TITULO IX
DO GOVERNO PRIMACIAL
98. § 1. O
Bispo Presidente da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica deve ter na sua Sé em
Lisboa o Governo Primacial, que é constituído pelo Sínodo Permanente; pelo
Tribunal Ordinário; pelo Chanceler; pela Comissão Litúrgica e demais comissões
vinculadas pelo direito ao Governo Primacial.
§ 2. As pessoas pertencentes ao Governo Primacial são escolhidas pelo
Bispo Presidente de entre os membros efectivos de toda a Igreja e podem ser por
ele exoneradas do cargo quando ele assim achar conveniente.
§ 3. Não se acumulem nas mesmas pessoas, dentro do possível vários
ofícios.
99. § 1. O
Sínodo Permanente consta do Bispo Presidente, do Vice-Presidente da Igreja, do
Secretário Geral da Igreja, do Tesoureiro Geral da Igreja, de dois vogais da
Igreja e mais quatro Bispos ou Presbíteros nomeados pelo tempo que a Sé
Apostólica achar conveniente.
§ 2. Destes Bispos e Presbíteros, três podem ser eleitos pelo Santo
Sínodo da Igreja e um nomeado pelo Bispo Presidente, podendo destituí-los
quando assim achar conveniente.
100. § 1. Corresponde exclusivamente ao Bispo
Presidente convocar o Sínodo Permanente e presidi-lo.
§ 2. Se o Bispo Presidente estiver impedido de presidir e assistir ao
Sínodo Permanente este não se poderá reunir, sob nenhum pretexto.
§ 3. Se o Sínodo Permanente deve resolver algum assunto que afecta a
pessoa de algum Membro do Sínodo Permanente, este deve ser ouvido, mas no
Sínodo Permanente substitua-se o seu lugar nomeando outro Membro.
101. O
Bispo Presidente e todos os demais membros do Santo Sínodo Permanente que
assistiram ao Santo Sínodo da Igreja devem subscrever as actas do Santo Sínodo.
102. As
votações do Santo Sínodo Permanente devem ser secretas, se se
trata de pessoas; nos demais casos, se o pede expressamente ao menos um dos
membros.
103. O
Santo Sínodo Permanente deve ser convocado duas vezes ao ano e sempre que o
Bispo Presidente assim o considere oportuno.
104. § 1. Para
a administração dos bens da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, nomeie o Bispo
Presidente, se possível com o consentimento do Sínodo Permanente, ao ecónomo
primacial, que pode ser distinto do ecónomo da diocese do Bispo Presidente, que
seja, quanto possível um fiel cristão esperto em matéria económica e de
reconhecida honradez, mas desde logo excluídos para a validade, os
consanguíneos e afins do Bispo Presidente até ao quarto grau inclusive.
§ 2. Nomeie-se ao ecónomo primacial para o tempo determinado pelo
direito particular; durante o tempo do seu cargo não pode ser removido pelo
Bispo Presidente se não for com o consentimento do Sínodo Permanente.
§ 3. O ecónomo primacial deve em cada ano prestar contas por escrito ao
Sínodo Permanente da administração do ano transcorrido, assim como apresentar o
pressuposto dos ingressos e gastos para o ano que começa; há-de dar contas da
administração também, sempre que o peça o Sínodo Permanente.
DO CHANCELER E DOS NOTÁRIOS PRIMACIAIS
105. § 1. No Governo
Primacial seja nomeado pelo Bispo Presidente um presbítero ou diácono de
provada integridade, quem como chanceler esteja á frente da Chancelaria
Primacial e do Arquivo do Governo Primacial, ajudado, se for necessário, por um
vice-chanceler nomeado pelo Bispo Presidente.
§ 2. Além do chanceler e do vice-chanceler, que por razão do ofício são
notários, o Bispo Presidente pode nomear outros notários para toda a Igreja,
que não sejam clérigos, podendo remove-los do seu ofício livremente.
106. A
comissão litúrgica, que deve existir em toda a Igreja, e as demais comissões
prescritas, são erigidas pelo Bispo Presidente, estão constituídas por pessoas
nomeadas pelo Bispo Presidente e regem-se por normas estabelecidas por ele.
107. Os
gastos do Governo Primacial sejam financiados com os bens dos quais o Bispo
Presidente pode dispor para este fim; se esses não bastam, cada uma das
dioceses contribua aos gastos na medida que determine o Sínodo Permanente.
Mons. Dom ++ Paulo
Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I
da Hispânea)
Última actualização deste Link em 26 de Março de 2009