º Abandonou
a Fé Católica Ortodoxa professada na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica;
2º Contraiu
matrimónio ou o tentou, mesmo que seja só civilmente.
§ 2. Nestes casos, o Superior do mosteiro autónomo, tendo recolhido as
provas sem demora alguma, emita a declaração do facto para que conste
juridicamente a expulsão, e informe sem demora sobre o assunto ao Bispo
Presidente.
318. O
decreto de expulsão deve intimar-se quanto antes ao membro interessado.
319. Tudo o
mais a respeito dos Monges e Religiosos que não conste neste código de direito,
fica sob a potestade de regime do Bispo Presidente.
Mons. Dom ++ Paulo
Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I
da Hispânea)