TITULO X
108. § 1. A
diocese é uma porção do Povo de Deus cujo cuidado pastoral se encomenda ao
Bispo diocesano com a cooperação do presbitério, de maneira que, unida ao seu
pastor e congregada por ele no Espírito Santo mediante o Evangelho e a Santa
Eucaristia, constitui uma Igreja particular, na qual verdadeiramente está
presente e actua a Igreja de Cristo una, santa, católica e apostólica.
§ 2. Na
erecção, inovação e supressão das dioceses corresponde exclusivamente á Sede Apostólica.
109. O
Bispo diocesano, ou seja, aquele a quem se confiou uma diocese para que a
apascente em nome próprio, governa-a como vigário e legado de Cristo; a
potestade que ele, em nome de Cristo, desempenha pessoalmente, é própria,
ordinária e imediata, ainda que o exercício dessa potestade, em última
instância, seja regulada pela Autoridade Suprema da Igreja Católica Ortodoxa
Hispânica na pessoa do seu Bispo Presidente e possa circunscreve-lo dentro de
certos limites, olhando a utilidade da Igreja ou dos fiéis cristãos.
110. Os
Bispos a quem não se confiou uma diocese para rege-la em nome próprio, seja
qual for o ministério que exerçam ou tenham exercido na Igreja, chamam-se
Bispos titulares.
111. Para
que alguém seja considerado idóneo para o episcopado há-de ser:
1º Insigne
pela firmeza da sua fé, bons costumes, piedade, zelo pelas almas e prudência;
2º De boa fama;
3º Se
estiver ligado pelo vínculo do matrimónio, que o tenha realizado pela Igreja
Católica Ortodoxa Hispânica;
4º Que tenha
pelo menos trinta anos;
5º Que tenha
sido ordenado presbítero pelo menos á cinco anos;
6º Que tenha
os conhecimentos necessários de teologia para poder desempenhar fielmente a sua
missão.
112. Os Bispos, dentro dos limites
do território da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, são designados, para uma
sede diocesana vacante ou para exercer outro ministério, mediante eleição
canónica ou nomeação directa do Bispo Presidente.
113. § 1. Só os Bispos
membros do Sínodo Permanente podem nomear os candidatos ao episcopado, assim
como reunir, as informações e documentos necessários para comprovar a
idoneidade dos candidatos, ouvidos, se acharem oportuno, em segredo e
individualmente, alguns presbíteros ou também outros fiéis cristãos destacados
pela sua prudência e vida.
§ 2. Os
Bispos notifiquem ao Bispo Presidente as informações, em tempo oportuno, antes
da convocatória do Sínodo Permanente; e o Bispo Presidente envie a documentação
a todos os membros do Sínodo Permanente, juntamente, se for o caso, com as suas
próprias informações.
§ 3. O
Sínodo Permanente examine os nomes e elabore a lista dos candidatos em
escrutínio secreto, a qual deve ser enviada á Sede Apostólica para obter a
aprovação do Bispo Presidente.
§ 4. Uma
vez obtida a aprovação do Bispo Presidente para cada um dos candidatos, é
válida enquanto não for revogada explicitamente, em cujo caso se há-de apagar
da lista o nome do candidato.
114. § 1. Feita a
convocatória canónica, se dois terços dos membros obrigados a assistir ao Santo
Sínodo da Igreja, descontando aqueles que tiverem justo impedimento, estão
presentes no lugar designado, o Santo Sínodo seja declarado canónico e pode
proceder-se á eleição.
§ 2. Os Bispos elejam livremente aquele a quem, perante o Senhor,
julgam mais digno e idóneo.
§ 3. Para
a eleição requer-se a maioria absoluta de votos dos presentes; depois de três
escrutínios ineficazes, os votos emitem-se exclusivamente, no quarto
escrutínio, sobre os dois candidatos que no terceiro escrutínio obtiveram mais
votos.
§ 4. Se no
terceiro ou quarto escrutínio, pela paridade de votos, não consta quem é o
candidato para o novo escrutínio ou quem foi elegido, dirima-se a igualdade em
favor daquele que é mais antigo por ordenação presbiteral; se nenhum precede
aos outros por ordenação presbiteral, em favor do que é maior de idade.
115. § 1. Se o
eleito está entre os incluídos na lista de candidatos, á qual o Bispo
Presidente deu já a sua aprovação, seja intimado ao eleito pelo Bispo
Presidente da eleição feita, sob segredo.
§ 2. Se o
eleito aceitou a eleição, o Bispo Presidente seja imediatamente informado,
assim como do dia da proclamação.
116. § 1. Se o eleito
não está entre os enumerados na lista de candidatos, o responsável notifique
imediatamente á Sede Apostólica da eleição feita em ordem a obter a confirmação
do Bispo Presidente, sob segredo por parte de todos os que do algum modo que
seja, tenham conhecido o resultado da eleição, incluso para que o eleito,
enquanto não chegue do Bispo Presidente noticia da aprovação.
§ 2. Obtida a aprovação do Bispo Presidente, intime o responsável ao
eleito a eleição, sob segredo e actue conforme o direito.
117. § 1. Todo aquele
que há-de ser promovido ao episcopado é-lhe necessário a provisão canónica,
pela qual é constituído Bispo diocesano de uma determinada Diocese ou se lhe é
confiada outra determinada função na Igreja.
§ 2. O candidato, antes da ordenação episcopal, emita a profissão de fé
e a promessa de obediência ao Bispo Presidente.
118. § 1. A não ser
que obste legitimamente algum impedimento, o que há-de ser promovido ao
episcopado deve receber a ordenação episcopal dentro dos três meses, contados a
partir do dia da proclamação, se se trata de um
eleito, ou a partir da recepção das letras apostólicas, se se
trata dum nomeado.
§ 2. O Bispo diocesano deve tomar posse canónica da diocese dentro dos
quatro meses, contados a partir da sua eleição ou nomeação.
119. § 1. O Bispo
diocesano toma posse canónica da diocese com a mesma entronização legitimamente
feita, na qual publicamente são lidas as letras apostólicas de provisão
canónica.
§ 2. Redija-se um documento sobre a entronização realizada, que vá
assinada pelo próprio Bispo diocesano juntamente com o chanceler e, ao menos,
por duas testemunhas, e guarde-se o original no arquivo do Governo Primacial e
uma cópia no arquivo da diocese.
§ 3. Antes da entronização, o Bispo não deve intrometer-se no governo
da diocese, nem por si nem por outros, sob nenhum título; mas se tem algum
ofício na diocese, pode rete-lo e exerce-lo.
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS BISPOS DIOCESANOS
120. O
Bispo diocesano representa á diocese em todos os negócios jurídicos da mesma.
121. § 1. Corresponde
ao Bispo diocesano governar a diocese a ele confiada com potestade legislativa,
executiva e judicial.
§ 2. O Bispo diocesano exerce pessoalmente a potestade legislativa; a
executiva exerce-a por si ou por meio de outro devidamente investido no cargo;
a judicial, tanto pessoalmente como por meio do Vigário judicial e dos juizes.
122. § 1. Ao exercer a
sua função pastoral, o Bispo diocesano deve mostrar-se solicito com todos os
fieis que lhe foram confiados, qualquer que seja a sua idade, condição,
nacionalidade, tanto se habitam no território da diocese como se se encontram nele temporariamente, manifestando o seu zelo
apostólico também para com aqueles que, pelas suas circunstâncias, não podem
beneficiar-se suficientemente dos frutos da cura pastoral ordinária, assim como
para os que se tenham afastado da prática religiosa.
§ 2. O Bispo diocesano cuide com especial esmero que todos os fiéis
confiados ao seu cuidado favoreçam a unidade dos cristãos, segundos os
princípios aprovados pela Igreja.
§ 3. O Bispo diocesano considere que se lhe encomendam no Senhor os não
baptizados e procure que também para eles brilhe a luz de Cristo desde o
testemunho dos fiéis cristãos que vivem em comunhão eclesiástica.
§ 4. O Bispo diocesano atenda com especial solicitude os presbíteros, a
quem deve ouvir como seus cooperadores e conselheiros; defenda os seus direitos
e cuide de que cumpram as obrigações próprias do seu estado, e de que disponham
dos meios e das instituições que necessitam para alimentar a sua vida
espiritual e intelectual.
§ 5. Procure o Bispo diocesano que se proveja, conforme a norma do
direito, á justa sustentação dos clérigos e suas famílias, se estão unidos pelo
matrimónio, e á usual segurança social, assim como á assistência de saúde.
123. O Bispo diocesano não pode
conferir dignidades aos clérigos.
124. O
Bispo diocesano fomente com todo o empenho as vocações sacerdotais, diaconais,
monásticas e missionárias.
125. § 1. O Bispo
diocesano deve ensinar e explicar aos fiéis as verdades da fé que hão-de
acreditar e viver; cuide para que se cumpra diligentemente as prescrições do
direito sobre o ministério da palavra de Deus, principalmente sobre a homilia e
o ensino do catecismo, de maneira que a todos se ensine a totalidade da
doutrina cristã.
§ 2. O Bispo diocesano defenda com fortaleza a integridade e unidade da
fé.
126. O
Bispo diocesano celebre frequentemente a Santa Eucaristia pelo povo a ele
encomendado; mas nos dias assinalados pelas normas do direito próprio deve
faze-lo.
127. O Bispo diocesano, enquanto
moderador, promotor e guardião de toda a vida litúrgica na diocese a ele
encomendada, vele para que seja promovida com todo o interesse e seja ordenada
segundo o teor das prescrições e dos legítimos costumes.
128. Corresponde
ao Bispo diocesano celebrar em toda a diocese as funções sagradas que segundo
as prescrições dos livros litúrgicos devem ser celebradas solenemente por ele,
revestido de todas as insígnias pontificais, mas não fora dos limites da
própria diocese sem o consentimento expresso ou ao menos razoavelmente presunto
do Bispo diocesano.
129. § 1. Dado que tem
obrigação de defender a unidade da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, como
parte da Igreja Universal, o Bispo diocesano deve promover a disciplina
eclesiástica comum, assim como exigir o cumprimento de todas as leis eclesiásticas
e dos legítimos costumes.
§ 2. Há-de vigiar o Bispo diocesano para que não se introduzem abusos
na disciplina eclesiástica, especialmente acerca do ministério da palavra, a
celebração dos sacramentos e sacramentais, o culto de Deus e dos Santos e a
execução das pias vontades.
130. O
Bispo diocesano, ainda que tenha um Bispo coadjutor ou auxiliar, tem obrigação
de residir na própria diocese, a não ser que tenha licença do Bispo Presidente
para residir fora.
131. O
Bispo diocesano tem a obrigação de visitar a diocese todos os anos.
132. § 1. O
Bispo diocesano deve comemorar ao Bispo Presidente em sinal de plena comunhão
com ele, na Santa Eucaristia e em todos os louvores divinos, segundo as
prescrições dos livros litúrgicos.
§ 2. O Bispo diocesano deve ser comemorado por todos os clérigos na
Santa Eucaristia e em todos os louvores divinos, segundo as prescrições dos
livros litúrgicos.
133. A
renúncia do ofício de Bispo diocesano deve apresentar-se ao Bispo Presidente
por escrito.
134. § 1. O Bispo
diocesano a quem se aceitou a renuncia do seu ofício recebe o título de Bispo
emérito da diocese que governou, e pode continuar residindo nela, a não ser
que, em determinados casos, por circunstâncias especiais, a Sede Apostólica
providencie ou autorize outra coisa.
§ 2. A diocese deve prover ás justas necessidades do Bispo
demissionário.
CAPÍTULO III
DOS BISPOS COADJUTORES E BISPOS AUXILIARES
135. § 1. Se as
necessidades pastorais da diocese o aconselham, constitui-se um ou vários
Bispos auxiliares, a pedido ou não do Bispo diocesano.
§ 2. Quando circunstâncias graves existirem na diocese, também de
carácter pessoal, pode constituir-se um Bispo coadjutor com direito a sucessão,
dotado de faculdades especiais.
136. § 1. O Bispo
coadjutor, além dos direitos e obrigações estabelecidas pelo direito comum, tem
também aqueles que se determinem nas letras de provisão canónica.
§ 2. Os direitos e obrigações do Bispo coadjutor são unicamente
constituídos pelo Bispo Presidente.
§ 3. Os direitos e obrigações do Bispo auxiliar são estabelecidos pelo
direito comum, ou por determinação do Bispo Presidente.
137. § 1. O Bispo
coadjutor e o Bispo auxiliar, para tomar posse canónica do seu ofício, devem
apresentar ao Bispo diocesano as letras de previsão canónica.
§ 2. O Bispo coadjutor deve, ademais, apresentar as letras e previsão
canónica ao colégio de consultores diocesanos.
§ 3. Á apresentação das letras de provisão canónica deve assistir o
chanceler, que deve fazer constar em acta.
138. O Bispo coadjutor faz as
vezes do Bispo diocesano quando este está ausente ou impedido.
139. O
Bispo diocesano, ao resolver os assuntos mais importantes, sobretudo de
carácter pastoral, consulte antes de aos demais, aos Bispos auxiliares.
140. O
Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, não impedidos justamente, têm dever,
quantas vezes sejam reclamados pelo Bispo diocesano, de desempenhar aquelas
funções que o Bispo diocesano mesmo deveria realizar pessoalmente.
141. O
Bispo coadjutor e o auxiliar estão obrigados a residir na diocese, da qual não
podem ausentar-se a não ser por pouco tempo, excepto quando tenham de cumprir
um ofício fora da diocese, ou em férias, que não devem prolongar-se por mais
dum mês.
142. Pelo
que se refere á renúncia do ofício dos Bispos coadjutor ou auxiliar, deve
consultar-se sempre o Bispo Presidente.
DA SEDE DIOCESANA VACANTE OU IMPEDIDA
143. Fica
vacante uma sede diocesana pelo falecimento do Bispo diocesano, renuncia,
translado e privação.
144. Sobre
as sedes diocesanas vacantes dentro do âmbito territorial da Igreja Católica
Ortodoxa Hispânica, proceda-se da seguinte forma:
1º O Bispo
Presidente deve ser informado imediatamente sobre a sede vacante;
2º Até à
nomeação do administrador da diocese, a potestade ordinária do Bispo diocesano,
passa para o Bispo Presidente;
3º Corresponde
ao Bispo Presidente nomear o administrador da diocese dentro dum mês útil,
contando a partir da recepção da notícia da vacante da sede diocesana, depois
de consultar o Sínodo Permanente;
4º O
administrador da diocese obtêm a potestade uma vez feita a profissão de fé
diante do Bispo Presidente, mas não há-de exerce-la senão depois de haver
tomado posse do ofício, que tem lugar apresentando as letras da sua nomeação ao
colégio dos consultores diocesanos.
145. O
Bispo coadjutor, desde que tenha tomado posse canónica do seu ofício, ao vagar
a sede diocesana, fica convertido pelo mesmo direito em administrador da
diocese, até que seja entronizado como Bispo diocesano.
146. Em
caso de traslado a outra sede diocesana, o Bispo deve tomar posse da nova
diocese no prazo de dois meses, que se deve contar a partir da intimação do
traslado; no entanto, na precedente diocese:
1º Tem os
direitos e obrigações do administrador da diocese;
2º Conserva
os privilégios honoríficos dos Bispos diocesanos.
147. § 1. Há-de
eleger-se ou nomear-se um administrador da diocese, se não existir outro
costume contrário.
§ 2. Se o ecónomo diocesano for nomeado administrador da diocese,
compete ao Bispo Presidente nomear outro ecónomo.
148. Ao
constituir o administrador da diocese, ninguém pode reter para si parte alguma
da potestade, nem determinar a duração da gestão do ofício, nem preestabelecer
outras restrições.
149. § 1. O
administrador da diocese destaque-se pela sua integridade, piedade, sã doutrina
e prudência.
§ 2. Para o cargo de administrador da diocese só pode ser eleito ou
nomeado um Bispo ou Presbítero, que tenha cumprido os trinta anos e que não
tenha sido eleito, nomeado ou trasladado para a mesma sede diocesana vacante;
se não se respeitarem estas condições, os actos daquele que tenha sido eleito
ou nomeado administrador da diocese são nulos em virtude do direito, a não ser
que tenha sido nomeado pelo Bispo Presidente.
150. Vacante a sede diocesana,
nada pode inovar-se.
151. O
administrador da diocese tem os mesmos direitos e obrigações que o Bispo
diocesano, a não ser que disponha de outro modo o direito ou o Bispo
Presidente.
152. A não
ser que se estabeleça legitimamente outra coisa:
1º O
administrador da diocese tem direito a uma justa remuneração, que há-de
estabelecer-se por direito particular ou determinar-se por legítimo costume, a
cargo dos bens da diocese;
2º Os demais
emolumentos que correspondem ao Bispo diocesano, enquanto está vacante a sede
diocesana, hão-de reservar-se ao futuro Bispo diocesano para as necessidades da
diocese, observando as prescrições do direito particular que determinam o modo
como devem empregar-se os emolumentos.
153. § 1. A remoção do
administrador da diocese pertence exclusivamente ao Bispo Presidente.
§ 2. Depois da morte, renúncia ou remoção do administrador da diocese
constitua-se outro novo administrador pela mesma autoridade e do mesmo modo
como está prescrito para o primeiro.
§ 3. O administrador da diocese cessa o seu ofício quando o novo Bispo
diocesano toma posse canónica da diocese; o novo Bispo diocesano pode exigir
dele que lhe dê conta da administração.
154. §1. O ecónomo
diocesano, durante a vacante da sede diocesana, cumpra o seu ofício sob a
autoridade do administrador da diocese; ao ecónomo passa a administração dos
bens eclesiásticos que não têm administrador por estar vacante a sede
diocesana, a não ser que o Bispo Presidente proveja outra coisa.
§ 2. Quanto á renúncia ou remoção do ecónomo diocesano, durante a
vacante da sede diocesana, deve observar-se o que afirma o Direito.
155. Quando
a sede diocesana está impedida por cativeiro, desterro, ou incapacidade do
Bispo diocesano, de tal forma que não possa de modo algum se comunicar com a
diocese, proceda-se segundo o que determinar o Bispo Presidente.
156. § 1. O governo da
diocese, em sede diocesana plena ou vacante, ás vezes o encomenda o Bispo
Presidente, por graves e especiais causas, a um Administrador Apostólico.
§ 2. Os direitos, obrigações e privilégios do Administrador Apostólico
são os que vierem nas letras da sua nomeação.
157. A
assembleia diocesana presta a sua ajuda ao Bispo diocesano naquilo que se
refere a especiais necessidades ou á necessidade da diocese.
158. A
assembleia diocesana seja convocada quantas vezes as circunstâncias o
aconselhem, a juízo do Bispo diocesano e depois de ter consultado o conselho
presbiteral, se assim achar necessário.
159. § 1. Corresponde
ao Bispo diocesano convocar a assembleia diocesana, presidi-la pessoalmente,
traslada-la, suspende-la e dissolve-la.
§ 2. Ao ficar vacante a sede diocesana, suspende-se pelo direito a
assembleia diocesana, até que o novo Bispo diocesano decida sobre o assunto.
160. §
1. Para a assembleia diocesana devem ser
convocados e têm o dever de assistir a ela:
1º O Bispo
coadjutor e os Bispos auxiliares;
2º O
chanceler, o ecónomo e o vigário judicial;
3º Os consultores
diocesanos;
4º O reitor
do seminário;
5º Os
protopresbíteros;
6º Os
párocos;
7º Alguns
diáconos, nomeados pelo Bispo diocesano;
8º Os
superiores dos mosteiros;
9º Alguns
membros da Igreja de pleno direito, nomeados pelo Bispo diocesano;
§ 2. O Bispo diocesano, se o julgar oportuno, pode convidar também
outras pessoas, ás quais pode conceder direito de voto.
161. O
Bispo diocesano é o único legislador na assembleia diocesana, e os demais
membros têm só voto consultivo; unicamente ele subscreve as decisões, sejam de
que tipo for, adoptadas pela assembleia diocesana; estas serão promulgadas após
a aprovação do Bispo Presidente, começando a obrigar imediatamente.
CAPÍTULO VII
162. § 1. O Bispo
diocesano deve ter junto da sua sede o governo diocesano, que o ajuda no
governo da diocese a ele encomendada.
§ 2. Pertencem
ao governo diocesano o vigário judicial, o ecónomo e o conselheiro dos assuntos
económicos, o chanceler, os juizes diocesanos, o promotor da justiça e o defensor
do vínculo, os notários e as outras pessoas designadas pelo Bispo diocesano
para o recto desempenho dos ofícios do governo diocesano.
§ 3. O Bispo diocesano pode constituir também outros ofícios, se assim
achar necessário.
163. § 1. A nomeação e
a remoção do ofício daqueles que desempenham ofícios no governo diocesano
corresponde ao Bispo diocesano.
§ 2. Todos
aqueles que forem chamados a desempenhar ofícios no governo diocesano, devem:
1º Prometer
que cumprirão fielmente o ofício, segundo o modo determinado pelo direito ou
pelo Bispo diocesano;
2º Guardar
segredo, dentro dos limites e segundo o modo estabelecido pelo direito ou pelo
Bispo diocesano.
DO CHANCELER E OUTROS NOTÁRIOS
DO ARQUIVO DIOCESANO
164. § 1. No governo
diocesano deve existir um chanceler, que deve ser presbítero ou diácono, cuja
principal obrigação é, cuidar que se redigem e se enviem as actas do governo
diocesano, e que se conservem no arquivo do governo diocesano.
§ 2. Quando
pareça necessário, pode dar-se ao chanceler um ajudante, chamado
vice-chanceler.
§ 3. O
chanceler e o vice-chanceler são pelo próprio direito notários do governo
diocesano.
165. § 1. Além do
chanceler, podem ser nomeados outros notários, cuja assinatura dá fé pública em
qualquer tipo de actos do governo diocesano, não só referente aos assuntos
judiciais como em assuntos referentes a outro assunto.
§ 2. Os notários devem ser pessoas de boa fama e por cima de toda a
suspeita; nas causas em que se possa colocar em causa a boa fama dum clérigo, o
notário deve ser sacerdote.
166. Corresponde
aos notários:
1º Redigir
as actas e documentos referente aos decretos, disposições, obrigações e outros
assuntos para os quais se requer a sua intervenção;
2º Recolher
fielmente por escrito tudo o que for realizado e assinado, indicando o lugar,
dia, mês e ano;
3º Mostrar
as actas e os documentos a quem legitimamente os peça, observando tudo quanto
está prescrito, autenticar as cópias, declarando-as conforme o original.
167. O
chanceler e os demais notários podem ser livremente removidos do seu ofício
pelo Bispo diocesano, mas não pelo administrador da diocese, a não ser com o
consentimento do Bispo Presidente.
168. § 1. O Bispo
diocesano constitua em lugar seguro o arquivo do governo diocesano, no qual se
devem conservar os documentos correspondentes aos assuntos da diocese.
§ 2. Com
toda a diligência e solicitude deve fazer-se um inventário dos documentos que
se guardam no arquivo, com um breve resumo do conteúdo.
169. § 1. O arquivo do
governo diocesano deve estar fechado, e só o Bispo diocesano e o chanceler
devem guardar a chave; a ninguém se permite entrar nele sem a autorização do
Bispo diocesano ou do chanceler, a não ser o Bispo Presidente, que não
necessita da autorização de ninguém.
§ 2. Todos
os interessados tem direito a receber, pessoalmente ou por meio de um
procurador, cópia autêntica daqueles documentos que por natureza são públicos e
que se referem ao seu estado pessoal.
170. Não é
permitido retirar documentos do arquivo do governo diocesano, a não ser com a
licença escrita do Bispo Presidente.
DO ECÓNOMO DIOCESANO
E DO CONSELHO DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS
171. § 1. O Bispo
diocesano nomeie um ecónomo que seja um fiel cristão, que seja esperto em
matéria económica.
§ 2. O
ecónomo diocesano seja nomeado por tempo determinado pelo direito particular.
§
3. Corresponde ao ecónomo diocesano administrar
os bens temporais da diocese, sob a autoridade do Bispo diocesano, quem deverá
determinar em concreto os seus direitos, tais como prover á sua conservação e
tutela.
§ 4. O ecónomo diocesano deve dar conta da sua administração ao Bispo
diocesano todos os anos, e quantas vezes o solicite quem de direito.
E DO COLÉGIO DOS
CONSULTORES DIOCESANOS
172. Na
diocese deve constituir-se o conselho presbiteral, ou seja, um grupo de
sacerdotes em representação do presbitério, que ajude ao Bispo diocesano com o
seu conselho, naquelas matérias que se referem às necessidades da acção pastoral
e ao bem da diocese.
173. O
conselho presbiteral deve ter os seus próprios estatutos, aprovados pelo Bispo
Presidente, tendo em conta as normas do direito comum e do direito particular
da própria diocese.
174. Os
membros do conselho presbiteral são nomeados pelo Bispo Presidente, por
proposta do Bispo diocesano.
175. § 1. Corresponde
ao Bispo diocesano convocar o conselho presbiteral, presidi-lo e determinar as
questões que se devem tratar nele ou aceitar as que proponham os membros.
§ 2. O Bispo
diocesano escute ao conselho presbiteral nos assuntos de maior importância.
§ 3. O
conselho presbiteral nunca pode proceder sem o Bispo diocesano, a quem compete
também em exclusivo, cuidar para que se torne público o que se estabelecer no
conselho.
176. § 1. Ao
ficar vacante a diocese cessa o conselho presbiteral.
§ 2. Quando
o conselho deixar de cumprir as suas funções o Bispo Presidente poderá
dissolve-lo.
177. O protopresbítero é um
presbítero a quem se põe à frente de um grupo de várias paróquias, para que
desempenhe ali, em nome do Bispo diocesano, as funções determinadas pelo
direito.
178. O
protopresbítero seja nomeado por um tempo determinado pelo direito particular,
e só o Bispo Presidente poderá remove-lo do seu ofício, por justa causa.
CAPÍTULO XII
179. A
paróquia é uma determinada comunidade de fiéis constituída de modo estável na
diocese, cuja cura de almas se encomenda a um pároco.
180. Corresponde
ao Bispo Presidente criar, mudar e suprimir as paróquias.
181. Pároco
é o presbítero ao que, como colaborador principal do Bispo diocesano, se confia
a cura das almas como a pastor próprio numa determinada paróquia, sob a
autoridade do mesmo Bispo diocesano.
182. O direito
de nomear párocos corresponde exclusivamente ao Bispo diocesano, que o faz
livremente, ou ao Bispo Presidente quando este achar conveniente.
183. § 1. Para
que um presbítero possa ser nomeado pároco, deve ser dotado de bons costumes,
sã doutrina, zelo pelas almas, prudência e outras virtudes e qualidades que se
requerem por direito para exercer com proveito o ministério paroquial.
§ 2. Se o
presbítero está unido em matrimónio, os bons costumes requerem-se também por
parte da sua família.
§ 3. O Bispo
diocesano deve encomendar a paróquia aquele que achar conveniente, sem fazer
excepção de pessoas, e depois de consultar o protopresbítero e de possuir todas
as informações necessárias sobre o presbítero.
184. O
pároco obtém a cura das almas a partir da nomeação canónica, mas não lhe é lícito
exerce-la, senão após ter tomado posse canónica da paróquia.
185. § 1. Ao
exercer a função de ensinar, o pároco está obrigado a pregar a palavra de Deus
a todos os fiéis cristãos, para que estes, enraizados na fé, na esperança e na
caridade, cresçam em Cristo, e a comunidade cristã dê aquele testemunho de
caridade que o Senhor Jesus recomendou; igualmente há-de conduzir os fiéis
mediante a formação catequética, para que cheguem ao conhecimento pleno do
mistério da salvação, acomodado á idade de cada um.
§ 2. Ao exercer a função de santificar, cuide o pároco de que a
celebração da Santa Missa seja o centro e o vértice de toda a vida da
comunidade cristã; igualmente trabalhe para que os fiéis se nutram com o santo
alimento espiritual mediante a recepção devota e frequente dos Santos
Sacramentos e mediante a participação consciente e activa dos louvores divinos;
recorde também o pároco que o Santo Sacramento da Penitência contribui
grandemente para fomentar a vida cristã.
§ 3. Ao
exercer a função de governar, procure o pároco, antes de tudo, conhecer a
própria grei; visto que é pastor de todas as ovelhas, fomente o crescimento da
vida cristã tanto em cada um dos fiéis como nas associações, sobretudo nas
consagradas ao apostolado, e em toda a comunidade paroquial; para isso visite
as casas e as escolas na medida em que o exige o trabalho pastoral;
interesse-se com solicitude pelos adolescentes e pelos jovens; ajude com
paternal caridade aos pobres e aos enfermos; finalmente, coloque um especial
empenho na atenção aos trabalhadores e cuide dos meios para que os fiéis
prestem a sua ajuda às obras de apostolado.
186. § 1. O
pároco representa a paróquia em todos os assuntos jurídicos.
§ 2. As
funções sagradas de maior importância, correspondem ao pároco, de forma que não
é lícito aos outros presbíteros da paróquia realiza-las, a não ser com a
licença do pároco.
187. Todas
as ofertas, excepto aquelas que se destinam ao presbítero em si, que o pároco e
os demais clérigos da paróquia recebam por ocasião da realização duma função
pastoral, devem entrar nas contas paroquiais, a não ser que, a respeito das
esmolas plenamente voluntárias, conste da intenção contrária de quem as
oferece; corresponde ao Bispo diocesano, estabelecer normas mediante as que se
proveja ao destino das ofertas, assim como da justa retribuição do pároco e dos
demais clérigos da paróquia.
188. § 1. O
pároco tem a obrigação de residir na própria paróquia; porém o Bispo diocesano
pode conceder a dispensa de tal obrigação.
§ 2. A não
ser que obste uma razão grave, pode o pároco ausentar-se da paróquia, excepto
em caso de férias, não mais de um mês contínuo ou interrompido; não se contam
como tempo de férias os dias que o pároco dedica anualmente aos exercícios
espirituais; sem embargo, se o pároco quer ausentar-se da paróquia mais de uma
semana, têm a obrigação de avisar ao Bispo diocesano.
§ 3. Corresponde
ao Bispo diocesano estabelecer as normas segundo as quais, durante a ausência
do pároco, se proveja a atenção da paróquia por meio dum sacerdote dotado dos
devidos poderes e faculdades.
189. § 1. Na
paróquia há-de existir os livros paroquiais de Membros, Baptizados, Casamentos,
Defuntos e outros que sejam necessários, zelando pela conservação dos mesmos e
de que se anotem todos os dados necessários com exactidão.
§ 2. No
livro dos Baptismos, anote-se a administração do Santo Crisma, assim como o que
se refere ao estado canónico dos fiéis por razão de Matrimónio, por razão de
adopção e também por razão da recepção da Ordem Sagrada ou da Profissão
Perpétua, estas anotações hão-de fazer-se constar sempre no assento de
Baptismo.
§ 3. Os
certificados que se referem ao estado canónico dos fiéis, e todos os documentos
que possam ter importância jurídica, devem levar a assinatura do pároco ou do
seu delegado e devem possuir o selo paroquial.
§ 4. Na
paróquia deve existir um arquivo no qual se guardem os livros paroquiais, assim
como as cartas do Bispo diocesano e outros documentos que seja necessário
conservar; tudo isto deve ser visionado pelo Bispo diocesano durante a visita
canónica, ou sempre que este ache necessário, assim como o Bispo Presidente,
zelando os párocos para que estes não venham a parar em mãos estranhas.
190. O
pároco cessa o seu ofício por renúncia aceite pelo Bispo diocesano, por ter
passado já o tempo estabelecido, por remoção ou translado.
191. Reitor
da igreja é o presbítero a quem se confia a atenção de uma igreja que não é
paróquia nem anexa a uma casa de um instituto de vida consagrada.
192. O
reitor da igreja é nomeado pelo Bispo diocesano, e na sua igreja não pode
realizar funções paroquiais sem a autorização prévia e por escrito do pároco
que deverá ficar anexa ao processo da função realizada.
193. Com
justa causa pode o Bispo diocesano remover ao reitor da igreja, ou noutra
situação, dando conhecimento ao Bispo Presidente para que este decida.
Mons. Dom ++ Paulo
Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I
da Hispânea)
Última actualização deste Link em 26 de Março de 2009