TITULO XI
194. § 1. Os
clérigos, chamados também ministros sagrados, são fiéis cristãos que, eleitos
por uma autoridade eclesiástica competente, são destinados, mediante o dom do
Espírito Santo recebido na Sagrada Ordenação, a ser ministros da Igreja que
participam na missão e na potestade de Cristo Pastor.
§ 2. Por
instituição divina, em razão da Sagrada Ordenação, os clérigos diferenciam-se
dos demais fiéis cristãos.
195. Os
clérigos, unidos entre si pela comunhão hierárquica e constituídos em
diferentes graus, participam do único ministério eclesiástico divinamente
instituído.
196. Os
clérigos, em razão da Sagrada Ordenação, dividem-se em Bispos, Presbíteros e
Diáconos.
197. Os
clérigos são constituídos nos graus da Ordem em virtude da mesma Ordenação
Sagrada; mas não podem exercer a potestade senão conforme as normas do direito.
198. Se
para além dos Bispos, Presbíteros e Diáconos, também outros ministros,
constituídos numa Ordem Menor, são admitidos ou instituídos ao serviço do Povo
de Deus e para exercer as funções da Sagrada Liturgia, regulando-se unicamente
pelo direito.
199. É
direito e dever próprio da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica formar os
clérigos e os restantes seus ministros; dever que de modo singular e mais
intenso se cumpre na erecção e governo dos seminários.
DA ERECÇÃO E DO GOVERNO DOS SEMINÁRIOS
200. No
seminário menor formam-se aqueles que parecem oferecer indícios de vocação para
os ministérios sagrados; no seminário maior cultiva-se, prova-se e confirma-se
mais plenamente a vocação daqueles que por sinais certos, são considerados já idóneos
para assumir estavelmente os ministérios sagrados.
201. § 1. O
seminário para a própria diocese é erecto pelo Bispo diocesano, por mandato do
Bispo Presidente.
§ 2. O
seminário comum a várias dioceses é única e exclusivamente erecto pelo Bispo
Presidente.
202. § 1. O seminário
legitimamente erecto é, pelo próprio direito, pessoa jurídica.
§ 2. Em todos os negócios jurídicos do seminário representa-o o reitor
do mesmo, a não ser que os estatutos do seminário digam outra coisa.
203. § 1. O
seminário erecto pelo Bispo Presidente está submetido única e exclusivamente ao
Bispo Presidente, os restantes estão submetidos ao Bispo diocesano do lugar.
§ 2. O
seminário está isento do regime paroquial; para todos os que estão no
seminário, o reitor do seminário ou um delegado seu exerce o ofício de pároco.
204. § 1. O
seminário deve ter estatutos próprios, nos quais esteja determinado, antes de
tudo, o fim especial do seminário e a competência das autoridades;
estabeleça-se também o modo de nomeação ou eleição, a duração no ofício, os
direitos e obrigações e a justa remuneração dos superiores, dos empregados e
dos professores e conselheiros, assim como o modo mediante o qual eles e
incluso os alunos compartilham a solicitude do reitor sobretudo na guarda da
disciplina do seminário.
§ 2. O seminário deve ter também o seu próprio directório, no qual
sejam aplicadas as normas do plano de formação dos clérigos, adaptadas às
especiais circunstâncias, e no qual se determine m de forma mais concreta os
pontos principais da disciplina do seminário, relativos dentro do respeito aos
estatutos, a formação dos alunos, a vida ordinária e a ordem de todo o
seminário.
§ 3. Os
estatutos de qualquer seminário têm de ser aprovados obrigatoriamente pelo
Bispo Presidente, correspondendo-lhe única e exclusivamente a ele,
modifica-los, se houver necessidade disso; enquanto ao directório aplica-se a
mesma regra.
205. § 1. Em
todo o seminário há-de existir um reitor e, se o pede o caso, também um ecónomo
e outros superiores e empregados.
§ 2. Ao reitor compete, de acordo com os estatutos, a direcção geral do
seminário, o cuidado de quantos observam os estatutos e o directório do
seminário, a coordenação do trabalho dos demais superiores e empregados, assim
como assegurar a unidade e a colaboração de todo o seminário.
206. § 1. Exista
também um director espiritual, que não seja o reitor, sendo os seminaristas
livres de recorrer a qualquer outro presbítero aprovado pelo reitor para
director espiritual.
§ 2. Para
além dos confessores ordinários, existam também outros confessores convidados,
ficando salvaguardado o direito dos seminaristas recorrerem a outro presbítero
mesmo fora da estrutura do seminário, sem prejuízo da disciplina do seminário.
§ 3. Ao
julgar sobre as pessoas não é licito pedir o parecer dos confessores e dos
directores espirituais.
207. § 1. Sejam
admitidos no seminário unicamente aqueles alunos que se considerem idóneos, a
julgar pelos documentos exigidos ao teor dos estatutos.
§ 2. Ninguém
seja admitido se não se tem a certeza absoluta de que recebeu o Santo
Sacramento do Baptismo e o Santo Sacramento do Crisma.
§ 3. Aqueles
que anteriormente foram alunos de um outro seminário ou de um instituto de vida
consagrada, não sejam admitidos sem previa informação do reitor ou superior,
sobretudo acerca da causa da sua saída ou expulsão.
208. A
formação doutrinal deve tender a que os alunos, preparados na cultura geral do
seu tempo e atentos aos esforços e aos dotes do ser humano, adquiram um amplo e
sólido conhecimento das disciplinas sagradas, de forma que, instruídos numa plena
compreensão da fé e fortalecidos com a luz de Cristo, Mestre e Pastor, possam
iluminar melhor aos homens do seu tempo e servir à verdade.
209. § 1. As
disciplinas teológicas devem ensinar-se à luz da fé, de forma que os alunos
conheçam com profundidade a doutrina católica e ortodoxa, desta Igreja extraída
da Revelação Divina e a expressem na sua cultura, para que seja alimento da
própria vida espiritual e instrumento apto para um desempenho mais eficaz do
ministério.
§ 2. A
Sagrada Escritura deve ser como a alma da Teologia e informar as disciplinas
sagradas; por conseguinte ensine-se, para além dum método preciso de exegese,
os rasgos principais da economia da salvação e dos demais temas relevantes da
Teologia Bíblica.
§ 3. A
Liturgia seja ensinada tendo em conta a sua especial importância, visto que é a
fonte necessária da doutrina do espírito verdadeiramente cristão.
§ 4. Enquanto
a unidade, desejada por Cristo para a sua Igreja, não for alcançada plenamente,
o ecumenismo há-de ser uma das dimensões necessárias de toda a disciplina
teológica.
210. Os
professores das ciências sagradas, visto que ensinam com mandato da autoridade
eclesiástica, na pessoa do Bispo Presidente, transmitam fielmente a doutrina
por ela ensinada e em tudo sigam com humildade ao magistério constante e à
direcção da Santa Igreja.
211. Os
candidatos à Sagrada Ordenação sejam devidamente instruídos sobre as obrigações
dos clérigos e formem-nos para assumi-las e cumpri-las com todo o empenho.
212. § 1. O
reitor do seminário envie cada seis meses ao Bispo Presidente, ou no caso
também ao Bispo diocesano, um informe sobre o aproveitamento dos alunos em
formação e sobre o estado do seminário.
§ 2. O
Bispo Presidente, ou no caso também o Bispo diocesano, visitem com frequência o
seminário, sobretudo se se tratar daqueles que
receberam em breve a Sagrada Ordenação.
DA INCARDINAÇÃO DOS CLÉRIGOS A UMA DIOCESE
213. Todo o
clérigo, enquanto tal, deve estar incardinado a uma diocese, ou a um instituto
religioso, que tenha obtido da Sé Apostólica o direito de incardinar a
clérigos.
214. Pela
Sagrada Ordenação diaconal, o individuo fica
incardinado como clérigo na diocese para cujo serviço ministerial foi ordenado.
215. Para
que um clérigo incardinado numa diocese possa passar a outra diocese, deve
obter do Bispo diocesano as letras de cessação, assinadas pelo mesmo, e ao
mesmo tempo, as letras de incardinação do Bispo diocesano da diocese a que quer
incardinar-se, assinadas pelo mesmo, juntamente com a
autorização canónica para a validade e licitude do acto, do Bispo Presidente.
216. Pode
suceder a cedência dum clérigo incardinado a uma diocese, para o serviço duma
outra diocese, desde que tal cedência seja aprovada pelo Bispo Presidente com
tempo determinado e com a autorização escrita dos Bispos diocesanos das duas
dioceses.
217. § 1. Por
justa causa, em qualquer altura o clérigo pode ser chamado pelo próprio Bispo
diocesano para que regresse à sua diocese.
§ 2. Ao clérigo que regressa legitimamente do lugar de translado para a
própria diocese, sejam-lhe respeitados integralmente todos os direitos que lhe
correspondiam se se tivesse dedicado nela ao sagrado ministério.
218. A
incardinação de um clérigo a uma diocese não cessa senão depois da incardinação
válida a outra diocese ou com a perda do estado clerical.
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CLÉRIGOS
219. Os
clérigos têm como primeira obrigação o anunciar a todos o Reino de Deus e o
fazer presente o amor de Deus aos homens mediante o ministério da palavra e dos
sacramentos, e ainda, mediante toda a vida, de forma que todos, amando-se
mutuamente e a Deus sobre todas as coisas, sejam edificados e cresçam como
Corpo de Cristo, que é a Santa Igreja.
220. Os
clérigos estão obrigados por uma razão peculiar à perfeição que Cristo propõe
aos seus discípulos, visto que foram consagrados a Deus de um modo novo
mediante a Sagrada Ordenação, de forma que cheguem a ser instrumentos mais
aptos de Cristo, Sacerdote eterno, ao serviço do Povo de Deus e ao mesmo tempo
sejam modelos do rebanho.
221. § 1. Os
clérigos entreguem-se diariamente à leitura e meditação da palavra de Deus, de
forma que, sendo ouvintes fiéis e atentos de Cristo, sejam ministros credíveis
da pregação; sejam assíduos na oração, nas celebrações litúrgicas e sobretudo
na devoção ao mistério da Eucaristia; examinem diariamente a sua consciência e
recebam com frequência o sacramento da Penitência; venerem a Virgem Santa
Maria, Mãe de Deus, e implorem dela a graça de configurar-se com o seu amado
Filho, e pratiquem os outros exercícios de piedade da própria Igreja.
§ 2. Estimem
grandemente a direcção espiritual e assistam aos retiros espirituais nos tempos
estabelecidos segundo as normas do direito.
222. Os
clérigos têm especial obrigação de mostrar respeito, veneração e obediência ao
Bispo Presidente, assim como ao seu Bispo diocesano.
223. § 1. Os
clérigos têm direito a obter do próprio Bispo diocesano, desde que possuam os
requisitos canónicos, algum ofício, ministério ou função ao serviço da Igreja.
§ 2. Os clérigos devem aceitar e exercer fielmente qualquer ofício,
ministério ou função que lhes confie a autoridade competente, sempre que, a
juízo da mesma autoridade, o exijam as necessidades da Igreja.
§ 3. Para
que possam exercer uma profissão civil requer-se licença do Bispo Presidente.
224. § 1. Cumprida
a formação que se requer para as Ordens Sagradas, não descuidem os clérigos das
ciências sagradas; mais ainda, ponham todo o empenho em adquirir um
conhecimento e uma pratica mais profunda e actualizada das mesmas, mediante
cursos de formação aprovados pelo Bispo Presidente.
§ 2. Assistam
também às reuniões que considere oportunas o Bispo diocesano para promover as
ciências sagradas e as actividades pastorais.
225. O celibato
dos clérigos, elegidos pelo reino dos céus e tão coerente com o sacerdócio,
há-de ser tido em grande estima, como testemunha a tradição de toda a Igreja;
assim mesmo há-de ser apreciado o estado dos clérigos unidos em matrimónio,
testemunhado pela prática da Igreja primitiva e as Igrejas orientais através
dos séculos.
226. Os
clérigos celibatários e os casados devem brilhar pelo decoro da castidade;
corresponde ao direito estabelecer os meios oportunos a colocar em pratica para
alcançar este fim.
227. Os
clérigos casados dêem exemplo claro aos demais fiéis cristãos no comportamento
familiar e na educação dos filhos.
228. Todos
os clérigos devem celebrar os louvores divinos segundo as normas do próprio
direito.
229. Celebrem
piamente os clérigos frequentemente a Santa Missa, em conformidade com o
direito particular, sobretudo aos domingos e festas de preceito; mais ainda se
recomenda vivamente a sua celebração quotidiana.
230. Abstenham-se
os clérigos por completo de tudo aquilo que está em contradição com o seu
estado, segundo as normas próprias do direito, e evitem também aquelas que são
estranhas ao seu estado.
231. Aos
clérigos, embora devam ter os mesmos direitos civis e políticos que os demais
cidadãos, sem embargo:
1. É-lhes
proibido aceitar aqueles cargos públicos que levam consigo uma participação no
exercício da potestade civil;
2. Dado que
o serviço militar é menos congruente com o estado clerical, não se apresentem
voluntários a ele senão for com licença do Bispo Presidente.
3. Para o
exercício de cargos e ofícios públicos estranhos ao estado clerical, assim como
para o serviço militar, não existam excepções ou conveniências.
232. § 1. Os
clérigos, como ministros da reconciliação de todos na caridade de Cristo,
procurem fomentar a paz, a unidade e a concórdia baseada na justiça entre os
homens.
§ 2. Não
devem participar activamente em partidos políticos nem na direcção de
associações sindicais, a não ser que, obtenha a licença canónica do Bispo
Presidente.
233. § 1. Embora
não possuam um ofício residencial, os clérigos não devem sair da diocese por um
tempo notável, que determinará o direito particular, sem licença do Bispo
diocesano.
§
2. O clérigo que vive fora da própria diocese está
submetido ao Bispo diocesano do lugar em tudo relativo às obrigações do seu
estado de clérigo; se tiver de viver um tempo determinado e longo, notifique-o
sem demora o Bispo diocesano do lugar.
234. Relativamente
ao traje dos clérigos, cumpra-se a vontade do Bispo Presidente, que sobre isso
deverá determinar.
235. Os
clérigos não podem usar os direitos e distintivos inerentes às dignidades a
eles atribuídas, fora dos lugares donde exerce a sua potestade a autoridade que
lhe confiou essas dignidades, ou seja, o Bispo Presidente.
236. Os
clérigos procurem evitar todo o tipo de contenciosos, mas se surgir algum
litígio entre eles, acudam ao Bispo diocesano e se a matéria for grave, desse
rápido conhecimento ao Bispo Presidente, assim como quando existir litígios
entre clérigos e outros fiéis cristãos.
237. Os
clérigos que se dedicar exclusivamente ao ministério eclesiástico, sem
exercerem nenhuma profissão civil, têm direito a receber uma justa remuneração
pelo desempenho do ofício ou cargo a ele confiado; se se trata de clérigos
casados, essa remuneração proveja também ao sustento da sua família.
238. Os
clérigos têm direito todos os anos ao devido tempo de férias, determinado pelo
direito particular.
239. Os
clérigos seja qual for a sua condição, vivam a
solicitude por todas as igrejas e, consequentemente, mostrem-se dispostos a
exercer o ministério donde quer que o reclame a necessidade; e sobretudo, com a
licença ou a recomendação do próprio Bispo diocesano, estejam dispostos a
exercer o seu ministério em missões ou em regiões que padeçam da falta de
clero.
240. Uma
vez recebida validamente a Sagrada Ordenação de Diácono, Presbítero ou Bispo,
esta nunca se anula. Porém, um clérigo perde o estado clerical:
1. Por
sentença judicial ou decreto administrativo no qual se declare a invalidade da
Sagrada Ordenação;
2. Por pena
de demissão imposta legitimamente;
3. Por bula
da Sé Apostólica por causas gravíssimas.
241. O
clérigo que, de acordo com as normas próprias do direito perde o estado clerical,
perde com ele os direitos desse estado e deixa de estar sujeito às obrigações
do estado clerical, sem prejuízo do can. 242; é-lhe
proibido exercer a potestade da ordem sagrada, excepto dar a absolvição a um
penitente em perigo de morte; fica privado pelo mesmo direito de todos os
ofícios, ministérios, funções e qualquer potestade delegada.
242. Fora
dos casos em que é declarada a invalidade da Sagrada Ordenação, a perda do
estado clerical não leva consigo a dispensa da obrigação de celibato, que unicamente
concede o Bispo Presidente.
243. Só o
Bispo Presidente pode conceder a perda do estado clerical aos clérigos em plena
comunhão com a Igreja.
244. Quem
perdeu o estado clerical pode ser admitido novamente pelo Bispo Presidente
entre os clérigos.
Mons. Dom ++ Paulo
Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I
da Hispânea)