TITULO VIII
DO SANTO SÍNODO DA IGREJA
87. § 1. Para
o Santo Sínodo da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica devem ser convocados todos
os Bispos já ordenados ao episcopado e todos os clérigos que o Bispo Presidente
achar por bem convocar, excluindo todos os que tiverem sobre si alguma pena
canónica.
§ 2. Para despachar determinados assuntos pode o Bispo Presidente,
segundo o direito e de livre e espontânea vontade, convidar outros membros
efectivos da Santa Igreja Católica Ortodoxa Hispânica para que manifestem a sua
opinião aos Membros do Santo Sínodo da Igreja.
88. § 1. Todos
os Bispos e demais clérigos legitimamente convocados para o Santo Sínodo da
Igreja têm a obrigação grave de participar no Santo Sínodo da Igreja, excepto
aqueles que já tenham renunciado ao seu ofício.
§ 2. Se algum Bispo ou clérigo considera estar justamente impedido,
deve manifestar as suas razões ao Bispo Presidente; sobre a legitimidade do
impedimento julga o Bispo Presidente no começo das sessões do Santo Sínodo da
Igreja.
89. Para o
Santo Sínodo da Igreja, nenhum dos seus membros pode enviar em seu lugar um
procurador e nenhum tem mais de um voto.
90. § 1. O
Santo Sínodo da Igreja deve ser convocado sempre que:
1. O Bispo
Presidente considere necessário;
2. Que seja
pedido pela terça parte do episcopado desta jurisdição canónica.
§ 2. O
Santo Sínodo da Igreja deve ser também convocado, em datas fixas, pelo menos
uma vez por ano.
91. § 1. Qualquer
sessão canónica do Santo Sínodo da Igreja e cada um dos escrutínios é válido se
a maior parte dos Membros obrigados a assistir está presente.
§ 2. Corresponde ao Santo Sínodo da Igreja decidir quantos votos e
escrutínios se requerem para que as decisões sinodais tenham força para
obrigar, depois de aprovadas pelo Bispo Presidente da Igreja Católica Ortodoxa
Hispânica.
92. § 1. Corresponde
única e exclusivamente ao Bispo Presidente, abrir o Santo Sínodo da Igreja,
assim como transferi-lo, suspende-lo ou dissolvê-lo, sem a necessidade do
consentimento de ninguém.
§ 2. Compete também ao Bispo Presidente, ouvidos previamente os membros
do Santo Sínodo, preparar a ordem do dia a seguir no estudo dos temas e
submete-lo à aprovação do Santo Sínodo ao começar as sessões.
§ 3. Durante
o Santo Sínodo da Igreja, cada um dos membros de pleno direito pode juntar
novas questões ás já propostas, se está de acordo ao menos a terceira parte dos
membros assistentes do Santo Sínodo da Igreja.
93. Uma vez
iniciado o Santo Sínodo da Igreja, a nenhum dos membros é licito ausentar-se
das sessões do Santo Sínodo, a não ser por justa causa e com a licença do Bispo
Presidente.
94. § 1. Compete
ao Santo Sínodo dar leis para toda a Igreja, que têm força de obrigar, depois
da aprovação e promulgação do Bispo Presidente da Igreja Católica Ortodoxa
Hispânica.
§ 2. O Santo Sínodo da Igreja é o tribunal superior, salvo a
competência as Sé Apostólica.
§ 3. Os
actos administrativos não competem ao Santo Sínodo da Igreja, a não ser que
para determinados actos estabeleça outra coisa o Bispo Presidente, ou que alguns
actos sejam reservados pelo direito comum ao mesmo Santo Sínodo e sem prejuízo
dos cânones que requerem o consentimento do Santo Sínodo da Igreja.
95. § 1. O
Santo Sínodo da Igreja determina o modo e o tempo da promulgação das leis e da
publicação das decisões.
§ 2. Compete
igualmente ao Santo Sínodo da Igreja decidir no relativo ao segredo a observar
sobre os factos e assuntos tratados, salva a obrigação de guardar segredo nos
casos estabelecidos pelo direito comum.
§ 3. As
actas sobre as leis e decisões deve ser guardadas em lugar seguro.
96. § 1. Compete
única e exclusivamente ao Bispo Presidente a promulgação das leis e da
publicação das decisões do Santo Sínodo da Igreja.
§ 2. A
interpretação autêntica das leis do Santo Sínodo da Igreja compete, até que se
reúna novamente um novo Santo Sínodo, ao Bispo Presidente, depois de ter
consultado o Sínodo permanente.
97. O Santo
Sínodo da Igreja elabore os seus estatutos, nos quais se proveja sobre a
secretaria do Santo Sínodo, as comissões preparatórias, o procedimento e outros
meios que favoreçam mais eficazmente a obtenção dos seus fins.
Mons. Dom ++ Paulo
Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I
da Hispânea)