TITULO VIII

 

DO SANTO SÍNODO DA IGREJA

 

 

87.    § 1.   Para o Santo Sínodo da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica devem ser convocados todos os Bispos já ordenados ao episcopado e todos os clérigos que o Bispo Presidente achar por bem convocar, excluindo todos os que tiverem sobre si alguma pena canónica.

§ 2.   Para despachar determinados assuntos pode o Bispo Presidente, segundo o direito e de livre e espontânea vontade, convidar outros membros efectivos da Santa Igreja Católica Ortodoxa Hispânica para que manifestem a sua opinião aos Membros do Santo Sínodo da Igreja.

 

88.    § 1.   Todos os Bispos e demais clérigos legitimamente convocados para o Santo Sínodo da Igreja têm a obrigação grave de participar no Santo Sínodo da Igreja, excepto aqueles que já tenham renunciado ao seu ofício.

§ 2.   Se algum Bispo ou clérigo considera estar justamente impedido, deve manifestar as suas razões ao Bispo Presidente; sobre a legitimidade do impedimento julga o Bispo Presidente no começo das sessões do Santo Sínodo da Igreja.

 

89.    Para o Santo Sínodo da Igreja, nenhum dos seus membros pode enviar em seu lugar um procurador e nenhum tem mais de um voto.

 

90.    § 1.   O Santo Sínodo da Igreja deve ser convocado sempre que:

1.      O Bispo Presidente considere necessário;

2.      Que seja pedido pela terça parte do episcopado desta jurisdição canónica.

         § 2.   O Santo Sínodo da Igreja deve ser também convocado, em datas fixas, pelo menos uma vez por ano.

 

91.    § 1.   Qualquer sessão canónica do Santo Sínodo da Igreja e cada um dos escrutínios é válido se a maior parte dos Membros obrigados a assistir está presente.

§ 2.   Corresponde ao Santo Sínodo da Igreja decidir quantos votos e escrutínios se requerem para que as decisões sinodais tenham força para obrigar, depois de aprovadas pelo Bispo Presidente da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.

 

92.    § 1.   Corresponde única e exclusivamente ao Bispo Presidente, abrir o Santo Sínodo da Igreja, assim como transferi-lo, suspende-lo ou dissolvê-lo, sem a necessidade do consentimento de ninguém.

§ 2.   Compete também ao Bispo Presidente, ouvidos previamente os membros do Santo Sínodo, preparar a ordem do dia a seguir no estudo dos temas e submete-lo à aprovação do Santo Sínodo ao começar as sessões.

         § 3.   Durante o Santo Sínodo da Igreja, cada um dos membros de pleno direito pode juntar novas questões ás já propostas, se está de acordo ao menos a terceira parte dos membros assistentes do Santo Sínodo da Igreja.

 

93.    Uma vez iniciado o Santo Sínodo da Igreja, a nenhum dos membros é licito ausentar-se das sessões do Santo Sínodo, a não ser por justa causa e com a licença do Bispo Presidente.

 

94.    § 1.   Compete ao Santo Sínodo dar leis para toda a Igreja, que têm força de obrigar, depois da aprovação e promulgação do Bispo Presidente da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.

§ 2.   O Santo Sínodo da Igreja é o tribunal superior, salvo a competência as Sé Apostólica.

         § 3.   Os actos administrativos não competem ao Santo Sínodo da Igreja, a não ser que para determinados actos estabeleça outra coisa o Bispo Presidente, ou que alguns actos sejam reservados pelo direito comum ao mesmo Santo Sínodo e sem prejuízo dos cânones que requerem o consentimento do Santo Sínodo da Igreja.

 

95.    § 1.   O Santo Sínodo da Igreja determina o modo e o tempo da promulgação das leis e da publicação das decisões.

         § 2.   Compete igualmente ao Santo Sínodo da Igreja decidir no relativo ao segredo a observar sobre os factos e assuntos tratados, salva a obrigação de guardar segredo nos casos estabelecidos pelo direito comum.

         § 3.   As actas sobre as leis e decisões deve ser guardadas em lugar seguro.

 

96.    § 1.   Compete única e exclusivamente ao Bispo Presidente a promulgação das leis e da publicação das decisões do Santo Sínodo da Igreja.

         § 2.   A interpretação autêntica das leis do Santo Sínodo da Igreja compete, até que se reúna novamente um novo Santo Sínodo, ao Bispo Presidente, depois de ter consultado o Sínodo permanente.

 

97.    O Santo Sínodo da Igreja elabore os seus estatutos, nos quais se proveja sobre a secretaria do Santo Sínodo, as comissões preparatórias, o procedimento e outros meios que favoreçam mais eficazmente a obtenção dos seus fins.

 

 

Arcebispo Primaz Katholikos

Mons. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça

(Mar Alexander I da Hispânea)

 

 

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Última actualização deste Link em 26 de Março de 2009

 

 

 

 

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